Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026122 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DECISÃO CONSTITUCIONALIDADE IMPUGNAÇÃO TRIBUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199904140079783 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DRI CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 ART428 N2. DL433 DE 1982/10/27 ART55 ART58 N2 ART73 N1 B ART93 N1 N2 N3. CE94 ART155 N1 N2 ART141 ART148 B. CE98 ART139 N3. CONST97 ART168 N1 D ART282 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/05/22 IN CJ STJ 1997 T2 PAG220. AC TC N158 DE 1992 IN DR N202 DE 1992/09/02. | ||
| Sumário: | I - A insuficiência da matéria de facto ocorre quando a premissa histórica da decisão deixe antever possibilidades de mais vasta indagação relativamente a hipóteses alternativas de juízo subsuntivo. II - O erro notório na apreciação da prova desdobra-se em erro na valoração da prova produzida e erro na apreciação dos factos provados. Na primeira vertente o vício só existe quando resulte por demais evidente conclusão contrária à que o tribunal chegou. Na segunda, o erro consiste em o tribunal extrair dos factos provados uma conclusão que eles não comportam. III - A aplicação pela autoridade administrativa de sanção acessória de inibição de conduzir, não, viola qualquer norma constitucional IV - A isenção de taxa de justiça na impugnação de decisão da autoridade administrativa restringe-se ao exercício em si mesmo, do direito de impugnação judicial (isenção do pagamento prévio), sem prejuízo de, a final, sendo a decisão judicial desfavorável ao impugnante, haver lugar a tal pagamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |