Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085592
Nº Convencional: JTRL00021428
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
SINAL
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199407070085592
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 992/87-2
Data: 06/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N3 ART442 ART830.
Sumário: I - Quando permitida por Lei, a execução específica apenas pode ser requerida em caso de mora;
II - O disposto nos artigos 442 e 830 do Código Civil, na redacção operada pelo DL 236/80, de 18 Junho, aplica-se a todos os contratos cujo incumprimento se verifique após a sua entrada em vigor;
III - Durante a vigência do DL n. 236/80, a existência do sinal não obstava à execução específica;
IV - Após a publicação do DL n. 279/86, estando o contrato promessa abrangido pela área residual do n. 3 do artigo 410 do Código Civil, o recurso á execução específica torna-se viável, ainda que haja sinal passado.