Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027622 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA RADIOTELEVISÃO DIFAMAÇÃO DIREITO DE CRÍTICA DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200007120028183 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART21 N1 ART26 ART37 ART38. CCIV66 ART335. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/09/21 IN CJ ANO94 TOMO4 PAG231. AC RL DE 1994/11/23 IN CJ ANO94 TOMO5 PAG 168. AC RC DE 1996/06/19 IN CJ ANO 96 TOMO3 PAG52. AC RC DE 1998/04/23 IN CJ ANO98 TOMO2 PAG64. | ||
| Sumário: | 1 - O direito de informar pode muitas vezes justificar a lesão à honra das pessoas, desde que exercido de forma adequada, proporcional, razoável e no interesse do público. 2 - Mesmo assim, não chega a cometer ilícito penal o arguido que, em artigo de opinião, ao criticar e atacar a RTP/Açores cujo telejornal considera na idade da pedra, exemplifica com o serviço negativo prestado por um operador de imagem (o assistente) que chama de "freelancer" e de quem diz que, "para além de jeito para o negócio, tem na alma a sensibilidade de um estivador". 3 - Ainda que deselegantes, tais expressões, pois que inseridas num contexto do exercício de um direito de crítica e de indignação ante um (mau) serviço público e posto que enformadas - para uma maior eficácia dessa crítica - de sarcasmo, respeitam no entanto os limites do exercício desse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |