Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7008/2004-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDA
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No âmbito de carta rogatória internacional, procedente de autoridade judiciária do Cantão de Genebra (Suiça), onde se procede à investigação de crimes de furto e de utilização fraudulenta de um computador, em que é arguida (AC) (id. nos autos), mediante promoção do digno Magistrado do MºPº, decidiu a Mmª JIC do T.J. Comarca de Almada (2º Juízo), ao abrigo do artº 182º do CPP, que o BPI (agências do Porto e de Almada) e a CGD remetessem, no prazo de dez dias, elementos bancários relativos àquela arguida (respeitantes à abertura e extractos de contas bancárias, relativos ao período de 1/1/2001 até 30/7/2003 – indicando os números daquelas contas).
Na sequência do determinado, a CGD dizer que não lhe era possível satisfazer o pedido, argumentando que não vinha invocada a ilegitimidade de anterior recusa, nos termos do nº 2 do artº 135º do CPP, nem aquela constituía ordem de um tribunal superior para prestação da informação solicitada com quebra do dever de segredo, nos termos do nº 3 do citado artº 135º do CPP, por força da al. e) do nº 2 do artº 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (D.L. nº 298/92, de 31/12).
O BPI satisfez o pedido.
Enquanto a CGD insistiu na anterior posição (fls. 48).
II – Perante a recusa da CGD, Mmª JIC, por despacho de 27/07/04 (fls. 49), sustentando a imprescindibilidade de tais informações bancárias para a investigação criminal aludida, solicitou, ao abrigo do já citado artº 135º, nº 2 do CPP, “ex vi” do artº 182º, nº 2 do mesmo diploma legal, a este Tribunal da Relação de Lisboa que «...ordene à C.G.D. que preste os elementos pretendidos.»
Já nesta Relação (distribuído como incidente de “quebra de sigilo bancário”), veio o Exmº PGA emitir o seu douto parecer, no sentido da prevalência do interesse público daquela investigação criminal, pelo que deverá ser «...autorizado o fornecimento dos elementos bancários solicitados, com quebra do respectivo sigilo bancário.»
Mandado cumprir (ainda em período de férias judiciais) o artº 417º, nº 2 do CPP, veio a CGD, responder, concluindo como na sua anterior posição nos autos, em síntese, que «reconhecido o carácter sigiloso dos elementos bancários solicitados pelo Tribunal a quo, para que esta Instituição possa disponibilizar quaisquer desses elementos, se mostra indispensável, de jure constituto, que o Tribunal superior, in casu da Relação de Lisboa, decida nesse sentido, por considerar a quebra do segredo bancário justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.»
O relator verificou que não se tratava de caso urgente – cfr. artº 103º, nºs 1 e 2, a contrario, do CPP (fls. 62) – pelo que ordenou o prosseguimento dos autos após férias.
*
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
1. Começamos por dizer que esta questão – do âmbito de aplicação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 135º do CPP – vem sendo decidida por este Tribunal da Relação de Lisboa, mormente por esta 3ª Secção, quase pacificamente no sentido que adiante expendemos.
2. Assim, e na senda de tal jurisprudência – cfr., entre muitos, os Acs. Rel. Lisboa de 5/11/97 e de 24/9/03 (in Col. Jur., Anos XXII-V, pp. 133 e segs. e XXVIII-IV, pp. 130 e segs., respectivamente) – tal como voltámos a subscrever no Ac. de 22/09/04 (Rec. 6881/04-3ª - relator Des. Dr. Telo Lucas):
« ... Como se vê pelo que acima ficou dito, a Snra. Juíza, face à recusa da CGD em fornecer as informações bancárias pretendidas, decidiu remeter os autos a esta Relação, ao abrigo, segundo refere, do artº 135º, nº 2, ex vi do artº 182º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal, solicitando que, aqui, seja ordenado à dita instituição bancária que preste os elementos em causa.
Que dizer deste procedimento ?
Desde logo, que o sigilo bancário (convirá aqui lembrar que este dirige-se, em primeiro lugar, aos próprios Bancos), ingressado no nosso direito em circunstâncias históricas específicas (leia-se, com atenção, o que se diz, por exemplo, no preâmbulo do Dec.-Lei n.° 2/78, de 09-01), constituindo embora um direito inquestionável, está longe de ser absoluto, podendo, assim, ter de ceder perante outros direitos, nomeadamente o da realização da justiça, nesta se incluindo, em primeiríssima linha, o jus puniendi que assiste ao Estado. E que assim é comprovam-no vários diplomas, através dos quais se prevê a possibilidade de a autoridade judiciária competente (como é o caso, v. g., do juiz de instrução - v. artº 1°, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Penal) solicitar informações no âmbito desse sigilo (cfr., por exemplo, o artº 13°-A do Dec.-Lei 454/91, de 28-12, na alteração introduzida pelo Dec.-Lei 316/97, de 19-11 – regime jurídico do cheque sem provisão; o art. 60º do Dec.-Lei 15/93, de 22-01 – tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas ; e o artº 19º do Dec.-Lei 325/95, de 02-12 – branqueamento de capitais) – [ Nota: Até mesmo no domínio processual civil, o legislador não teve relutância em aceitar a cedência do sigilo profissional, e consequentemente do sigilo bancário, quando, no propósito de facilitar a satisfação efectiva do direito do exequente, rejeita que ela possa ser confrontada "com a possível invocação d e excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» " (preâmbulo do Dec.-Lei n.' 329-A/95, de 12­12). ]
Depois, se certas restrições no domínio dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente no do direito à liberdade, no da inviolabilidade do domicílio e no da reserva da vida privada, podem ser impostas, fundadamente, por um tribunal de 1ª instância (medidas de coacção, com especial relevância para a prisão preventiva, buscas domiciliárias e escutas telefónicas), não faria qualquer espécie de sentido a intervenção sistemática de um colectivo de juízes de um tribunal superior, funcionando em 1ª instância, sempre que fosse necessário obter elementos sujeitos a segredo profissional.
Noutra perspectiva, há a referir que a reserva de competência de um tribunal superior, no que respeita à matéria de quebra do sigilo bancário, não está prevista em qualquer disposição legal e careceria de o estar de forma expressa e inequívoca (cfr. artºs 11°, n°s 1, al. b), e 3, al. h), e artº 12°, n° 1, al. b) e 2, al. g), ambos do Cód. Proc. Penal).
Ora, a regra, para os tribunais da Relação, é conhecerem em 2ª instância (cfr. artº 47°, n° 1, da LOFTJ – Lei n° 3/99, de 13-01), assumindo as normas como as das als. e) e f) daquele n° 2 claramente natureza excepcional.
Concluiremos então que compete naturalmente ao tribunal de 1ª instância, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos formais e substanciais, determinar a quebra do sigilo bancário. De resto, na senda do que já foi decidido por esta mesma secção criminal (...), também entendemos que o nº 3 do artº 135º do Cód. Proc. Penal visa tão só assegurar uma segunda instância, naturalmente residual, para os casos em que o tribunal de 1ª instância, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, continue a ter fundadas dúvidas quanto a ela. »
No caso concreto, a Mmª JIC, embora reconhecendo que aqueles elementos bancários são imprescindíveis para o prosseguimento da investigação criminal, não apreciou, como devia, a (i)legitimidade formal e substancial da escusa apresentada pela CGD, nem decidiu em conformidade com o entendimento que adoptasse a tal propósito.
Ora, como se expendeu acima, deve, antes do mais, apreciar e decidir em conformidade com o disposto naquele nº 2 do artº 135º do CPP.
*
IV - DECISÃO:
Nos termos acima expostos, acordam em não tomar conhecimento do incidente.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004.

(Carlos Augusto Santos de Sousa – relator)
(Mário Armando Miranda Jones)
(Mário Manuel Varges Gomes)