Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067892
Nº Convencional: JTRL00015228
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: PENHORA
ARRENDAMENTO
INEFICÁCIA
RENDA
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
Nº do Documento: RL199903110067892
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART476 N1 ART819.
Sumário: I - O contrato de arrendamento celebrado por terceiro de boa fé por quem obteve sentença de execução específica a seu favor, estando pendente penhora anterior sobre o bem, produz os seus efeitos entre as partes contratantes, apesar de ineficaz em relação ao exequente, credores privilegiados e futuro arrematante, atento que a Lei não comina o contrato com a nulidade ou anulabilidade.
II - Os efeitos desse contrato de arrendamento produzem-se até ao momento em que o arrematante regista o prédio em seu nome ( aquisição definitiva), sendo as rendas devidamente recebidas pelo senhorio e o uso e fruição do arrendado legalmente gozado pelo arrendatário.
III - Tal arrendamento deixa de ser ineficaz em relação ao exequente após a arrematação por este em hasta pública.
IV - As rendas recebidas pelo senhorio que outorgou o contrato por ter sido declarada judicialmente a execução específica a seu favor são-lhe devidas até que o exequente faça o registo a seu favor do prédio que adquiriu por arrematação.
V - Após o registo do prédio, dado por arrendamento pelo anterior senhorio, pelo exequente arrematante, as rendas recebidas pelo senhorio que outorgou o contrato, devem ser repetidas ao arrendatário, atenta a modificação objectiva e subjectiva da titularidade e propriedade da coisa, à qual é inerente o respectivo direito de uso e fruição da mesma, nos termos dos artigos 476º nº 1 e 819º do Código Civil.
Decisão Texto Integral: