Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007357 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | CONEXÃO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199606040002995 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 317/95 DE 1995/11/28. CPP87 ART5 ART16 N2 A ART24 N1 A ART28 N1 ART29 N1 ART30 N1 ART31. CPP29 ART55. CP82 ART228 N1 A N2 ART296 ART297 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Sendo desconhecido o lugar da prática do crime é competente o Tribunal do lugar onde foi noticiada aquela prática. II - A lei processual nova, definidora da competência, não é aplicável se daí puder resultar prejuízo aos direitos de defesa do arguido, o que sucede se a causa passa a estar afecta, em termos de julgamento, a Tribunal Singular, competência, antes, deferida a Tribunal Colectivo, o qual continua a dispôr de competência, sob pena de preterição dos princípios do juiz natural e legalidade. III - Inexistindo elementos nos autos que permitam concluir por conexão subjectiva, deve o processo ser remetido, para distribuição, pelo Tribunal Colectivo, a fim de neste se proceder ao julgamento, pelos factos residuais. | ||