Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO PREENCHIMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Demonstrado que ao mesmo era facultado fixar a data de vencimento de título exequendo, completando o seu preenchimento no momento que achasse conveniente, improcede a alegação de abuso do direito de acção por parte do Banco exequente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. M... e G... vieram deduzir embargos à execução que, contra si movida por N..., SA, corre termos na comarca de Lisboa Norte - Secção de Execução de Loures, alegando preenchimento abusivo do título exequendo e abuso do direito, por parte do exequente, bem como invocando a prescrição dos juros peticionados. Contestou o embargado, sustentando a improcedência da oposição deduzida - concluindo pela improcedência dos embargos. Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a oposição parcialmente procedente, determinando-se a extinção da execução, por prescrição, relativamente aos juros vencidos há mais de 5 anos, prosseguindo na parte restante. Inconformados, vieram os embargantes interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - Por carta de 16.3.98 o Banco ... propôs à executada I... um contrato de mútuo, sob a forma de facilidade de crédito até ao montante de 10.000.000$00. - A formalização do contrato carecia da aceitação da proposta pela sua destinatária, através da declaração "Damos o nosso acordo" expressa no ponto 10 daquela carta, nos termos do art. 232º do C.Civil. - Igualmente a adesão dos embargantes ao contrato implicava a sua aceitação, através da mesma expressão. - Porém, as assinaturas dos embargantes não estão antecedidas da expressão "Damos o nosso acordo". - Assim, falta a declaração negocial dos embargantes, pelo que o contrato não os vincula, conforme disposto no art. 232º do C.Civil. - No âmbito do contrato, foi entregue ao Banco ... uma letra subscrita pela executada I... e avalizada pelos embargantes, mas incompleta, sendo letra em branco nos termos dos arts.10º e 77º da LULL. - Por se tratar de letra em branco o seu preenchimento carecia dos necessários poderes a conceder através do contrato de preenchimento da livrança, nos termos conjugados dos pontos 8 e 10 da carta de 16.3.98. - Atenta a falta da declaração negocial dos embargantes na carta de 16.3.98, os mesmos não deram juridica- mente o consentimento ao embargado para preenchimento da livrança. - Consequentemente, o Banco ... não dispunha do consentimento dos embargantes para preencher a livrança, como o fez, sendo o seu preenchimento abusivo. - O preenchimento abusivo da livrança constitui excepção peremptória que impede o direito do embargado receber dos embargantes a quantia exequenda relativamente aos juros de mora, conforme previsto nos arts. 571º, nº2, 2ª parte, e 732º, nº2, do C.P.Civil. - Esta excepção constitui fundamento de oposição, nos termos do art. 731º do C.P.Civil. - A livrança é executada pelo seu detentor originário contra os embargantes seus avalistas, pelo que a questão sub judice se situa no domínio das relações imediatas. - No domínio das relações imediatas é facultado aos embargantes discutir a excepção do preenchimento abusivo da livrança, como alegaram na oposição, nos termos dos arts. 342º, nº2, do C.Civil. - O contrato de financiamento estabelece uma taxa para os juros contratuais que vigora durante o contrato aplicável às operações de financiamento. - E outra taxa para os juros de mora no caso de incumprimento, taxa supletiva de 4% nos termos do art. 559º do C.Civil. - Por carta de 17.3.2004 o Banco ... denunciou o contrato de mútuo, sem invocação de causa justificativa, com efeitos a partir de 31.3.2004. - Durante a vigência do contrato não ocorreu incumprimento contratual por parte dos executados. - Daí que não possa haver lugar à aplicação da taxa de juros de 14% ao ano sobre o capital e os juros moratórios, como fez o embargado, pois esta taxa só era aplicável às operações de financiamento durante a vigência do contrato. - Assim a taxa de juros de mora aplicável ao capital de 24.985,86 €, a partir de 22.6.2011 é de 4%. - Caso se admitisse que o embargado teria direito aos juros de mora, sempre se verificaria que a taxa de juros moratórios superior à supletiva legal de 4% é excessiva, constituindo excepção peremptória que impede o embargado de receber juros acima desta taxa, constituindo também fundamento da oposição nos termos do art. 731º do C.P.Civil. - À data da denúncia do contrato em causa, o capital em dívida era de 24.985,86 €. - O pagamento desta quantia estava garantido pela autorização dos embargantes de 16.3.98, dada ao Banco para debitar a sua conta nº …/…/… no então Banco ... pelos valores em incumprimento da operação de financiamento de 10.000 contos em conta caucionada em nome de I... - O pagamento da mesma quantia estava igualmente garantido pela hipoteca do imóvel dos embargantes, constituída a favor do Banco .... - Assim, a partir da cessação do contrato, o Banco ... podia ter lançado mão da autorização de reembolso do crédito oferecida pelos embargantes, e nunca revogada, caso não conseguisse obter o pagamento da executada I... - Porém, não o fez, preferindo, em lugar de diligenciar pela cobrança, agravar a dívida, criando uma desproporção objectiva entre a utilidade económica do seu direito e as consequências danosas daí advenientes e a suportar pelos executados, pela aplicação de uma elevadíssima taxa de juro de mora de 14% ao ano, e sem fundamento no contrato. - E assim exigir aos embargantes a quantia de 70.140,88 €, ou seja, o triplo do crédito que podia ter reembolsado há mais de 12 anos. - Ao exercer o direito, pelo modo que ressalta dos autos, o embargado excede os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico do direito, excesso este manifesto e gravemente atentatório daqueles valores, - O que constitui abuso de direito, sendo ilegítimo o seu exercício, nos termos do art. 334º do C.Civil. - O abuso de direito constitui excepção peremptória, que impede o embargado de receber a quantia exequenda, na parte respeitante aos juros de mora, nos termos dos arts. 571º, nº2, 2ª parte, e 576º, nº3, ex vi do art. 551º, nº1, constituindo fundamento de oposição à execução nos termos do art. 731º do C.P.Civil. - O embargado estava autorizado pelos embargantes a debitar a sua conta pelos valores do contrato que não conseguisse receber da mutuária I..., não o tendo feito. - Assim, o embargado não aceitou a prestação que lhe fora oferecida, nem praticou quaisquer atos necessários ao cumprimento da obrigação, a não ser, volvidos mais de 12 anos, ter preenchido a livrança dada à execução, pelo que se verifica mora do embargado nos termos do art. 813º do C.Civil. - Mora que impede igualmente o embargado de receber os juros de mora aplicados sobre o capital de 24.985,86 €. - O que constitui excepção peremptória nos termos dos arts. 571º, nº2, 2ª parte, e 576º, nº3, ex vi do art. 551º, nº1, e fundamento de oposição à execução nos termos do art. 731º do C.P.Civil. - Ao decidir-se pela improcedência parcial dos embargos, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 342º, nº2, do C.Civil e 571º, nº2, 2ª parte, 576º, nº3, e 731º do C.P.Civil. - Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada por outra que julgue procedentes os embargos, quanto aos juros aplicados ao capital de 24.985,86 €, por abuso de direito do embargado ou mora deste, sendo, em consequência, declarado que os embargantes não têm a obrigação de pagar ao embargado a parte da quantia exequenda respeitante a estes juros, sendo extinta a execução nesta parte. Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado.. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1 - Em 22.7.2016, o N ... SA, instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, contra I..., M... e G..., apresentando como título executivo uma livrança, subscrita por I... e avalizada pelos embargantes, M... e G..., com data de emissão em 29.4.99, com data de vencimento de 15.7.2016 e com a quantia inscrita de € 70.140,88. 2 - No verso da livrança referida em 1., constam as assinaturas dos embargantes em seguida aos dizeres "Dou o meu aval a subscritora". 3 - Consta do requerimento executivo, nomeadamente, o seguinte: "1.° - O N... S.A. sucedeu ao Banco ... (que figura como credor no(s) título(s) executivo(s) que serve(m) de base a esta execução), na titularidade da(s) obrigação (ões) exequenda(s) e respectivas garantias, por força de deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 (cfr. art.° 145.°- G n.o 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e, ainda, certidão permanente - código de acesso: 5702-3835-4874), sendo, assim, parte legítima (activa), na presente execução (cfr. nº1 do art.° 53.º e nº1 do art.º 54.° do NCPC). 2° - O Exequente é legítimo portador de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados, nos exactos termos que dela se extraem, no valor de € 70.140,88 (setenta mil, cento e quarenta euros e oitenta e oito cêntimos) (cfr. doc. n.o 1). 3.° - O aval foi dado à subscritora. 4.° - Vencida em 15/07/2016 (cfr. doc. nº1), a livrança não foi paga pelos Executados - subscritora ou avalistas - apesar de, por diversas vezes, interpelados para o fazer, pelos serviços do Exequente. 5.° - A subscritora encontrava-se obrigada a pagar a livrança à data do seu vencimento, nos termos do art. 28.° da L.U.L.L., aplicável por força do disposto no art. 78.° da mesma convenção. 6.° - Da mesma maneira, os avalistas, nos termos do disposto no art. 32.° da L.U.L.L., aplicável ex vi do disposto no art. 77.°. 7.° - Além do indicado capital em dívida, os Executados devem ao Exequente os juros vencidos, contados desde a data da entrada em mora - 15/07/2016 - e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor de 4 %. 8.° - Para garantia das obrigações emergentes do contrato celebrado entre o Banco e a Executada I..., no montante de Esc: 10.000.000$00, actualmente € 49.879,79 e que está na base do preenchimento da livrança dada à execução, os Executados M... e G..., para além da indicada livrança, constituíram uma hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora (cfr. docs. n.ºs 2 e 3). 9.° - Por estar garantida por hipoteca, a presente execução segue a forma sumária - cfr. art 550, nº 2, alínea c) do CPC. 10.° - A Livrança é título executivo bastante, ex vi do disposto na alínea c) do nº1 do art. 703.° do CPC. 11.° - O tribunal é territorialmente competente, por força do disposto no nº 2 do art. 89.° do CPC". 4 - Consta ainda do requerimento executivo, no campo destinado à liquidação da obrigação, o seguinte: "Valor Líquido: 70.140,88 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 70.140,88 € A final, o Agente de Execução deverá contar os juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento, desde 16/07/2016, à taxa legal de 4%, acrescida de imposto de selo sobre juros - tudo nos termos do disposto no nº2 do art. 716.0 do CPC". 5 - Em 16.3.98 foi concedido pelo Banco ... um empréstimo, sob a forma de facilidade de crédito em conta corrente, à co-executada I..., até ao montante de 10 000 000$00 (dez milhões de escudos), pelo prazo de 90 dias renovável por igual período, formalizado por carta da mesma data. 6 - Consta do referido contrato, designadamente, o seguinte: "6 - Taxa de Juro: A acordada com V. Ex"s. susceptível de alteração por simples deliberação do nosso Banco, no início de cada período de contagem, caso haja alteração à tabela de juros das Operações Activas praticadas pelo nosso Banco que neste momento é de 12% ( ... )". 7 - Consta ainda do mesmo contrato, nomeadamente, o seguinte: "8 - Caução: A) Nesta data para garantia e segurança do cumprimento das obrigações ora assumidas, junto remetemos uma livrança devidamente subscrita por I... e avalizada por M... e sua esposa D. G..., à data do seu termo inicial ou das suas prorrogações, compreendendo o saldo que for devido, comissões e juros contratuais e de mora, Livrança esta cujo montante e data de vencimento se encontram em branco para que o Banco a fixe, completando assim o preenchimento da Livrança no momento que achar conveniente, bem como proceder ao seu desconto. Todos os intervenientes dão o seu assentimento à entrega desta Livrança e condições em que a mesma é feita, pelo que assinam connosco esta autorização. - Carta Autorização para débito na conta dos avalistas nº …/…/…, existente no B... à data de situações de incumprimento deste Financiamento. - Hipoteca da Fracção …° Frt., sito em Olivais, Art°. … Fracção …. pelo valor de 10.000.000$00". 8 - Consta também do contrato referido em 5., o seguinte: "9 - Juros compensatórios: No caso de incumprimento do pagamento do Capital e ou juros incidirá sobre o respectivo montante e durante o tempo em que tal situação de incumprimento se verificar, a taxa de juro moratória". 9 - Consta ainda do mesmo contrato o seguinte: "10 - Compromissos: O acordo a todo o clausulado referido nesta carta, decorre da devolução do duplicado anexo, subscrito e rubricado sobre estampilhas fiscais de 685$00 por quem obriga e assinado, assinaturas essas antecedidas da expressão "Damos o nosso acordo". 10 - Os embargantes assinaram o contrato referido após o respectivo clausulado. 11 - As assinaturas dos embargantes não estão antecedidas da expressão "Damos o nosso acordo". 12 - Igualmente para garantia do reembolso do crédito concedido, mediante escritura pública de 16.3.98, lavrada no Cartório Notarial de Salvaterra de Magos, a fls. 40 a 42, do livro …, foi constituída pelos embargantes M... e G... hipoteca a favor do Banco ..., sobre a fracção autónoma designada pelas letras "…", correspondente ao …0 andar frente, do prédio urbano sito na Estrada de Moscavide, Bloco …, nºs … a … C, … a … B e … a … B, freguesia de Santa Maria dos Olivais, descrito na 8a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o no …, da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o art. ... 13 - Consta da escritura pública referida em 12., designadamente, que a hipoteca foi constituída “em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir por I..., solteira, maior, perante o representado do segundo outorgante - Banco ... - até ao montante de dez milhões de escudos, proveniente de toda e qualquer operação em direito permitida bem como dos juros que forem devidos pelas respectivas operações, até ao limite de doze por cento ao ano, ou outra ou outras taxas que eventualmente venham a ser fixadas de acordo com as que forem praticadas para o comum das operações a prazos idênticos, sendo a T.A.E. de doze por cento e sessenta e oito centésimas de acordo com o Decreto-Lei n.o 220/94, mantendo-se em caso de mora, a taxa de operação activa então em vigor acrescida de dois por cento ao ano, e ainda das despesas judiciais e/ou extrajudiciais que o Banco tenha de fazer no caso de ir a Juízo, para manter, assegurar ou haver o seu capital e/ou juros, em qualquer processo, e que para efeitos de registo são computadas em quatrocentos mil escudos, incluindo os honorários do advogado e procuradores, ficando assim, garantido por esta hipoteca o montante máximo de catorze milhões e seiscentos mil escudos ( ... )". 14 - Em 16.3.98, os embargantes assinaram documento intitulado "Autorização" do qual consta, designadamente o seguinte: “Eu, M... e D. G.., titulares da conta com o nº …/…/… no Banco ..., autorizamos que sejam feitos os pagamentos por incumprimento da Operação de Financiamento de Esc: 10.000 contos em Conta Caucionada em nome de I... na Agência do Banco ..., por débito da conta acima referida”. 15 - Mediante carta datada dc 17.3.2004, o Banco … denunciou o contrato de abertura de crédito para o fim do prazo então em curso, ou seja, 31.3.2004, indicando ter a seu favor o saldo de € 26.400,86. 16 - A última prestação paga pelos executados referente ao contrato indicado, foi a vencida em 30.5.2004, não tendo sido efectuado o pagamento de qualquer uma das prestações subsequentes. 17 - O Banco embargado denunciou o contrato e preencheu a livrança caução pelo total de € 70.140,88, que não se mostra pago, do seguinte modo descriminado: - Capital --- € 24.985,86; - Juros desde 30,5.2004, à taxa de 14,000% --- € 43.082,75; - Imposto de Selo s/ juros --- € 1. 723,31; - Selagem da livrança --- € 348,96. 18 - O preenchimento da livrança foi comunicado aos executados embargantes, por cartas datadas de 23.6.2016. 19 - Em 7.9.2004, a executada I... propôs a liquidação da dívida mediante prestações mensais. 20 - O Banco aceitou um pagamento a prestações, nada tendo sido pago. 21 - Em 19.5.2010, a executada I... apresentou nova proposta ao Banco ... 22 - Mostra-se inscrita a favor do exequente a hipoteca sobre o imóvel referido em 12., a qual foi registada mediante a apresentação nº10 de 1998-01-29, rectificada pelo averbamento de 1998-01-30 e convertida em definitivo pela apresentação nº 61 de 1998-04-22 e mostra-se inscrita a favor do exequente a penhora realizada sobre o mesmo imóvel nos autos de execução a que os presentes se encontram apensados, a qual foi registada mediante a apresentação nº 134 de 2016-09-01. 3. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da oposição deduzida pelos embargantes, ora apelantes. Resulta, designadamente, da matéria provada (nºs 5 e 7) que, para garantia e segurança do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo concedido à co-executada I..., compreendendo o saldo devido, comissões e juros contratuais e moratórios, foi remetida ao mutuante uma livrança, por aquela subscrita e avalizada pelos ora apelantes, cujo montante e data de vencimento se encontravam em branco, para que aquele a fixasse, completando o seu preenchimento no momento que achasse conveniente, e procedesse ao seu desconto - dando todos os intervenientes o seu assentimento à entrega da dita livrança e condições em que a mesma era feita, e assinando a respectiva autorização. Perante essa factualidade, que se tem de considerar assente, e comprovado o seu assentimento à respectiva entrega, desde logo resulta a improcedência da alegação dos apelantes, no tocante à invocada ausência de autorização para o preenchimento da livrança exequenda. E, uma vez demonstrado que ao mesmo era facultado fixar a data de vencimento do título, completando o seu preenchimento no momento que achasse conveniente, tal improcedência igualmente se evidencia, no que concerne ao pretenso abuso no exercício do direito de acção, por parte do Banco, ora apelado. Em tais termos, e assente o incumprimento pela mutuária do contrato subjacente à emissão do título, impor-se-ia concluir, como decidido, que a atinente oposição dos apelantes não poderia merecer acolhimento. 4. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. 4.10.2018 Ferreira de Almeida - relator Alexandrina Branquinho - 1ª adjunta António Valente- 2º adjunto |