Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007359 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA EXAME RECUSA CRIME PENA ACESSÓRIA MEDIDA DE SEGURANÇA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199509260003995 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12 N1. | ||
| Sumário: | I - Incorre na prática de um crime de recusa de submissão a exame para detecção de álcool no sangue aquele que, intencionalmente, frustra o funcionamento do aparelho medidor daquele tóxico. II - As penas acessórias são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação de uma pena principal, estando ligadas à culpa. III - As medidas de segurança não detentivas estão ligadas à perigosidade e visam alcançar a defesa da sociedade, quer através de pura segurança quer de resocialização do agente. IV - O legislador vem abandonando, cada vez mais, a aplicação e cominação legal de medidas de segurança. V - A inibição de conduzir prevista no art. 12 n. 1, do Decreto-Lei n. 124/90, de 14/4, é pena acessória. | ||