Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028183
Nº Convencional: JTRL00027622
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
RADIOTELEVISÃO
DIFAMAÇÃO
DIREITO DE CRÍTICA
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL200007120028183
Data do Acordão: 07/12/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CONST76 ART21 N1 ART26 ART37 ART38. CCIV66 ART335. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/09/21 IN CJ ANO94 TOMO4 PAG231. AC RL DE 1994/11/23 IN CJ ANO94 TOMO5 PAG 168. AC RC DE 1996/06/19 IN CJ ANO 96 TOMO3 PAG52. AC RC DE 1998/04/23 IN CJ ANO98 TOMO2 PAG64.
Sumário: 1 - O direito de informar pode muitas vezes justificar a lesão à honra das pessoas, desde que exercido de forma adequada, proporcional, razoável e no interesse do público.
2 - Mesmo assim, não chega a cometer ilícito penal o arguido que, em artigo de opinião, ao criticar e atacar a RTP/Açores cujo telejornal considera na idade da pedra, exemplifica com o serviço negativo prestado por um operador de imagem (o assistente) que chama de "freelancer" e de quem diz que, "para além de jeito para o negócio, tem na alma a sensibilidade de um estivador".
3 - Ainda que deselegantes, tais expressões, pois que inseridas num contexto do exercício de um direito de crítica e de indignação ante um (mau) serviço público e posto que enformadas - para uma maior eficácia dessa crítica - de sarcasmo, respeitam no entanto os limites do exercício desse direito.
Decisão Texto Integral: