Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008682 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | MARCAS SINAL DISTINTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199202200036216 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART78 ART79 ART93 N12 ART201. | ||
| Sumário: | I - A marca composta exclusivamente por sinal que possa servir no comércio para designar a qualidade não tem eficácia distintiva. II - É irrelevante, para qualificar como estrangeirismo, a diferença de acento no sinal a que não corresponda diferença de pronúncia. III - O uso do sinal "qualitá", relacionado com a palavra italiana "qualità" e utilizada com o significado desta, não pode ser considerada como produto da fantasia, pois não se apresenta como criada e sim como apropriada. | ||