Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013432 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA VENCIMENTO INTERPELAÇÃO CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199312140073481 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 829/91-U | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART801 N1 ART804 N2 ART805 N1. CPC67 ART662 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/16 IN BMJ N385 PAG552. AC RC DE 1992/07/14 IN CJ92 IV PAG64. | ||
| Sumário: | I - Por força dos arts. 804 n. 2 e 805 n. 1, CC, o devedor apenas se considera em mora quando, depois de interpelado, não realizar, no devido tempo, por causa que lhe seja imputável, a prestação ainda possível. II - Decorrendo, no caso vertente, que a mora, em que assenta o pedido acessório de juros, radica na omissão pela ré de devolução à A. das importâncias que, ultrapassando em 5044999 escudos e cinquenta centavos o valor global dos materiais recebidos, esta entregou àquela, essencialmente a título de pagamento antecipado e parcial dos preços correspondentes, a ré só ficou constituida em mora através da respectiva citação e não aquando da sua notificação da redução do pedido, pelo que os juros moratórios são devidos a partir daquela data. | ||