Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014824 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199405050047996 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TIII PAG86 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1018/893 | ||
| Data: | 02/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART28 N1 N3. CCIV66 ART9 ART252 N2 ART289 N1 ART437 N1 ART473 N1 N2 ART479 N1 N2 ART480. CPC67 ART3 N1 ART498 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - A declaração de inconstitucionalidade além de não afectar o caso julgado não afecta, também, os negócios jurídicos já consolidados e os efeitos já produzidos de um negócio jurídico. Trata-se da salvaguarda da certeza e da segurança do comércio jurídico. II - Se a declaração de inconstitucionalidade não afecta o caso julgado, nem os negócios efectuados entre as partes, se não houve erro, vício relevante, se não se verificaram alterações de circunstância, justificativa, de resolução de modificações desses contratos, não é permitido invocar enriquecimento sem causa de um dos contratantes derivado do facto dessa posterior declaração de inconstitucionalidade de norma que foi relevante aquando da celebração desses contratos. | ||