Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028892
Nº Convencional: JTRL00016611
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARRENDAMENTO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL199003080028892
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 C.
RAU90 ART64 N2 C.
CPC67 ART496.
Sumário: - Tem-se entendido que para que a excepção prevista na alínea c) do n. 2 do art. 1093 do CC (actualmente revogado pela alínea c) do n. 2 do art. 64 do RAU) funcione é necessário que, embora o arrendatário deixe de viver no locado, neste continuem a viver os seus familiares que constituem o núcleo do seu agregado familiar e que eles continuem vinculados,
àquele, economicamente, mantendo-se integrados, todos, na mesma unidade familiar.