Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator): I. A decisão sobre a matéria de facto não pode ser modificada, quando não foi cometido qualquer erro na apreciação da prova, que o juiz o pode fazer livremente segundo a sua prudente convicção, com a vantagem da imediação da prova. II. Os promitentes-vendedores incorrem em mora, quando, por causa que lhes é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido. III. A mera declaração de vontade, no sentido da perda de interesse na prestação, é insuficiente para consubstanciar a perda de interesse, para os efeitos do disposto no art. 808.º, n.º 1, do Código Civil. IV. Depois do incumprimento reiterado da prestação pelos promitentes-vendedores, que faltaram à escritura marcada, por duas vezes, após a advertência de que a falta de comparência seria considerada como recusa em outorgar a escritura, a mora transformou-se em incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos do art. 808.º, n.º 1, do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO José Manuel e mulher, Ana Paula instauraram, em 8 de outubro de 2004, na então 4.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa (Lisboa, Instância Central, 1.ª Secção Cível, Comarca de Lisboa), contra Francisco e mulher, Ana Carolina, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que os RR. fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 45 690,93, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Para tanto, alegaram em síntese, que celebraram com os RR., em junho de 2004, um contrato-promessa de compra e venda, tendo por objeto a subcave esquerda do prédio urbano, sito na Avenida Gago Coutinho, n.º ..., em Lisboa; os AA. obrigaram-se ainda a realizar certas obras até à entrega da fração “D”, as quais seriam pagas pelos RR.; essas obras e outras, adicionais, foram realizadas, ainda que não concluídas, por motivo imputável aos RR., que, em 16 de agosto de 2004, resolveram o contrato de empreitada, por alegado incumprimento seu. Contestaram os Réus, por exceção e impugnação, alegando, designadamente, que os AA. não realizaram as obras contratadas e nos prazos acordados; grande parte dos trabalhos, para além de não ter a qualidade exigível, padece de defeitos; entretanto, resolveram o contrato-promessa, por incumprimento dos AA. E concluem pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. Replicou o A., concluindo como na petição inicial. Entretanto, a requerimento dos RR., foi ordenada a apensação aos autos da ação n.º 602/05.9TVLSB, instaurada, em 21 de janeiro de 2005, na então 5.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, por aqueles contra os AA., na qual pediram que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de € 58 842,52. Alegaram, em síntese, o incumprimento do referido contrato-promessa, imputável aos promitentes-vendedores, assim como do contrato de empreitada, do qual resultaram prejuízos; e introduziram benfeitorias na fração. A ação foi também contestada, concluindo-se pela sua improcedência. Realizou-se uma audiência preliminar, durante a qual se procedeu à organização da base instrutória. Depois de ter lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 10 de julho de 2014, a sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu os Réus do pedido e, quanto à ação apensa n.º 602/05.9TVLSB, condenou os respetivos Réus a pagarem aos respetivos Autores a quantia de € 50 600,00, acrescida dos juros de moratórios, à taxa de 4 %, desde 7 de fevereiro de 2005 e até integral pagamento, sobre a quantia de € 50 000,00. Inconformados com a sentença, recorreram os Autores e, tendo alegado, formularam essencialmente as seguintes conclusões: a) Foram indevidamente dados como não provados os pontos 160.º a 164.º da base instrutória. b) Da matéria assente não fica demonstrado facto que permita concluir que existiu, nem mora, muito menos incumprimento definitivo, seja pela perda de interesse, seja pela existência de prazo admonitório. c) No caso, não existe qualquer facto que consubstancie a perda de interesse. d) Nem tão pouco foi conferido ou atribuído qualquer prazo admonitório, dado a proximidade entre as comunicações e a data de celebração da escritura. e) Foi, assim, violado o disposto no art. 808.º do Código Civil. Pretendem os Autores, com o provimento do recurso, a revogação parcial da decisão recorrida, nomeadamente no que concerne à sua condenação na devolução do sinal em dobro. Contra-alegaram os RR., no sentido de ser mantida a decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Neste recurso, está essencialmente em discussão, para além da impugnação de decisão relativa à matéria de facto, o incumprimento do contrato-promessa de compra de venda de imóvel imputado aos promitentes-vendedores. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença, foram dados como provados, designadamente, os seguintes factos: 1. No dia 8 de junho de 2004, José, Ana Paula, Francisco e Ana Carolina subscreveram os documentos de fls. 24 a 28, denominados “contrato-promessa de compra e venda”, e “documento anexo ao contrato- promessa de compra e venda – obras a executar por conta do promitente- vendedor”. 2. José e Ana Paula prometeram vender e Francisco e Ana Carolina prometeram comprar a fração autónoma designada pela letra “D” do prédio descrito, sob o número 496/19861121 (Santa Maria dos Olivais), na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sita na Av. Almirante Gago Coutinho, n.º ..., sub-cave esquerda, em Lisboa. 3. Foi acordado que, no dia 29 de junho de 2004, os segundos outorgantes deveriam pagar aos primeiros outorgantes a quantia de € 7 500,00, a título de reforço de sinal, contra a entrega das chaves da fração. 4. Simultaneamente à celebração do contrato-promessa, Francisco e Ana Carolina acordaram com José e Ana Paula a realização de outras obras de remodelação e melhoramento da fração. 5. À data da outorga do contrato-promessa, encontrava-se registada, a favor de José e de Ana Paula, a aquisição da fração. 6. Francisco e Ana Carolina entregaram, na data de celebração do contrato-promessa, a José e a Ana Paula, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 7 500,00. 7. Em 29 de junho de 2004, Francisco e Ana Carolina entregaram a José e a Ana Paula a quantia de € 7 500,00, a título de reforço de sinal. 8. No dia 29 de junho de 2004, José e Ana Paula entregaram a Francisco e a Ana Carolina as chaves da fração. 9. O cancelamento do arresto de meação registado foi efetuado em 19/07/2004. 10. Em 20 de julho de 2004, Francisco e Ana Carolina entregaram a José e a Ana Paula a quantia de € 10 000,00, a título de reforço de sinal. 11. O empréstimo bancário foi aprovado em meados de agosto de 2004. 12. Em 16 de agosto 2004, José recebeu a carta de fls. 33/34, subscrita por Francisco e Ana Carolina, que termina: “ face ao incumprimento do que havia sido acordado, vimos, por este meio, formalizar a resolução do contrato, considerando-nos desobrigados do pagamento da quantia ainda não entregue. Informamos também que nos reservamos o direito de exigir quaisquer outras compensações que consideremos necessárias relativamente aos prejuízos causados pela V. atuação”. 13. Com essa carta, Francisco e Ana Carolina pretenderam pôr fim ao acordo relativo às obras de remodelação e melhoramento da fracção, sem prejuízo desta decisão em nada afetar o seu propósito de adquirirem a fração, pois nessa aquisição sempre residiu o fim último das relações estabelecidas com José e Ana Paula. 14. No dia 17 de agosto de 2004, Francisco e Ana Carolina passaram a viver na fração, apesar do estado em que se encontrava, em virtude das obras levadas a cabo. 15. Francisco e Ana Carolina, por apresentação de 31 de agosto de 2004, requereram a seu favor o registo provisório de aquisição da fração. 16. Francisco e Ana Carolina, por apresentação de 31 de agosto de 2004, requereram o registo de hipoteca, provisório por natureza, sobre a fração, a favor do Crédito Predial Português, S.A. 17. Francisco e Ana Carolina, por carta de 08/09/2004, solicitaram a José e a Ana Paula a documentação necessária à outorga da escritura de compra e venda da fração. 18. Nessa missiva, solicitaram ainda que os documentos, necessários à instrução da escritura pública, lhes fossem entregues até ao final de setembro. 19. Posteriormente, tomaram Francisco e Ana Carolina conhecimento de que José e Ana Paula não haviam recebido a carta de 8/09/2004. 20. Francisco e Ana Carolina, por cartas registadas, de 16/9/2004 e 15/10/2004, a fls. 144/145, já haviam solicitado que José e a Ana Paula diligenciassem junto do Banco Português do Atlântico e do Banco de Investimento Imobiliário para que emitissem documento de distrate das hipotecas voluntárias, constituídas a seu favor, que incidiam sobre a fração. 21. Francisco e Ana Carolina, por carta registada, enviada em 21/09/2004, remeteram, em anexo, cópia da carta de 08/09/2004. 22. Nessa carta comunicaram a José e Ana Paula que assumiam o encargo de reunir a documentação necessária para a outorga da escritura pública. 23. Receberam Francisco e Ana Carolina uma carta enviada por José e Ana Paula, de 06/10/2004, na qual estes acusam a receção da carta enviada por aqueles em 21/09/2004. 24. Na carta de 15/10/2004, Francisco e Ana Carolina solicitaram ainda que José e Ana Paula os informassem acerca do montante dos cheques, a passar no dia da escritura, para pagamento das hipotecas. 25. Francisco e Ana Carolina, por telegrama e carta registada com aviso de receção, de 26/10/2004, comunicaram a José e a Ana Paula que a data de outorga da escritura seria no dia 5 de novembro de 2004, pelas 15:00 horas, no Edifício Centro Totta, Rua da Mesquita, n.º 6, em Lisboa. 26. No dia 5 de novembro 2004, Francisco compareceu, para a outorga da escritura de compra e venda da fração, não tendo a mesma sido realizada, por falta de comparência da parte vendedora. 27. No dia 5/11/2004, Francisco e a Ana Carolina receberam um telegrama, enviado por José e Ana Paula, no qual estes referem que não seria possível ao “banco hipotecário” estar presente na escritura, pelo que solicitam a marcação de nova data para a sua outorga. 28. No dia 10/11/2004, Francisco e a Ana Carolina receberam uma carta, de 5/11/2004, enviada por José e a Ana Paula, na qual estes referem que “dada a exiguidade de tempo que mediou entre a data de envio e receção de carta comunicando marcação de escritura, e a data prevista para a mesma, não foi possível ao meu banco proceder ao cálculo da quantia a receber”, solicitando, em consequência, a marcação de nova data para a outorga da escritura. 29. Francisco e Ana Carolina, por carta registada com aviso de receção, de 8/11/2004, comunicaram a José e a Ana Paula que a escritura se encontrava marcada para o dia 19 de novembro de 2004, no Edifício Centro Totta, Rua da Mesquita, n.º 6, em Lisboa. 30. Nessa carta, comunicaram ainda que, se não comparecessem à celebração da escritura, tomariam tal comportamento como uma manifestação definitiva de não quererem outorgá-la. 31. No dia 19 de novembro de 2004, Francisco compareceu, para a realização da escritura, no período entre as 14:55 e as 16:30 horas, não tendo sido realizada, por não ter comparecido o vendedor. 32. Por carta de 25/11/2004, Francisco e Ana Carolina comunicaram a José e Ana Paula que: “(…) a escritura de compra e venda da referida fração encontra-se marcada para as 15 horas do dia 30 de novembro de 2004, no Edifício Centro Totta, Rua da Mesquita, n.º 6, em Lisboa. Se V. Exas. não comparecerem à celebração da referida escritura, para além de perder o interesse na v/ prestação, tomarei tal comportamento como uma manifestação óbvia de incumprimento definitivo.”. 33. A carta foi expedida no dia 25/11/2004, pelas 14:24 horas. 34. A data de 30 de novembro de 2004, para a outorga da escritura, não foi feita com a antecedência mínima de oito dias, por do contrato-promessa decorrer que a escritura se deveria realizar no prazo máximo de sessenta dias, com prorrogação de mais trinta, a contar da verificação cumulativa do cancelamento do arresto de meação registado sob a apresentação 14 de 26/07/2001, da obtenção de financiamento bancário para aquisição da fração e da realização dos registos provisórios de aquisição e hipoteca. 35. A carta constituiu uma última tentativa de levar José e Ana Paula a honrar as suas obrigações. 36. No dia 26/11/2004, um funcionário dos CTT tentou, sem êxito, entregar a José e a Ana Paula a carta para a comunicação do dia da realização da escritura. 37. No dia 29/11/2004, um funcionário dos CTT tentou, novamente, entregar a mesma carta a José e a Ana Paula, tentativa que se frustrou. 38. O funcionário dos CTT, nessa ocasião, deixou um aviso a José e a Ana Paula, alertando-os para o facto de que a correspondência se encontrava na estação dos correios da Av. Estados Unidos da América. 39. José e Ana Paula levantaram a carta às 14:34 horas do dia 30/11/2004. 40. Emanuel, acompanhado pelo advogado, Dr. Avelino, encontrava-se nos serviços do Edifício Centro Totta, no dia 30 de novembro de 2004, pelas 15:00 horas. 41. Entre as 15:00 e 17:50 horas, do dia 30/11/2004, Francisco esteve no Edifício Centro Totta, Rua da Mesquita, n.º 6, em Lisboa, a fim de celebrar da escritura de compra e venda da fração. 42. O funcionário do 2.º Cartório Notarial fez a chamada, para a realização da escritura, tendo verificado que apenas se encontrava presente Francisco. 43. Francisco e Ana Carolina, face à falta de comparência de José e Ana Paula às escrituras marcadas, remeteram-lhes a carta de fls. 165. 44. Desde 29 de agosto de 2008, encontra-se registada, provisoriamente, a aquisição da fração a favor de João Henrique e Rafaela. *** 2.2. Descrita a matéria de facto dada como provada, ordenada de forma tendencialmente cronológica e expurgada de redundâncias, importa então conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram anteriormente especificadas. Tendo a sentença recorrida sido proferida em 10 de julho de 2014, ao recurso, é aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. Por outro lado, o recurso foi adequadamente interposto nestes autos, por efeito da apensação referida, não fazendo sentido a questão prévia suscitada pelos Apelados. Os Apelantes impugnaram a decisão relativa à matéria de facto, nomeadamente as respostas negativas aos quesitos 160.º a 164.º da base instrutória. Para tanto, invocam o depoimento da testemunha Emanuel e o teor do documento de fls. 193 do apenso. Nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação “deve” alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Neste caso, apela-se à prova produzida para justificar a modificação da decisão relativa à matéria de facto, sendo certo que se procedeu à gravação dos depoimentos. Antes de mais, importa referir o teor dos quesitos: 160.º Emanuel Barreto, tendo-se apresentado no guichet de atendimento para escrituras dizendo que aí se encontrava para efeitos de celebração de escritura com Francisco e Ana Carolina, aguardou até às 16:30 horas, pela chamada, que nunca se realizou? 161.º Pelas 16:30 horas, a funcionária do guichet de atendimento do Banco Totta veio informar Emanuel Barreto que a gestora de conta de Francisco e Ana Carolina tinha pedido para transmitir que a outra parte não iria estar presente na escritura? 162.º O advogado Dr. Avelino veio a ser contactado por uma funcionária do Banco Totta, responsável pelos serviços de realização de escrituras, que lhe disse que a informação de que a outra parte não estaria presente era errónea, porquanto Francisco e Ana Carolina haviam estado presentes? 163.º Tal funcionária, face ao erro, mostrou-se disponível para diligenciar nova marcação de escritura, o que procurou fazer com o advogado Dr. Avelino, durante todo o mês de dezembro de 2004? 164.º A marcação não foi possível porque Francisco não respondia às mensagens, sendo que nem sequer através do respetivo balcão se logrou obter marcação de escritura? *** Da motivação da decisão da matéria de facto consta, em particular, “não ter sido feita prova suficientemente consistente. Na verdade, o depoimento da testemunha Emanuel, amigo e colega de trabalho do Autor, durante vinte anos, não foi coerente, nem credível, tendo o seu depoimento sido contrariado pela testemunha Aida, que trabalhou durante anos, como ajudante de notário, e que declarou que era impossível darem pessoas como presentes, quando estavam presentes, e, ao contrário, darem como presentes pessoas, que não estavam presentes. Que jamais se lembra de tal ter acontecido ou da existência de alguma reclamação por causa de uma situação assim” (fls. 1098). Ouvida a gravação, interessa reapreciar a prova produzida, nomeadamente a especificada pelos Apelantes. A testemunha Emanuel, embora tivesse declarado que estivera no Banco, para celebrar a escritura, em representação dos Apelantes, e na companhia do Dr. Avelino, facto dado como provado, contou uma versão dos factos pouco verosímil, pois não é razoável que, estando tudo preparado para a formalização da escritura, a mesma não se faça, nomeadamente por falta dos Apelantes. Essa versão, envolvendo outras pessoas, podia ter sido confirmada, o que, efetivamente, não aconteceu, retirando-lhe consistência. Acresce que o mesmo depoimento revelou ainda algumas imprecisões, como a de admitir que os factos tinham ocorrido “talvez no verão”, que o depoente dispunha de “uma procuração”, quando eram duas, emitidas em 25 de outubro de 2004 (fls. 986 a 989), sendo certo ainda que não conseguiu recordar-se da data da escritura, ainda que tenha declarado que o Apelante lhe falara na manhã do dia marcado. Por outro lado, a versão da testemunha é contrariada pelo depoimento de outra testemunha, Aida, ajudante de notário aposentada, pessoa que ia formalizar a escritura, nas instalações do Banco, e cuja minuta chegou a ser feita. Esta testemunha declarou que, para além da comparência do comprador, a chamada para os atos notariais é feita pelo Banco e que era “impossível estarem presentes e dizerem que não estavam”, acrescentando ainda que, face à sua experiência, “nunca houve problemas” desta natureza. Este depoimento revelou-se muito seguro, com a testemunha a revelar isenção e imparcialidade. Neste contexto, é manifesto que a decisão recorrida não cometeu qualquer erro na apreciação da prova, sendo certo que o juiz o podia fazer livremente segundo a sua prudente convicção (art. 607.º, n.º 5, do CPC), com a vantagem ainda da imediação da prova. Aliás, facto algo semelhante foi dado como provado (resposta ao quesito 101.º), sem que tivesse sido impugnado pelos Apelantes (facto n.º 42). Consequentemente, inexistindo erro na apreciação da prova, não há justo motivo para a modificação do sentido negativo das respostas dadas aos quesitos 160.º a 164.º da base instrutória. Assim, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2.3. Delimitada a matéria de facto, interessa agora apreciar a questão do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, imputável aos promitentes-vendedores, objeto da ação apensa. Os Apelantes, discordando da sentença, sustentam que não há incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, quer por perda de interesse na prestação, quer pelo decurso do prazo admonitório, considerando este inexistente, dada a proximidade entre a comunicação e a data de celebração da e depois do incumprimento reiterado da prestação, por parte dos promitentes-vendedores, que faltaram à escritura marcada, nomeadamente em 19 e 30 de novembro de 2004, após a advertência de que a sua falta de comparência seria considerada como recusa em outorgar a escritura de compra e venda e, por isso, como incumprimento definitivo, a mora transformou-se em incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos do art. 808.º, n.º 1, do CC. Segundo os autos, entre os Apelantes e os Apelados, foi celebrado, em 8 de junho de 2004, um contrato-promessa de compra e venda de imóvel (pelo preço de € 164 603,31), nos termos do qual a escritura deveria ser celebrada no prazo de sessenta dias, com prorrogação de mais trinta dias, depois de obtidos, cumulativamente, o cancelamento do arresto da meação do Apelante, o financiamento bancário e os registos provisórios de aquisição e hipoteca (cláusula 10.ª), cabendo aos Apelados a sua marcação, com o aviso dos Apelantes com, pelo menos, oito dias de antecedência (cláusula 11.ª). O contrato-promessa, de acordo com o art. 410.º, n.º 1, do Código Civil (CC), é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, a que se chama o contrato prometido ou contrato definitivo. O objeto do contrato promessa corresponde a uma obrigação de contratar, que varia consoante o contrato prometido, como, por exemplo, um contrato de compra e venda de imóvel. No caso, independentemente do prazo, para a formalização da escritura de compra e venda, constituir, ou não, um prazo fixo ou absoluto, o certo é que os promitentes-vendedores foram notificados, várias vezes, para comparecer, a fim de outorgarem o contrato prometido de compra e venda de imóvel, com as duas últimas vezes a serem advertidos de que, não comparecendo, tal seria tomado como uma manifestação de incumprimento definitivo do contrato-promessa. Os Apelantes, na verdade, foram notificados para a escritura, marcada para o dia 5 de novembro de 2004, à qual não compareceram, mas solicitando, no mesmo dia, que fosse marcada nova data, por não ser possível ao “banco hipotecário” estar presente. Voltando a ser notificados para o dia 19 de novembro de 2004, para o mesmo fim, repetiu-se a sua falta de comparência, sendo certo ainda que, na mesma notificação, tinham sido advertidos de que, se não comparecessem à escritura, tal seria tomado como uma manifestação definitiva de não quererem outorgar a escritura de compra e venda de imóvel. Os Apelantes viriam ainda ser notificados para o dia 30 de novembro de 2004, pelas 15:00 horas, para a escritura de compra e venda de imóvel, a qual, mais uma vez, não se realizou, por os Apelantes terem continuado a faltar, não obstante a cominação, constante da notificação, de que, não comparecendo à escritura, tal seria tomado como “uma manifestação óbvia de incumprimento definitivo” do contrato. É certo que os Apelantes apenas foram interpelados no próprio dia, pelas 14:34 horas, depois da notificação ter sido expedida a 25 de novembro de 2004, pelas 14:24 horas. Para os Apelados, como resulta da matéria de facto, esta notificação constituiu uma última tentativa de levar os Apelados a honrar as suas obrigações. Reconhece-se que a última notificação, para a comparência na escritura marcada para o dia 30 de novembro de 2004, foi literalmente em cima da hora, justificada pelo termo do prazo para a celebração da escritura de compra e venda. No entanto, esta circunstância, que noutros casos poderia ser relevante, não reveste aqui importância, por os Apelados já terem incorrido, antes, na situação de incumprimento definitivo, depois de terem faltado à escritura marcada para 19 de novembro de 2004, quando tinham sido advertidos do efeito da sua falta de comparência e já outra marcação tinha ficado também sem efeito, igualmente por motivo imputável aos Apelantes. Embora em condições muito especiais, os Apelantes tiveram uma derradeira oportunidade de celebrar o contrato prometido, quando também não podiam ignorar que o prazo, para a sua outorga, era tido como terminando a 30 de novembro de 2004. Depois da escritura não ter sido celebrada em 5 de novembro de 2004, por falta dos Apelantes, embora aparentemente justificada, seria de lhes exigir, então, maior cooperação, nomeadamente no âmbito do princípio da boa fé, extensivo à execução dos contratos (art. 762.º, n.º, do CC). Depois de 5 novembro de 2004, os promitentes-vendedores incorreram em mora, porquanto, por causa que lhes foi imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º, n.º 2, do CC). A mora subsiste enquanto a prestação não for efetuada ou se mantiver o interesse do credor na prestação. Perdido objetivamente o interesse na prestação ou não sendo esta realizada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor, a obrigação considera-se como não cumprida, com todas as consequências daí emergentes (art. 808.º, n.º 1, do CC). A perda do interesse do credor há de resultar de uma apreciação meramente objetiva da situação, emergente da “natureza das coisas”. Verificando-se a perda de interesse do credor, a mora equivale, desde logo, ao não cumprimento definitivo da obrigação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 4.ª edição, 1990, pág. 119). Noutras situações, pretendendo o credor converter, legitimamente, a mora no não cumprimento definitivo, a lei, como se viu, atribui-lhe o poder de fixar, ao devedor em mora, um prazo razoável para além do qual deixa de lhe interessar mais a prestação. Na realidade, o credor não é obrigado a permanecer vinculado ad aeternum e apenas o não cumprimento definitivo legitima a resolução do contrato. Para esse efeito, o credor pode então interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de um prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato a celebrar, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação, no prazo fixado, o fará incorrer no incumprimento definitivo da obrigação. Trata-se, pois, da chamada interpelação admonitória ou interpelação cominatória, que visa conceder ao devedor uma derradeira possibilidade de manter o contrato, nas palavras expressivas de ANTUNES VARELA (Ibidem, pág. 119). No caso vertente, embora se aluda à perda do interesse por parte dos promitentes-compradores, não existe qualquer facto nos autos, que, objetivamente, seja idóneo a traduzir semelhante realidade, sendo certo que a mera declaração de vontade, nesse sentido, é insuficiente para consubstanciar a perda do interesse na prestação. Por isso, e ao contrário do que se entendeu, não se pode concluir que, depois se ter frustrada formalização da escritura em 30 de novembro de 2004, os promitentes-compradores perderam o interesse que tinham na prestação. No entanto, depois do incumprimento reiterado da prestação, por parte dos promitentes-vendedores, que faltaram à escritura marcada, em 19 e 30 de novembro de 2004, após a advertência de que a falta de comparência seria considerada como recusa em outorgar a escritura de compra e venda e, por isso, como incumprimento definitivo, a mora transformou-se em incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos do art. 808.º, n.º 1, do CC. Assim, face ao incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, imputável aos promitentes-vendedores, ora Apelantes, estão estes obrigados a pagar aos promitentes-compradores, ora Apelados, o dobro do sinal prestado, nos termos do art. 442.º, n.º 2, do CC, tal como se decidiu na sentença recorrida. Nos termos expostos, improcede, manifestamente, o recurso, pois que a sentença recorrida, imputando o incumprimento definitivo do contrato-promessa aos promitentes-vendedores, não violou qualquer disposição legal, nomeadamente o disposto no art. 808.º, n.º 1, do CC. 2.4. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante: I. A decisão sobre a matéria de facto não pode ser modificada, quando não foi cometido qualquer erro na apreciação da prova, que o juiz o pode fazer livremente segundo a sua prudente convicção, com a vantagem da imediação da prova. II. Os promitentes-vendedores incorrem em mora, quando, por causa que lhes é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido. III. A mera declaração de vontade, no sentido da perda de interesse na prestação, é insuficiente para consubstanciar a perda de interesse, para os efeitos do disposto no art. 808.º, n.º 1, do Código Civil. IV. Depois do incumprimento reiterado da prestação pelos promitentes-vendedores, que faltaram à escritura marcada, por duas vezes, após a advertência de que a falta de comparência seria considerada como recusa em outorgar a escritura, a mora transformou-se em incumprimento definitivo do contrato-promessa, nos termos do art. 808.º, n.º 1, do Código Civil. 2.5. Os Apelantes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a consagrada regra da causalidade – art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III – DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. 2) Condenar os Apelantes (Autores), no pagamento das custas. Lisboa, 23 de abril de 2015 (Olindo dos Santos Geraldes) (Lúcia Sousa) (Magda Geraldes) |