Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Um dos direitos do arguido plasmado no art. 61°, n.° l, al. d), do CPP, é a escolha do defensor ou a solicitação ao tribunal que lhe nomeie um, direito que tem foro constitucional. 2. O sistema instituído acalenta o direito de o arguido escolher um defensor personalizado para o patrocínio extra apoio judiciário, de modo completamente livre, e para o patrocínio oficioso como uma aspiração que a lei procura realizar. O que se mostra bem nítido no n.º 2 do art.º 39º da Lei 34/2004 de 29.7 quando impõe a advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário (ainda que voltada para as consequências da responsabilidade pelo pagamento de honorários). | ||
| Decisão Texto Integral: | 1 Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. 1. Nos autos de inquérito com o n° 56/07.5 ADLSB que correm termos na 1ª Secção do DIAP e em que é arguida M., neles devidamente identificada, veio a mesma solicitar, em requerimento de fls. 22 da certidão que acompanha o presente recurso, assinado por si e por advogada, Sr.a Dr.a M., a nomeação desta como defensora oficiosa em substituição do defensor anteriormente nomeado em sede de primeiro interrogatório judicial a que foi sujeita como detida, ao abrigo do disposto no art. 61°, n.º 1 al. d), 62° n.º 2 ambos do CPP, art.º 32º n.º 3 CRP e 40º n.º 1 da Lei 34/2004 de 29/7, “ ... uma vez que a mesma acompanha a ora reclusa, tendo-a aconselhado sobre o seu processo, conferenciado com esta no EP onde está detida, pelo que se consolidou uma especial relação de confiança ...” (sic), sendo que no mesmo a distinta advogada lavrou declaração de aceitação. 2. O assim solicitado mereceu por parte da S.ra Juíza do 2° Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o seguinte despacho, proferido em 02.07.2007: “A arguida veio requerer a nomeação como sua Defensora a Dra M.. -- O Mo Público declarou nada ter a opor. Apreciando e decidindo. O pedido de apoio judiciário nele se englobando as modalidades de dispensa do pagamento de custas bem como o pagamento dos serviços de advogado - actualmente é apreciado e decidido pelos serviços da Segurança Social competentes, em conformidade com o previsto na Lei 34/2000 de 29 de Julho.-- Assim, é nessa entidade que em nome do arguido deverá ser apresentado o pedido de apoio judiciário. -- Acresce que aquando do primeiro interrogatório do arguido foi-lhe nomeado defensor pelo Tribunal. -- A nosso ver, não obstante caber ao Tribunal a substituição de defensor nomeado sempre que seja invocada justa causa, conforme o art. 660 n.0 3 do C.P.P., tal preceito tem que ser conjugado com as actuais regras do apoio judiciário. -- Para além das situações de nomeação de defensor para actos urgentes - como foi o caso do primeiro interrogatório - e das situações em que a nomeação é obrigatória - como no momento em que se deduz acusação ou se declara aberta a instrução - a nomeação de defensor ( com o consequente pagamento dos respectivos honorários ), deve ser requerida no âmbito de um pedido de apoio judiciário a ser apreciado e decidido pelos serviços da Segurança Social competentes e é a Ordem dos Advogados que deve indicar o defensor.-- Cumprido este formalismo, e uma vez concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de honorários, então sim, se for invocada justa causa, deverá o Tribunal proceder à substituição do defensor nomeado, se for caso disso. -- Pelo exposto, não se aprecia o requerido por falta de competência.” . ...” Deste despacho veio interpor recurso para este Tribunal da Relação de Lisboa, o Digno Magistrado do M.º P.º concluindo que: “1. O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts 61 n°1 al. d), 62 n° 2 , 66 n° 3), 32 n°3 da CRP, 39 n° 1 e 40 n° 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho. 2. Com efeito, em processo penal a substituição de defensor oficioso, requerida pela arguida à Mma JIC, rege-se pelo disposto nos art°s 66 n° 3 do CPP e 39 n° 1 da Lei 34/2004, de 29 de Julho. 3. Nessa medida competia à Mma JIC apreciar e decidir o que lhe foi requerido a fls.39, sem necessidade de serem observados quaisquer outros formalismos. 4. De facto, o arguido tem não só o direito a ser assistido por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso. 5- Direito a escolha que, no caso em apreço, a arguida exerceu ao requerer à Mma JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço ao requerente. 6. Fundamenta tal pretensão na relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, o aconselhou sobre o seu processo. 7.Ora, tal como resulta do art° 66 n° 3 do CPP é ao tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor nomeado sempre que seja invocada causa justa. 8.Não dando a lei qualquer definição do que se deva entender por causa justa, deve a mesma, na esteira do sustentado por Figueiredo Dias in Dir. Proc. Penal I, 483, ser entendida como a ampla relação de confiança existente entre arguido e defensor. 9- Deve, consequentemente ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro que, apreciando o requerido, nomeie como defensora à arguida a advogada por ela indicada em substituição da anteriormente designada.” O arguido, notificado na pessoa do defensor oficioso anteriormente nomeado, não apresentou resposta à motivação. A M.ma Juiz sustentou o seu despacho. Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir a seguinte questão: - Tendo já o arguido defensor oficioso nomeado nos autos, embora com intervenção apenas no primeiro interrogatório judicial de arguido detido, pode-lhe ser nomeado patrono por si escolhido ou, nos termos do art. 66°, n.º 3, do CPP, ser aquele substituído por este? A resposta à questão acabada de formular exige, desde logo, que façamos incidir a nossa atenção sobre alguns normativos da Lei n° 34/2004, de 20 de Dezembro. Estatui o n° 1 do seu art. 39º, no capítulo destinado às «Disposições especiais sobre processo penal», que «A nomeação de defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo (..)». Por sua vez, o art. 41º do mesmo diploma dispõe que «Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido, independentemente da indicação prevista no artigo anterior. (..)». Por sua vez, o n.º 4 desse preceito determina: «O defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo, salvo se o defensor nomeado requerer a sua substituição, nos termos do artigo 35.º.». Por sua vez, dispõe o art.º 66º n.º 3 CPP (na versão vigente à data do despacho recorrido): «O tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.» Apesar deste preceito ter sido invocado expressamente parece-nos que, pelo teor do despacho recorrido, foi à luz das normas do regime do apoio judiciário que a decisão de incompetência do tribunal apreciar o requerimento formulado foi tomada. Cremos, porém, e salvo melhor opinião, que não é correcto o entendimento nele adoptado. Segundo o n.º 2 do art. 20° da CRP, «todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade» e, de acordo com o n.° 4, a que uma causa em que intervenham seja objecto de "processo equitativo". É evidente que não se esteve perante qualquer situação de inexistência de defesa, nomeadamente por falta de patrocínio judiciário, porquanto a arguida foi assistida por advogado. Em concreta relação com as garantias do processo criminal, estipula-se no art. 32º, n.º 3, da CRP: «O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória». A nomeação de defensor oficioso, para a hipótese de o arguido não exercer o seu direito de escolha de defensor, conforma-se com o dispositivo constitucional. Com efeito, a assistência por defensor visa não apenas o apoio técnico-jurídico, e até humanitário, como também garantir a intervenção de um "órgão independente da justiça"( Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa, Anotada", Coimbra Editora, 1993, pág. 204), inserindo-se assim no conspecto de um processo equitativo, o que justifica seja chamado obrigatoriamente a certos actos, mesmo contra a vontade do assistido, que pode não desejar ver assegurada essa assistência. Tem um papel não só de defensor do arguido como de garante da observância da lei e da justiça da decisão (Vide Ac. do TC n° 127/88, de 01/06/88, in BMJ 378,139.). Desde 1987 que existem regras de direito ordinário no seguimento do preceito constitucional acima mencionado - os Dec.-Leis n.°s 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro (alterado pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, e pelos Dec. Leis n.°s 133/96, de 13 de Agosto, e 231/99, de 24 de Junho. Sobre os antecedentes dos diplomas de 1987 - cfr. Salvador da Costa, "Apoio Judiciário", Rei dos Livros, 1996, págs. 28 e sgs) -, que vieram regular a prestação de informação jurídica e protecção jurídica, de modo a que a ninguém seja denegada justiça por insuficiência de meios económicos. A Lei n° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, a aplicar aos pedidos formulados após o dia 1 de Janeiro de 2001, e que, como vem assinalado, ainda não se concretizou em plenitude, dada a ausência do diploma regulamentar a que se refere o art. 57º, n° 2. A Lei 34/2004 de 29/07 veio manter aqueles princípios enformadores, mesmo na versão agora alterada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto Embora o novo diploma (Lei 34/2004) reproduza na sua globalidade os princípios e disposições dos anteriores, não significa que algumas das suas disposições, no que tenham de diferente e não careçam de regulamentação, não hajam entrado em vigor. Precisamente do Capítulo IV constam regras especiais para o processo penal, nomeadamente o art.º 39º acima transcrito, mormente por remessa para as normas do processo penal. Entendemos que esta disposição é, em primeira linha, a aplicável ao pedido de substituição, e não as do regime especifico do apoio judiciário da Lei 34/2004 de 29/07 que parece estar subjacente no despacho recorrido, sendo, por isso, de atender ao que resulta do n.º 3 do art. 66º do C. P. Penal para que remete: «o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa». Na verdade, um dos direitos do arguido plasmado no art. 61°, n.° l, al. d), do CPP, é a escolha do defensor ou a solicitação ao tribunal que lhe nomeie um. Como se viu, o direito a escolher defensor tem foro constitucional – o art. 61º, n.º 1, al. d), do C. P. Penal, inclui o correspondentemente nos direitos do arguido: «Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um». Na verdade, o sistema instituído acalenta o direito de o arguido escolher um defensor personalizado para o patrocínio extra apoio judiciário, de modo completamente livre, e para o patrocínio oficioso como uma aspiração que a lei procura realizar. O que se mostra bem nítido no n.º 2 do citado art.º 39º quando impõe a advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor ou a requerer a concessão de apoio judiciário (ainda que voltada para as consequências da responsabilidade pelo pagamento de honorários). Por outro lado, e como resulta da primeira norma acima citada, sempre haverá que tomar em atenção outras disposições daquele código, que disciplinam a nomeação e substituição do defensor, nomeadamente o já referido n° 3 do art. 66° CPP. E não dizendo a lei o que deva entender-se por esta última expressão, cremos que o critério orientador da constatação da «causa justa» será sempre a relação de confiança que deve existir entre o defensor e o arguido (neste sentido, Figueiredo Dias, citado por Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal, anotado e comentado, 11ª ed., 1999, pp. 203 e 204). Por fim, crê-se que a aceitação da pretendida nomeação ou substituição concretiza, de modo mais efectivo, um dos aspectos das garantias de defesa consagrado no n° 3 do art. 32° da Lei Fundamental. No caso dos autos, a arguida, que é de nacionalidade romena e que não domina a língua portuguesa (como se conclui desde logo pelo facto de lhe ter sido nomeado intérprete), foi assistida no primeiro interrogatório judicial, que teve lugar em 04/06/07, pelo Sr. Dr. Rui Raposo Corte, que aí lhe foi nomeado defensor (fls. 16). A arguida apresentou o requerimento que mereceu o despacho recorrido. Foi invocada, na pretendida nomeação/substituição, a relação de especial confiança entre a defensora indicada – que declarou aceitar a defesa - e a arguida. Ora, em função destes elementos revelados pelos autos e face ao que atrás se disse, o despacho recorrido, na parte em que não conheceu da pretensão formulada pela arguida no requerimento, não pode manter-se. III. Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que aprecie o requerimento em questão, deferindo ou indeferindo a pretensão ali formulada pela arguida. Sem tributação. |