Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA VEIGA | ||
| Descritores: | ABERTURA DA INSTRUÇÃO AMEAÇAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Na qualidade de arguido/Assistente o recorrente não pode requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. II - Igualmente não pode introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. III - Estas suas pretensões, devem ter lugar na fase de julgamento, designadamente, mediante a contestação que eventualmente venha apresentar. IV - A expressão “Eu hei-de te fazer a folha” pode significar uma ameaça, num contexto de desavença e de ofensas à integridade física. V - Se o assistente refere, no requerimento de abertura de instrução, que nas circunstâncias de tempo e lugar que indica: - «(…) que com tal expressão, o Assistente sentiu-se inquieto e temendo pela sua integridade física, ou até mesmo pela sua vida — e até a da sua família, esposa, filha e filho — o que, aliás, sabendo-se aquilo que o AA já tinha feito no dia ........2022 também não é para menos. O AA agiu com dolo direto nos termos previstos no artigo 14.°, n.° 1 do CP quanto às várias ofensas à integridade física agravadas cometidas sobre o Assistente (em ........2022), assim como quanto à ameaça (em ........2023) porquanto, o comportamento por si adotado foi finalisticamente dirigido ao resultado pretendido (que era molestar o corpo do Assistente, infligindo-lhe o máximo de dor, sofrimento e lesões, usando para tal meio particularmente perigoso, bem como o de lhe causar medo e abalar a sua liberdade de autodeterminação). O AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ele que as suas condutas eram censuráveis, previstas e proibidas por lei, sendo adotadas, única e exclusivamente, com o propósito de ofender seriamente o corpo do Assistente e de lhe causar medo e inquietação, o que conseguiu do AA.» - VI - Estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo bastantes para que seja declarada aberta a instrução, na sequência de um arquivamento pelo crime de ameaça. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório No processo nº 636/22.9PLLRS-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures - Juiz 1 - foi proferido despacho, com o seguinte teor: (…) «Proferiu também o titular do inquérito, despacho de arquivamento nos termos do art. 277º nº 2 do CPP, quanto ao crime de ameaça, p e p pelo art. 153º, nº 1 do Código Penal, do qual ambos os arguidos apresentaram queixa, contra o outro. O arguido BB constituiu-se assistente. Na qualidade de assistente, BB requereu a abertura da instrução, pugnando pela prolação de um despacho de pronuncia do arguido AA, pela prática de um crime de ameaça, aproveitando ainda, para firmar a sua posição contra a acusação que contra si foi deduzida, pela prática de um crime de ofensa à integridade física, argumentando pela falta de indícios, e pela alteração da qualificação jurídica levada a cabo pelo MºPº, em relação ao co arguido AA, na medida que lhe imputou a prática do crime p e p pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, que de acordo com o arguido está errada já que existem factos que permitem imputar-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física, qualificada, p e p pelos arts. 143º, nº 1; 145º, nº 1 e 2; 132º, nº 2, als, e), h) e j) do código Penal. Assim, no requerimento de abertura de instrução, o assistente esgrime a sua discordância quanto ao despacho de arquivamento referente ao co arguido, imputando-lhe no RAI a prática de um crime de ameaça, p e p pelo art. 153º, nº 1 e de um crime de ofensa à integridade física, qualificada, p e p pelos arts. 143º, nº 1; 145º, nº 1 e 2; 132º, nº 2, als., e), h) e j), todos do Código Penal. Conclui pugnando pela prolação de despacho de pronuncia do arguido AA, pelos crimes que lhe são imputados no RAI., acima referidos. * II – Cumpre apreciar e decidir: De harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 287.º, n.º2, in fine, e 283.º, n.º 3, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução deve conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido, ou arguidos, de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Na apresentação do R.A.I. por parte do assistente, a Lei exige que o assistente proceda em termos idênticos àqueles que caberiam ao Ministério Público, na prolação de uma acusação, e em que a descrição factual dos elementos objectivos e subjectivos do tipo ou tipos, pelos quais o arguido deverá ser pronunciado, funcionam como a fixação do objecto do processo, i.e., do seu thema probandum. Com efeito, “ (…) Integrando o requerimento de instrução razões de perseguilidade penal, aquele requerimento contém um a verdadeira acusação; não há lugar a uma nova acusação; o requerimento funciona como acusação em alternativa, respeitando-se, assim, «formal e materialmente a acusatoriedade do processo», delimitando e condicionado a actividade de investigação do juiz e a decisão de pronúncia ou não pronúncia. (…)” - in Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol III, p. 125, apud Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de Maio de 2005, publicado na 1.ª Série do D.R. n.º 212 de $ de Novembro de 2005. Por outro lado, a jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de o objecto da instrução ser rigorosamente fixado pelo requerimento de abertura de instrução, não podendo ser considerados quaisquer outros factos para efeitos de juízo de indiciação, “I – O requerimento para abertura da instrução equivalerá em tudo a uma acusação, condicionando e limitando, nos mesmos termos que a acusação formal, seja pública, seja particular, a actividade de investigação do juiz e a própria decisão final, instrutória. É que, tal como acontece na acusação, também, no caso, o requerimento de abertura de instrução tem em vista delimitar o thema probandum da actividade desta fase processual. (…) II – O objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, dito de uma forma simplista, os factos narrados como integrantes da conduta ilícita do agente têm de “caber” nos elementos objectivos e nos elementos subjectivos do tipo legal em causa (do respectivo preceito).” – in Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2010 (processo n.º 1948/07.7PBAMD- A.L1-9). A própria jurisprudência do Tribunal Constitucional igualmente já se havia pronunciado no sentido de “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia um a concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.” – in Acórdão do TC n.º 358/2004, de 19 de Maio, publicado na 2.ª série do D.R. n.º 150, de 28 de Junho de 2004. III – Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, que extravasa a matéria indicada no art, 287º, al. B) do CPP, na medida em que se pronuncia e se insurge, dando resposta a acusação que lhe imputou a prática de um crime de ofensa à integridade física, p e p pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, matéria que lhe está vedada na medida em que requereu a abertura da instrução na qualidade de assistente e não de arguido. Ora, no segmento do RAI respeitante ao despacho de arquivamento, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta a descrição da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos subjectivos do tipo de ilícitos pelo qual se pretende a prolação do despacho de pronúncia. Com efeito, o assistente esgrime os fundamentos de discordância com o despacho de arquivamento (e de acusação), apontando todos os pontos que discorda e que constam da acusação, ao mesmo tempo que descreve os factos que imputa à autoria do arguido, e que qualifica como crimes de ameaça e de ofensa à integridade física qualificada. Em relação aos imputados crimes, o assistente descreve os elementos objectivos do tipo de cada um dos referidos crimes, de forma sobejamente conclusiva na medida em que em grande parte do articulado, descreve a sua posição sobre a prova produzida, sendo inexistente o elemento subjectivo dos tipos. A falha supra descrita subsumível à falta de descrição factual com a virtualidade de fundamentar a aplicação de uma pena ou medida de segurança, não poderá ser suprida, sendo este o entendimento do Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, segundo o qual, “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.” Concluindo-se, pois, que com tal requerimento de abertura de instrução, jamais será o arguido condenada pela prática dos crimes que lhe são imputados pelo assistente. IV – Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução de BB, enquanto assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, n.º1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal.» * Inconformado, recorreu o Assistente, concluindo nos seguintes termos: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução que, depois do Recorrente ter requerido a abertura de instrução, com a observância dos requisitos previstos nos artigos 287.º, n.º 1 e n.º 2 e 283.º, n.º 3, als. b) e c), ambos do CPP, muito mal andou o despacho recorrido quando, sem fundamentação bastante, decide "... [rejeitar] o requerimento de abertura de instrução de BB (. ..) enquanto assistente, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2, a contraio sensu, e 3 do Código de Processo Penal" 2. Mal andou o despacho recorrido quando diz/sugere que o requerimento de abertura de instrução do Recorrente não contem uma verdadeira acusação alternativa. 3. Mal andou o despacho recorrido quando refere que o requerimento de abertura de instrução do Recorrente " extravasa a matéria indicada no art 287.º, ai. B) do CPP (. ..) na medida em que requereu a abertura de instrução na qualidade de assistente e não de arguido." 4. Mal andou o despacho recorrido quando refere que no requerimento de abertura de instrução do Recorrente "...não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta a descrição da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos subjetivos dos tipos de ilícitos pelo qual se pretende a prolação de despacho de pronuncia" ou que nesse mesmo requerimento é " inexistente o elemento subjetivo dos tipos.". 5. Vejamos. Os presentes autos tiveram inicio em ........2022 com a apresentação de denuncia pelo Recorrente contra o AA, na qual, ai descreve os (graves) factos perpetrados por este último sobre o aquele, imputando-se-lhe a prática material consumada de crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.º, 145.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, als. e), h), e j), todos do CP (e não simplesmente de ofensa à integridade física simples). 6. Depois disso, por factos de ........2023 cometidos pelo (mesmo) AA contra o Recorrente, este último apresentou queixa contra o Arguido, imputando-se-lhe a prática material consumada de crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do CP (e outro de natureza particular). 7. Os factos descritos pelo Recorrente na sua denuncia (de ........2022), e depois também no processo subsequente (de ........2023), conjugados com o conteúdo do depoimento prestado nos autos, muito em particular quanto ao evento de ........2022, pelas testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, resultam factos e crimes perpetrados pelo AA contra o Recorrente (aqui na sua qualidade de Assistente), e que integram os tipos legais acima referenciados, mas o que, mal, não viu o despacho de encerramento do inquérito. 8. Desses mesmos factos, não resulta - nem poderia -qualquer indício que o Recorrente (aqui como Arguido) tenha cometido qualquer crime, o que se lhe imputa, ou qualquer outro, mas o que, mal, também não viu o despacho de encerramento do inquérito. 9. Falhou o Ministério Público ao deduzir acusação contra o Recorrente e o AA, imputando-lhes a autoria material de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, quando, melhor vistos o elementos carreados para os autos (em especial, a prova testemunhal) a acusação deduzida contra o AA deveria ter sido na sua vertente qualificada (de ofensa à integridade física qualificada). 10. Falhou ainda o Ministério Público ao proferir acusação contra o ora Recorrente (aqui no seu papel de Arguido), por alegada prática de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP, o que decididamente não deveria ter ocorrido. 11. Mas falhou também o Ministério Público ao proferir decisão de arquivamento quanto ao crime de ameaça que o Recorrente imputou ao AA pelos factos de ........2023. 12. Não conformado o Recorrente com o conteúdo do despacho final de encerramento do inquérito, o mesmo requereu a abertura da fase de instrução, o que fez no estrito cumprimento dos requisitos legalmente impostos para a sua apresentação previstos nas disposições conjugadas dos artigos 287º do C.P.P., nº 1, als. a) e b) e nº2 e 283º, nº3, als. b) e c) ambos do C.P.P. 13. O Recorrente requereu a abertura de instrução, e na formulou/redigiu aquilo a que comummente se designa de acusação alternativa. 14. Não se alcança - porque também isso não é fundamentado - a razão de fática e de ciência para as considerações esplanadas no despacho recorrido sobre a "tal" "acusação alternativa", quando, afinal, compulsado o requerimento de abertura de instrução aquilo que se constata é que no mesmo, o Recorrente, quanto aos factos ocorridos no dia ........2022 (e que justificava a acusação ao AA por prática de crime de ofensa à integridade física qualificada), dos artigos 46 a 143, intitula o respetivo segmento do seguinte modo: "Da possível "acusação alternativa". 15. A "tal acusação alternativa", quanto aos factos de ........2022 até surge a negrito, malgrado para esse desiderato também releve o descrito a sublinhado. 16. Quanto aos factos ocorridos no dia ........2023 (e que justificava a acusação ao AA por prática de crime de ameaça), dos artigos 139 a 146 (ainda que, por lapso, não sequencial face ao art. que termina em 143), intitula o respetivo segmento da seguinte forma: "Da possível "acusação alternativa". 17. Conclui-se de forma clara e manifesta, mas o que terá passado despercebido ao despacho recorrido, é que aquilo que aparentemente se descreve e/ou no mínimo insinua como sendo uma falha do requerimento de abertura de instrução ao nível da não"...fixação do objeto do processo" e da inexistência da "tal" "acusação alternativa", afinal, quer quanto aos factos de ........2022, quer quanto aos factos de ........2023, foi acautelado no articulado do Recorrente, o que não deixa margem para dúvidas, e até está assinalado a negrito em segmentos com a elucidativa epígrafe "Da possível "acusação alternativa". 18. No requerimento de abertura de instrução, em que o Recorrente surge numa dupla qualidade (porque os factos são exactamente os mesmos, ainda que com versões diferentes, sem que pareça crivel que se pretende a apresentação de dois requerimentos de abertura de instrução com a mesma descrição factual), o mesmo, na sua qualidade de Assistente, insurgiu-se quanto ao facto de o AA não ter sido acusado da prática do crime que se lhe imputa - quando deveria ter sido - de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.0, 145.º, n.0 1 e 2, e 132.º, n.0 2, ais. e), h), e j), todos do CP (mas simplesmente de crime de ofensa à integridade física simples), assim como quanto ao facto de o mesmo não ter sido acusado da prática de crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.0 do CP. 19. Na qualidade de Assistente, o aqui Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela abertura de instrução (cf. art. 8.0, n.0 2 do RCP). 20. Mas o Recorrente, contrariamente ao que diz o despacho recorrido, requereu também a abertura de instrução na qualidade de Arguido, reagindo, neste segmento, quanto ao facto de ter sido acusado da prática de crime de ofensa à integridade tisica simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do CP. 21. Enquanto Arguido, o requerente da abertura de instrução só paga a taxa de justiça devida a final. 22. Não se pretenderia, por certo, que o Recorrente requeresse duas aberturas de instrução, uma enquanto Assistente, e outra enquanto Arguido, e tanto mais que a sua dupla qualidade resulta dos mesmos factos e/ou alegados factos (ainda que com versões diferentes) e da situação processual, razão pela qual o Recorrente atuou nas duas qualidades, na primeira quando manifesta discordância quanto à não acusação do AA da prática de crime de ofensa à integridade física qualificada e de ameaça, e enquanto Arguido quando reage à acusação que contra si foi deduzida (de ofensa à integridade física simples). 23. Logo no cabeçalho do requerimento de abertura de instrução sob escrutínio, o Recorrente é identificado como "Assistente e Arguido" (e não simplesmente como "Assistente"), sinalizando em que qualidades requeria a instrução, adiantando que o despacho de acusação e de arquivamento ".. .falha ao nível da qualificação jurídica dada aos factos cometidos pelo mesmo, e com acusação deduzida contra o próprio Assistente, aqui Requerente ...", finalizando o cabeçalho dizendo "...discordar de facto e de direito relativamente à parte arquivada (da sua queixa) e à acusação contra si deduzida ...". 24. Aliás, mesmo que a abertura de instrução requerida devesse ser tida como apresentada pelo Recorrente tão somente na qualidade de Assistente, e não de Arguido, a verdade é que a narração de factos em que reage à sua própria acusação, por si só, também não poderia fazer com que a houvesse inadmissibilidade legal da instrução. 25. No requerimento para abertura de instrução do Recorrente, e sendo certo que este nem sequer carece de formalidades especiais, ai, enquanto Assistente, e quer quanto aos factos de ........2022, quer quanto aos factos de ........2023, são descritas as razões de facto e de direito da sua discordância, bem como assim os factos praticados pelo AA de forma livre e intencional que preenchem cada um dos tipos legais de crime que se lhe imputam (de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.0, 145.º, n.0 1 e 2, e 132.0, n.0 2, ais. e), h), e j), todos do CP, e de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.° CP). 26. Mas no requerimento de abertura de instrução, enquanto Arguido pelos alegados factos ficcionados pelo AA, o Recorrente também descreve os factos ocorridos no dia ........2022 que necessariamente teriam de excluir a sua responsabilidade criminal, mas o que, mal, não viu o despacho recorrido (e pior ainda quando nem viu que a abertura de instrução foi requerida numa dupla qualidade por derivar dos mesmos factos), assim como se evidenciou o direito aplicável no caso concreto, sendo, pois, referidas as disposições legais aplicáveis. 27. Remetendo o artigo 287º, nº2 para o disposto no artº 283 º nº 3, als. b) e e) do CPP, importa ver que o requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente, no seu título «li», denominado "Da discordância, de facto e de direito, relativamente ao conteúdo do despacho de acusação/arquivamento proferido pelo Digno Ministério Público", ai descreve, o evento de ........2022, de forma ampla e circunstanciada, em especial do artigo 46.0 ao 143.0, e quanto aos factos de ........2023 do artigo 139 (não sequencial, mas após o art. 143.º) ao 148, com o direito aplicável a ambos os eventos (de ........2022 e ........2023), em especial do artigo 149.0 ao 154.0, todos do requerimento para abertura de instrução. 28. No que tange, aos factos essenciais em que o Recorrente reage enquanto Arguido, e que demonstram que o mesmo não deveria ter sido acusado da pratica de qualquer crime (desde logo porque verdadeiramente o não cometeu} surge a correspondente descrição, em especial, nos artigos 92.º, 94.0, 96.0, 112.0 a 119.0 e 143.0, do RAI. 29. Esses factos descritos pelo ora Recorrente, quer quanto aos factos de ........2022, quer quanto aos factos de ........2023, contrariamente ao que diz o despacho recorrido, constituem uma verdadeira acusação alternativa e fixam o objecto do processo, de resto, que também está o mesmo perfeitamente definido. 30. Mal andou o despacho recorrido ao não ver que o Recorrente acautelou a descrição da "tal" "acusação alternativa", o que, aliás, até está assinalado a negrito em segmentos com a elucidativa epígrafe "Da possível "acusação alternativa". 31. Em concreto, relativamente ao crime imputado ao AA de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.0, 145.0, n.0 1 e 2, e 132.0, n.0 2, ais. e), h), e j), todos do CP, surge, em especial, nos artigos 8.0, 21.0, 30.0, 31.0, 36.0, 37.0, 42.º, 43.0, 48.0, 49.0, 50.0, 51.0, 52.0, 53.0, 54.0, 55.0, 56.0, 57.0, 59.0, 60.0,62.0, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 70.º, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 76.0, 77.0, 78.0, 79.0, 80.0, 81.0, 82.0, 83.0, 84.0, 96.0, 97.0, 98.0, 102.0, 103.0, 104.0, 105.0, 106.0, 107.0, 108.0, 109.0, 110.0, 111.0, 120.0, 121.0, 122.0, 123.0,124.0, 125.0, 126.0, 127.0, 128.0, 132.0, 133.0, 134.0, 135.0, 136.0, 137.0, 138.º, 139.0, 140.0, 142.0, 150.0, 152.º, 153.0, 154.0 do requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente a descrição dos factos que integram este tipo legal, e que, provados, preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivo, da prática do mesmo. 32. Quanto ao elemento subjectivo do tipo, o tal que o despacho recorrido parece entender estar em falta, surge, em especial, nos artigos 8.0, 21.0, 42.º, 70.0, 78.0, 79.0, 103.0, 109.0, 150.0, 152.0, 153.0, 154.0 do RAI. 33. Sobre o crime imputado ao AA de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do CP, surge, em especial, nos artigos 141.0, 142.0, 143.0, 151.º, 152.0, 153.º, 154.0 do requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente a descrição dos factos que integram este tipo legal, e que, provados, preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivo, da prática do mesmo. 34. Em relação ao crime acusado ao Recorrente - de ofensa à integridade física simples-, que não o deveria ter sido, surge, em especial, nos artigos 25.0, 26.0, 27.0, 30.0, 37.0, 38.0, 39.0, 90.0, 91.0, 92.0, 94.0, 96.0, 112.0, 113.0, 114.0, 115.0, 116.0, 117.0, 118.0, 119.0, 143.0 do requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente a descrição dos factos que, provando-se - e todas as testemunhas inquiridas o confirmam - necessariamente teriam de excluir a sua responsabilidade criminal, neste caso, por não estarem preenchidos os elementos típicos, objetivos e subjetivo, da prática do mesmo. 35. O requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente cumpre escrupulosamente com os requisitos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 287.0, n.º 2 e 283.0, n.º 3, ais. b) e c), ambos do CPP, necessariamente com a descrição dos factos que fundamentam a pronuncia do AA pelos crimes que se lhe imputam (de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.0, 145.0, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, ais. e), h), e j), todos do CP, e de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º CP), sendo que esses factos descritos pelo Recorrente equivalem a uma verdadeira acusação alternativa e fixam o objecto do processo, estando a mesma, a negrito e devidamente sinalizada com a epigrafe "Da possível acusação alternativa". 36. O Recorrente, enquanto Assistente, para além das razões da discordância, clara e manifestamente, narra os factos perpetrados pelo AA de forma livre e intencional sobre o Recorrente, quer quanto aos factos de ........2022, quer quanto aos factos de ........2023 (máxíme arts.46.º a 143.º, e depois, não sequencial mas após o art. 143.º, de 139.º a 148.º do Rai), e subsume esses mesmos factos ao direito aplicável no caso concreto e/ou ao preenchimento dos elementos de punibilidade em relação a cada um dos tipos legais de crime imputados àquele e previstos no CP (de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.0, 145.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, ais. e), h), e j), todos do CP, e de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º CP), sendo, pois, referidas as disposições legais aplicáveis máxime arts. 149.º a 154.0 do Rai). 37. Relativamente ao crime imputado ao AA de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.0, 145.0, n.º 1 e 2, e 132.0, n.0 2, ais. e). h), e j), todos do CP, surge, em especial, nos artigos 8.0 21.0, 30.0, 31.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 48.0, 49.0, 50.0, 51.0, 52.0, 53.0, 54.0, 55.0, 56.0, 57.0, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 70.0, 71.0, 72.0, 73.0, 74.0, 75.0, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.0, 81.0, 82.0, 83.0, 84.0, 96.0, 97.0, 98.0, 102.º, 103.0, 104.0, 105.0, 106.º, 107.0, 108.0, 109.0, 110.0, 111.0, 120.0, 121.0, 122.º, 123.0, 124.0, 125.º, 126.0, 127.0, 128.0, 132.0, 133.0, 134.0, 135.0, 136.0, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 142.º, 150.º, 152.º, 153.º, 154.º do requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente a descrição dos factos que integram este tipo legal, e que, provados, preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivo, da prática do mesmo. 38. Quanto ao elemento subjectivo do tipo, o tal que o despacho recorrido parece entender estar em falta, surge, em especial, nos artigos 8.º, 21.º, 42.0, 70.0, 78.0, 79.0, 103.0, 109.0, 150.0, 152.0, 153.0, 154.0 do RAI. 39. Sobre o crime imputado ao AA de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.0 do CP, surge, em especial, nos artigos 141.º, 142.º, 143.º, 151.0, 152.0, 153.0, 154.0 do requerimento para abertura de instrução do Recorrente a descrição dos factos que integram este tipo legal, e que, provados, preenchem os elementos típicos, objetivos e subjetivo, da prática do mesmo. 40. No requerimento de abertura de instrução do Recorrente, na parte em que ai atua como Arguido, também foram descritos os factos ocorridos no dia ........2022 que necessariamente teriam de excluir a responsabilidade criminal do Recorrente (máxime arts. 92.º, 94.º, 96.º, 112.º a 119.º e 143.º do Rai), mas o que, mal, não viu o despacho recorrido (e pior ainda quando nem viu que a abertura de instrução foi requerida numa dupla qualidade por derivar dos mesmos factos), assim como se evidenciou o direito aplicável no caso concreto, sendo, pois, referidas as disposições legais aplicáveis (máxime arts. 149.º a 154.º do Rai). 41. No que respeita, aos factos essenciais em que o Recorrente reage enquanto Arguido, e que demonstram que o mesmo não deveria ter sido acusado da pratica de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º do CP (desde logo porque verdadeiramente o não cometeu) surge a correspondente descrição, em especial, nos artigos 25.º, 26.º, 27.º, 30. º 37. º, 38. .º, 39. º, 90. º, 91. º, 92. º 94. º 96. º 112. º, 113. .º, 42. 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 143.º do requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente. 43. Provando-se os factos que decorrem da descrição feita - e todas as testemunhas inquiridas o confirmam - necessariamente teriam de excluir a sua responsabilidade criminal, neste caso, por não estarem preenchidos os elementos típicos, objetivos e subjetivo, da prática do mesmo. 44. O requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente, o mesmo, na sua qualidade de Assistente, mas também na de Arguido, quer quanto aos factos de ........2022, quer quanto aos factos de ........2023 (aqui só enquanto Assistente), concretiza a responsabilidade criminal do AA no tempo (que decorre dos eventos ocorridos nos referidos dias), no lugar da sua prática (nas traseiras do prédio onde reside, sito na ... 45. E ainda indicada a possível motivação do AA para a prática dos factos que cometeu (que também nada fez o Recorrente que lhe possa ser imputado), e que surge, em especial, nos artigos 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.0, 55.0, 56.0, 57.º,do Rai. 46. São também indicados os atos de instrução que o ora Recorrente pretenderia que o Mm.º Juiz de Instrução levasse a cabo, mormente, no que aos meios de prova respeita (i.e. declarações do Assistente, e prova testemunhai). 47. Enquanto meio de obtenção de prova destinada a demostrar que o AA deveria ter sido acusado dos crimes que se lhe imputam (de ofensa à integridade física qualificada, e de ameaça, cometidos sobre o Recorrente/Assistente), e que na parte onde se investigavam alegados factos praticados pelo Recorrente/Arguido, deveria ter sido arquivado, foi requerida a tomada de declarações ao ora Recorrente, e enquanto prova testemunhal dos factos de ........2022, a audição das testemunhas CC, DD, EE, FF e GG, e quanto aos factos de ........2023, a audição da testemunha HH. 48. Ora, o requerimento para abertura de instrução do Recorrente, i) identifica a pessoa contra a qual é dirigido o requerimento/acusação, ii) constam os factos, devidamente individualizados e situados no tempo e no lugar da sua ocorrência, o que constitui o elemento objectivo de cada um dos tipos incriminadores que se imputam ao AA, iii) consta também o elemento subjetivo relativamente a cada um dos tipos legais de crime colocados na esfera de responsabilidade criminal daquele, assim como iv) contam ainda as disposições legais aplicáveis a que se faz corresponder a descrição factual, fazendo-se, pois, muito claramente, a integração típica, mas que, muito mal, o despacho recorrido assim não viu. 49. Nenhumas razões se vislumbram para que o requerimento para abertura de instrução do Recorrente tivesse sido rejeitado por alegada inadmissibilidade legal. 50. No requerimento para abertura de instrução - com legitimidade e justificação jurídico criminal para tal - imputa o Recorrente ao AA a autoria material consumada de crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.º, 145.º, n.º 1 e 2, e 132.º, n.º 2, ais. e), h), e j), todos do CP, e de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º CP. 51. Razões inexistem para que não se conclua - mas o que mal não viu o despacho recorrido - que o requerimento para abertura de instrução do Recorrente observa, clara e inequivocamente, os requisitos legais para a sua apresentação e que estão previstos nas disposições conjugadas dos - artigos 287.º, n.º 1, ais a) e b) e n.º 2 e 283.º, n.º 3, ais. b) e c), ambos do CPP, pois que do mesmo, é manifesto, contam, i) as razões (de facto e de direito) da discordância da posição do Ministério Público no seu despacho de arquivamento (parcial) e acusação (ou seja, em não acusar o AA dos crimes que se lhe imputam, e em acusar o próprio Recorrente), ii) a indicação dos actos de instrução que o Recorrente pretendia que o juiz levasse a cabo, iii) a narração (que nem sequer é sintética) dos factos que fundamentam a aplicação ao AA de uma pena, ou seja, que tendem a tornar evidente a prática de crimes que se imputam ao Arguido (com preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do(s) respetivo(s) tipo(s) legal(ais)), iv) a concretização dos factos no tempo e no lugar da sua ocorrência, a motivação do Arguido para a sua prática, e ainda o seu grau de participação nos mesmos, e v) a indicação das norma aplicáveis. 52. E é por isso que não alcança sequer o ora Requerente por que razão entende o despacho recorrido que no requerimento para abertura de instrução daquele "...não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto neste não consta a descrição da factualidade conjunta de todos os elementos que, provados, pudessem integrar-se nos elementos subjetivos dos tipos de ilícitos pelo qual se pretende a prolação de despacho de pronuncia" ou que nesse mesmo requerimento é "...inexistente o elemento subjetivo dos tipos.", o que, salvo o devido respeito, assim não considera o Recorrente. 53. O despacho recorrido, para além dos artigos 287.º, n.º 1, ais a) e b) e n.º 2 e 283.0, n.º 3, ais. b) e c), ambos do CPP, viola, em especial, o artigo 287.º, n.º 3 do CPP. 54. Entende também o ora Recorrente que o despacho recorrido viola o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP padecendo o mesmo do vício de falta de fundamentação (que não são especificados, em concreto, os motivos de facto e de direito da decisão) e, consequentemente, está a decisão sob censura inquinada de irregularidade que determina a sua invalidade, o que se argui para os devidos e legais efeitos nos termos e do artigo 123.º do CPP. 55. Dúvidas inexistem de que muito mal andou o despacho recorrido ao rejeitar o requerimento para abertura de instrução do ora Recorrente que, por o mesmo preencher manifestamente os requisitos legais que subjazem à sua apresentação previstos nas disposições conjugadas dos artigos 287.º, n.º 1, ais a) e b) e n.º 2 e 283.º, n.º 3, ais. b) e e), ambos do CPP, e em conformidade com o que é de direito, deveria esse requerimento ter sido admitido, sendo declarada aberta a fase processual de instrução, com posterior agendamento do respetivo debate instrutório, com a produção da prova requerida e, a final, serem tidos como francamente indiciados os factos e crimes imputados ao AA, sendo este pronunciado pelos crimes que se lhe imputam. * Respondeu o Ministério Público, concluindo nos seguintes termos: 1. O presente recurso tem por objecto o despacho judicial proferido em 18-3-2025 nos termos do qual foi rejeitado, com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artºs. 286º, nº 1, 287º, nº 2, a contrario sensu, e nº 3 do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente na sequência da decisão de arquivamento do Ministério Público no encerramento do inquérito. 2. A decisão proferida não merece censura ao decidir rejeitar o requerimento para abertura de instrução, fundada na consideração de que tal requerimento não contém descrição factual bastante para revelar todos os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito pelos quais se pretende a prolação de despacho de pronúncia, 3. Havendo despacho de arquivamento pelo MP, findo o inquérito, cabe ao assistente, quando requer a abertura da instrução, definir o thema decidendum através da apresentação do requerimento que dá início a esta fase facultativa o qual, nos termos do artº. 287º nº2 do Código de Processo Penal consubstancia uma verdadeira acusação. 4. É o requerimento de abertura de instrução do assistente que vai estabelecer a vinculação temática do processo, definir os contornos e os limites dos poderes de investigação do juiz de instrução e da decisão instrutória a tomar no fim desta fase judicial. 5. No RAI apresentado, o assistente expõe as razões de discordância quanto ao sentido da decisão tomada pelo Ministério Público no encerramento do inquérito, sem descrever, contudo, um elenco narrativo de factos que integrem o elemento objectivo e principalmente subjectivo do tipo legal que imputa, nos termos do exigido pelo artº. 283º do Código de Processo Penal. 6. Perante a omissão de factos essenciais a uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia, nos moldes estabelecidos nos artºs 287º nº 2 e 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, a decisão a proferir só poderia ser a rejeição ab initio, a fim de evitar o início de uma instrução legalmente inadmissível, por conduzir a um inevitável despacho de não pronúncia, ou a uma decisão instrutória nula por força do artº 309º nº 1 do mesmo diploma legal No que respeita à discordância do mesmo recorrente quanto à acusação publica deduzida, há que convocar o disposto o nº 2 do artº 287º do C.P.P., quanto ao seu requerimento para abertura de instrução enquanto arguido. 7. O recorrente, apresenta uma contraversão de certos factos narrados na acusação, mormente a qualificação jurídica dos factos, sem que, todavia, suscite um concreto vício associado ao inquérito, designadamente a insuficiência do mesmo, ou se especifique uma deficiente aferição indiciária ante o concreto acervo probatório colhido em fase de inquérito 8. No RAI apresentado, enquanto arguido, o recorrente não revela concretas razões de facto das quais decorra que, em face e por referência aos elementos probatórios carreados na fase de inquérito, não contêm um juízo indiciário bastante, vertido na acusação, ou desacerto na apreciação indiciária da decisão de deduzir tal acusação nos moldes em que se mostra formulada. 9. Na presente fase processual o direito de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar os elementos de prova ou argumentos jurídicos, e o direito do arguido ao exercício do contraditório, não equivale a contestação nem significa a antecipação da defesa própria do julgamento, pelo que bem andou a Mmª JIC ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução. Por todo o exposto impõe-se concluir que o despacho recorrido ponderou devidamente a matéria submetida a apreciação e, em consequência, deverá manter-se a decisão que indeferiu a abertura de instrução requerida pelo recorrente. * Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido Douto parecer do qual se destaca o seguinte: «(…) Aqui chegados, diremos, em conclusão, que o RAI tem de conter a descrição dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes pelos quais pretende ver o arguido pronunciado, sob pena de rejeição do RAI”. Por outro lado, na decisão instrutória a proferir, apenas poderão ser apreciados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, sob pena de nulidade – art. 309.º do Cód. Processo Penal. Ora, no Despacho sob recurso, a Mmª Juíza diz que no requerimento apresentado, o assistente não descreve todos os factos integradores do eventual crime de ameaça pelo qual pretende a pronúncia do arguido, omitindo, em absoluto, a descrição dos factos atinentes ao elemento volitivo e subjetivo. Na verdade, tendo por referência o Requerimento de abertura da instrução do Assistente, a indiciarem-se os factos ali enunciados, ainda assim, não era possível concluir pela prática do crime em causa, pelo que, qualquer despacho de pronúncia que fosse proferido na sua sequência seria nulo, nos termos do disposto nos artigos 308.º, n.º 1, 309.º, n.º 1 e 303.º, n.º 3, todos do Cód. Processo Penal. Nem se diga que cabe ao Tribunal concluir, inferir ou deduzir os elementos que integram o dolo ou a negligência (…)» * Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer. * Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: Se o arguido/Assistente requerer a instrução unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação ou introduzir causas de exclusão de ilicitude/culpa Se o requerimento de abertura de instrução do Assistente é viável, em face dos normativos em causa nos autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Momentos processuais relevantes: a. Do Despacho Final Proferido pelo Ministério Público: «Do arquivamento: * Iniciaram-se os presentes autos com o auto de denúncia, de fls. 2, apresentada por BB contra AA, que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por integralmente reproduzido, em que dá conhecimento de factos que são suscetíveis de integrar, em abstrato, a eventual prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal. E ainda, com o auto de denúncia, de fls. 5-6, apresentada por AA contra BB, que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por integralmente reproduzido, em que dá conhecimento de factos que são suscetíveis de integrar, em abstrato, a eventual prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal; e/ou um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal. Posteriormente, BB apresentou nova queixa contra AA, a fls. 226, que aqui, por uma questão de economia processual, se dá por integralmente reproduzida, em que dá conhecimento de factos que são suscetíveis de integrar, em abstrato, a eventual prática de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal; e/ou um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal. * No âmbito do inquérito foram realizadas todas as diligências tidas por úteis e necessárias para a descoberta da verdade e ao esclarecimento dos factos, nomeadamente: Procedeu-se à constituição e interrogatório na qualidade de arguido de BB, a fls. 107-111, que disse “negar que os factos tenham ocorrido da forma como estão descritos no auto de denúncia de fls. 5 verso. O arguido contextualizou os factos e os problemas que existiam relativamente a lugares de estacionamento, ocupados por AA e cuspidelas que o seu veículo é alvo, as quais são por si limpas. O arguido disse que foi confrontado por AA relativamente às cuspidelas no veículo, tendo respondido que não o estava a acusar de nada, mas tao só da forma deplorável como estaciona os veículos em frente ao prédio. Na altura dos acontecimentos o arguido e AA estavam ambos a passear os canídeos, nas traseiras dos prédios (contíguos), onde ambos residem. O Senhor AA abordou o arguido e confrontou-o novamente com o facto de o estar a acusar de cuspir no seu veículo, ao que o arguido reiterou que não acusava ninguém porque não tinha provas. O Senhor AA disse ao arguido "deixa-te estar aí que vou a casa e venho já" (ou expressão similar) e o arguido acaba de passear o cão e ao dirigir-se para casa passa ao pé da porta da entrada do prédio do Senhor AA, caminho que tem que seguir para se dirigir ao prédio onde reside. Nessa altura, o seu canídeo pára para fazer necessidades e um vizinho CC mete conversa com o arguido, nessa altura, o Senhor AA sai da porta do prédio onde reside e, vem direito ao arguido com passo apressado e munido de um bastão. Nesse instante, o arguido sobe as escadas do prédio para estar ao mesmo nível e AA dá uma pancada com um bastão na cabeça do arguido. Após, o arguido fica um bocado atordoado, por ter o sangue a escorrer pela face, e AA desfere dois socos, um lado direito e outro lado esquerdo na cara do arguido. Nessa ocasião, o arguido procurou defender-se. O arguido disse que para se defender tentou bloquear AA, agarrou-o, tendo ambos caído ao chão. Nessa altura, AA ficou de costas e o arguido ficou por cima daquele, sendo que o sangue do arguido escorria sobre AA. Nessa ocasião, as pessoas que se encontravam perto daquele local vieram então socorrê-los, levantaram o arguido do chão, e tentaram apaziguar a situação. O arguido disse que CC estava à janela e assistiu a tudo. O arguido disse que foi socorrido pela ambulância e foi diretamente ao hospital para ser suturado com 4 pontos. O arguido disse que não ficou sem trabalhar em consequência das agressões. O arguido disse que o sangue das fotografias de fls. 7 a 26 é seu. Questionado disse não saber quem é II.” Procedeu-se à constituição e interrogatório na qualidade de arguido de AA Ribeiro, a fls. 116-121, que disse “no dia ... de ... de 2022, pelas 17:30 horas, como é habitual ao longos dos anos, deslocou-se ao jardim existente atrás do prédio da sua residência com os dois canídeos. Quando está a sair do jardim, a circundar o edifício, para entrar na porta principal do acesso ao seu prédio, aparece o Senhor BB que o confronta e questiona: "Epah, andas a cuspir no meu carro?"; ao que o arguido questiona: "Está a falar comigo", e o Senhor BB diz-lhe "Olha que eu não sou o JJ, faço-te a folha." e o arguido responde "Comigo a conversa acaba aqui". Quando abre a porta para entrar no atrium principal do prédio onde reside, ouve um barulho na porta, vira-se e vê que era o Senhor BB, com o braço direito, no puxador comprido, a impedir que a porta fechasse Nesse instante, o arguido vira-se e conforme se vira, estando a porta entreaberta, o Senhor BB dá-lhe um soco na vista do lado esquerdo. Reação defensiva o arguido dá um encontrão na porta que foi embater no indivíduo - Senhor BB, não sabe propriamente onde, ficando sangue na porta, no vidro e no puxador, do lado de fora daquela. Entretanto, o Senhor BB recuou, a porta fechou, o arguido abre a porta e foi confrontar Senhor BB. Nesse momento, trocam uma série de socos, murros, agarram-se um ao outro, embatem contra o pilar existente (várias vezes com a cabeça e a cara) e caem os dois sobre a vedação metálica. O arguido partiu a cabeça em três lados. Entretanto apareceram várias pessoas, cuja identidade não conhece, porque não conhece os vizinhos, só de bom dia e boa tarde, não mais. Questionado no que concerne ao bastão disse que está de baixa por acidente de trabalho, já estava na altura dos acontecimentos e, não usou nenhum bastão nem nenhum cacete. O arguido disse ainda que não bateu com nenhum objeto no Senhor BB. Questionado o arguido disse que conhece II por a mesma ser testemunha presencial dos acontecimentos, mas não a conhece de ter qualquer tipo de relação de amizade ou outra, só mesmo pelo facto de a senhora estar a passar pelo local, a qual se deslocava para ir à loja de seguros ali existente, tendo estacionado o carro naquele local. Confrontado com o facto de o Senhor BB dizer que os problemas com o arguido são devido a lugares de estacionamento refere que nunca teve problemas com o Senhor BB nem com qualquer outro vizinho, mas que por ter estacionado o veículo na diagonal lhe bloquearam a saída e a partir desse momento passou a estacionar o veículo de forma perpendicular. Mais disse que nunca cuspiu para o veículo do Senhor BB, nem da esposa nem para qualquer outro. Por fim, pretende declarar que, toda esta situação foi despoletada pelo facto de ter existido o processo crime n.º 264/18.3PLLRS, porquanto tanto o Senhor BB como a esposa foram intervenientes direta e indiretamente, conforme consta do relatório final da acusação, pelo que, solicita que seja extraída certidão da sentença.” Procedeu-se à inquirição de FF, a fls. 134-135, que “disse que no dia ...-...-2022, encontrava-se na sua casa, quando a sua esposa GG, contou que ocorria nas traseiras da sua rua, uma altercação. A testemunha refere, que ao tomar conhecimento do supra descrito, desceu de imediato. Declara que ao chegar às suas traseiras verificou, que na entrada do prédio de AA, o mesmo encontrava-se deitado, com BB em cima de si, a assegurar os braços de AA. Refere, que na entrada do dito prédio, havia manchas de sangue espalhadas, tendo verificado posteriormente, que o sangue devia-se a um golpe na cabeça de BB. Posteriormente, afastou BB, de AA. No momento em que a testemunha se levantava com o BB e se afastavam, apercebe-se que algo acontece nas suas costas, não tendo visualizado o que, sendo que quando se vira, ouviu um grito de uma senhora, - cujo o nome não se lembra de momento - e acaba por ver, AA a cair em direção à porta do prédio do próprio. Após ter verificado que AA, já não se encontrava no local, a testemunha subiu para a sua casa, tendo voltado ao local onde alegadamente ocorreram os factos, já quando a polícia, bem como a ambulância estavam presentes. Relata ainda que, durante os instantes que teve em casa, antes das autoridades chegarem, através da sua janela, verificou a esposa de AA, a limpar o sangue que se encontrava no hall do prédio”. Procedeu-se à inquirição de GG, a fls. 136-138, que “disse que no dia ...-...-2022, encontrava-se em teletrabalho, quando ouviu na rua cães a ganir, e dirigiu-se à janela de cozinha da sua casa, com vista a verificar o que se passava. A janela da sua cozinha, tem vista para as traseiras do seu prédio, que por sua vez é a frente do prédio de AA. Da sua janela, verificou que o seu vizinho BB estava no chão com mais alguém, tendo ido chamar o seu marido FF, com vista descerem e a prestar auxílio a BB. Refere que o seu marido, FF, desceu em primeiro e quando esta se dirigiu à entrada do prédio de AA, acabou por ser acompanhada pela sua vizinha EE - vizinha que também se dirigia para o mesmo local que a testemunha, pelos mesmos motivos. Ao chegar à entrada do prédio de AA, esta verifica que tanto AA como BB já se encontravam separados. De repente, sem que a testemunha tivesse à espera, ouviu a sua vizinha EE, a dizer para AA: 'NÃO FAÇA ISSO, NÃO FAÇA ISSO.', e um estouro logo a seguir, momento esse em que a testemunha olhou e verificou, que a testemunha EE, empurrou AA em direção à porta do prédio. Ficou mais tarde a saber, que naquele momento, AA estava a apanhar um stick preto que se encontrava no chão, para possivelmente, voltar a agredir BB. Após de ter levado BB para porta do seu prédio, a testemunha relata que andou atrás do cão deste, e depois de o mesmo ter sido achado e entregue a BB, voltou com o mesmo, ao local onde alegadamente os factos ocorreram, para que fossem tiradas fotografias às manchas de sangue que se encontravam no decorrer do hall do prédio, em frente loja de mediação de seguros, que ficam lado a lado. Ao chegar ao hall do prédio, verificaram que a esposa de AA, juntamente com o filho destes, estavam a limpar as manchas de sangue do chão”. Procedeu-se à inquirição de CC, a fls. 147-148, que “disse que no dia onde os factos alegadamente ocorreram, encontrava-se na janela da sua cozinha, cuja vista dá para as traseiras do seu prédio, que por sua vez, é a frente dos prédios dos aqui arguidos. A testemunha relata que viu o arguido BB a passear o cão à frente do prédio do arguido AA, que iniciou uma conversa ocasional com o mesmo, quando verifica que o arguido AA sai do prédio, com um objeto na mão, não tendo a certeza do que se tratava, porém, dá como possível que fosse um 'pau'. De repente e sem perceber como, uma vez que o arguido AA, encontrava-se posicionado atrás de um pilar, com que fez que a testemunha não conseguisse visualizar com clareza o decorrer da situação em si, verifica apenas que repente, o arguido BB reage a algo, que larga a trela do cão e que corre atrás do arguido AA, que acabou por resultar em desacatos físicos entre os dois arguidos. Assim que as agressões iniciaram, verificou que os vizinhos do seu prédio e dos prédios em redor, saíram com vista a acudir e a cessar com os desacatos. A testemunha refere também, que durante toda a confusão, foi visível o arguido BB a deitar sangue da sua cabeça, fazendo com que o local onde se encontrava ficasse com manchas de sangue. Posteriormente, depois dos seus vizinhos terem conseguido separar os arguidos, reparou que o arguido AA desapareceu e o arguido BB encontrava-se na rua sentado, a aguardar as autoridades. Já com as autoridades policiais, bem assim com as ambulâncias presentes, relata que viu a esposa do arguido AA a chegar à rua, entrando no seu prédio, sendo que minutos depois, volta a sair com esfregona e balde na mão, iniciando a limpeza das manchas de sangue, que se encontravam no hall do prédio onde os factos, alegadamente, ocorreram”. Procedeu-se à inquirição de EE, a fls. 149-150, que “disse que no dia onde os factos alegadamente ocorreram, ouviu uma algazarra de cães e foi à janela da cozinha. Janela essa, cuja vista dá para as traseiras do seu prédio, que por sua vez, é a frente dos prédios dos aqui arguidos. Ao chegar à janela, verificou os dois arguidos no chão em agressões, tendo posteriormente corrido para as traseiras, com vista a cessar com os desacatos. Tendo ido ao mesmo tempo que a sua vizinha GG. Quado chegou ao patamar do prédio do arguido AA, verificou que este estava sentado no próprio patamar, e o arguido BB, estava mais afastado. A testemunha ao questionar se o arguido AA, se encontrava bem, se necessitava de algo, verificou que o próprio, levantou-se rapidamente para apanhar um objeto grosso e preto do chão, que dá como possível tratar-se de um extensível, tendo dito: 'MAS O QUE É QUE É ISSO?', e para evitar algo mais, empurrou o arguido AA, fazendo com que os dois caíssem à porta do prédio. Posteriormente, a testemunha foi tentando agarrar o arguido AA que se encontrava muito alterado, e depois de o ter acalmado, conseguiu com que este entrasse no prédio e fosse embora. A testemunha declara que após, foi ver como é que o arguido BB se encontrava, verificando que o mesmo estava a sangrar bastante.” Procedeu-se à inquirição de DD, a fls. 151-152, que “disse que a janela da sua cozinha, dá para as traseiras do seu prédio, que por sua vez, dá para a frente dos prédios dos aqui arguidos. A testemunha no dia dos factos, encontrava-se a estender roupa na janela da sua cozinha, tendo verificado o arguido BB juntamente com o cão que passeava, a limpar o carro da sua esposa KK, que se encontrava estacionado nos lugares de estacionamento à frente do prédio do arguido AA. Quando verificou que o arguido AA, também se encontrava a passear o seu cão, quando passa pelo arguido BB. Neste momento, o arguido AA inicia diálogo com o arguido BB, não tendo percebido o que realmente foi dito. Refere que a troca de diálogo continuou até AA entrar no seu prédio, tendo verificado que o cão do mesmo, tinha ficado na rua. Passado uns segundos, verificou o arguido AA a sair do prédio com um 'bastão' na mão, já com o braço levantado, tendo desferido um golpe na cabeça do arguido BB. Posteriormente, a testemunha desce em socorro do arguido BB, sendo que quando chega ao local, já o arguido AA se tinha dirigido para dentro do seu prédio e o arguido BB acompanhado por EE, sentado a aguardar a ambulância, uma vez que tinha a cabeça cheia de sangue. Refere que antes das autoridades chegarem, verificou a esposa do arguido AA, de esfregona e balde na mão, com vista a limpar as manchas de sangue que se encontravam no patamar do prédio onde tudo ocorreu”. Procedeu-se à inquirição de II, a fls. 153-155, que “disse que no dia e hora, constantes no auto de notícia, encontrava-se no seu carro, com a sua filha bebé, estacionada à frente do prédio onde alegadamente, os factos ocorreram, uma vez que aguardava a abertura da loja de seguros, sita ao pé do referido prédio. Enquanto aguardava, a testemunha refere que viu um senhor com dois cães a passar, e segundos depois, verifica um outro individuo, sem cães, a passar também, verificando que ambos se dirigiam para o mesmo prédio. Prédio esse onde os factos alegadamente ocorreram. Nos instantes seguintes, a testemunha declara que começou a ouvir uma discussão no patamar do prédio, apercebendo-se que se tratava dos indivíduos supra mencionados. Declara que após a discussão, sem conseguir aperceber-se quem iniciou, verificou que os dois indivíduos se envolveram em confrontos físicos. A testemunha, continuou dentro do carro com a sua filha bebé, tendo posteriormente verificado a chegada de um casal ao local do alegado confronto, que acabou por conseguir afastar os dois indivíduos, tendo afastado um deles - identificado pela testemunha como, o senhor que não tinha cães - do local, ficando o outro sentado no patamar. Sem conseguir precisar, quanto tempo depois, a testemunha refere que apareceu uma senhora no referido patamar, a limpar o sangue que estava no chão. A testemunha diz que, por lapso pensou que se tratava de uma trabalhadora da segura, tendo perguntado à mesma 'A QUE HORAS É QUE ABRE A LOJA?', tendo apenas posteriormente se apercebido, através de conversa com a mesma, que a referida senhora era esposa do 'Sr. dos Cães'. A testemunha declara, que nada mais é do seu conhecimento”. Procedeu-se à inquirição de BB, a fls. 286-287, que declarou que “mantém o desejo de continuar com o procedimento criminal. Confirmando as declarações já prestadas a fls. 107-109, bem como o teor da queixa por si apresentada. Quanto aos factos relatados a fls. 226, o depoente confirma os mesmos por corresponder à verdade. Afirma que não tem testemunhas a indicar quanto a estes factos”. Procedeu-se à inquirição de AA, a fls. 288-289, que declarou que “pretende continuar com o procedimento criminal. Refere que entende que a motivação destes factos foi o facto de um amigo do arguido ter sido condenado num processo em que o depoente era ofendido, porque o arguido lhe disse que não era como o JJ, que lhe fazia a folha”. Procedeu-se ao interrogatório complementar de AA, a fls. 290- 291, que declarou que “pretende prestar declarações. O arguido negou a prática dos factos, denunciados a fls. 226, afirmando que não proferiu qualquer impropério dirigido ao Sr. BB. O arguido esclareceu novamente que não utilizou nenhum objeto para agredir o Sr. BB.”. * Encontram-se, ainda, juntos ao presente inquérito os seguintes documentos: • Auto de Notícia – fls. 2-3; • Auto de Denúncia – fls. 4; • Relatório de Urgência – fls. 6; • Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Penal – fls. 25-28; • Auto de Denúncia – fls. 33-34; • Informação Médica, Hospital ... – fls. 57-62; * Concluído o inquérito, cumpre então apreciar conjuntamente a prova recolhida nos autos, em ordem a verificar se foram ou não recolhidos indícios suficientes da prática e autoria dos crimes. Tendo em conta a factualidade descrita, bem como, os elementos probatórios carreados, cumpre ao Ministério Público apreciar e decidir sobre o encerramento do inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos termos dos artigos 277º e 283º do Código de Processo Penal (CPP). O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam determinar a existência de um crime, identificar os seus agentes e apurar a respetiva responsabilidade recolhendo, e preservando, o material probatório, em ordem a produzir fundada decisão sobre acusação – artigo 262º, nº 1 do CPP. Assim, nos termos do disposto no artigo 283º, nº 1 e 2 do CPP, o Ministério Público deduz acusação “Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente”, considerando-se suficientes “os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. No entanto, de acordo com o disposto no artigo 277º, nº 2 do CPP, o Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem fora os seus agentes. E ainda, no nº 1, do mesmo normativo legal, o Ministério Público procede, ao arquivamento do inquérito, “logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.” “Indícios” são o conjunto de provas recolhidas no âmbito do processo que se consideram suficientes “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Este preceito envolve um juízo de prognose favorável, partindo dos indícios recolhidos no final do inquérito, e relacionando-os com a probabilidade de condenação em julgamento. Assim, entendemos ser necessária uma possibilidade particularmente forte ou qualificada de futura condenação. Os indícios só são suficientes quando deles resulte uma forte, alta ou séria possibilidade de futura condenação em julgamento. Preceitua Castanheira Neves que a acusação deve conter a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final. Esta interpretação é aquela que permite respeitar a letra da lei e a presunção de inocência do arguido, enquanto princípio do direito processual penal. Não logrando atingir essa convicção, o Ministério Público deve arquivar o inquérito. * QUANTO AOS CRIMES DE AMEAÇA PRATICADOS POR AA E BB: * No caso em apreço, das diligências probatórias levadas a cabo em sede de inquérito, não podemos deixar de concluir que não resultam indícios suficientes que nos façam imputar aos arguidos AA e BB a prática do crime denunciado. Isto porque, não existem testemunhas com conhecimento direto dos factos que possam comprovar a versão de cada ofendido. Os arguidos negaram a prática dos factos. Assim, afigura-se-nos, em face das provas colididas, que não nos é possível assacar responsabilidade criminal ao arguido pela prática dos factos em investigação nos autos. Não esqueçamos que, mesmo em fase de inquérito, um dos princípios fundamentais é, como supra se referiu, a presunção de inocência, sendo que, em obediência a este princípio, o Ministério Público não pode nem deve deduzir acusação contra alguém, se não tiver indícios suficientes da prática, por essa pessoa, dos factos em causa. Isto, sem prejuízo, caso se venha a surgir novas informações, se reabrirem os presentes autos. Face ao exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, no que concerne à prática do crime de ameaça, por não existirem indícios suficientes da prática do crime, nos termos do artigo 277º, n.º 2 do Código de Processo Penal. * Da acusação: O MINISTÉRIO PÚBLICO, para julgamento em Processo Comum perante Tribunal Singular, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 16º, nº 1 e 2, al. b) e 283º ambos do CPP, deduz acusação contra: BB, filho de LL e de MM, nascido a ........1973, casado, titular do cartão de cidadão nº ..., residente na ..., concelho de ... – cfr. TIR de fls. 114 -, adiante designado como BB; AA, filho de NN e de OO, nascido a ........1969, titular do cartão de cidadão nº ..., residente na ..., concelho de ... – cfr. TIR de fls. 124 -, adiante designado como AA; Porquanto, os autos indiciam suficientemente que: 1ºNo dia ... de ... de 2022, em hora não concretamente apurada, mas por volta das 17h30, AA foi passear o seu canídeo junto à sua habitação, sita na ..., concelho de .... 2º Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, BB também se encontrava a passear o seu canídeo. 3º Após uma breve troca de palavras entre ambos, BB desferiu um murro na face de AA, atingindo-o no olho do lado esquerdo. Concomitantemente, AA, munido de objeto contundente cujas características não se conseguiram apurar, desferiu um golpe na cabeça de BB, atingindo-o na zona da testa. 5º Ato contínuo, AA desferiu dois murros na face de BB, atingiu-o na zona junto do olho. 6º De seguida e ao mesmo tempo, envolvendo-se numa contenda, AA e BB desferiram-se, mutuamente, murros, o que apenas cessou por terem aparecido vizinhos no local. 7º Em consequência direta e necessária destas agressões, AA sofreu dores e as seguintes lesões: - na face: três cicatrizes eucrómicas na região frontal, uma na linha média, sobre a glabela, com ligeira depressão, e duas vestigiais cada uma na região lateral das arcadas supraciliares, com menos de 1cm de comprimento cada, e minoradas pela presença de rugas de expressão na região frontal; - no membro superior direito: sem limitação da mobilidade conjugada do ombro- cotovelo, limitação dos movimentos isolados do ombro, com flexão anterior a 150º, e com dor nos últimos graus de amplitude da rotação interna e externa, restantes movimentos isolados do ombro preservados. 8º Tal agressão determinou 10 (dez) dias para a consolidação médico-legal, com 5 (cinco) dias de afetação da capacidade de trabalho geral e, como consequência permanente, cicatrizes eucrómicas e infracentimétricas na face, de difícil perceção. 9º Em consequência direta e necessária destas agressões, BB sofreu dores e as seguintes lesões: - na face: cicatriz nacarada, linear, obliqua, ínfero-medial na região supraciliar direita. 10º Tal agressão determinou 12 (doze) dias para a consolidação médico-legal, com 6 (seis) dias de afetação da capacidade de trabalho geral e 12 (doze) dias de afetação de trabalho profissional. 11º AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de agredir fisicamente BB, bem sabendo que a sua conduta era para tal adequada, o que quis e conseguiu. 12ºBB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de agredir fisicamente AA, bem sabendo que a sua conduta era para tal adequada, o que quis e conseguiu. 13º AA e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Face ao exposto, - BB, cometeu dolosamente (artigo 14º, nº 1 do Código Penal), em autoria material (artigo 26º do Código Penal) e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal; - AA, cometeu dolosamente (artigo 14º, nº 1 do Código Penal), em autoria material (artigo 26º do Código Penal) e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º 1, do Código Penal.» b. Requerimento de abertura de instrução que determinou o despacho sob recurso: «I. QUESTÕES PRÉVIAS A. Da apensação de processos 1. Os presentes autos tiveram início em ........2022 com a apresentação de denuncia pelo Assistente contra o AA, na qual, ai descreve os (graves) factos perpetrados por aquele sobre o Assistente, e que se entende conduzirem à sua responsabilização criminal pela prática material consumada de crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 e 2, e 132.°, n.° 2, als. e), h), e j), todos do Código Penal. 2. A referida denúncia deu impulso ao presente processo n.° 636/22.9PLLRS. 3. No dia 21 .09.2022 o Assistente enviou aos autos um requerimento, no qual, ampla, circunstanciadamente e de forma fidedigna, descreve toda a sequência de factos do evento de ........2022. 4. Depois disso, por factos de ........2023 cometidos pelo (mesmo) AA contra o Assistente, este último apresentou queixa contra o Arguido, dando então origem ao processo n.° 479/23.2PLLRS, no qual se imputa àquele a prática de crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.° do CP, mas também de injúria, p. e p., no artigo 181.° do CP, sendo este último tipo legal de natureza particular, cabendo ao Assistente a promoção do processo penal. 5. Estando preenchidos os pressupostos legais para tal, por requerimento enviado aos autos em 01.06.2023, o Assistente requereu que o processo n.° 479/23.2PLLRS fosse apensado aos presentes autos (n.° 636/22.9PLLRS), que era o que tinha o registo mais antigo. 6. À posteriori foi então determinada a incorporação do processo n.° 479/23.2PLLRS (com factos de ........2023) no processo inicial n.° 636/22.9PLLRS (com factos de ........2022), tendo sido unificados ambos os processos, sendo ambos apreciados e decididos nestes autos. B. Da nulidade do despacho final de encerramento do inquérito 7. Como acima referenciado — e aliás, resulta dos autos — do conjunto do processo originário, e do incorporado, o Assistente imputa ao AA a prática material consumada de 1 (um) crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos dos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 e 2, e 132.°, n.° 2, als. e), h), e j), todos do CP, e 1 (um) crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.° do mesmo diploma (para além de crime de injúria, mas este de caracter particular). 8. Os bárbaros factos cometidos pelo AA sobre o Assistente em ........2022 foram perpetrados através de meio particularmente perigoso, determinados por motivo fútil, com ânsia de causar o máximo de sofrimento àquele, e levados a efeito com total frieza de espírito, e dai a qualificação conferida ao tipo legal que se imputa ao Arguido. 9. O AA viria também a apresentar queixa contra o Assistente, a qual, julga-se, terá sido apresentada apenas numa tentativa desesperada de "baralhar" e/ou branquear a forte censurabilidade das bárbaras e diversas agressões que no dia ........2022, com culpa intensíssima, perpetrou sobre o Assistente, imputando então o AA àquele a prática de crime de ofensa à integridade física simples e de ameaça. 10. Foi agora o Assistente notificado do despacho final de encerramento de inquérito proferido pele Digno Ministério Público, no qual, com os factos e alegados factos ai vertidos, é o Assistente acusado, mas muito mal — como adiante melhor se verá — da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do CP, 11. e sendo o AA igualmente acusado da autoria material consumada de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do CP, donde, se bem andou o Digno Ministério Público ao acusar o Arguido, falha, porém, ao nível da qualificação jurídica dada aos factos cometidos pelo mesmo que, aliás, fundamentadamente se evidenciou na denuncia. 12. Falha também o despacho final de encerramento do inquérito ao proferir decisão de arquivamento quanto ao crime de ameaça que o Assistente imputa ao AA, mas bem se andou quanto ao arquivamento da pseudo ameaça do Assistente ao AA, que não existiu, de facto. 13. Em 31.03.2025, depois de notificado para o efeito, o Assistente já deduziu contra o AA acusação particular com pedido de indemnização civil pelo crime de natureza particular (de injuria) que se lhe imputa. 14. Compulsado o despacho de encerramento do inquérito, e considerando o crime qualificado que o Assistente imputa ao AA pelos factos de ........2022, aquilo que se constata é que nada, mas rigorosamente nada, se diz quanto ao facto de o Arguido não ter sido acusado de crime de ofensa à integridade física qualificada, mas cujo circunstancialismo, razão de ser e direito aplicável, surgem circunstanciadamente na sua denuncia de ........2022 e no requerimento de 21.09.2022. 15. Na fase de inquérito, e pese embora o AA tenha sido acusado de crime de ofensa á integridade física simples, nada se apreciou e decidiu quanto ao preenchimento da vertente qualificada do referido tipo legal e que se lhe imputa, tendo-se então a fase de inquérito como insuficiente. 16. O despacho final de encerramento do inquérito não despende uma única linha do seu conteúdo para a análise e decisão ao referido crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos dos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 e 2, e 132.°, n.° 2, als. e), h), e i), todos do CP, vendo-se que o AA não foi acusado da autoria do mesmo, sendo apenas na vertente simples desse crime, isso é certo, mas sem que se alcance o porquê de assim ser, desde logo porque nada se diz que fundamente essa tomada de decisão. 17. Ou seja, o despacho de encerramento do inquérito nada refere quanto às razões de facto e de direito e/ou de juízo critico quanto à valoração dada aos vários elementos de prova constantes dos autos, que não permitiriam deduzir acusação contra o AA por crime de ofensa à integridade física qualificada, como se lhe imputa e se fundamenta a razão de ser da qualificação, mas tão somente na vertente simples do tipo legal em causa. 18. Se nada se diz, então, por maioria de razão também nenhuma fundamentação existe quanto a este particular. 19. Conforme é incontrovertido, o despacho de encerramento do inquérito proferido pelo Ministério Público é um ato decisório e, como tal, nos termos do disposto no artigo 97.°, n.° 5 do CPP é sempre fundamentado, contendo os motivos de facto e de direito que os sustentam. 20. Ora, a qualificação e tipificação dada aos factos bárbaros perpetrados pelo AA sobre o Assistente como mera ofensa à integridade simples, e não qualificada, merecia, o p e l e g i s , a fundamentação dessa decisão, nos termos do artigo 97.°, n.°_5 do CPP, mas nada, que se não houve qualquer apreciação e decisão quanto a esse aspeto, necessariamente também não houve fundamentação. 21. O despacho de encerramento do inquérito não faz qualquer referência direta ou indireta, explicita ou implícita, quanto ao facto da violenta agressão do AA sobre o Assistente ter sido cometida através de meio particularmente perigoso, em que a sua atuação foi determinada por motivo fútil, com ânsia de causar o máximo de sofrimento ao Assistente (daí o meio empregue) e com total frieza de espírito. 22. Ou seja, o despacho em apreço, em momento algum, faz referência, nem mesmo de forma genérica ao enquadramento jurídico descrito na denuncia do Assistente. 23. Do que antecede, e na natural decorrência da omissão de pronuncia e decisão quanto à qualificação do crime imputado ao AA, conclui-se que o despacho final de encerramento do inquérito é nulo, nos termos do disposto no artigo 120.°, n.° 2, al. d) do CPP em razão da insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos leqalmente obriqatórios, e/ou ter havido omissão de diligências requeridas e tidas como essenciais pelo Assistente para a descoberta da verdade e para uma boa decisão (no caso, a investigação e decisão quanto ao crime imputado de ofensa à inteqridade física qualificado), padecendo também o despacho sob censura, por via dessa omissão, de falta de fundamentação, nos termos do artigo 97.°, n.° 5 do CPP. II. DA DISCORDÂNCIA, DE FACTO E DE DIREITO, RELATIVAMENTE AO CONTEÚDO DO DESPACHO DE ACUSAÇÃO/ARQUIVAMENTO PROFERIDO PELO DIGNO MINISTÉRIO PÚBLICO A. Considerações gerais 24. Não se conforma o Assistente com a descrição, ou parte da descrição, do evento de ........2022 feito no despacho final de encerramento de inquérito, e que levaram a que lhe tivesse sido imputada, mas muito mal, a prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.° 1 do CP, estando, pois, essa descrição afastada do verdadeiramente sucedido. 25. Se é certo que nenhum crime de ameaça foi praticado pelo Assistente — e nesta particular bem andou o Ministério Público, arquivando o inquérito nesta parte — certo também é que nenhum crime de ofensas físicas foi cometido pelo Assistente sobre o AA, falhando-se, e muito, logo no ponto 3 da acusação quando ai se diz que "Após uma breve troca de palavras entre ambos. BB desferiu um murro na face de AA, atingindo-o no olho do lado esquerdo", que isso decididamente não aconteceu, e como tal também não foi referido (nem poderia) por qualquer das testemunhas ouvidas nos autos. 26. Se algumas das testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram, de forma direta e pessoal, a totalidade do evento, mas só parte dele, importa ver que as testemunhas CC e DD, pessoas sem qualquer interesse direto no desfecho dos autos, viram toda a cadeia de acontecimentos, desde o seu início, e infirmam categoricamente o descrito no ponto 3 da acusação, mal andando então o despacho sob censura quando isso não considera naquela que foi a sua decisão. 27. Sem que tal tenha sido dito por qualquer das testemunhas (que também não o poderia ser) falha o despacho de encerramento do inquérito naquilo que refere no ponto 3 da acusação pública, errando na apreciação dos factos e no juízo que faz quanto à prova indiciária dos autos, e nem sequer se alcança de onde resultou tal alegado facto. 28. Apenas o próprio AA, convenientemente, porque é ele pessoa com interesse direto na demanda, diz ter sido o Assistente que inicialmente lhe desferiu "um soco na vista do lado esquerdo" o que faz, evidentemente, para, a partir dai, poder justificar o seu censurável comportamento, as lesões sérias causadas no Assistente e o envolvimento posterior entre ambos. 29. Os factos não ocorreram — nem de perto, nem de longe — de acordo com o referido pelo AA na sua (conveniente) queixa, que mais não é do que um exercício narrativo de ficções e factos fantasiados oriundos da sua imaginação (pretensamente aptos a "baralhar" o verdadeiramente sucedido, e em parte até conseguiu). 30. Nenhuma, mas riqorosamente nenhuma, das pessoas ouvidas, refere a existência de "um soco" desferido pelo Assistente sobre o AA antes deste último, por motivo fútil e através de meio particularmente periqoso, ter deferido uma violenta pancada na cabeça do Assistente com um bastão (crê-se, de uso policial). 31. Chame-se bastão (como o fez, o Assistente e DD), stick (GG), pau (CC) ou objeto grosso e preto semelhante a um extensível (EE), que às testemunhas também não pode ser exigido que saibam o nome técnico do objeto contundente em causa, a verdade é que se trata de um bastão e, porque provado (que foi dito por quase todas as testemunhas), muito bem poderia, e deveria, o despacho sob censura ter identificado o mesmo, por exemplo, como sendo um "bastão, contundente, ou outro de características semelhantes". 32. Aliás, faz-se notar que o Assistente, logo na sua denuncia, requereu a realização de busca à residência do AA tendente à apreensão do bastão que serviu a prática de um facto típico ilícito, mas que o Ministério Público, mal, não promoveu, mas o que teria servido para dissipar as dúvidas ora manifestadas quanto à designação e características do "objeto contundente" referido no ponto 4 da acusação pública, 33. assim como também não se procedeu à inquirição dos Bombeiros que estiveram no local, malgrado isso tenha sido requerido pelo Assistente logo na sua denuncia de ........2022. 34.O Digno Ministério Público não diligenciou pela recolha de prova, tida como essencial e, ademais, requerida pelo Assistente. 35. Mal andou, portanto, o despacho de encerramento do inquérito quando vê os indícios suficientes a que alude o artiqo 283.°, n.° 1 e n.° 2 do CPP, e que legitimam/fundamentam a dedução de uma acusação contra o Assistente, quando, afinal, nenhuma das testemunhas ouvidas (ou por via de qualquer outro meio de prova) corrobora a versão do AA, que também não poderia, sem que pudesse então haver a convicção da muito maior probabilidade de o Assistente vir a ser condenado por prática de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artiqo 143.° do CP, do que vir a ser absolvido da prática do mesmo. 36. O primeiro ato de agressão foi "a bastonada" desferida pelo AA no cimo da cabeça do Assistente, e aliás, é precisamente isso que decorre do depoimento das pessoas ouvidas. 37. Com o decorrer da cadeia de factos, é certo que o Assistente com os seus braços agarrou o AA na tentativa de impedir novas agressões, que já tinha sido aquele alvo de graves ofensas corporais, quer na sua cabeça (causadas pela pancada desferida pelo bastão), quer na zona acima do seu olho direito (causadas por um soco desferido pelo Arguido), quer ainda na zona abaixo do seu olho esquerdo (causadas por outro soco do Arguido), acabando os dois por cair no chão, com o Arguido de costas e o Assistente em cima dele, seguindo-se um frenético esbracejar do Assistente para afastar o perigo atual que o ameaçava. 38. Importa, pois, ver o encadeamento em que os factos se deram, sem se ver parcelarmente uma ação, mas sim o contexto global dos mesmos, sendo de ver que a tentativa do Assistente se auto-defender possa eventualmente ter resultado num ou outro toque involuntário na face do AA, mas tudo com o intuito de afastar um perigo atual que ameaçava a sua integridade física, fazendo-o num movimento automático e de retorsão sobre o agressor. 39. Pretendia o Assistente bloquear novas investidas do AA, e tinham já sido várias, e graves. 40. Falhou o despacho sob censura quando vê os indícios suficientes a que alude o artigo 283.°, n.° 1 e n.° 2 do CPP numa situação de legitima defesa do Assistente, e que num ou noutro eventual toque inusitado na face do AA nem sequer há ilicitude ou culpa no facto (cf. arts. 31.°, n.° 1 e n.° 2, al. a), 32.°, e 35.° todos do CP). 41. Doutro modo, como acima já aflorado no segmento anterior, também não se conforma o Assistente quanto à qualificação jurídica dada aos factos cometidos pelo AA no dia ........2022, pois se é certo que cometeu ele (graves) ofensas corporais sobre o Assistente, e que devesse ser acusado, a verdade é que, pelos motivos ampla e circunstanciadamente descritos na denuncia ou no requerimento de 21.09.2022, estamos na presença da prática consumada de crime de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 e 2, e 132.°, n.° 2, als. e), h), e i), todos do CP, e não meramente de ofensas simples. 42. Os bárbaros factos cometidos pelo AA sobre o Assistente em ........2022 foram perpetrados através de meio particularmente perigoso (um bastão), determinados por motivo fútil (para não dizer inexistente, e quando assim é mais "fútil" ainda se torna), com ânsia de causar o máximo de sofrimento àquele e levados a efeito com total frieza de espírito (o meio empregue para a agressão e a zona corporal atingida com o bastão) e dai a qualificação conferida ao tipo legal que se imputa ao Arguido. 43. Constam dos autos prova documental e testemunhal que atesta e/ou da qual se extrai o descrito pelo Assistente na sua denuncia de ........2022, mormente quanto à existência de crime de ofensa à integridade física qualificada cometido pelo AA sobre o Assistente, sendo, pois, as declarações das testemunhas CC, FF, GG. EE, DD, elucidativas, em parte ou na totalidade do evento de ........2022, mas o que o despacho sob censura não viu. 44. Falhou o despacho final de encerramento do inquérito na qualificação jurídica dada aos graves factos cometidos pelo AA em ........2022 sobre o Assistente. 45. Falha também o despacho sob censura ao proferir decisão de arquivamento quanto ao crime de ameaça, p. e p. no artigo 153.° do CP que o Assistente imputa ao AA (destacado nosso) . 46.O Assistente reside na ..., juntamente com a sua esposa (KK), a sua filha (menor, de 12 anos) e o seu filho (HH, de 21 anos). 47. O AA, agente da PSP, reside na mesma rua, mas no n.° 7, 2.° esq., ou seja, no prédio ao lado daquele onde mora o Assistente (e sua família), sendo eles vizinhos, há cerca de 20 anos. (Cf. Foto da rua onde residem, e se deram os factos, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 2»). i) Do preenchimento do artigo 132.°, n.° 2, al. e) do CP aplicável ex vi do artigo 145.°, n.° 1 e 2 do CP. 48. A bárbara agressão infligida pelo AA ao Assistente em ........2022 deu-se através de meio particularmente perigoso (um bastão), por motivo torpe ou fútil (conversa sobre a forma de colocação de veículos no estacionamento e cuspidelas nos veículos do Assistente), e daí a aplicação da qualificação. Mas vejamos: 49. Os respetivos prédios onde o Assistente e o AA residem são servidos, de frente, por uma via pública com pequenos estacionamentos para veículos, onde cabem, no máximo, 4 (quatro) veículos. (Cf. Foto do estacionamento, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 3»). 50. O Assistente e a sua esposa têm um veículo cada um, enquanto o AA também tem dois veículos, um deles uma "carrinha" cinzenta, com barras em cima para fixação de carga, e outro mais pequeno de cor escura. (Cf. Fotos dos 2 veículos do AA, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 4» e «Doc n.° 5»). 51. A zona onde se situam os prédios onde o Assistente e o AA residem é servido por um estacionamento para veículos, e são vários os moradores no local (seja na ..., seja na rua paralela a esta, a ...) também eles com veículos, razão pela qual nem sempre cada um desses moradores consegue lugar à porta da residência para estacionar o(s) respetivo(s) veículo(s). 52. O AA, porém, delineou uma estratégia (pouco correta, diga-se) para ter sempre disponíveis 2 (dois) lugares de estacionamento em frente da sua residência, sendo que quando sai com a "carrinha" cinzenta coloca o veículo mais pequeno de cor escura enviesado, ocupando dois lugares, e quando sai com o veículo mais pequeno coloca a "carrinha" cinzenta enviesada de molde a que depois possa estacionar ambos os veículos a direito. (Cf. Fotos dos 2 veículos do AA enviesados, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 6», «Doc n.° 7» e «Doc n.° 8»). 53. Não obstante a estratégia do AA para que mais ninguém consiga estacionar o seu veículo no parqueamento (público) em causa, se porventura, num ou noutro dia, esse seu plano falha, e o Assistente aí consegue estacionar o(s) seu(s) veículo(s) (o seu e/ou o da sua esposa), os mesmos, invariavelmente, aparecem cuspidos. 54. Em data não concretamente apurada, mas que foi na última semana de... de 2022, encontrava-se o Assistente junto do seu veículo a limpar uma "cuspidela" que estava em cima do mesmo. 55. Nessa altura, o AA vindo de lugar indeterminado, aproximou- se do Assistente, tendo este comentado com aquele que sempre que estacionam (ele e/ou a sua esposa) os seus veículos no estacionamento em frente do prédio onde reside o Arguido, os mesmos, quase sem exceção, aparecem "cuspidos". 56. Acrescentou ainda o Assistente que não faz mal a ninguém, sempre foi correto e cordial para com os seus vizinhos e, por isso, gostaria de merecer tratamento semelhante da parte dos outros, sem insinuar, fazer juízos ou culpá-lo sobre a autoria dessas "cuspidelas" (muito simplesmente porque nunca viu tais atos a serem praticados, apenas o resultado, sem que pudesse, portanto, acusar quem quer que fosse). 57. Ato continuo, o AA questionou se o Assistente estava a acusá-lo de "cuspir" em cima dos seus veículos, tendo este respondido que não, mas dizendo que estaria atento e que iria tentar ver quem comete tal ato. 58. O Assistente na sua inquirição "...contextualizou os factos e os problemas que existiam relativamente a lugares de estacionamento, ocupados por AA (...) e cuspidelas que o seu veículo é alvo, as quais são por si limpas. (.. .) disse que foi confrontado por AA (. . .) relativamente às cuspidelas no veículo, tendo respondido que não o estava a acusar de nada. . .". ii) Dos factos, em concreto, ocorridos no dia ........2022, e preenchimento do artigo 132.°, n.° 2, als. e), h) e j) do CP aplicável ex vi artigo 145.°, n.° 1 e 2 do CP (o motivo fútil, a avidez e prazer de causar sofrimento, a utilização de meio particularmente perigoso e a frieza de ânimo com reflexão do meio utilizado). 59. No dia ........2022, entre as 17H2O e as 17H40, o Assistente foi passear o seu canídeo nas traseiras do prédio onde reside, local onde o AA também se encontrava a passear o dele, sendo portanto verdade, ainda que de forma simplista, o que referem os pontos 1 e 2 da acusação pública. 60. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, iniciou-se um diálogo entre ambos, tendo o AA perguntado de novo ao Assistente se a conversa que tinham mantido no estacionamento há uns dias atrás sobre as "cuspidelas" no(s) veículo(s) do Assistente era uma "acusação" à sua pessoa (tudo levando a crer que o Arguido insistiu nessa conversa para ter um pretexto para vir a atentar contra a integridade física do Assistente). 61. Contrariamente ao que diz o AA na sua queixa, não é verdade que o Assistente o tenha abordado (para o quer que fosse), mas sim o contrário. 62. O Assistente voltou a dizer ao AA que não o estava a acusar de nada, tanto que nunca tinha visto o autor de tais atos, mas que gostaria de saber quem é que sistematicamente anda a cuspir para cima dos seus veículos, o que disse sem qualquer insinuação ou juízo de culpabilidade sobre a autoria de tais atos. 63. No decorrer da conversa, que para o Assistente era um diálogo normal entre vizinhos, este, ainda teve oportunidade de comentar com o AA, de forma calma e cordial, e em tom de desabafo — mas sem qualquer tipo de ligação às tais "cuspidelas" — que a conduta deste tem sido pouco correta, porquanto, sabendo ele que os estacionamentos em frente aos prédios onde residem são reduzidos, a verdade é que quando sai com um dos seus veículos coloca o outro enviesado de forma a impedir qualquer outro morador da zona de ali estacionar. 64. Este comentário do Assistente terá sido aquilo que o AA necessitava para levar a efeito aquilo que já teria em mente, mostrando-se o mesmo visivelmente alterado. mudando o tom de voz, e passando a ter uma postura corporal de provocação. 65. O Assistente, por seu turno, como pessoa pacata que é, vendo essa postura física e verbal do AA, já intimidado, disse-lhe que "era melhor a conversa ficar por ali, e para o deixar". 66. Contrariamente ao que diz o AA na sua queixa, designadamente que disse ao Assistente que "não queria mais conversas, e que se preparava para ir embora", a verdade é que foi o Assistente ao ver a irritação do AA que lhe disse para "o deixar". 67. Logo após o AA, dirigindo-se ao Assistente disse-lhe para "não sair do sítio onde se encontrava, que ele ia só a casa, mas já vinha para continuarem a conversa". 68. Desconhecia o Assistente qual era, afinal, a conversa que precisava de ser terminada, e qual a razão para o AA se ausentar do local, com a promessa de voltar em breves instantes, sendo certo que o mesmo abandonou o local em direção à sua residência 69. O Assistente na sua inquirição disse que o AA "...abordou o arguido e confrontou-o novamente com o facto de o estar a acusar de cuspir no seu veiculo. Ao que o arguido reiterou que não acusava ninguém porque não tinha provas. O senhor AA (...) disse ao arguido "deixa-te estar ai que vou a casa e venho já" (ou expressão similar)...". 70. O AA teve a possibilidade de refletir sobre os atos que momentos depois viria a cometer, bem como assim sobre a utilização de objeto empregue para a prática dos mesmos (um bastão), mas claramente quis cometer os factos, premeditando com culpa intensa (/issima) os seus atos., e dai ter agido com frieza de ânimo e reflexão sobre o meio empregado para (parte) dos factos que viria a cometer (cf. art. 132.°, n.° 2, al. i) do CP ex vi art. 145.°. n.° 1 e n.° e do CP), mas o que o despacho sob censura, muito mal, não viu. 71. Logo após o AA se retirar do local, o Assistente, sem saber nessa altura que estava prestes a sofrer um bárbaro ataque infligido por aquele, continuou o passeio do seu canídeo, dirigindo-se da parte de trás dos prédios para o lado da frente. 72. Quando o Assistente chegou ao lado da frente dos prédios onde reside (e o Arguido também) apercebeu-se que à janela da parte de trás do 2.° andar esquerdo do primeiro prédio do bloco de prédios paralelos à ..., estava o seu vizinho CC. (Cf. Foto da ..., e as traseiras da rua paralela a esta, a PP, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 9»). 73.O Assistente, vendo o seu vizinho, iniciou um diálogo trivial de boa vizinhança com o mesmo, colocando-se de frente para ele, no caso no 1.° degrau das escadas de acesso ao patamar que leva à porta do prédio onde reside o AA. (Cf. Foto, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 10))). 74. Instantes depois, estando ainda o Assistente à conversa com o seu vizinho CC, o AA saiu do prédio onde reside com um bastão (crê-se, de uso policial) na sua mão, tendo-se dirigido em passo apressado ao Assistente. 75. Chegado ao pé do Assistente, que entretanto tinha subido ao patamar de acesso à porta do prédio onde reside o AA, este último, sem que nada o fizesse prever — nem poderia — e sem que o Assistente pudesse sequer adotar um qualquer ato defensivo, desferiu no imediato uma violenta pancada no cimo da cabeça do Assistente com o bastão que tinha ido buscar à sua residência. 76. O meio utilizado pelo AA para a agressão (um bastão), e a zona alvo do violento impacto por si desferido (a cabeça do Assistente), demonstram o preenchimento da qualificação conferida pelo artigo 132.°, n.° 2, al. h) do CP aplicável ex vi artigo 145.°, n.° 1 e n.° e 2 do CP, mas o que o despacho sob censura, muito mal, não viu. 77. O comportamento do AA causou, de imediato, uma ferida aberta no cimo da cabeça do Assistente, com consequente "jorrar" de sangue pela face abaixo do mesmo, escorrendo por todo o seu corpo, o que foi presenciado por CC e por DD. (Cf. Fofos da lesão na cabeça do Assistente, e sangue, juntos com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 11», «Doc n.° 12», «Doc n.° 13», «Doc n.° 14», «Doc n.° 15»). 78. O comportamento do AA, e dado o meio contundente empregue para a agressão (um bastão) revela, de modo claro, que o mesmo agiu, aliás, com culpa intensa (/issima), com total frieza de espírito e determinado a causar dor e o máximo de sofrimento ao Assistente, e daí o preenchimento do disposto no artigo 132.°, n.° 2, als. e) e Ì) do CP aplicável ex vi artigo 145.°, n.° 1 e n.° e 2 do CP, mas o que o despacho sob censura, muito mal, não viu. 79. O fito do AA não foi tão só o de agredir o Assistente, porque para isso, querendo (mas mal, evidentemente), teriam bastado os seus braços e pernas, mas sim o de proporcionar ao Assistente uma dor imensa e proporcionar-se sérias lesões (e daí ter feito questão de ir buscar, o que fez de forma premeditada, e de utilizar o seu bastão para o efeito). 80. O Assistente na sua inquirição disse que "...o senhor AA (.. .) sai da porta do prédio onde reside e, vem direito ao arguido com passo apressado e munido de um bastão. Nesse instante o arguido sobe as escadas do prédio para estar ao mesmo nível e AA (...) dá uma pancada com um bastão na cabeça do arguido.". 81. A testemunha CC, tendo presenciado o evento, disse na sua inquirição que ". ..viu o arguido BB a passear o cão á frente do prédio do arguido AA, que iniciou uma conversa ocasional com o mesmo, quando verifica que o arguido AA sai do prédio, com um objeto na mão, não tendo a certeza do que se tratava, porém, dá como possível que fosse um "pau". 82. A testemunha DD, tendo presenciado o evento, na sua inquirição, disse viu "...o arguido BB juntamente com o cão que passeava, a limpar o carro da sua esposa KK, que se encontrava estacionado nos lugares de estacionamento à frente do prédio do arguido AA. Quando verificou que o arguido AA também se encontrava a passear o seu cão, quando passa pelo arguido BB. Neste momento, o arguido AA inicia um diálogo com o BB (...) A troca de diálogo continuou até AA entrar no prédio (...) Passados uns segundos, verificou o arguido AA a sair do prédio com um "bastão" na mão, já com o braço levantado, tendo desferido um golpe na cabeça do arguido BB.". 83. A testemunha GG, disse na sua inquirição que "...ouviu a sua vizinha EE, a dizer para AA: NÃO FAÇA ISSO, NÃO FAÇA ISSO", e um estouro logo a seguir, momento esse em que a testemunha olhou e verificou, que a testemunha EE empurrou AA em direção à porta do prédio", vindo a mesma a saber que ". ..AA estava a apanhar um stick preto que se encontrava no chão, para possivelmente voltar a agredir BB". 84. A testemunha EE, disse na sua inquirição que "...ao questionar se o arguido AA se encontrava bem, se necessitava de algo, verificou que o próprio, levantou-se rapidamente para apanhar um objeto grosso e preto do chão, que dá como possível tratar-se de um extensível, tendo dito: "MAS O QUE É QUE É ISSO?" e para evitar algo mais, empurrou o arguido AA, fazendo com que os dois caíssem à porta do prédio". Portanto, da prova dos autos, 85. Contrariamente ao que diz o AA na sua queixa, não é verdade que o Assistente tivesse tentado entrar no prédio onde aquele reside, que tivesse agarrado no puxador da porta, ou que a porta do prédio tivesse embatido na cabeça do Assistente, o que é falso e, como tal, também não foi essa ficção do Arguido corroborada pelas testemunhas ouvidas, em especial, por aquelas que presenciaram toda a cadeia de factos, o Sr. CC e a Sra DD (pessoas estas, sem qualquer interesse direto nos autos). 86. Um hipotético embate de uma porta na cabeça do Assistente — que não existiu — seguramente não provocaria uma lesão no cimo da cabeça do mesmo. 87. Estaria o Assistente na horizontal!!? Puro debalde!! 88. Mais. E como se explicaria então o facto de o Assistente ter ficado com um corte na zona acima do seu olho direito, e com equimose/hematoma abaixo do seu olho esquerdo!? Seja como for, nesta parte, parece ter andado bem a acusação pública, que nada refere quanto a estas ficções do AA descritas na sua queixa (e que provavelmente vai continuar a dizê-lo ao longo dos autos). 89. Bem andou o Ministério Público ao ver que nenhum crime de ameaça foi praticado pelo Assistente sobre o AA, arquivando-se o inquérito nesta parte. 90. Falha, porém, o despacho de encerramento do inquérito ao acusar o Assistente da prática de crime de ofensa à integridade física simples alegadamente cometido sobre o AA, nomeadamente quando no ponto 3 da acusação aí se diz que `Após uma breve troca de palavras entre ambos, BB desferiu um murro na face de AA, atingindo-o no olho do lado esquerdo que isso decididamente não aconteceu. 91. O pretenso "murro na face do Arguido" não existiu e, como tal, também não foi referido (nem poderia) por qualquer das testemunhas ouvidas nos autos. 92. No esteio do acima já dito se algumas das testemunhas ouvidas nos autos não presenciaram, de forma direta e pessoal, a totalidade do evento, mas só parte dele, importa ver, em especial, que as testemunhas CC e DD, pessoas sem qualquer interesse direto no desfecho dos autos, viram toda a cadeia de acontecimentos, desde o seu início, e infirmam categoricamente o descrito no ponto 3 da acusação, mal andando então o despacho censura quando isso não considera naquela que foi a sua decisão. 93. Sem que tal tenha sido dito por qualquer das testemunhas (que também não o poderia ser) falha o despacho de encerramento do inquérito naquilo que refere no ponto 3 da acusação pública, errando na apreciação dos factos e no juízo que faz quanto à prova indiciária dos autos, e nem sequer se alcança de onde resultou tal alegado facto. 94. Não corresponde à realidade que o Assistente tivesse desferido qualquer murro dirigido à cara do AA. 95. Aliás, apenas o próprio AA, convenientemente, porque é ele pessoa com interesse direto na demanda, diz ter sido o Assistente que inicialmente lhe desferiu "um soco na vista do lado esquerdo" o que faz, para, a partir dai, poder justificar o seu censurável comportamento, as lesões sérias causadas no Assistente e o envolvimento posterior entre ambos, no caso do Assistente como mera retorsão sobre o agressor e para impedir novas ofensas corporais. 96. Nenhuma, mas rigorosamente nenhuma, das pessoas ouvidas, refere a existência de "um soco" desferido pelo Assistente sobre o AA antes deste último, por motivo fútil e através de meio particularmente perigoso, ter deferido uma violenta pancada na cabeça do Assistente com um bastão (crê-se, de uso policial). 97. Chame-se bastão (como o fez, o Assistente e DD), stick (GG), pau (CC) ou objeto grosso e preto semelhante a um extensível (EE), que às testemunhas também não pode ser exigido que saibam o nome técnico do objeto contundente em causa, a verdade é que se trata de um bastão e, porque provado (que foi dito por quase todas as testemunhas), muito bem poderia, e deveria, o despacho sob censura ter identificado o mesmo de forma mais adequada. 98. Tal objeto, sendo um "bastão, e porque todas as descrições remetem para um objeto longo, forte e, consequentemente, perigoso, muito bem poderia, e deveria, ter sido identificado no ponto 4 do despacho sob censura como sendo um "bastão, contundente, ou outro de características semelhantes" 99. Para além da falta de rigor na identificação do objeto usado pelo AA para agredir barbaramente o Assistente, falha também o despacho sob censura ao iniciar o facto descrito no ponto 4 da acusação com a palavra "Concomitantemente". 100. Na verdade, como já visto, a violenta agressão com o bastão pelo AA sobre o Assistente não foi "concomitantemente" a nada — aliás, como o demonstram os depoimentos das testemunhas ouvidas — mas sim o ato inicial do conjunto de ofensas corporais perpetradas pelo Arguido sobre o Assistente, o que, mal, não viu o despacho sob censura. 101. Mal andou, portanto, o despacho de encerramento do inquérito quando vê os indícios suficientes a que alude o artiqo 283.°, n.° 1 e n.° 2 do CPP, quando, afinal, nenhuma das testemunhas ouvidas (ou por via de qualquer outro meio de prova) corrobora a versão do AA, que também não poderia, sem que pudesse então haver a convicção da muito maior probabilidade de o Assistente vir a ser condenado por prática de crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artiqo 143.° do CP, do que vir a ser absolvido da prática do mesmo. Continuando, 102. Na decorrência da lesão causada ao Assistente pelo AA, aquele, no imediato, sentiu violentíssimas dores na sua cabeça — o que não espanta em face da natureza e extensão das lesões sofridas — conseguindo o mesmo, a custo, e pese embora todo o sofrimento, manter-se de pé. 103. Depois de o AA ter atentado com gravidade à integridade física do Assistente, que o fez por motivo fútil (aliás, inexistente) e movido por uma (inexplicável) ânsia de causar sofrimento ao mesmo através de objeto particularmente perigoso, o Arguido, com total frieza de espírito e ávido de causar o máximo de dor à vítima, viria a praticar novas ofensas corporais sobre o Assistente. 104. Ora, depois de o Assistente ter sido violentamente atingido com o bastão na sua cabeça, e de no imediato se formar no chão "um mar de sangue" no patamar de acesso à porta do prédio onde reside o AA, este último, com frieza de ânimo e determinado a causar dor e sofrimento ao Assistente, desfere um violento soco na direção da cara do Assistente, atingindo-o na zona acima do seu olho direito. 105. Este ato do AA causou, de imediato, um corte na zona acima do olho direito do Assistente, sentindo este uma forte dor na zona atingida. (Cf. Fotos da lesão no olho direito do Assistente, junto com a denúncia do Assistente como «Doc n.° 16», «Doc n.° 17» 106. Ato contínuo, porventura insatisfeito por não ter conseguido derrubar o Assistente, o AA volta a desferir um segundo soco na cara do Assistente, tendo-o atingido na zona abaixo do seu olho esquerdo. 107. Este ato do AA provocou, de imediato, uma lesão (equimose/hematoma) na zona abaixo do olho esquerdo do Assistente, sentindo este uma forte dor na zona atingida, sendo, portanto, verdade, ainda que de forma simplista, o que refere o ponto 5 da acusação pública. (Cf. Fotos da lesão no olho esquerdo do Assistente, ¡unto com a denúncia do Assistente como «Doc n.° 18», «Doc n.° 19»). 108. No que tange às lesões do Assistente derivadas da conduta do AA, falha o despacho sob censura na descrição que faz a essas mesmas lesões no ponto 9 da acusação, porquanto, ai apenas se alude à lesão causada na zona acima do olho direito do Assistente, mas nada se dizendo quanto à lesão causada no cimo da sua cabeça (a causada pelo violento impacto do bastão) ou à causada na zona abaixo do seu olho esquerdo. 109. Ou seja, "a bastonada" dirigida ao cimo da cabeça do Assistente, aliás desferida por motivo fútil e, dado o meio utilizado, indubitavelmente com intenção de causar o máximo de dor e sofrimento à vitima, foi apenas o ato inicial do conjunto de ofensas corporais perpetradas pelo AA sobre o Assistente (ou seja depois do uso do bastão, ainda lhe seguiu o soco desferido à zona acima do olho direito do Assistente, e depois, um segundo soco desferido à zona abaixo do olho esquerdo do Assistente). 110. Depois disso, o AA fez um movimento corporal com o seu braço claramente indiciador de que se preparava para desferir um novo soco, altura em que o Assistente, suportando todas as dores que já sentia da ferida aberta que tinha na sua cabeça e na zona dos seus olhos esquerdo e direito, mas para sua própria autodefesa, esticou os seus braços e agarrou o Arguido na tentativa de impedir novas agressões deste último. 111. Esse movimento automático do Assistente de contenção dos intentos do AA fez com que este acabasse por deixar cair no chão o bastão que tinha na sua mão, e que momentos antes tinha servido para agredir o Assistente. 112. Na ocasião, pese embora em franca debilidade física, o Assistente para sua própria autodefesa e para afastar um perigo atual que o ameaçava, que aliás já tinha ele sido alvo de graves ofensas corporais, quer na sua cabeça (causadas pela pancada desferida pelo bastão), quer na zona acima do seu olho direito (causadas por um soco desferido pelo Arguido), quer ainda na zona abaixo do seu olho esquerdo (causadas por outro soco do Arguido), com os seus braços agarrou então o AA na tentativa de impedir novas agressões, acabando os dois por cair no chão. 113. Não foi um ato deliberado do Assistente para projetar o AA ao chão — nem nada que se pareça — mas, na dinâmica do evento, a verdade é que caíram ambos no patamar que dá acesso à entrada do prédio onde reside o Arguido. 114. A conduta do Assistente foi a estritamente necessária à contenção dos intentos de agressão por parte do AA. 115. O AA caiu de costas no chão, com o Assistente em cima daquele, rebolando e esbracejando ambos no chão, com o Assistente a tentar impedir novas ofensas físicas, mas daí resultando mais lesões corporais no Assistente. (Cf. Fotos de outras escoriações no corpo do Assistente, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 20», «Doc n.° 29»). 116. Não verdade, por isso, o que se refere no ponto 6 da acusação, que o Assistente não se envolveu "em contenda" nenhuma ou que tenha "desferido murros" no AA, que aquilo que pretendeu era evitar sofrer novas ofensas à integridade física da parte do Arguido. 117. Admite-se, mas sem certezas, que o Assistente, inusitadamente, e na dinâmica própria e frenética dos seus braços quererem evitar novas ofensas corporais do AA, possa, sem querer, ter atingido a face do Arguido. 118. Se aconteceu, que provavelmente também não era fácil evitar, o Assistente lamenta, mas o que queria mesmo era não voltar a ser agredido, que já "jorrava" sangue abundantemente da sua cabeça (já violentamente agredida com o bastão), sem que exista ilicitude ou culpa no quer que seja (of. arts. 31.°, n.° 1 e n.° 2, al. a), 32.°, e 35.° todos do CP). 119. O Assistente quis repelir a agressão atual e ilícita contra si perpetrada pelo AA. 120. Toda a cadeia de factos, ou o que releva da mesma, foi presenciada, in loco, de forma direta e pessoal, por CC (pessoa esta com quem o Assistente dialogava momentos antes do início da ocorrência), mas também por DD, 121. CC, que acompanhou todo o evento da sua varanda, disse ter visto o AA com um objeto na sua mão, que não lhe chamou de bastão, mas sim de "um pau" (objeto este com características similares àquele). 122. DD, que também viu o evento, identificou o objeto contundente em causa como sendo um bastão, 123. enquanto que GG, FF e EE, todos eles moradores no local (na ..., mesmo em frente aos prédios onde residem o Assistente e o AA), viram parte da cadeia de acontecimentos, tendo inclusive estado no local e interagido com os intervenientes. 124. GG, ficou a saber que o AA estava munido de um bastão, ou como disse, de "um stick" (objeto este com características similares àquele). 125. GG e FF acabaram por ajudar o Assistente a levantar-se do chão. 126. EE viu o AA com um "objeto grosso e preto", como disse, semelhante a um extensível. 127. Um bastão é, de facto, grosso e preto, em tudo parecido a um "pau"! 128. EE evitou, porém, que o AA agarrasse no bastão que estava no chão de molde a impedir que o mesmo perpetrasse mais violentas ofensas corporais com "tal objeto" sobre o corpo do Assistente. 129. Consta que mais ninguém se encontrava no local e/ou terá visto o ocorrido em ........2022, convicção a que se chega por mera observação no local e dia dos factos, mas também por conversas subsequentes. 130. Logo a após o evento, do qual resultaram sérias lesões no Assistente, a esposa do AA e o seu filho mais novo apareceram no patamar de acesso à porta do prédio, tendo aquela, rapidamente, tratado de limpar todo o "mar de sangue" vertido pelo Assistente e que se encontrava nesse patamar, o que alias foi dito por todas as testemunhas (e crê-se que o fez apressadamente numa tentativa de eliminar prova). (Cf. Foto onde surge o filho mais novo do AA, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 22»). 131. Desconhecendo-se a pessoa que telefonou para a PSP, que o Assistente estava já muito combalido e em franca debilidade física para se aperceber disto ou daquilo, a verdade é que a PSP compareceu no local cerca de 15 minutos depois. 132. É claro e manifesto que a conduta do AA, diga-se, muitíssimo censurável e perversa, foi pensada e executada, com manifesta premeditação, frieza de espírito, e com vontade de causar o máximo de sofrimento ao Assistente, o que visou, e logrou conseguir. 133. Ora, em face da gravidade e extensão das lesões corporais ostentadas pelo Assistente, em especial na sua cabeça (causadas pela pancada desferida pelo bastão) e na zona acima dos seus olhos direito e esquerdo (causadas por socos desferido pelo Arguido) foram então acionados os meios médicos para o local, aí comparecendo uma ambulância dos Bombeiros Voluntários de .... 134. O Assistente, no local, beneficiou da assistência prestada pelos 2 (dois) Bombeiros que compareceram no local, sendo o mesmo, de seguida, atentas as sérias lesões que apresentava, transportado para o Hospital ..., em ..., onde deu entrada pelas 18H30/18/50 sob o processo clínico n.° .... 135. Já no ..., em Loures, foram realizados exames ao Assistente, e ao mesmo foi diagnosticado, entre outros, "...ferida couro cabeludo e supraciliar dta., pequena hemorragia, dor", e "Pequena hemorragia incontrolável'; sendo o mesmo encaminhado para a "urgência" para que aí recebesse um rápido e adequado auxílio médico. 136. O Assistente sentia fortes dores no seu corpo motivadas pelas ofensas corporais a si infligidas pelo AA, muito em especial na sua cabeça, na zona acima do seu olho direito, e na zona abaixo do seu olho esquerdo. 137. O Assistente foi assistido, e suturado na sua cabeça, com diversos pontos. 138. Cerca de 1 (uma) hora depois de ter dado entrada no Hospital, o Assistente teve alta da "urgência", sendo feito o resumo clínico na nota de alta, no qual se pode ver a referência à "Ferida contusa frontal e ferida supraciliar dta", com indicação para "analgesia, gelo local durante 3 dias, para evitar esforço físico durante 3 dias e vigiar sinais de alarme de TCE", sendo agendado o dia para a remoção dos pontos de sutura. 139. De acordo com o vertido no relatório de alta, aí consta, quanto ao diagnóstico, o seguinte: "Ferida aberta, sem outra especificação, do escalpe, admissão inicial" e "Ferida aberta, sem outra especificação, da pálpebra direita e área periocular, admissão inicial". (Cf. Cópia de Relatório de Alta, junto com a denuncia do Assistente como «Doc n.° 23»). 140. Não se conforma o Assistente com a narração dos factos contidos no ponto 9 da acusação pública, que ai apenas se alude à lesão causada na zona acima do olho direito do Assistente, mas nada se dizendo quanto à lesão causada no cimo da sua cabeça (a causada pelo violento impacto do bastão) ou à causada na zona abaixo do seu olho esquerdo. 141. Ou seja, do relatório de alta, e outros, bem se vê aqui o minimalismo da descrição feita no ponto 9 da acusação pública, que nada refere quanto à lesão causada pelo AA ao Assistente no cimo da sua cabeça e na zona abaixo do seu olho esquerdo. 142. Tais agressões determinaram ao Assistente 12 (doze) dias para a consolidação médico-legal, com 6 (seis) dias de afetação da capacidade de trabalho geral e 12 (doze) dias de afetação de trabalho profissional, sendo correto o que se diz no ponto 10 da acusação. 143. Na parte relativa ao Assistente, e no esteio do atrás expedido, não é verdade o que referem os pontos 11, 12 e 13 da acusação pública, que seria a alegada consequência e/ou qualificação jurídica de algo de ilícito e culposo que tivesse sido feito pelo o Assistente, mas o que inexistiu, sendo, no entanto, correta, ainda que minimalista, a descrição feita nos referidos pontos da acusação quanto ao AA. Prosseguindo, C. Do evento ocorrido no dia ........2023. Da possível "acusação alternativa" 139. No dia ........2023, pelas 17H30, o Assistente, em circunstâncias semelhantes às ocorridas em ........2022 encontrava-se a passear o seu canídeo nas traseiras do prédio onde reside. 140. Terminado "o passeio" diário do canídeo, o Assistente dirigiu-se para o lado da frente do bloco de prédios onde se situa aquele em que reside, local onde se encontrava o AA. 141. Na ocasião, o AA — porventura incomodado com as consequências criminais do seu comportamento de ........2022 — dirigiu-se ao Assistente em passo apressado, altura em que ameaçou este último (para além de que o injuriou também, mas sendo este um tio legal de natureza particular). 142. Na ocasião, dirigindo-se ao Assistente, disse o AA àquele o seguinte: "Hei-de fazer-te a folha, a ti, e ao teu advogado, mas fora daqui!". 143. Com tal expressão, o Assistente sentiu-se inquieto e temendo pela sua integridade física, ou até mesmo pela sua vida — e até a da sua família, esposa, filha e filho — o que, aliás, sabendo-se aquilo que o AA já tinha feito no dia ........2022 também não é para menos. 144. Falha, portanto, o despacho final de encerramento do inquérito ao proferir decisão de arquivamento quanto ao crime de ameaça que o Assistente imputa ao AA, mas bem se andou quanto ao arquivamento da pseudo ameaça do Assistente ao AA, que não existiu, de facto. 145. A ameaça de um mal futuro ao Assistente levada a efeito pelo AA deve ter-se como suficientemente indiciado que, contrariamente ao que diz o despacho de arquivamento, encontra respaldo e justificação no comportamento anterior 146. Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar (dia ........2023, pelas 17H30, na rua onde ambos residem), mas já tratando-se de crime de natureza particular que se imputa ao AA nos autos (de injuria), sempre importará ver que o Arguido, na ocasião, dirigindo-se ao Assistente, chamou-o de "Filho da puta", de porco", entre outros. 147. Com tais expressões, o Assistente sentiu-se envergonhado e enxovalhado, assim como se sentiu ainda ofendido no seu bom nome, honra e consideração, o que, entende-se, também não é para menos. 148. O AA no dia ........2023, teve exatamente o mesmo tipo de comportamento, mas para com o filho do Assistente (HH), estando os factos e os crimes do Arguido em apreciação no processo n.° 498123.9PLLRS, a correr termos na 6.a Secção do DIAP de Loures. III. DO DIREITO Por razões de economia processual, dá-se aqui, por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, tudo quanto acima se expôs. 149. Entende o Assistente que o AA, com as suas condutas livres e conscientes, praticou factos, que são típicos, ilícitos, culposos e puníveis, preenchendo-se o tipo legal de ofensa à integridade física qualificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 143.°, 145.°, n.° 1 e 2, e 132.°, n.° 2, als. e), h), e i), todos do CP, e 1 (um) crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.° do mesmo diploma (para além de crime de injúria, mas este de caracter particular). 150. Quanto ao evento de ........2022, duvidas inexistem, mas o que, mal, não viu o despacho sob censura, que o Assistente foi alvo de uma bárbara e vil ofensa à integridade física qualificada perpetrada pelo AA, que todos os seus atos — quer a "bastonada" na cabeça do Assistente, quer os socos por aquele desferidos à cara do mesmo —foram levados a efeito por motivo fútil (aliás, inexistente), determinados com frieza de espirito e com ânsia de causar o máximo de dor e sofrimento ao Assistente, o que fez aquele, mormente quanto à utilização de bastão (crê-se, de uso policial), através de meio contundente e particularmente perigoso. 151. Quanto ao evento de ........2023, também não restam dúvidas que o AA ao dizer ao Assistente "Hei-de fazer-te a folha, a ti, e ao teu advogado, mas fora daqui!", estava a ameaça-lo com um mal futuro, cuja verificação dependia apenas do próprio Arguido. 152. O AA, ao agir da forma descrita tinha o firme propósito e intenção de atentar seriamente contra a saúde do Assistente, ofendendo o seu bem jurídico "integridade física", o que conseguiu, mas também de lhe causar inquietude e constrangimento, o logrou alcançar também. 153. O AA agiu com dolo direto nos termos previstos no artigo 14.°, n.° 1 do CP quanto às várias ofensas à integridade física agravadas cometidas sobre o Assistente (em ........2022), assim como quanto à ameaça (em ........2023) porquanto, o comportamento por si adotado foi finalisticamente dirigido ao resultado pretendido (que era molestar o corpo do Assistente, infligindo-lhe o máximo de dor, sofrimento e lesões, usando para tal meio particularmente perigoso, bem como o de lhe causar medo e abalar a sua liberdade de autodeterminação). 154. O AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ele que as suas condutas eram censuráveis, previstas e proibidas por lei, sendo adotadas, única e exclusivamente, com o propósito de ofender seriamente o corpo do Assistente e de lhe causar medo e inquietação, o que conseguiu do AA.» - destacados nossos. O recorrente juntou meios de prova. * Apreciando e decidindo: Dispõe o a artigo 286º, do C.P.P.: Finalidade e âmbito da instrução: A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. «(…)1. A instrução constitui uma fase processual autónoma, de carácter facultativo, que visa exclusivamente a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar tomada no final do inquérito. A instrução visa, pois, a comprovação das seguintes decisões: a) da acusação do Ministério Público, a requerimento do arguido; b) da acusação do assistente, em procedimento por crime particular, a requerimento do arguido; do despacho de arquivamento do Ministério Público, nos procedimentos por crime público ou semipúblico, a requerimento do assistente. A comprovação consiste no controlo jurisdicional sobre qualquer dessas decisões por parte de um juiz diverso do juiz de julgamento. No último caso (despacho de arquivamento) a instrução não se destina a repetir ou a completar o inquérito, nem a realizar um inquérito complementar, abrangendo novos factos ou novos suspeitos ou arguidos; destina-se apenas a fiscalizar a decisão que pôs termo ao inquérito. Se o assistente considera o inquérito insuficiente em termos de investigação e recolha de prova, deverá reclamar hierarquicamente, nos termos do art. 278º, nº 2, e não requerer a abertura da instrução. É esta a conceção que respeita e se coaduna com a natureza acusatória do processo penal. 2. Quando incide sobre o despacho de arquivamento, a instrução constitui um instrumento colocado nas mãos do assistente para tutela do seu interesse no prosseguimento do processo, com vista à submissão do arguido a julgamento, interesse que radica, afinal, na garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça (art. 20º, no 1, da Constituição) A instrução não é um julgamento “antecipado”, com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução, insiste-se, visa apenas a comprovação da acusação, isso é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo. Maia Costa Gaspar, António da Silva, H. et al. Código de Processo Penal Comentado . Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição). Grupo Almedina, 2022. (…) O arguido não pode, porém, requerer a instrução unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação (ver nota 5). (…) Não pode ser requerida a instrução para investigar factos novos. (…) Destinando-se a instrução a comprovar factos (no 1), não é possível requerê-la apenas para discutir a qualificação jurídica dos mesmos constante da acusação, discussão essa que terá a sede em julgamento – idem. Tendo a abertura de instrução sido requerida pelo assistente, o que só pode ocorrer se o Ministério Público não deduziu acusação, ou seja, se decidiu arquivar, ainda que parcialmente o inquérito, deve o mesmo, além de conter “em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação” (cfr. Disposto no artº 287º nº 2 proemio CPP), igualmente conter os elementos identificados “nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º” – cfr. Artº 287º nº 2 in fine do CPP. Ou seja, o RAI do assistente – porque apresentado na sequência de um arquivamento – tem que traduzir, ele mesmo, uma acusação com os seguintes elementos: “b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c. A indicação das disposições legais aplicáveis;” Por seu turno, a acusação tem requisitos formais tais como o cabeçalho com identificação do arguido e a narração dos factos. «A narração dos factos é o ponto fulcral ou o coração da acusação» para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado. O facto ou acontecimento histórico descrito do ponto de vista naturalístico evitando conceitos e qualificativas, deve delimitar a factualidades de que o arguido é acusado. A narração deve ser logica e cronológica, com indicação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo. Sem isto não podem os elementos ser integrados pelo JIC – artigos 303º, nº3 e 309º do C.P.P. Se possível deve conter o lugar tempo e motivação dos factos. As coordenadas geográficas e histórica são importantes – lugar e tempo dos factos. Deve ainda conter as disposições legais aplicáveis. A falta destes elementos constitui nulidade e viola a estrutura acusatória do processo – 32º, nº5 da CRP. «A omissão da narração no requerimento de abertura de instrução do assistente da factualidade que fundamente a aplicação de reação criminal o ilícito objetivo e subjetivo não é suprível pelo Tribunal – STJ/fj/2005, 15/05/2005 – Armindo dos Santos Monteiro – e leva à rejeição por falta de fundamento legal – artº 287º do C.P.P. ( expressões e acórdão – Comentário Judiciário Ao Código De Processo Penal, Tomo III, 3ª edição, anotação ao artº 287º e 283º, respetivamente por Pedro Soares Albergaria e João Conde Correia.) «Tratando-se de requerimento do assistente, este deve ainda conter a narração dos factos e a indicação das disposições legais aplicáveis, tal como se dispõe para a acusação (als. b) e d) do no 3 do art. 283º). A falta de cumprimento desse requisito determina a rejeição do requerimento, por analogia com o disposto para a acusação no art. 311º, nos 2, a), e 3, b) (ver acórdão do STJ de 11.01.2017, proc. no 236/15.0TRPRT.S1). Mas parece que o assistente já não estará obrigado a cumprir a atual al. c) do no 3 do art. 283º, pois a sua posição processual é a de parte (e não de órgão de justiça, como é o Ministério Público). 7. O requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente assume formalmente a natureza de uma acusação, fixando o objeto da instrução. Podendo embora o juiz de instrução investigar autonomamente (art. 288º, no 4), ele terá de o fazer no quadro temático definido pelo requerimento do assistente. São fundamentos de indeferimento do requerimento de abertura da instrução a extemporaneidade, a incompetência do juiz ou a inadmissibilidade legal da instrução. A eles acresce, porém, como vimos, a omissão de narração dos factos pelo assistente. (Assim, Henriques Gaspar, “As exigências da investigação no processo penal durante a fase de instrução”, Que futuro para o direito processual penal?, pp. 92-93.)» op cit.Maia Costa, pag. 973. * Vertendo ao caso que nos ocupa: 1.Requerimento de abertura de instrução para alterar a qualificação jurídica. Como vimos e na qualidade de arguido/Assistente não pode o recorrente requerer a abertura de instrução (…)unicamente para discutir a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação. Nesta parte todo o extenso discurso do recorrente, sem introduzir factos novos que importem uma alteração substancial dos factos constantes da acusação, visa a alteração da qualificação jurídica dos factos, pretendendo que as ofensas à integridade física indiciadas e perpetradas contra si sejam qualificadas -132.°, n.° 2, als. e) e Ì) do CP aplicável ex vi artigo 145.°, n.° 1 e n.° e 2 do CP- ao invés de simples, como consta da acusação. Por outro lado, tenta introduzir - no que a si concerne - causas de exclusão de ilicitude ou culpa, para afastar a acusação que contra si foi deduzida. Estas suas pretensões, como acima se referiu, devem ter lugar na fase de julgamento, designadamente, mediante a contestação que eventualmente venha apresentar. Pelo que, sem mais, improcede o recurso, nesta parte. 2. Na qualidade de assistente contra o arquivamento referente ao crime de ameaça, ameaça, p. e pelo art. 153º, nº 1 do Código Penal: O assistente esgrime os fundamentos de discordância com o despacho de arquivamento posição sobre a prova produzida Entendeu o Tribunal a quo ser inexistente o elemento subjectivo do tipo. Vejamos: Refere o assistente: 139. No dia ........2023, pelas 17H30, o Assistente, em circunstâncias semelhantes às ocorridas em ........2022 encontrava-se a passear o seu canídeo nas traseiras do prédio onde reside. - (nas traseiras do prédio onde reside, sito na ... 140. Terminado "o passeio" diário do canídeo, o Assistente dirigiu-se para o lado da frente do bloco de prédios onde se situa aquele em que reside, local onde se encontrava o AA. 141. Na ocasião, o AA — porventura incomodado com as consequências criminais do seu comportamento de ........2022 — dirigiu-se ao Assistente em passo apressado, altura em que ameaçou este último (para além de que o injuriou também, mas sendo este um tio legal de natureza particular). 142. Na ocasião, dirigindo-se ao Assistente, disse o AA àquele o seguinte: "Hei-de fazer-te a folha, a ti, e ao teu advogado, mas fora daqui!". 143. Com tal expressão, o Assistente sentiu-se inquieto e temendo pela sua integridade física, ou até mesmo pela sua vida — e até a da sua família, esposa, filha e filho — o que, aliás, sabendo-se aquilo que o AA já tinha feito no dia ........2022 também não é para menos. 145. A ameaça de um mal futuro ao Assistente levada a efeito pelo AA deve ter-se como suficientemente indiciado que, contrariamente ao que diz o despacho de arquivamento, encontra respaldo e justificação no comportamento anterior 151. Quanto ao evento de ........2023, também não restam dúvidas que o AA ao dizer ao Assistente "Hei-de fazer-te a folha, a ti, e ao teu advogado, mas fora daqui!", estava a ameaça-lo com um mal futuro, cuja verificação dependia apenas do próprio Arguido. 152. O AA, ao agir da forma descrita tinha o firme propósito e intenção de atentar seriamente contra a saúde do Assistente, ofendendo o seu bem jurídico "integridade física", o que conseguiu, mas também de lhe causar inquietude e constrangimento, o logrou alcançar também. 153. O AA agiu com dolo direto nos termos previstos no artigo 14.°, n.° 1 do CP quanto às várias ofensas à integridade física agravadas cometidas sobre o Assistente (em ........2022), assim como quanto à ameaça (em ........2023) porquanto, o comportamento por si adotado foi finalisticamente dirigido ao resultado pretendido (que era molestar o corpo do Assistente, infligindo-lhe o máximo de dor, sofrimento e lesões, usando para tal meio particularmente perigoso, bem como o de lhe causar medo e abalar a sua liberdade de autodeterminação). 154. O AA agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ele que as suas condutas eram censuráveis, previstas e proibidas por lei, sendo adotadas, única e exclusivamente, com o propósito de ofender seriamente o corpo do Assistente e de lhe causar medo e inquietação, o que conseguiu do AA.» Dispõe o art. 153º, nº 1, do Código Penal, que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”. Conforme se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 51/17.6GADRE.C1, de 20/06/2018, relatado por JORGE JACOB – IGFEJ, Bases Jurídico documentais: «Como é sabido, (…), não é toda e qualquer ameaça que releva do ponto de vista penal. Para os efeitos do art. 153º do Código Penal apenas releva a ameaça com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do destinatário da ameaça. A redacção introduzida no tipo legal pela revisão de 1995 conformou-o como crime de mera acção e de perigo concreto, já que não se exige que o destinatário tenha sentido medo ou inquietação ou que de alguma forma tenha sido prejudicada a sua liberdade de determinação, sendo suficiente que a ameaça seja adequada a produzir qualquer dessas finalidades - Cfr. Américo Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pags. 340 e ss.. O cerne da questão trazida ao conhecimento desta Relação reside no relevo penal da expressão “Eu hei-de te fazer a folha” quando utilizada para preenchimento do tipo legal do crime de ameaça. O problema que esta expressão levanta prende-se não só com a subjectividade imanente à linguagem, mas com a intersubjectividade estabelecida na relação de quem diz com quem ouve, na medida em que a linguagem é essencialmente um jogo de significâncias, verbalizadas com o intuito de comunicar, isto é, de transmitir a um ou a vários destinatários uma mensagem cujo conteúdo normalmente coincidirá com o verbalizado, mas que dele poderá intencionalmente divergir, ou que poderá mesmo ser vago e indeterminado, deixando deliberadamente ao receptor a possibilidade de «determinar» o seu real significado. Só que muitas vezes esse significado existirá apenas na forma como a mensagem foi descodificada pelo destinatário; e é precisamente aqui que para o direito penal começa o problema das expressões vagas, das afirmações imprecisas e dos significados polivalentes. Para atribuir à equívoca expressão «fazer-te a folha» um relevo penal é necessário interpretá-la, optando por um dos seus múltiplos significados. A interpretação de uma frase faz-se em função do seu teor, em função do contexto em que foi proferida e em função das inferências lógicas que ela permite. Simplesmente, sabido que sobretudo na comunicação verbal a vertente emocional se sobrepõe ao sentido estritamente objectivo, essas inferências, sendo obra do intelecto do intérprete, podem ultrapassar o horizonte psicológico ou a intenção subjectiva do locutor, não sendo esse, aliás, o único perigo atinente à interpretação duma expressão equívoca, havendo que adicionar-lhe o risco da atribuição de um significado não verbalizado (quando o podia ter sido) que também não foi verdadeiramente desejado - Cfr. Enciclopédia EUNADI, vol. 11 (Oral Escrito – Argumentação, pags. 130/131, 218 e ss., 223. Já vimos atribuir a essa frase o sentido de ameaça de morte, de ameaça à integridade física, de ameaça de desacreditar o visado perante a entidade patronal ou perante o superior hierárquico, de ameaça de denúncia às autoridades policiais; e outras serão certamente possíveis. Certo é, no entanto, que subjacente a esta expressão está sempre uma ameaça velada, deixando transparecer um intuito de atingir ou, pelo menos, prejudicar o destinatário. Não oferece dúvidas de maior a conclusão de que muitas das asserções da expressão «fazer a folha» serão insusceptíveis de preencher a tipicidade do ilícito a que nos reportamos, o que no entanto não exclui de todo o potencial dessa expressão para tal efeito. Só que a incerteza decorrente dessa pluralidade de significados só se poderá converter numa verdade penalmente relevante se fôr possível determinar com a certeza jurídicamente exigível a intenção subjacente à sua verbalização.(…) Em abstracto, a expressão verbalizada pelo arguido tem a potencialidade de realizar esse fim e a acusação descreve a intenção com que foi proferida. Assim sendo, tudo dependerá da prova que em concreto vier a ser produzida. O que não se poderá admitir é que se descarte desde já a possibilidade de averiguar a real intenção subjacente à actuação do arguido. Fazê-lo, equivaleria a conceder que uma personalidade mais sibilina ou astuciosa pudesse livremente incutir medo ou inquietar a seu bel prazer quem quer que fosse, sem risco de ser incomodado ou de responder pela sua actuação, bastando-lhe para tanto utilizar expressões de dúbio sentido, de intenção determinável apenas através do conhecimento do (mau) relacionamento existente, de inimizade grave, de disputas anteriores ou de todo um sem número de hipóteses possíveis que muito para além da mera verbalização darão corpo à ameaça e cuja real intenção, no entanto, o destinatário bem compreenderia.» Como decorre das conclusões do recurso, o recorrente teve o cuidado de verter naquela peça processual não apenas a expressão proferida, mas também o sentido e a intenção com que o arguido a proferiu, bem como, o contexto de desavença existente – ambos estão indiciados pelo crime de ofensa à integridade física neste contexto. Quanto aos elementos pertencentes ao respetivo tipo de ilícito subjetivo, o chamado elemento intelectual do dolo prende-se com o conhecimento, por parte do respetivo agente, das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito objetivo, sendo que o elemento volitivo do dolo prende-se com a vontade dirigida à realização desse facto (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal – Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2012, págs. 351 e 366). Acresce que contrariamente ao referido pelo Tribunal a quo, o Assistente introduziu igualmente, conforme supra transcrito os elementos subjetivos do tipo – conhecer e querer os elementos do tipo – o elemento volitivo e intelectivo do dolo. * 3- Decisão: Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo assistente BB, revogando, na parte em causa, a decisão recorrida, declarando-se aberta a instrução, devendo os autos retornarem ao tribunal recorrido para prosseguir com a instrução. Notifique. Sem custas. Lisboa, 10-02-2026, Alexandra Veiga (Relatora) Alda Tomé Casimiro. (Primeira Adjunta) Ester Pacheco dos Santos (segunda adjunta) |