Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002995
Nº Convencional: JTRL00007357
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: CONEXÃO DE INFRACÇÕES
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199606040002995
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 317/95 DE 1995/11/28.
CPP87 ART5 ART16 N2 A ART24 N1 A ART28 N1 ART29 N1 ART30 N1 ART31.
CPP29 ART55.
CP82 ART228 N1 A N2 ART296 ART297 N1 N2.
Sumário: I - Sendo desconhecido o lugar da prática do crime é competente o Tribunal do lugar onde foi noticiada aquela prática.
II - A lei processual nova, definidora da competência, não
é aplicável se daí puder resultar prejuízo aos direitos de defesa do arguido, o que sucede se a causa passa a estar afecta, em termos de julgamento, a Tribunal Singular, competência, antes, deferida a Tribunal Colectivo, o qual continua a dispôr de competência, sob pena de preterição dos princípios do juiz natural e legalidade.
III - Inexistindo elementos nos autos que permitam concluir por conexão subjectiva, deve o processo ser remetido, para distribuição, pelo Tribunal Colectivo, a fim de neste se proceder ao julgamento, pelos factos residuais.