Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073481
Nº Convencional: JTRL00013432
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: JUROS DE MORA
VENCIMENTO
INTERPELAÇÃO
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL199312140073481
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 829/91-U
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N1 ART804 N2 ART805 N1.
CPC67 ART662 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/16 IN BMJ N385 PAG552.
AC RC DE 1992/07/14 IN CJ92 IV PAG64.
Sumário: I - Por força dos arts. 804 n. 2 e 805 n. 1, CC, o devedor apenas se considera em mora quando, depois de interpelado, não realizar, no devido tempo, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível.
II - Decorrendo, no caso vertente, que a mora, em que assenta o pedido acessório de juros, radica na omissão pela ré de devolução à A. das importâncias que, ultrapassando em 5044999 escudos e cinquenta centavos o valor global dos materiais recebidos, esta entregou àquela, essencialmente a título de pagamento antecipado e parcial dos preços correspondentes, a ré só ficou constituida em mora através da respectiva citação e não aquando da sua notificação da redução do pedido, pelo que os juros moratórios são devidos a partir daquela data.