Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4658/2006-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Sumário: A faculdade definida ao exequente na 2ª parte do nº 1 do art 871 do CPC não pode ser-lhe recusada no caso de a execução onde, com a apresentação da respectiva reclamação foi reclamar o crédito, estiver suspensa.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
Por considerar que a penhora referente à fracção não era a mais antiga, foi indeferida a reclamação de créditos do recorrente que este apresentou na presente execução.
O recorrente reclamou deste despacho, invocando que aquela conclusão não era exacta, sendo verdade ser a dita penhora, sobre o dito bem imóvel, a mais antiga.
Em resposta, o sr juiz «a quo», admitindo embora a exactidão do alegado quanto à anterioridade da penhora, manteve a dita decisão, agora com fundamento em que a presente execução se encontrava suspensa, dado o exequente a não ter impulsionado, sendo mesmo que o processo não chegou à fase da verificação e graduação de créditos no que respeita ao dito imóvel penhorado.
Não se conformando, o reclamante interpôs recurso contra esta decisão, tendo alegado e concluído, assim:
a) Da certidão de ónus e encargos junta aos autos como doc. 2 na reclamação de créditos, resulta que a penhora mais antiga em vigor, é a penhora originária destes autos e registada pela inscrição F-4, Ap. 02/220394;
b) Facto esse admitido pelo Meritíssimo Juiz "a quo" no seu douto despacho de 24.05.04;
c) O n°. 1 do art. 871° do C.P.C. determina que o exequente que obteve penhora registada em último lugar deve reclamar o seu crédito na execução onde a penhora teve registo anterior;
d) A reclamação de créditos deduzida nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 871° do C.P.C. deve ser admitida, independentemente do estado processual da execução onde corre a penhora mais antiga, isto é, quer essa execução esteja suspensa nos termos do art. 285° do C.P.C., quer esteja parada por inércia do exequente ou até tenha sido remetida à conta nos termos do n° 2 do art. 122° do C.C.J., ou ainda por, ela própria, ter sido sustada nos termos do art. 871° do C.P.C.;
e) Ao Exequente que veja ser-lhe sustada a sua execução nos termos do art. 871° do C.P.C., não lhe é permitido impulsionar a sua própria execução com base no argumento de que o processo para o qual foi reclamar os seus créditos está parado por falta de impulso processual do respectivo exequente;
f) A falta de recebimento da reclamação de créditos nos termos do art. 871°, com o argumento de que a execução está parada é violadora do art. 871° do C.P.C. e do art. 20° da Constituição da República Portuguesa.
Não foram juntas contra-alegações.
O sr juiz «a quo», sustentou a decisão agravada.

Questões
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, há que apreciar e decidir se a faculdade definida ao exequente na 2ª parte do nº 1 do art 871 do CPC pode ser-lhe recusada no caso de a execução onde, com a apresentação da respectiva reclamação foi reclamar o crédito, estiver suspensa.

Factos pertinentes à decisão do recurso:
1- Por considerar que a penhora referente à fracção em causa não era a mais antiga, foi judicialmente indeferida ao recorrente a reclamação de créditos que este apresentou na presente execução (fls 61).
2- O recorrente reclamou deste despacho, alegando ser a dita penhora sobre o dito bem imóvel, efectivamente a mais antiga.
3- O sr juiz «a quo» admitindo embora a exactidão do alegado em 2) quanto à anterioridade da penhora, manteve a dita decisão, agora com fundamento em que a presente execução se encontrava numa situação de letargia no que respeita a esse imóvel penhorado, subsistindo essa situação de suspensão nos termos do art 871 do CPC, sem que o exequente, que tem a legitimidade de impulsionar a execução quanto a esse imóvel tenha vindo requerer o que quer que seja.

O Direito
Já não está sob discussão a anterioridade da penhora sobre o imóvel em causa na execução em que o recorrente apresentou a reclamação do seu crédito. O sr juiz «a quo» reconsiderou o lapso que aquele lhe apontou.
O que está carente de apreciação e decisão, como se viu, é se o exequente, de que fala o art 871 do CPC, pode, ou não, reclamar o seu crédito no processo em que a penhora seja mais antiga, permanecendo esse processo suspenso nos termos do art 871 do CPC, apenas por falta de impulso do exequente.
Antes de mais, há que lembrar que o regime instituído pelo art 871 do CPC visa evitar que o mesmo bem seja adjudicado ou vendido em mais que uma execução. A liquidação tem de ser única e há-de logicamente fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar (1).
Depois, assinalar que a jurisprudência tem estado dividida quanto à questão que nos ocupa, parecendo que a decisão recorrida não alinhará pela mais recente nem a mais frequente.
A que inspirou o sr juiz «a quo» entende que o funcionamento do art 871 do CPC pressupõe que as duas execuções, a da penhora mais antiga e a da mais nova, estejam ambas em movimento, a correr os seus termos normais (2).
A que serve de apoio à pretensão do recorrente (3) e que ele próprio invoca, sustenta que a acção executiva com a penhora mais antiga poderá vir a ser impulsionada pelo exequente/credor na execução para a qual o regime do art 871 do CPC o mandou reclamar o seu crédito, independentemente de também ela estar suspensa, nomeadamente por inércia do exequente (4).
Estamos com esta solução. Dum lado por a primeira nos parecer excessivamente restritiva do acesso ao direito (art 20 da CRP) e aos Tribunais (5), em demasia formal e em total dessintonia com os princípios da economia e da celeridade processuais.
Além de que a última nos parece também mais conforme com o espírito da lei e os objectivos de realização da justiça que sempre será seu escopo prosseguir.
A posição jurídica de que a execução com a penhora mais antiga se mantém suspensa enquanto o exequente a não impulsionar, defendida na decisão recorrida, não pode ser acolhida, sabido que, se não for ele, poderá qualquer pessoa que vier a assumir na execução uma posição, como parte principal, idêntica à sua, tomar a dita iniciativa (6), Como o reclamante, subsequentemente à admissão das suas pretensões (7).

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso, revogar as decisões de fls 61 e 111, devendo ser substituídas por outra que receba e aprecie a reclamação de créditos que o recorrente em 5.5.04 apresentou na presente execução.
Custas pelo executado.
Lisboa, 29.6.2006


___________________________
(1).-Vide A. dos Reis in Processo de Execução, vol 3, pgs 287.

(2).-Vide Acs da RP de 21.7.83 e de 30.5.89 in BMJ, 329, 620 e 387, 656 respectivamente e da RL de 5.12.91 in BMJ, 412, 547.

(3).-Vide, in sítio da dgsi, Acs de 21.5.91 proc 91300005 (RP), de 4.3.99, proc 0079872 (RL), de 24.4.96, proc 00002216 (RL) e de 29.1.90, proc 0123724 (RP).

(4).-Vide Ac do STJ de 12.3.91 in AJ, 17, 21 com o seguinte sumário: I- para efeitos do art 871 nº 1 do CPC, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art 267 nº 1), e se mantém como tal, sem estar extinta. II- não obsta a essa pendência o facto da execução estar na situação de arquivada por falta de impulso processual, nos termos do art 122 nº 2 c) do CCJ, e sem estar finda. III- na provisão do art 871 nº 1 do CPC, o requerente de execução na qual haja penhora do prédio X, registada posteriormente ao registo de anterior penhora sobre o mesmo prédio, efectuada em diferente execução (B), pode ir reclamar o seu crédito nesta outra execução (B), sustando-se a execução A relativamente a esse prédio. IV- E isto, não obstante a execução B estar na situação mencionada em 2, sem estar finda. V- feita a reclamação referida em 3, e tendo sido reconhecido o seu crédito na execução B, o reclamante passa a parte principal nesta, numa posição semelhante à do seu exequente. VI- E pode então promover o desenvolvimento da execução B, quanto ao prédio penhora X.

(5).-Se o crédito do exequente não pode ser reclamado na execução sustada e também o não pode na da penhora mais antiga por os seus termos estarem suspensos, pergunta-se então, que solução é que a lei lhe faculta? Porque alguma solução tem de ser concedida a quem solicita ao Tribunal protecção jurídica para a efectivação de um seu direito (art 2 do CPC)!

(6).-vide nota 4.

(7).-vide regime dos art 864 e ss do CPC.