Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | CRÉDITOS DOS TRABALHADORES PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre a universalidade de imóveis do insolvente onde era exercida a actividade comercial do insolvente. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Nos autos de reclamação de créditos que correm seus termos por apenso aos autos de processo de insolvência, de pessoa singular em que é Insolvente A foi apresentada a seguinte lista de créditos reclamados e reconhecidos: i. B, Lda, no valor de € 80.438,69 (capital € 77.523,97 e juros à taxa de 4%), com natureza comum e relativo a transacções comerciais; ii. Fazenda Nacional, no valor de €9.038,73 (€5653,01 de capital, custas e encargos no valor de € 2230,73 e juros à taxa de 4%), sendo garantido o valor de € 1200,06 (relativo ao prédio urbano 943° r/c e 10 e 15430, ambos da freguesia da Matriz, Horta), privilegiado o valor de € 2658,27 e comum o valor de € 5180,38; iii.C, no valor de € 5.510,08, relativo a créditos salariais, sendo esse crédito garantido e privilegiado; iv. D, no valor de € 4.947,22, relativo a créditos salariais, sendo esse crédito garantido e privilegiado; v. Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, no valor de € 9857,73 (capital € 8.569,08 e juros à taxa de 1% ao mês), sendo este crédito privilegiado até ao valor de e 2891,11 e comum no remanescente; vi. F, no valor de € 6010,43, relativo a créditos salariais, sendo esse crédito garantido e privilegiado; vii. G, no valor de € 5201,61, relativo a créditos salariais, sendo esse crédito garantido e privilegiado; viii. H, Lda., no valor de € 78.622,50 (sendo € 74.657,29 de capital e o remanescente de juros calculados à taxa de 4%); ix. I, no valor de € 5061,94, relativo a créditos salariais, sendo esse crédito garantido e privilegiado; x. J, no valor de € 5.235,05, relativo a créditos salariais, sendo esse crédito garantido e privilegiado; xi. K, no valor de € 5235,05, relativo a créditos salariais, sendo esse crédito garantido e privilegiado; xii. L , Lda., no valor de € 17.910,62 (sendo o capital de € 15.658,97 e o remanescente de juros à taxa comercial), relativo a transacções comerciais e natureza comum; xiii. M, no valor de € 2719,87 (sendo € 2518,40 de capital e o remanescente de juros à taxa de 8%), relativo a transacções comerciais e natureza comum; xiv. N, S.A., no valor de € 86.177,90 (sendo €65.058,90 de capital e o remanescente de juros à taxa comercial), relativo a transacções comerciais e com natureza privilegiada (por ser o requerente da insolvência); xv. O, no valor de € 5.683,95, relativo a créditos salariais, sendo o crédito garantido e privilegiado; xvi. P, Lda., no valor de € 15.393,03 (sendo € 11.977,15 de capital e o remanescente de juros à taxa comercial), com natureza comum e relativo a transacções comerciais; xvii. Q , no valor de € 6.402,89, relativo a créditos salariais e natureza de crédito garantido e privilegiado; xviii. R, no valor de € 6.358,61, relativo a créditos salariais, tendo o crédito natureza privilegiada e garantida; xix. S, no valor de € 6.188,25 (sendo € 5591,73 de capital e o remanescente de juros à taxa de 8%), relativo a transacções comerciais e com natureza comum; xx. T, S.A., no valor de €301.478,83 (sendo € 264.424,67 de capital e o remanescente de juros à taxa contratual), relativo a transacções bancárias e com natureza garantida no valores de € 135.570,06 (fracção autónoma 1643°C) e € 60.357,55 (prédio urbano 943° r/c e 10) e comum (€ 55.551,22). Não foram apresentadas reclamações: Em face da inexistência de impugnações, ao abrigo do disposto no art. 130.°, n.° 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, foi homologada a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência. Foi proferida decisão que: a) julgou verificados os créditos da lista de credores reconhecidos elaborada pelo Sr. Administrador. b) decidiu proceder à graduação dos créditos da seguinte forma: 1° - Do produto da liquidação dos bens apreendidos ou a apreender serão pagas em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, previstas no artigo 51.0 do C.I.R.E., designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Senhor Administrador de Insolvência (artigos 46º, n° 1 e 172.° do C.I.R.E.); 2° - Do remanescente do produto do prédio urbano inscrito na matriz urbana sob o n° 1643 (fracção autónoma destinada a habitação com garagem e arrumo, designada pela letra C, sita na -------, -------) dar-se-á pagamento em primeiro lugar ao crédito do T , no valor de € 135.570,06; 3° - Na eventualidade de ainda existir remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados do Estado relativos a este imóvel, e na medida em que o sejam, e, após, da Segurança Social, na parte em que são privilegiados (€2.891,11); 4° - finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, de forma rateada; 5° - Por outro lado, do remanescente do produto do prédio urbano inscrito na matriz sob o n° 943 (destinado a comércio e habitação e sito na ----------, -------) dar-se-á pagamento em primeiro lugar ao crédito do T, no valor de € 60.357,55; 6° - Na eventualidade de ainda existir remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos privilegiados do Estado relativos a este imóvel, e na medida em que o sejam, e, após, da Segurança Social, na parte em que são privilegiados (€2.891,11); 7° - Finalmente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns, de forma rateada; 8° - No que respeita ao remanescente do produto da venda dos bens móveis, dar-se-á pagamento pela seguinte ordem: a) em primeiro lugar aos créditos laborais de C, D, F, G, I, J, K, Q e R (art° 3330 do C.Trabalho); b) em segundo lugar aos créditos do Estado relativos a impostos, nos termos do art° 747° do C. Civil; c) os créditos da Segurança Social, na parte em que sejam privilegiados (€ 2.891,11); d) o crédito da empresa N, S.A.., requerente da insolvência, até ao limite de €21.544,47, na medida em que é inferior a 500 UC (cfr. art° 98° do CIRE); e) Finalmente, dar-se-á pagamento aos credores comuns (e ao remanescente comum dos créditos reclamados pelo Banco, Segurança Social, Fazenda Pública e requerente da insolvência). Resulta dos autos de insolvência, decretada em 30.07.2010, onde foram considerados provados todos os factos alegados na petição inicial, que A dedicava-se, como comerciante individual, à compra e venda de móveis e mobílias, electrodomésticos e produtos alimentares, possuindo dois estabelecimentos comerciais, um designado por "Móveis -----------" sito na Zona ----------, -----------; outro de produtos alimentares, sito na Rua da -----------, n°-----, r/c, --------- C, D, F, G, I, J, K, Q e R recorreram, apresentando as seguintes conclusões das alegações: Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão recorrida ou de se fazer prosseguir aquela decisão em prejuízo dos Apelantes e proferida outra que contemple a correcta e integral graduação dos créditos privilegiados dos Apelantes, dado que, A) Da pretensa existência de vários estabelecimentos do Insolvente 1. Os Apelantes não aceitam que a Sr.' Juiz "a quo" afirme que o Tribunal sabe e é público e notório na comarca ser falso", afirmando mesmo a Sr. Juiz a quo "que o insolvente tinha vários estabelecimentos comerciais e os trabalhadores estavam «espalhados» por esses vários estabelecimentos". E isso porque, 2. Falso é que o insolvente tivesse "vários" estabelecimentos comerciais, pois só tinha um, enquanto universalidade económica de facto e de direito. 3. "A Jurisprudência tem vindo a definir o âmbito de aplicação do privilégio imobiliário especial no sentido de que: E1Os trabalhadores gozam do privilégio relativamente aos imóveis do insolvente e afectos à sua actividade, por exemplo um escritório, um armazém, um prédio destinado a "exposição" dos seus produtos, um ponto para a sua comercialização, etc. L1 Ou seja, os créditos reclamados pelos trabalhadores da "exposição", do armazém, do escritório ou do local de comercialização dos seus produtos, etc. gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis afectos à actividade do insolvente, independentemente de qualquer conexão específica entre o imóvel e a actividade laboral daqueles. Çl Não é essa a "ratio legis" prevista na alínea b) do n° 2 do art.° 333° do Código do Trabalho, pois tal conduziria e conduzirá, nos termos da sentença recorrida, a uma injustificada discriminação entre os trabalhadores do estabelecimento do insolvente; (a propósito Ac. TRL de 22.05.2012; Ac. TRC de 22.07.2007); 11"O legislador teve em mente, não um concreto local de trabalho, mas a totalidade dos imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente dessa actividade ter sido aí desenvolvida ou no exterior..." (Ac. TRC de 16.10.2007 e AC. do TRL de 28.09.20 10 no mesmo sentido). Ç1O que restaria para a graduação dos créditos, por exemplo, do motorista (F), que fisicamente não trabalhava em nenhum dos locais onde se encontrava instalado o estabelecimento do insolvente, pois operava sempre no exterior de qualquer deles? 4. Decidir "por retaliação" contra os trabalhadores, não lhes atribuindo o seu "privilégio creditório", porque estes afirmam que trabalhavam no estabelecimento do insolvente sito num determinado local, não se trata de decidir em conformidade com os seus direitos constitucionais, ao não lhes atribuir os privilégios que a lei lhes confere. E muito menos, 5. Salvo o devido respeito e que é muito, não pode a Sr.' Juiz "a quo" decidir de acordo com a "vox populi", de acordo com o "critério" (ou falta dele), que é público e notório na comarca ser falso", afirmando mesmo a Sr.' Juiz a quo "que o insolvente tinha vários estabelecimentos comerciais e os trabalhadores estavam «espalhados» por esses vários estabelecimentos". Até porque, 6. Contrariamente ao referido na douta sentença recorrida, não é falso o que os trabalhadores afirmam - o insolvente só tinha um estabelecimento comercial e o referido estabelecimento era o sito na Rua da ---------, como ainda é claro que, 7. O estabelecimento do Insolvente operava em vários locais, mas tal não se pode confundir com a existência de "vários" estabelecimentos, pois todos aqueles locais (escritório, exposição, armazém, área comercial, etc.) eram partes integrantes da mesma universalidade económica, de facto e de direito, como se constata pelos "Balanços e Contas" do Insolvente que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos e relativos aos exercícios anteriores conhecidos. (Doc. n° 1). 8.Salvo o devido respeito, considerar a existência de "vários estabelecimentos" do insolvente, trata-se de um absurdo promovido e incentivado pelo Sr. Administrador da Insolvência e "alimentado" (indevidamente e salvo o devido respeito e que é muito) pela Srª Juiz do Tribunal "a quo", por meio de sentença de graduação de créditos sem qualquer tipo de cabimento, de tão errática. (cf. A sentença recorrida no que concerne à exclusão dos trabalhadores/credores/apelantes do seu privilégio imobiliário especial nos termos do previsto na alínea b) do n° 2 do art.' 333° do Código do Trabalho). E ainda, B) Dos Créditos Laborais Reclamados: 9. Nos termos da sentença condenatória da acção Laboral que correu os seus termos no Tribunal "a quo" sob o n° 495/09.7TBHRT e seus apensos e cuja apensação se requereu a estes autos de insolvência, tendo em conta os créditos laborais ali arbitrados aos trabalhadores requerentes. E o que se deve entender por créditos laborais? l0. O Código do Trabalho alterou e esclareceu e tomou opções claras relativamente a questões que, nesta matéria, vinham suscitando dúvidas e tratamentos jurisprudenciais diferenciados em face da legislação anterior. 11. Uma dessas questões era a respeitante à distinção que parte da jurisprudência fazia nos créditos dos trabalhadores, reconhecendo apenas os privilégios creditórios previsto na Lei relativamente aos créditos dos trabalhadores por retribuições (e juros) resultantes de salários em atraso. Porém, 12. O art.º 333° do Código do Trabalho (anterior art.º 377, nº 1) é, agora, claro referir-se aos "créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação". Deste modo, 13. Nenhuma dúvida se pode suscitar, como acontecia em relação à legislação anterior, de que os privilégios creditórios previstos neste normativo, abrangem todos os créditos dos trabalhadores, quaisquer que sejam, emirjam estes do contrato de trabalho e sua violação ou cessação", que forem judicialmente fixados. (cf. AC. TRL de 05 .06.2012) Assim e a saber, 14. Constam da sentença condenatória os seguintes créditos laborais fixados aos trabalhadores ora apelantes: "A autora C , a quantia de dez mil trezentos e vinte sete euros e vinte cêntimos (€ 10.327,20); A autora D, a quantia de cinco mil quatrocentos e seis euros (€ 5.406); Ao autor F, a quantia de sete mil e noventa e dois euros e noventa e oito cêntimos (€ 7.092,98); A autora G, a quantia de cinco mil novecentos e um euro e cinquenta e cinco cêntimos (€ 5.901,55); A autora I , a quantia de quatro mil cento e oitenta e sete euros e doze cêntimos (€4.187,12); A autora J, a quantia de seis mil duzentos e oitenta e dois euros e trinta e seis cêntimos (€ 6.282,36); A autora K, a quantia de cinco mil quatrocentos e seis euros (€ 5.406); A autora O, a quantia de oito mil duzentos e setenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos (€ 8.277,86); Ao autor Q, a quantia de nove mil quinhentos e quarenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos (€ 9.542,58) e A autora R, a quantia de nove mil quatrocentos e quarenta e sete euros e trinta e sete cêntimos (€ 9.447,37); A todas as quantias acima referidas acrescem juros à taxa legal de 4% contados da data da citação (14.01.2010) até integral pagamento; Condenar o réu A a pagar, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de cinco mil euros (€ 5.000) a cada um dos autores." 15. Tendo em conta que a citação do insolvente é de 14 de Janeiro de 2010 acrescem àqueles valores supra referidos, juros à taxa de 4% até integral pagamento, tal como referido no ponto 4. da sentença condenatória, que se transcreveu no ponto anterior. 16. Apesar dos trabalhadores ora Apelantes terem junto a sentença proferida naquele processo laboral, os seus créditos não foram graduados pela Sr. Juiz "a quo" em conformidade, em nítida violação do disposto no art. 333° do Código do Trabalho, como facilmente se constata. Termina dizendo que deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida e ordenando a graduação dos créditos dos trabalhadores/apelantes em conformidade, bem como sendo- lhes conferido o privilégio creditório nos termos do art. 333 do Código de Trabalho. T, SA contra-alegou,concluindo: A) O Tribunal a quo graduou os créditos de todos os recorrentes como de natureza comum quanto ao produto da venda de ambos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente, e como de natureza privilegiada (privilégio mobiliário geral) relativamente ao produto da venda dos bens móveis apreendidos a favor da massa. B) Entendem, ao invés, os recorrentes (trabalhadores) que os seus créditos devem ser reconhecidos corno gozando de um privilégio imobiliário especial quanto a ambos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente. C) Sucede que, os créditos dos recorrentes não gozam de tal privilégio. D) Com efeito, e para que sejam reconhecidos como créditos com privilégio imobiliário especial, é necessário que o trabalhador alegue e prove em sede de petição de reclamação de créditos, o local onde prestavam a sua actividade laboral, o que, no presente caso não sucedeu. E) Com efeito, os recorrentes não indicaram os imóveis (sobre os quais o ora credor reclamante goza de garantia hipotecária) como sendo o local onde prestavam sua actividade laboral. F) Logo, não poderão os créditos dos recorrentes ser verificado e graduado como um crédito com privilégio imobiliário especial com preferência sobre o crédito hipotecário do ora credor reclamante. G) Até porque, ao não se entender assim, estar-se-ia a cair em abuso de direito, com prejuízos colossais para todos os credores hipotecários. H) Por tudo quanto exposto, não se afiguram preenchidos os requisitos que permitissem a atribuição da natureza privilegiada (privilégio imobiliário especial) aos créditos dos recorrentes, sobre os imóveis que o ora credor reclamante goza de garantia hipotecária. I) Pelo que, sempre terá o ora credor reclamante de ver o seu crédito reconhecido à frente dos créditos dos recorrentes, quanto ao produto da venda de ambos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente. J) Pelo que, bem andou a douta sentença recorrida que assim decidiu. Termina dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença de graduação de créditos recorrida. Resultaram provados em 1ª instância, no processo de insolvência (pág.153) os seguintes factos: A exerceu a actividade de comerciante em nome individual dedica-se ao comércio de compra e venda de móveis e mobílias, electrodomésticos e produtos em dois estabelecimentos: estabelecimento comercial designado por “Móveis ------------”, sito na Zona ----------- Sestabelecimento comercial de produtos alimentares, sito na Rua da ------------, nº-----, r/c, ----------------- Cumpre decidir, O momento relevante para determinar qual o regime jurídico aplicável à graduação de créditos é o da declaração da insolvência, após o que se tornam imediatamente exigiveis as obrigações do insolvente, estabiliza-se o passivo, procede-se à apreensão de bens e abre-se o concurso de credores. A insolvência de A foi declarada em 30.07.2010 (fls 156, Autos de Insolvência). Os privilégios creditórios dos créditos laborais estão estabelecidos no art. 333 do actual Código de Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro) que diz que: 1- os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) privilégio mobiliário geral; b) privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n°1 do art. 747 do Código Civil; b) o crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no art. 748 do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social. Privilégio creditório é a faculdade que a lei, atenta a causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros- art. 733 do CC. A jurisprudência vem entendendo que o imóvel mencionado na alinea b) do n°1, refere-se aos imóveis, a sua universalidade, integrando a unidade empresarial, afectos à actividade empresarial pela) mesma desenvolvida, sendo irrelevante apurar em que espaço físico se desenvolvia o trabalho prestado pelo trabalhador. Não se trata de um concreto ou individualizado local de trabalho, mas dos imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, isto é, os imóveis que fazem parte da organização empresarial a que os trabalhadores estavam necessariamente afectos, abrange os imóveis existentes na massa insolvente que estavam afectos à actividade. Os privilégios especais, porque munidos de sequela, constituem garantias reais de cumprimento de obrigações, enquanto os gerais são apenas meras preferências de pagamento. Apenas se exclui o património do empregador não efecto à sua organização empresarial, notadamente os imóveis exclusivamente destinados à fruição pessoal do empregador. Os privilégios imobiliários são sempre especiais (art.735/3 CC), incidindo sobre bens determinados e concretos do devedor, e preferem além do mais à hipoteca, ainda que seja anterior, o que não acontece com os privilégios gerais (art. 749 e 751 C.Civil. Nos termos do art. 751 do C.C. os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo-art.686/1 CC. O reclamante deve especificar os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral (art. 128 do CIRE) trabalhadores No caso dos autos os trabalhadores apresentaram ao tribunal requerimento em que indicaram que o seu local de trabalho era na Rua da ---------, n°-----, -----. Este imóvel fazia parte da universalidade dos imóveis onde a actividade da insolvente era exercida, o que resulta dos autos. Assim, consideramos que face ao alegado no requerimento que apresentaram, relativamente ao local em que trabalhavam e aos elementos que resultam dos autos que uma vez que o imóvel sito na Rua da ---------, n°----, -------, era um dos locais em que era exercida a actividade do insolvente, se verificam os pressupostos exigidos no art.333 do CT que confere aos trabalhadores privilégio imobiliário especial sobre os imóveis onde era exercida a actividade comercial do insolvente, pelo que do produto do prédio urbano inscrito na matriz sob o n° 943, após o pagamento das dívidas da massa insolvente, previstos no art. 51 do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Sr Administrador da insolvência (arts. 46, n°1 e 172 do CIRE) pagam-se os créditos laborais de C, D, F, G, I, J, K, Q e R (art° 333° do C.Trabalho); Conclusões: -Os créditos dos trabalhadores gozam de privilégio imobiliário especial sobre a universalidade de imóveis do insolvente onde era exercida a actividade comercial do insolvente. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, determinando que os créditos dos trabalhadores C, D, F, G, I, J, K, Q e R têm privilégio imobiliário especial sobre o produto do imóvel sito na Rua da ----------, n°-------, ----------, sendo pagos logo após após o pagamento das dívidas da massa insolvente, previstos no art. 51 do CIRE, designadamente as custas do processo de insolvência e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Sr Administrador da insolvência (arts. 46, nº1 e 172 do CIRE), revogando-se nessa parte a sentença recorrida. Custas pela Recorrida. Lisboa, 18/06/2015 Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes Luís Correia de Mendonça |