Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00016611 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199003080028892 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 C. RAU90 ART64 N2 C. CPC67 ART496. | ||
| Sumário: | - Tem-se entendido que para que a excepção prevista na alínea c) do n. 2 do art. 1093 do CC (actualmente revogado pela alínea c) do n. 2 do art. 64 do RAU) funcione é necessário que, embora o arrendatário deixe de viver no locado, neste continuem a viver os seus familiares que constituem o núcleo do seu agregado familiar e que eles continuem vinculados, àquele, economicamente, mantendo-se integrados, todos, na mesma unidade familiar. | ||