Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO INTERDIÇÃO CURADOR AD LITEM | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | . O artº 484º, nº 1, do Código de Processo Civil aponta directa e expressamente para a citação regular na própria pessoa do Réu – este terá que ser pessoalmente citado. . Provisória ou não, a interdição decretada produz efeitos imediatos, como resulta dos arts. 142º do Código Civil e 953º, nº 1, do Código de Processo Civil – a partir do momento em que é decretada a interdição, ainda que provisória, o Réu torna-se incapaz, designadamente não podendo praticar actos jurídicos que afectem significativamente o seu património. . A lei processual não admite que incapazes intervenham nos processos judiciais, devendo ser-lhes nomeado curador ad litem logo que se verifique a existência de incapacidade – artº 242º, nº 3, do Código de Processo Civil – mais se estabelecendo que se o curador não contestar se deve observar o disposto no artº 15º do mesmo diploma (nº 4 do citado preceito). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. R e M Intentaram acção com processo sumário contra J Alegando que são comproprietários do prédio identificado no artº 1º da douta petição, que foi dado de arrendamento ao Réu em 1975, para habitação, sendo que em data indeterminada, mas anterior a 1.1.2004 o Réu deixou de viver na aludida casa. Concluem pedindo o despejo do Réu, por falta de residência permanente no locado. Citado, o Réu não contestou validamente. Foi depois proferida douta sentença condenando o Réu no pedido. Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação. Nas suas alegações o apelante formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não fez correcta aplicação do disposto no art° 784° e art° 463° do CPC, uma vez que não podiam ter-se como confessados os factos alegados pelos AA. 2. 0 R. é incapaz, pelo que o efeito cominatório pleno, da confissão não lhe é aplicável. 3. Tendo a R. contestado, sem juntar a devida procuração forense, não deveria ter sido de imediato desencadeado o mecanismo previsto no n°2 do art° 40° do CPC. 4. Para além de que, sendo o R. incapaz e ter sido mandado desentranhar a contestação por falta de procuração, deveria ter sido citado o ma P° e concedido novo prazo para contestar, o que não aconteceu nestes autos em violação expressa do estatuído no art° 15° do CPC. 5. Pelo exposto deve a aliás douta sentença recorrida ser anulada. Os Autores apelados contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. Ao presente recurso aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil, na versão anterior ao D.L. 303/2007, de 24 de Agosto. 2. 0 prazo para recorrer da decisão impugnada era de 10 dias a contar da notificação da mesma, nos termos do art.° 685°/1 do C.P.C. 3. 0 prazo para interposição de recurso pelo R. conta-se a partir da notificação feita à Mandatária do tutor provisório do R., pela forma prevista no art.° 254°/2 do C.P.C., dado que a mesma renunciou à possibilidade de arguir a nulidade desse acto, nos termos do disposto no art.° 203°/2 do C.P.C. 4. 0 prazo de interposição de recurso pelo R. terminou a 22.1.2009, tendo a presente apelação dado entrada em juízo a 16.2.2009, pelo que o recurso é extemporâneo. 5. A apresentação da contestação deve ser julgada nula, porque, enviada por telecópia, não teve lugar a apresentação, no prazo legal, do respectivo original. 6. Não foram juntos, no prazo fixado para esse efeito, os comprovativos da taxa de justiça e da multa por apresentação tardia da contestação, pelo que a referida peça foi correctamente desentranhada pelo Tribunal a quo. 7. Até á prolação da sentença recorrida, não foi junta procuração, nem ratificado o processado, no prazo fixado ao R., pelo que deve ser considerado sem efeito tudo o que foi praticado em sem nome no processo, designadamente a apresentação da contestação. 8. À data da entrada em juízo da presente acção, o R. havia sido interditado apenas a título provisório, nos termos do previsto no art.° 142°/2 do C.C., carecendo tal decisão de confirmação médica para se tornar definitiva. 9. Não foi demonstrado nos autos o decretamento da interdição do R. a título definitivo. 10. Não sendo o R. incapaz, não se lhe aplica a excepção prevista no art.° 485°/b) do C.P.C. 11. O Tribunal de 1ª instância considerou licitamente provados os factos alegados pelos AA., por via da revelia do R. 12. Assim, deverá ser negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, nos exactos termos em que foi proferida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A questão a resolver consiste em apurar se existem ou não condições para se aplicar neste processo o efeito cominatório pleno da revelia a que se reportam os arts. 484º e 784º do Código de Processo Civil. II - Fundamentos. Com interesse para a decisão, constam no processo os seguintes elementos: 1. Por sentença de 2.2.2006 foi decretada a interdição provisória do aqui Réu, nos termos dos arts. 142º, nº 2 do Código Civil e 953º, nº 1, do Código de Processo Civil (fls. 41/43). 2. Foi nomeado seu tutor provisório seu filho C. 3. A presente acção deu entrada em 23.5.2007. 4. Tendo-se constatado que o Réu tinha sido provisoriamente interdito, foi a citação repetida na pessoa do seu tutor provisório (fls. 47/50). 5. O tutor apresentou contestação, que foi considerada insubsistente em virtude de não ter junto procuração a favor da Exma. Advogada signatária da contestação, nem ter ratificado o processado, sendo certo que no presente processo é obrigatório o patrocínio por Advogado. Dispõe o Código de Processo Civil: ARTIGO 484.º (Efeitos da revelia) 1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. 2...3... Cremos que o preceito aponta directa e expressamente para a citação regular na própria pessoa do Réu – este terá que ser pessoalmente citado. Ora no caso sub judice o Réu não foi pessoalmente citado, foi citado o seu tutor provisório em seu nome, como decorre dos autos. Os Autores discorrem doutamente na sua alegação sobre a característica provisória da interdição decretada. Ora, provisória ou não, a interdição decretada produz efeitos imediatos, como resulta dos arts. 142º do Código Civil e 953º, nº 1, do Código de Processo Civil. A partir do momento em que é decretada a interdição, ainda que provisória, o Réu torna-se incapaz, designadamente não podendo praticar actos jurídicos que afectem significativamente o seu património. Dir-se-ia que tendo a citação feita na pessoa do tutor legal do Réu, que é, naturalmente, pessoa capaz, tudo se deveria passar como se não houvesse qualquer incapacidade do Réu. Tal não nos parece a melhor solução. Em primeiro lugar, porque a lei é expressa na indicação de que o efeito cominatório do artº 484º do Código de Processo Civil se verifica nos casos em que o Réu tenha sido pessoalmente citado. Em segundo lugar porque tal entendimento levaria a que o alcance do preceito fosse nulo: na verdade, a lei processual não admite que incapazes intervenham nos processos judiciais, devendo ser-lhes nomeado curador ad litem logo que se verifique a existência de incapacidade – artº 242º, nº 3, do Código de Processo Civil – mais se estabelecendo que se o curador não contestar se deve observar o disposto no artº 15º do mesmo diploma (nº 4 do citado preceito). Assim, cremos que o Tribunal aplicou indevidamente o efeito cominatório do artº 484º, quando na verdade se devia ter seguido a tramitação acima indicada, designadamente quanto à citação do Ministério Público nos termos e para os efeitos do artº 15º do Código de Processo Civil. Pelo que a apelação procede. III - Decisão. De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo e determinando-se que em sua substituição seja proferida decisão diversa, ordenando-se a citação do Ministério Público nos termos indicados e seguindo-se os demais trâmites. Custas pelos apelados. Lisboa e Tribunal da Relação, 4 de Março de 2010 Os Juízes Desembargadores, Francisco Bruto da Costa Catarina Arelo Manso Ana Luísa Geraldes |