Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024125 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL REBOQUE CONCORRÊNCIA DE CULPAS GRADUAÇÃO DE CULPAS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA PERDA | ||
| Nº do Documento: | RL197802210017788 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG115 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN DIREITO DAS SUCESSÕES PAG83. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED V1 PAG494. V SERRA IN RLJ ANO107 PAG143 ANO109 PAG44. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1971/03/17 IN BMJ N205 PAG150. AC STJ DE 1974/01/16 IN BMJ N233 PAG55. AC STJ DE 1974/11/13 IN BMJ N241 PAG204. AC STJ DE 1975/03/07 IN BMJ N245 PAG486. | ||
| Sumário: | I - Em acidente de viação com intervenção de um automóvel com reboque, apesar de o automóvel e o reboque terem apólices distintas e por valores diferentes, a responsabilidade da seguradora pelos danos causados a terceiros não se circunscreve ao valor do seguro do automóvel, mas também ao do reboque, devido ao maior peso bruto do conjunto. II - Se o pai, como representante de filhos menores, exigir uma indemnização pelos danos causados aos seus filhos, por acidente em que ele também teve culpa, a despeito de o autor, pai, e o réu serem responsáveis solidários, a sentença só pode condenar o réu na parte que lhe cabe da indemnização, se o autor só tiver exigido essa parte, e não a totalidade, a fim de evitar o exercício subsequente do direito de regresso. III - A perda de vida representa um dano não patrimonial sofrido pela vítima, susceptível de reparação autónoma, e transmite-se por via sucessória, mas para os familiares indicados no artigo 496, n. 2, do C.C.. IV - Em caso de morte, ao contrário da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima (que é objecto de uma primeira fixação global, a repartir depois por cada um dos interessados), a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas pessoas com direito á indemnização é calculada de acordo com os prejuízos sofridos concretamente por cada uma dessas pessoas. V - A expressão em conjunto, do artigo 496, n. 2 do C.C., apenas quer significar que os descendentes não são chamados só na falta de cônjuge. VI - Para determinar o grau de culpa de dois condutores, ambos culpados na produção de um acidente, deve saber-se, antes de mais, quais dos factos reveladores de culpa são mais graves, legal e abstractamente. | ||