Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052891
Nº Convencional: JTRL00002978
Relator: ARAUJO CORDEIRO
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
HERANÇA INDIVISA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
RESPONSABILIDADE
DÍVIDA COMERCIAL
Nº do Documento: RL199303290052891
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 262/88-3
Data: 01/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART288 N1 D ART1053.
CCIV66 ART2068 ART2097 ART2098.
Sumário: Pelo pagamento das dívidas do falecido responde a herança indivisa, representada pela cabeça de casal, e não os herdeiros individualmente considerados, pelo que, sendo demandados estes, é manifesta a sua ilegitimidade, por não serem sujeitos da relação material controvertida, nem sequer como o Autor a desenha.
Tratando-se de dívidas de estabelecimento comercial de comerciante em nome individual que tenha falecido, ou o estabelecimento pertence à herança e nesta reside a legitimidade passiva, devendo ser demandada apenas a cabeça de casal nesta qualidade, ou o estabelecimento foi transmitido a algum dos herdeiros e, então, só esse pode ser demandado para o pagamento, alegando-se a factualidade pertinente.