Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015228 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | PENHORA ARRENDAMENTO INEFICÁCIA RENDA REPETIÇÃO DO INDEVIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199903110067892 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART476 N1 ART819. | ||
| Sumário: | I - O contrato de arrendamento celebrado por terceiro de boa fé por quem obteve sentença de execução específica a seu favor, estando pendente penhora anterior sobre o bem, produz os seus efeitos entre as partes contratantes, apesar de ineficaz em relação ao exequente, credores privilegiados e futuro arrematante, atento que a Lei não comina o contrato com a nulidade ou anulabilidade. II - Os efeitos desse contrato de arrendamento produzem-se até ao momento em que o arrematante regista o prédio em seu nome ( aquisição definitiva), sendo as rendas devidamente recebidas pelo senhorio e o uso e fruição do arrendado legalmente gozado pelo arrendatário. III - Tal arrendamento deixa de ser ineficaz em relação ao exequente após a arrematação por este em hasta pública. IV - As rendas recebidas pelo senhorio que outorgou o contrato por ter sido declarada judicialmente a execução específica a seu favor são-lhe devidas até que o exequente faça o registo a seu favor do prédio que adquiriu por arrematação. V - Após o registo do prédio, dado por arrendamento pelo anterior senhorio, pelo exequente arrematante, as rendas recebidas pelo senhorio que outorgou o contrato, devem ser repetidas ao arrendatário, atenta a modificação objectiva e subjectiva da titularidade e propriedade da coisa, à qual é inerente o respectivo direito de uso e fruição da mesma, nos termos dos artigos 476º nº 1 e 819º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |