Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079783
Nº Convencional: JTRL00026122
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
DECISÃO
CONSTITUCIONALIDADE
IMPUGNAÇÃO
TRIBUTAÇÃO
Nº do Documento: RL199904140079783
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DRI CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART410 N2 ART428 N2. DL433 DE 1982/10/27 ART55 ART58 N2 ART73 N1 B ART93 N1 N2 N3. CE94 ART155 N1 N2 ART141 ART148 B. CE98 ART139 N3. CONST97 ART168 N1 D ART282 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/05/22 IN CJ STJ 1997 T2 PAG220. AC TC N158 DE 1992 IN DR N202 DE 1992/09/02.
Sumário: I - A insuficiência da matéria de facto ocorre quando a premissa histórica da decisão deixe antever possibilidades de mais vasta indagação relativamente a hipóteses alternativas de juízo subsuntivo.
II - O erro notório na apreciação da prova desdobra-se em erro na valoração da prova produzida e erro na apreciação dos factos provados. Na primeira vertente o vício só existe quando resulte por demais evidente conclusão contrária à que o tribunal chegou. Na segunda, o erro consiste em o tribunal extrair dos factos provados uma conclusão que eles não comportam.
III - A aplicação pela autoridade administrativa de sanção acessória de inibição de conduzir, não, viola qualquer norma constitucional
IV - A isenção de taxa de justiça na impugnação de decisão da autoridade administrativa restringe-se ao exercício em si mesmo, do direito de impugnação judicial (isenção do pagamento prévio), sem prejuízo de, a final, sendo a decisão judicial desfavorável ao impugnante, haver lugar a tal pagamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: