Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051688
Nº Convencional: JTRL00033027
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL20006150051688
Data do Acordão: 06/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART271 ART287. CCIV66 ART1057. DL385 DE 1988/10/25 ART19 ART22 N1.
Sumário: I - Numa acção em que os arrendatários rurais pretendem opor-se à denúncia do respectivo contrato efectuado pelos senhorios, não constitui facto superveniente extintivo da mesma, a venda do imóvel em que se integra a parcela arrendada.
II - O adquirente ao imóvel, subentra na posição do locador "ope legis" e o arrendatário pode continuar a utilizar a coisa já que a sua posição jurídica tem eficácia em relação aquele.
Decisão Texto Integral: