Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060182
Nº Convencional: JTRL00012054
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: NATUREZA COMERCIAL
JUROS DE MORA
DEPÓSITO DE ACÇÕES
Nº do Documento: RL199212100060182
Data do Acordão: 12/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 408/82 DE 1982/09/29 ART1 N1 N2 ART16 N1.
CCOM888 ART404 ART405.
CCIV66 ART559 N1 ART799 N1 ART805 N3 ART806 N2 ART807 ART 1185 ART1187 ART1119.
DL 8/74 DE 1974/01/14 ART60 ART70 ART72 N1 N2 N3.
CSC86 ART304 N2 ART326.
DL 262/83 DE 1983/06/16.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Sumário: I - O depósito de acções em instituição de crédito tem a natureza de depósito mercantil e é regulado nos artigos 403 a 407 do C. Com. e, subsidiariamente, nos artigos 1185 a 1206 do Código Civil.
II - Uma ordem de venda na bolsa dirigida a uma instituição de crédito é, implícita e necessariamente, uma declaração tendente à cessação do depósito e à entrega das acções ao corretor.
III - Se tal entrega não for feita para a concretização da venda, caberá ao depositário, como devedor dessa entrega, fazer a prova de que a falta não procede de culpa sua.
IV - A segunda parte do n. 3 do artigo 805 do CC, na redacção do DL n. 262/83, de 16/06, é também aplicável
à responsabilidade civil contratual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Em acção declarativa com processo ordinário proposta no Tribunal Cível de Lisboa, que foi distribuída ao
8 Juízo, (M), menor, representado pelos seus pais, demandou o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., invocando prejuízos que sofreu por este não ter dado cumprimento a uma ordem de venda de 251 títulos "Imoleasing", dada em 18/09/87, e pedindo que o Banco seja condenado:
- A pagar-lhe a quantia de 5271000 escudos (valor total dos referidos títulos na sessão da Bolsa de 09/10/87, em que houve comprador destes títulos, a 21000 escudos cada), acrescida dos juros vencidos à taxa anual de 15%, a partir de 09/10/87, computados em 1355780 escudos na data da propositura da acção, e vincendos, à mesma taxa, até efectivo reembolso, bem como a restituir-lhe todas as quantias percebidas a título de gestão da carteira de títulos, "Imoleasing" a partir de 10/10/87 e respectivos juros até reembolso final, a liquidar em execução de sentença, tendo o R. direito a fazer seus aqueles títulos no caso de procedência;
- Subsidiariamente, a pagar-lhe uma indemnização calculada tendo em atenção o número de títulos referidos e o correspondente valor porque houve comprador nas sessões da Bolsa de 25/09/87 e 30/09/87, respectivamente de 17450 escudos, 18300 escudos e 17400 escudos cada, ou, ainda subsidiariamente, a pagar-lhe uma indemnização de, no mínimo, 4191750 escudos, acrescida de juros vencidos à taxa anual de 15%, a partir de 18/09/87, computados em 1164944 escudos na data da propositura da acção, e vincendos,
à mesma taxa, até efectivo reembolso, bem como, em qualquer dos casos, a restituir-lhe todas as quantias percebidas a título de gestão de carteira de títulos "Imoleasing" a partir de 18/09/87 e respectivos juros até reembolso final, a liquidar em execução de sentença, tendo também o R. direito a fazer seus aqueles título no caso de procedência dum destes pedidos.
O Banco defendeu-se, procurando afastar a sua culpa e concluindo pela improcedência da acção.
O processo foi saneado e condensado e, tendo-se realizado o julgamento perante o tribunal colectivo, veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R. a pagar ao
A. a quantia que se liquidar em execução de sentença e que resulta da diferença pela qual o R. devia vender os títulos - 17450 escudos cada um - e a cotação de cada título antes da ordem da venda do mesmo título - sessão da Bolsa anterior - (e sendo este superior a 17450 escudos, entre 17450 escudos e o preço mínimo fixado pelo A., de 16700 escudos) e da diferença existente entre a cotação das acções antes da data da ordem de venda (sessão da Bolsa anterior) e o valor das acções em 04/12/87, data em que o A. poderia ter levantado os títulos (sessão da Bolsa desse dia ou anterior), se inferior ao montante em que se encontraram cotados em 18/09/87, deduzindo-se os rendimentos que entretanto, as acções geraram.
Não se conformando com a sentença, dela apelaram ambas as partes, após o que, na devida oportunidade, os autos subiram a este Tribunal.
Na sua alegação o Banco formula as seguintes conclusões:
1. O sentido da alínea M) da Especificação só pode ser o da sua fonte - o aviso no Boletim de Cotação da Bolsa de Valores de Lisboa n. 14183, de 10/07/87 - e o que as partes lhe deram nos articulados, sendo esse sentido o de que nos 4 dias indicados podia ser pedida a troca das cautelas por acção nas instituições de crédito e não o de que essa troca se concretizaria seguramente nesse período, o que era impossível;
2. A resposta ao quesito 5, interpretada em conjunto com a alínea Q) da Especificação e as respostas aos quesitos 1 a 4, e considerando a forma como o facto foi afirmado na contestação, dá como provado que o período de 12 dias em que vigorou a ordem da venda, foi insuficiente para que o R. pudesse ter vendido as acções; e,
3. Não podendo estabelecer-se a relação causa - efeito no sentido de a demora na troca das cautelas ter sido a causa do incumprimento da ordem de venda, não pode imputar-se qualquer culpa ao R. pelo incumprimento da ordem de venda.
Por sua vez, o A., na sua alegação, formula as seguintes conclusões:
1. A resposta ao quesito 6 - donde resulta que o R. avisou o A. de que os títulos ficavam à disposição deste a partir de 04/12/87 - só tem sentido útil para se averiguar a data em que o A., na sequência do pedido de devolução das acções, podia legalmente dispor das ajuízadas 251 acções "Imoleasing";
2. A averiguação de tal data seria determinante para fixação da "data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal" e o Banco alegou esse facto na contestação porque sabia que enquanto em 04/12/87 as ajuízadas acções valiam cerca de 13000 escudos cada uma, na data do encerramento da discussão da causa tais acções valiam pouco mais de 2000 escudos cada uma;
3. A resposta dada ao quesito 6 é inoperante para a fixação da data em que o R. (ou será o A.?) podia legalmente dispor das acções, face ao regime geral do depósito e registo de acções;
4. Perante tal regime a prova da disponibilidade jurídica, por parte do A., das ajuízadas acções só se poderia fazer por documento, prova documental essa que se não fez;
5. A "data mais recente" a atender pelo tribunal só poderá ser a de 13/03/91, que é a do encerramento da discussão em primeira instância;
6. O Banco violou culposamente a ordem de venda que lhe fora dada pelo A.;
7. Igualmente o Banco violou culposamente a ordem de devolução das acções, motivada pelo incumprimento da ordem de venda em bolsa;
8. Na fixação da indemnização correspondente aos lucros cessantes não se deve atender, por compensação, aos rendimentos que as ajuízadas acções geraram, porque só podem entrar na compensação as vantagens ligadas por um nexo de causalidade ao facto que determinou o dano e esse não só está factualmente excluído, como também está legalmente excluído face ao disposto no artigo 807 n. 1 do Código Civil;
9. É já líquida parte da indemnização em que o R. deve ser condenado (17450 escudos - 16700 escudos x 251=188250 escudos);
10. Também é já líquida a quantia devida a título de juros de mora - 15% ao ano -, contada a partir de 25/09/87 e até efectivo reembolso;
11. A sentença recorrida violou o disposto no art.
19 n. 4 do Decreto-Lei n. 408/82, de 29 de Setembro, nos artigos 805 n. 2 alínea b) e 565 do Código Civil e no artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil.
Nenhuma das partes contra - alegou.
Corridos os vistos cumpre decidir.
2. Na primeira instância deu-se como provada a seguinte matéria:
1) No dia 05/05/87 o pai do A., (P), depositou em nome deste, na dependência do Corpo Santo, em Lisboa, do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., várias cautelas de acções ao portador, entre as quais 251 cautelas ao portador da Imoleasing - Sociedade de Locação Financeira, S. A. - alínea A) da Especificação;
2) No dia 18/09/87 o pai do A. deu ordem de venda dos títulos representados por aquelas cautelas, com limite mínimo de preço, cada uma, de 16700 escudos - alínea B), idem;
3) Essa ordem era válida até 31/10/87 - alínea C), idem;
4) No dia 01/10/87 o pai do A. solicitou o levantamento desses títulos, em virtude da ordem de venda não ter sido cumprida - alínea D), idem;
5) Entre 18/09/87 e 01/10/87 houve, na Bolsa de Valores de Lisboa, cotação e comprador para as acções da Imoleasing - Sociedade de Locação Financeira,
S. A., por valor superior ao indicado em 2) - alínea
E), idem;
6) Na sessão de 25/09/87 da Bolsa de Valores de Lisboa as acções da "Imoleasing" foram cotadas a 17450 escudos - alínea F), idem;
7) E na sessão de 29/09/87 a 18300 escudos - alínea
G), idem;
8) E na sessão de 30/09/87 a 17400 escudos - al. h),idem;
9) O pai do A. endereçou ao Banco Espirito Santo e Comercial de Lisboa as cartas cujas cópias se mostram juntas a fls. 12 a 14 - alínea I), idem;
10) Na sessão de 09/10/87 da Bolsa de Valores de Lisboa as acções da "Imoleasing" estavam cotadas a 21000 escudos e tiveram compradores - alínea J), idem;
11) O R. efectuou a troca de cautelas de acções da "Imoleasing" em 26/11/87 - alínea L), idem;
12) A troca de cautelas por títulos definitivos poderia efectuar-se a partir de 27/07/87 até ao último dia do mês nas instituições financeiras onde foram subscritos os títulos provisórios anteriores - alínea
M), idem;
13) Ao A. foram deduzidas despesas, na sua conta, a título de despesas de gestão de carteira de títulos - alínea N), idem;
14) O R. já contactou e avisou o A. para levantar os títulos - alínea O), idem;
15) O que o A. não fez - alínea P), idem;
16) Em Setembro / Outubro de 1987 houve um acréscimo do movimento das operações de bolsa - alínea Q), idem;
17) O acréscimo referido em 16) traduziu-se, no Banco
R., num aumento das ordens de venda de cerca de
30 para 400 por dia - resposta ao quesito 1;
18) E a própria Bolsa de Valores de Lisboa chegou a encerrar - resposta ao quesito 2;
19) A Bolsa de Valores de Lisboa encerrou dada a impossibilidade de dar satisfação a todas as ordens recebidas - resposta ao quesito 3;
20) Que se iam atrasando - resposta ao quesito 4;
21) Devido aos factos referidos em 16) e em 17) o período de 12 dias em que vigorou a ordem de venda não permitia a troca de cautelas e a venda de acções - resposta ao quesito 5;
22) Aquando do contacto referido em 14) o R. avisou o A. de que os títulos ficavam à sua disposição a partir de 04/12/87 - resposta ao quesito 6:
Vistos estes factos, caberá apreciar, antes de mais, a questão de saber se houve culpa do Banco no incumprimento da ordem de venda dada pelo A.
O depósito das acções está especialmente previsto e regulado no Decreto-Lei n. 408/82, de 29 de Setembro.
Nos termos do artigo 1 ns. 1 e 2 deste DL ficam sujeitas ao registo ou, em alternativa, ao depósito as acções nominativas emitidas por sociedades anónimas com sede no continente ou nas regiões autónomas, bem como as acções ao portador, se o seu titular o quiser.
O depósito de acções é feito obrigatoriamente numa instituição de crédito, conforme dispõe o artigo 16 n. 1 daquele Decreto-Lei n. 408/82.
Tal depósito tem a natureza de depósito mercantil, regulado nos artigos 403 a 407 do Código Comercial e, subsidiariamente, nos artigos 1185 a 1206 do CC.
Convem realçar que, nos termos do artigo 405 do Código Comercial, sendo o depósito de papéis de crédito com vencimento de juros, o depositário é obrigado à cobrança e a todas as demais diligências necessárias para a conservação do seu valor e efeitos legais, sob pena de responsabilidade pessoal.
Deste preceito, que é aplicável directamente às acções, extrai-se que o depositário das acções deve agir com a diligência requerida para que se preserve o valor dos papéis depositados (neste sentido, o Prof. Menezes Cordeiro in "Banco, Bolsa e Crédito",
I, 159).
Mas, o depositário tem outras obrigações decorrentes do contrato de depósito, seja qual for o depósito em causa.
Assim, nos termos dos arts. 1185 e 1187 n. 1 alínea c) do Código Civil, o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada com os seus frutos, quando isso lhe for exigido.
E o depositário tem ainda obrigações que são inerentes
à própria natureza do depósito. No caso do depósito de acções, por exemplo, o depositário deve elucidar o depositante da necessidade de desdobrar certas acções ou avisá-lo dos inconvenientes em realizar certas aquisições, por dificuldades de venda em bolsa (são exemplos dados pelo Prof. Menezes Cordeiro, in op. cit., 162). Quer dizer, de acordo com os princípios que regem esta matéria, o depositário de acções tem a obrigação de gerir a respectiva carteira, acatar e cumprir as instruções dadas pelo depositante e avisá-lo para a dificuldade ou, mesmo, para a inexequibilidade de qualquer ordem proventura dada e para as consequências previsíveis de certa ordem em relação às cotações.
Na verdade, a gestão de uma carteira de título tem especificidades que exigem os conhecimentos normais e próprios de qualquer tarefa especializada. Por isso, a lei obriga ao depósito em certas circunstâncias e faculta-o noutras, sempre em instituições de crédito, que naturalmente estão vocacionadas e apetrechadas para o efeito. Para o depositante é um descanso saber que as suas acções estão em boas mãos. E a instituição de crédito, pelo seu lado, cobra uma remuneração, que, se é justificável em qualquer depósito, e é expressamente prevista na lei (artigo
404 do Código Comercial e artigo 1199 do Código Civil), mais se justifica, e é prática corrente, quando o depósito envolve uma gestão de carteira de títulos.
Como em qualquer contrato, também no contrato de depósito, quando uma das partes não cumpre alguma das suas obrigações, presume-se a culpa da parte a cujo cargo está a prestação em falta (artigo 799 n. 1 do Código Civil).
Será, pois, a parte em falta que deve provar que o incumprimento da obrigação não procede de culpa sua.
Importa agora articular o depósito de acções com a venda na bolsa.
Na transmissão de acções na bolsa deve observar-se o disposto nas normas entre si conjugadas do já citado DL n. 408/82, dos arts. 326 e seguintes do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei n. 8/74, de 14 de Janeiro.
Tudo começa com uma ordem de bolsa, a executar directamente por corretor, mas que pode ser dirigida
à instituição de crédito depositante, que, nesta hipótese, a deve transmitir a um corretor - art. 70 do citado Decreto-Lei n. 8/74.
Quando a ordem de venda em bolsa é dada a uma instituição de crédito, esta, ao transmiti-la ao corretor, não é obrigada a apresentar-lhe, desde logo, os títulos. Mas, da conjugação dos artigos 70, 72 ns. 1, 2 e 3 e 60 do DL n. 8/74 resulta que a instituição de crédito garante a existência desses títulos - por os deter em depósito -, sendo certo que, no prazo máximo de cinco dias de Bolsa, os deverá entregar ao corretor.
Daí que, ao dar ao depositário uma ordem de venda de acções depositadas, o depositante demonstrar querer pôr fim ao depósito. Como melhor escreve o Prof. Menezes Cordeiro (in op. cit. 160)... "uma ordem de bolsa dirigida a uma instituição de crédito é, implícita e necessariamente, uma declaração tendente à cessação do depósito e à entrega das acções ao corretor".
Em resumo, dada a ordem de venda das acções à instituição de crédito depositária, esta deve entregar as acções ao corretor (o que pressupõe a transmissão da ordem de venda ao corretor), fazendo assim cessar o depósito. E se a entrega não for feita para a concretização da referida venda, caberá ao depositário, ao depositário, como devedor dessa entrega, fazer a prova de que a falta não procede de culpa sua.
Diga-se ainda que as ordens de bolsa devem ser prontamente executadas, quer pela instituição de crédito depositária,quer pelo corredor. Os imperativos da circulação mobiliária não se compadecem com delongas: os factores que determinam a decisão de venda (ou de compra) são susceptíveis de alteração profunda dum momento para o outro, vindo a operação - que não seja prontamente executada - a concretizar-se em condições não desejadas.
No caso em apreço, está-se perante uma relação contratual de depositário mercantil, em que é de depositante o A. e depositário o Banco R.
Sucedendendo que o Banco não cumpriu a ordem de venda das acções da "Imoleasing" no período que decorreu entre 18/09/87 e 01/10/87, embora nesse período tenha havido comprador para esses títulos por valor superior ao indicado pelo A., a questão da culpa reconduz-se a saber se o Banco logrou provar factos que ilidam a presunção que sobre ele recai, enquanto obrigado à entega de T. C.
Vejamos:
O Banco alegou e provou que, em 18/09/87, quando o A. deu a ordem de venda dos títulos da "Imoleasing", as acções a vender estavam representadas por cautelas, como alegou e provou que, devido ao acréscimo do movimento de operações de bolsa em Setembro/ Outubro de 1987, o período de 12 dias em que vigorou a ordem de venda não permitia a troca das cautelas e a venda das acções.
No entanto, estes factos são insuficientes para ilidir a presunção de culpa.
Em primeiro lugar, o facto de, em 18/09/87, as acções a vender estarem representadas por cautelas só é de imputar ao próprio Banco.
Com efeito, a troca das cautelas por títulos definitivos podia e devia ter sido feita entre 27/07/87 e 31/07/87. E as providências adequadas a essa troca competiam ao Banco, como entidade depositária e gestora da respectiva carteira, já que detinha as cautelas desde 05/05/87.
Não se diga, como o Banco agora faz, que o sentido da alínea M) da Especificação é o do que, nos 4 dias decorridos entre 27/07/87 e o último dia do mesmo mês, podia ser pedida a troca das cautelas por acções, e não de que essa troca se concretizaria nesse período, o que era impossível.
Para já não é esse o sentido que resulta da interpretação literal da dita alínea M). E, de todo o modo, o aviso que a "Imoleasing" fez publicar no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa n. 14183, de 10/07/87, cuja fotocópia constitui fls.
20 e 21, dissipa quaisquer dúvidas que fossem de atribuir a deficiências dos articulados: aí anuncia-se que as cautelas podiam ser trocadas por títulos definitivos e, depois, esclarece-se "ipsis verbis" que... "Este levantamento poderá efectuar-se a partir do dia 27 de Julho de 1987 até ao último dia do mesmo mês, nas Instituições Financeiras onde foram subscritos os títulos provisórios anteriores".
O Banco não provou, pois, apenas o conjecturou, que foi impossível obter a troca das cautelas e o levantamento das acções no período entre 27/07/87 e 31/07/87 (que são 5 dias, todos úteis, e não 4 dias), como não provou que, na realidade, a anunciada troca não foi possível, nem naquele período, nem até 18/09/87. Sabe-se que a troca das cautelas veio a ser feita só em 26/11/87, mas desconhece-se a data em que o Banco accionou o pedido da troca.
Portanto, porque o Banco não obteve os títulos definitivos em tempo, o facto de as acções a render estarem representadas por cautelas aquando da ordem de venda não lhe aproveita para afastar a sua culpa.
Em segundo lugar, provando-se, como se provou, que o período de 12 dias em que vigorou a ordem de venda não permitia a realização de duas operações distintas - a troca das cautelas por acções e a venda das acções - não pode dizer-se, como o Banco agora diz nas suas conclusões, que aquele período de 12 dias era insuficiente para a venda das acções.
Este argumento do Banco, além de assentar numa deturpação dos factos provados, nenhum interesse tem para o fim de ilidir a sua presunção de culpa, justificando-se aqui a sua abordagem apenas porque
é objecto das conclusões formuladas na respectiva alegação. É que as operações de bolsa estão cometidas aos corretores e, por isso, o Banco não pode ser responsabilizado pela falta da renda das acções, mas, sim, por não ter feito cessar o depósito dos títulos.
Para tanto, o Banco devia ter transmitido a ordem de venda a um corretor, o que implicaria que tivesse já em seu poder as acções, para a oportuna entrega
(a necessidade da troca das cautelas, tendo em vista a operação ordenada pelo A., explica-se porque, como se alcança do artigo 304 n. 2 do Código das Sociedades Comerciais, as cautelas só substituem os títulos definitivos enquanto estes não são emitidos e, no caso, já o haviam sido, conforme o mencionado aviso que foi publicado no Boletim de Cotações da Bolsa de Valores de Lisboa).
E, em terceiro lugar, o que releva para a responsabilização do Banco não é a relação causa - efeito entre a demora na troca das cautelas e o incumprimento da ordem de venda.
O que sucede é tão simples como isto: o Banco não cumpriu a obrigação de pôr fim ao depósito dos títulos e não provou que esse incumprimento não procedeu de culpa dele, isto é, não ilidiu a presunção de culpa que recai sobre quem não cumpre uma obrigação a que está vinculado por contrato.
Em resumo, improcedem todas as conclusões formuladas pelo Banco na sua alegação.
Improcede também a referida conclusão 6 da alegação do A., ao passo que procede em parte a acima referida conclusão 7 da mesma alegação: como se disse o Banco não violou a ordem de venda, antes violou culposamente a obrigação de fazer cessar o depósito dos títulos, embora esta violação se ligue à falta de transmissão da ordem de venda a um corretor.
Cumpre agora apreciar as restantes questões suscitadas na apelação do A. e que respeitem à medida da indemnização.
A obrigação de indemnização, quer na responsabilidade civil extracontratual, quer na responsabilidade civil contratual, vem regulada nos artigos 562 e seguintes do Código Civil.
Dispõe o artigo 566 n. 2 que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (situação real) e a que teria nessa data se não existissem os danos (situação hipotética). É a chamada teoria da diferença, numa acepção que contempla na sua previsão o lucro cessante verificado no período que medeia entre a prática do facto e a data da liquidação judicial do dano e, bem assim, a repercussão do dano no património do lesado.
Como tem sido jurisprudência corrente o momento mais recente a que deve atender-se para a quantificação dos prejuízos é a data do encerramento da discussão em 1 instância.
No entanto, esta regra tem de ser entendida com reservas, melhor, tem de ser entendida dentro do do espírito do sistema: tendo em atenção não só o fim da indemnização que, nos termos do citado art.
562, é o da reconstituição da situação hipotética que existiria se não fosse a lesão, como também o nexo de causalidade entre a lesão e os danos, segundo o princípio da causalidade adequada consagrado no imediato artigo 563.
Deste modo, há que averiguar quais os danos que, segundo a experiência e o bom senso, é razoável supor que o lesado teria sofrido se não fosse a lesão, sendo apenas estes os indemnizáveis. Se os danos resultarem de uma ligação fortuita com o facto lesivo, ou se resultarem de acto ou omissão do próprio lesado, não são indemnizáveis.
Contudo, a causalidade adequada é afastada no art.
807 do Código Civil. Nos termos desta disposição, aplicável em especial às obrigações de prestação de coisa, o devedor em mora é responsável pelo prejuízo sofrido pelo credor em consequência da perda ou deterioração daquilo que deveria, a menos que prove que o credor sofreria igualmente os danos se a obrigação tivesse sido cumprida.
Por outro lado, dispõe o artigo 661 n. 2 do Código de Processo Civil que se não houver elementos para fixar o montante da indemnização, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença. E, da conjugação do artigo 565 do Código Civil com a 2 parte deste artigo 661 n. 2, decorre a obrigatoriedade de condenação imediata em montante provisório, referente
à parte da indemnização que já esteja determinada.
No caso em apreço o A. sofreu um prejuízo que, como é intuitivo, pode medir-se pela diferença por que as acções podiam ter sido vendidas entre 18/09/87 e 01/10/87 e o valor desses títulos em 18/09/87 (valor este que coincide com a respectiva cotação na sessão de bolsa imediatamente anterior a 18/09/87).
No entanto, se em 18/09/87 as acções valiam mais do que o valor por que podiam ter sido vendidas entre 18/09/87 e 01/10/87, então o prejuízo sofrido terá de ser medido pela diferença entre este valor por que podiam ter sido vendidas e o preço mínimo de venda fixado pelo A., de 16700 escudos.
Assim considerou a douta sentença recorrida, que, nesta parte, mereceu a concordância do A., claramente manifestada na sua alegação.
Essa concordância impede a reapreciação deste prejuízo em sede de recurso, mas a questão é abordada porque o A. defende que o prejuízo é já líquido, não tendo, pois, que ser liquidado em execução de sentença, conforme se condenou, já que para ele tudo se resume a um cálculo aritmético (17450 escudos - 16700 escudos x 251 = 188250 escudos).
O A. não tem razão, como se vê dos termos em que, nesta parte, está redigida a condenação: aí configura-se uma alternativa, em que cada um dos termos corresponde a uma hipótese diferente de prejuízo, consoante o valor das acções em 18/09/87 seja ou não superior ao valor por que podiam ter sido vendidas entre 18/09/87 e 01/10/87.
Ora, desconhecendo-se qual o valor das acções da "Imoleasing" em 18/09/87, é óbvio que não há ainda elementos que permitam optar por um outro dos termos da mencionada alternativa. E, por isso, não é ainda possível determinar o valor exacto destes danos, nem
é possível fixar para estes danos uma indemnização provisória, o que é o mesmo que dizer que a liquidação dos danos só pode ser feita na fase executiva, como bem se decidiu.
Também a douta sentença recorrida, tendo ponderado que o A. pode ter sofrido prejuízo pelo facto de o R. não ter colocado à sua disposição os títulos quando solicitados, condenou o Banco a pagar a diferença existente entre a cotação das acções antes da data da ordem de venda (sessão da Bolsa anterior) e o valor das acções em 04/12/87 (sessão da Bolsa desse dia ou anterior) se inferior ao montante em que se encontravam cotadas em 18/09/87, deduzindo-se os rendimentos que, entretanto, as acções geraram.
O tribunal colectivo declarou como provado - na resposta ao quesito 6 - que o Banco avisou o A. de que as acções da "Imoleasing" estavam à disposição deste a partir de 04/12/87.
Argumenta o A. que só podendo os títulos ser-lhe entregues uma vez que se encontrassem registados, nos termos do artigo 19 n. 4 do citado Decreto-Lei n.
408/82, a prova de que os títulos estavam à sua disposição implicava a prova do registo das acções, o que só poderia ser feito documentalmente; e, como tal prova documental não foi feita, a resposta ao quesito 6 deve ter-se por não escrita ou, pelo menos, por inoperante para a fixação da data em que o A. podia legalmente dispor das acções.
É flagrante que o A. procura estabelecer um paralelismo injustificado entre o registo das acções e outras formas mais solenes de registo, como, por exemplo, o registo civil e o registo predial.
Os factos sujeitos ao registo civil e ao registo predial só podem provar-se pelos documentos previstos na lei (arts. 5 e 261 do Código do Registo Civil e 106 do Código do Registo Predial).
O regime do registo das acções é necessariamente diferente. Trata-se de registos elaborados nas sociedades emitentes, sem intervenção de oficial público e não gozando de Ré pública. E nenhuma disposição legal estabelece que o registo de acções só se prova com certos documentos.
O citado artigo 19 n. 4 dispõe que as acções só podem ser entregues aos seus titulares depois de a sociedade emitente devolver ao depositário o duplicado da declaração para registo. Aqui impõe-se uma condição para a entrga das acções, mas não se estatui sobre a prova do registo.
Por isso, não é passível de censura a resposta do tribunal colectivo baseada noutros meios de prova que não o documental.
Ao reter indevidamente as acções o Banco assumiu a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo A. em consequência da eventual desvalorização daqueles títulos após a ordem de venda (recorde-se que em Outubro de 1987 ocorreu um "crasch" bolsista, cujos efeitos ainda hoje perduram).
Essa desvalorização de forma alguma é imputável ao Banco, mas a responsabilidade deste resulta de mora
(na entrega dos títulos ao corretor, primeiro, e na restituição dos mesmos ao A., depois), sendo aqui aplicável o sofrido afastamento da causalidade adequada previsto no citado artigo 807.
A questão suscitada no recurso é a de saber qual o momento a considerar para determinar a responsabilidade civil do Banco, pela não entrega culposa dos títulos: deve atender-se ao valor dos títulos em 04/12/87, data em que foram postos à disposição do A., ou deve atender-se ao seu valor em 13/03/91, data do encerramento da discussão em 1 instância?
Tendo sido avisado que os títulos cuja restituição pedira estavam à sua disposição a partir de 04/12/87, o A. não aceitou a prestação que lhe era oferecida, visto que as acções não foram levantadas. E, como o A. não justificou a sua atitude, tem de concluir-se pela mora dele, como credor da prestação.
Com efeito, segundo o artigo 813 do Código Civil, o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação pela outra parte. A culpa não é elemento da mora por parte do credor, bastando a inexistência de motivo justificado para que haja "mora accipiendi".
E, nos termos do imediato art. 814, a partir da mora do credor, e enquanto esta se mantiver, o devedor não responde pelos danos no objecto da prestação que procedam de mera culpa sua e as próprias somas pecuniárias devidas deixam de vencer juros legais e convencionais.
Da conjugação do citado art. 807 com este art. 814 extrai-se que a responsabilidade do devedor pelos danos causados ao credor em consequência da falta de entrega da coisa objecto da prestação, cessa a partir do momento em que o credor entrou em mora.
Logo, porque, no caso, houve mora do A. a partir de 04/12/87, esta data é a mais recente a que o tribunal pode atender, a ela devendo reportar-se o valor das acções para efeitos do apuramento da desvalorização dos títulos.
Decidiu-se também na sentença recorrida que no cálculo da indemnização correspondente à desvalorização dos títulos entre 18/09/87 e 04/12/87 deviam ser deduzidos os rendimentos que, entretanto, as acções geraram.
Contra essa dedução dos rendimentos reage o A., dizendo que não há lugar à "compensatio lucri cum dano" porque, no caso, as vantagens não estão ligadas por um nexo de causalidade ao facto que determinou o dano.
Concede-se quanto ao nexo de causalidade: o facto que determinou os danos foi a falta de entrega dos títulos pelo Banco e entre este facto e os rendimentos produzidos pelas acções não há ligação.
Contudo, há uma conexão intrínseca entre o facto que determinou o dano e o direito do A. aos rendimentos gerados pelas acções entre 18/09/87 e 04/12/87.
O que justifica esta indemnização relativa à desvalorização das acções entre 18/09/87 e 04/12/87
é a consideração implícita de que o prejuízo aconteceu porque as acções não foram vendidas em alta, porque o Banco não deu seguimento à ordem de venda (até 01/10/87) ou porque o A., por não poder dispôr das acções, esteve impossibilitado de as entregar a outra instituição de crédito, ou a um corretor, com o mesmo fim (de 01/10/87 até 04/12/87).
E se as acções tivessem sido vendidas em alta o
A. não teria qualquer direito aos dividendos entretanto gerados, que caberiam a quem as comprasse.
Nesta perspectiva, o facto culposo do Banco ao mesmo tempo que causou danos, proporcionou ao A. vantagens.
E, assim, o valor dessas vantagens deve ser deduzido do montante do prejuízo para que a indemnização seja determinada com obediência à lesada teoria da diferença.
De contrário o A. colheria um benefício (os dividendos produzidos), só possível dado o incumprimento do Banco, e seria o seu património não apenas reposto na situação que teria se não fosse o incumprimento, antes também enriquecido com esse benefício.
Deve, pois, manter-se o que a este respeito foi decidido.
A finalizar, as questões relacionadas com os juros de mora, que são duas: a primeira, é a de saber se podem incidir juros de mora, a contar de 25/09/87, sobre a indemnização devida pelos prejuízos consequentes de as acções não terem sido vendidas no período entre 18/09/87 e 01/10/87; e a segunda, é a de saber se esses juros são líquidos.
Por comodidade de exposição começa-se pela segunda questão.
Já houve ocasião de dizer que esta indemnização tem de ser liquidada em execução de sentença por, nesta fase, não haver elementos que permitam calcular o valor dos danos correspondentes.
Ora, logicamente, a serem devidos juros de mora sobre uma quantia que ainda não é líquida, também esses juros são ilíquidos.
E apreciando a primeira questão:
Dispõe o art. 805 n. 3 do Código Civil (com a actual redacção, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho) que, sendo a obrigação iliquida e fundada em responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora a partir da citação.
A alusão feita à responsabilidade pelo risco, a par da responsabilidade por facto ilícito, pode levar a pensar que este preceito do artigo 805 n. 3 só é aplicável à responsabilidade extracontratual.
Só que, por um lado, a lei fala na responsabilidade por facto ilícito sem distinguir entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual. E, como diz o velho aforismo "ubi lex non distinguit, nec nos distinguere debemus".
E, por outro lado, a mora do devedor na responsabilidade contratual é um facto ilícito como qualquer outro.
Por isso, tem de entender-se que o preceito em análise é aplicável à responsabilidade civil contratual.
E daí que, sobre a indemnização referida, possam incidir juros de mora, não a partir de 25/09/87, como o A. pretende, mas, sim, a partir da citação.
Os juros de mora devidos são os legais, nos termos do artigo 806 n. 2 do Código Civil, a conjugar com o art. 559 n. 1 do mesmo Código e com a Portaria n. 339/87, de 24 de Abril.
3. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação do Banco e em julgar parcialmente procedente a apelação do A., pelo que condenam o Banco a pagar ao A. juros de mora à taxa legal, a partir da citação para a presente acção, sobre a quantia que se liquidar em execução de sentença e que resulte da diferença pela qual o Banco devia vender os títulos - 17450 escudos cada um - e a cotação de cada de cada título antes da ordem de venda do mesmo título - sessão da Bolsa anterior - (e sendo este superior a 17450 escudos, entre 17450 escudos e o preço mínimo fixado pelo A., de 16700 escudos), mantendo-se intocada no mais a douta decisão recorrida.
Custas por ambos os apelantes, em partes iguais, levando-se oportunamente em conta o que vier a resultar da liquidação em execução.
Lisboa, 10/12/1992.