Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047996
Nº Convencional: JTRL00014824
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199405050047996
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TIII PAG86
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1018/893
Data: 02/26/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CONST.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST89 ART28 N1 N3.
CCIV66 ART9 ART252 N2 ART289 N1 ART437 N1 ART473 N1 N2
ART479 N1 N2 ART480.
CPC67 ART3 N1 ART498 ART668 N1 D.
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade além de não afectar o caso julgado não afecta, também, os negócios jurídicos já consolidados e os efeitos já produzidos de um negócio jurídico. Trata-se da salvaguarda da certeza e da segurança do comércio jurídico.
II - Se a declaração de inconstitucionalidade não afecta o caso julgado, nem os negócios efectuados entre as partes, se não houve erro, vício relevante, se não se verificaram alterações de circunstância, justificativa, de resolução de modificações desses contratos, não é permitido invocar enriquecimento sem causa de um dos contratantes derivado do facto dessa posterior declaração de inconstitucionalidade de norma que foi relevante aquando da celebração desses contratos.