Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003995
Nº Convencional: JTRL00007359
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: ALCOOLÉMIA
EXAME
RECUSA
CRIME
PENA ACESSÓRIA
MEDIDA DE SEGURANÇA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199509260003995
Data do Acordão: 09/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12 N1.
Sumário: I - Incorre na prática de um crime de recusa de submissão a exame para detecção de álcool no sangue aquele que, intencionalmente, frustra o funcionamento do aparelho medidor daquele tóxico.
II - As penas acessórias são aquelas cuja aplicação pressupõe a fixação de uma pena principal, estando ligadas à culpa.
III - As medidas de segurança não detentivas estão ligadas
à perigosidade e visam alcançar a defesa da sociedade, quer através de pura segurança quer de resocialização do agente.
IV - O legislador vem abandonando, cada vez mais, a aplicação e cominação legal de medidas de segurança.
V - A inibição de conduzir prevista no art. 12 n. 1, do Decreto-Lei n. 124/90, de 14/4, é pena acessória.