Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035542
Nº Convencional: JTRL00016383
Relator: SILVA CALDAS
Descritores: CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL199011220035542
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIR OBG 2 ED PAG446.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART810 ART811.
Sumário: I - Para o funcionamento da cláusula penal estipulada em qualquer contrato não interessa averiguar se o credor sofreu, ou não, qualquer prejuízo pois que ela visa precisamente evitar indagações dessa ordem.
II - Como decorre dos art. 810 e 811 do CC, a cláusula penal pode ser convencionada para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora - cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória - ou, também, para ambas as hipóteses.