Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040511 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTOS RECURSO CONSULTA DO PROCESSO SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200203200025513 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART86 N1 ART89 N2. CONST ART28 N1 ART32. | ||
| Sumário: | I - Se o arguido pretender impugnar a decisão judicial que lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva, não pode ser-lhe negado o acesso às peças processsuais onde estão os elementos que serviram de fundamento a essa decisão. II - Não observa, com efeito, os mais elementares direitos de defesa, garantidos desde logo no art. 32º da Constituição, o despacho judicial que não faculte ao defensor do arguido o acesso àquelas peças. De resto, um tal despacho violaria também o disposto no art. 28º, nº 1, da mesma constituição, pois aí se prescreve que o juiz deve dar a conhecer as acusas que determinaram a detenção e comunicá-las ao arguido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de se defender. III - Contudo, se o despacho que ordenou essa prisão preventiva se fundamenta nas declarações prestadas pelo próprio arguido no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, bem como nos autos de apreensão efectuado no seu domicilio, e se se mostrar que estas peças processuais lhe foram efectivamente facultadas, a restante matéria probatória que conste do inquérito está em segredo de justiça e o arguido não tem, a qualquer título, o direito de a consultar, posto que ressalvadas as excepções constantes do art. 89º, nº 2 C.P.Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |