Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017788
Nº Convencional: JTRL00024125
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
REBOQUE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
PERDA
Nº do Documento: RL197802210017788
Data do Acordão: 02/21/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG115
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G TELES IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG83. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG494. V SERRA IN RLJ ANO107 PAG143 ANO109 PAG44.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150.
AC STJ DE 1974/01/16 IN BMJ N233 PAG55.
AC STJ DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG204.
AC STJ DE 1975/03/07 IN BMJ N245 PAG486.
Sumário: I - Em acidente de viação com intervenção de um automóvel com reboque, apesar de o automóvel e o reboque terem apólices distintas e por valores diferentes, a responsabilidade da seguradora pelos danos causados a terceiros não se circunscreve ao valor do seguro do automóvel, mas também ao do reboque, devido ao maior peso bruto do conjunto.
II - Se o pai, como representante de filhos menores, exigir uma indemnização pelos danos causados aos seus filhos, por acidente em que ele também teve culpa, a despeito de o autor, pai, e o réu serem responsáveis solidários, a sentença só pode condenar o réu na parte que lhe cabe da indemnização, se o autor só tiver exigido essa parte, e não a totalidade, a fim de evitar o exercício subsequente do direito de regresso.
III - A perda de vida representa um dano não patrimonial sofrido pela vítima, susceptível de reparação autónoma, e transmite-se por via sucessória, mas para os familiares indicados no artigo 496, n. 2, do C.C..
IV - Em caso de morte, ao contrário da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima (que é objecto de uma primeira fixação global, a repartir depois por cada um dos interessados), a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito á indemnização é calculada de acordo com os prejuízos sofridos concretamente por cada uma dessas pessoas.
V - A expressão em conjunto, do artigo 496, n. 2 do C.C., apenas quer significar que os descendentes não são chamados só na falta de cônjuge.
VI - Para determinar o grau de culpa de dois condutores, ambos culpados na produção de um acidente, deve saber-se, antes de mais, quais dos factos reveladores de culpa são mais graves, legal e abstractamente.