Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002978 | ||
| Relator: | ARAUJO CORDEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PASSIVA HERANÇA INDIVISA ESTABELECIMENTO COMERCIAL RESPONSABILIDADE DÍVIDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199303290052891 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 262/88-3 | ||
| Data: | 01/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART288 N1 D ART1053. CCIV66 ART2068 ART2097 ART2098. | ||
| Sumário: | Pelo pagamento das dívidas do falecido responde a herança indivisa, representada pela cabeça de casal, e não os herdeiros individualmente considerados, pelo que, sendo demandados estes, é manifesta a sua ilegitimidade, por não serem sujeitos da relação material controvertida, nem sequer como o Autor a desenha. Tratando-se de dívidas de estabelecimento comercial de comerciante em nome individual que tenha falecido, ou o estabelecimento pertence à herança e nesta reside a legitimidade passiva, devendo ser demandada apenas a cabeça de casal nesta qualidade, ou o estabelecimento foi transmitido a algum dos herdeiros e, então, só esse pode ser demandado para o pagamento, alegando-se a factualidade pertinente. | ||