Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016383 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199011220035542 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DIR OBG 2 ED PAG446. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART810 ART811. | ||
| Sumário: | I - Para o funcionamento da cláusula penal estipulada em qualquer contrato não interessa averiguar se o credor sofreu, ou não, qualquer prejuízo pois que ela visa precisamente evitar indagações dessa ordem. II - Como decorre dos art. 810 e 811 do CC, a cláusula penal pode ser convencionada para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora - cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória - ou, também, para ambas as hipóteses. | ||