Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14440/15.7T8LRS.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: DIVÓRCIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: -Querendo impugnar a decisão sobre a matéria de facto, revertendo-a a seu favor, para o caso de procedência do recurso, ao recorrido incumbe expressamente requerer a ampliação do objecto do recurso.
-Não é de reapreciar a decisão sobre a matéria de facto quando a mesma se revela inútil para a decisão da causa, por via da proibição de prática de actos inúteis no processo.
-Sendo pedido o divórcio sem consentimento do outro cônjuge, com base na separação de facto por um ano consecutivo, este ano deve mostrar-se transcorrido à data em que se formula em juízo o respectivo pedido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I.-Relatório:


J..., veio intentar a presente acção declarativa especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra M..., pedindo que, pela procedência da acção, fosse decretado o divórcio entre ambos.

Alegou, em síntese, que contraiu matrimónio com a Ré em 7 de Maio de 1967, e que desde 5 de Julho de 2015, que se encontram separados de facto, já que desde a referida data o A. saiu da casa de morada de família, não obstante o casal há cinco anos à referida data, já não fazia vida em comum. A saída de casa deveu-se aliás ao facto de ter sido injuriado e fisicamente agredido pela Ré, provocando-lhe equimose de que, dias depois, teve de buscar tratamento, sendo ainda que a Ré mudou também a porta de casa e não mais o deixou entrar, nem para ir buscar a sua roupa e pertences pessoais.

Os factos em causa demonstram a ruptura definitiva do casamento, e nessa medida preenchido o teor da alínea d) do artigo 1781º do Código Civil, porquanto é irremediável e sem qualquer hipótese de ser restabelecida a relação conjugal com uma plena comunhão de vida que o casamento implica e pressupõe.

Contestou a Ré impugnando, em síntese, toda a factualidade alegada pelo A., quer quanto a injúrias, violência física, quer quanto a inexistência de vida em comum antes da separação ocorrida em 5 de Julho de 2015, invocando aliás uma reconciliação nos dias situados no fim de Junho de 2015, reiterando o propósito de não se divorciar, e concluindo que inexiste fundamento para que o divórcio seja decretado, devendo a acção ser improcedente.

Proferido despacho saneador tabelar, definido o objecto do litígio e enunciados os temas de prova, e designada data para audiência de discussão e julgamento, a qual se realizou, com gravação da prova nela prestada, nas sessões dos dias 12 de Maio de 2016 e 9 de Junho de 2016, nesta se encerrando a discussão, veio seguidamente a ser proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
Em face do exposto, e ao abrigo das citadas disposições normativas, julgo totalmente procedente, por provado, o pedido formulado na acção declarativa especial, de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentada por J... Fernandes P..., contra a ré Maria A.P. de O. P..., decretando o divórcio entre ambos, com efeitos a 5 de Julho de 2015.
São devidas custas, a cargo da Ré (artigo 535.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil)”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
A-O presente recurso vem da Douta Sentença, constante de fls. ..., que decidiu ser “totalmente procedente, por provado, o pedido formulado na acção declarativa especial, de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, intentada por J... Fernandes P..., contra a ré Maria Aliete Pinto de Oliveira P..., decretando o divórcio entre ambos, com efeitos a 5 de Julho de 2015.”
B-O Tribunal “a quo” fundamentou, claramente, a Douta Decisão Recorrida com base na separação de facto por um ano consecutivo entre o Autor e a Recorrente, considerando que se verificou o preenchimento dos pressupostos de Direito previstos na alínea a) do artigo 1781º e no artigo 1782º, ambos do CC.
C-Foi considerado provado pelo Tribunal “a quo” que o Autor e a Recorrente estavam separados consecutivamente, um do outro, desde o dia 05/07/2015.
D-A Recorrente, porque não se conforma com a Douta Sentença, proferida em 08 de Julho de 2016, dela interpôs Recurso, uma vez que entende que a mesma padece de Erro de Julgamento sobre a Matéria de Facto e sobre a Matéria de Direito.
E-Quanto ao Erro de Julgamento de Facto, importa desde já Impugnar o 5º Ponto de Facto dado como Provado na Sentença Recorrida.

F-São dois os fundamentos que permitem à Recorrente defender que o 5º Ponto de Facto dado como Provado não deveria ter sido decidido da forma como efectivamente o foi, a saber:
1º–O Tribunal “a quo” não especificou na Douta Sentença Recorrida, desde quando é que o Autor não tomava as refeições em casa, não dormia com a Ré e esta não lhe lavava a roupa, sendo certo que estes são factos que deveriam ter ficado perfeitamente especificados temporalmente, pois são manifestamente determinantes para que seja decido, correctamente, se houve ou não Separação de Facto por um ano consecutivo, devidamente, consolidada aquando da instauração da acção judicial, no dia 27/10/2015;
2º–O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto a uma viagem ao Santuário de Fátima, ocorrida no dia 28 de Junho de 2015 e a uma sucessão de acontecimentos ocorridos entre os dias 28 e 30 de Junho de 2015, os quais tiveram por intervenientes o Autor, a ora Recorrente e a filha de ambos, a Testemunha A..., factos estes que foram devidamente alegados na Contestação da Ré, a aqui Recorrente, e que foram comprovados pela referida Testemunha A..., a qual prestou o seu Depoimento no dia 12/05/2016, entre as 12h00m29s e as 12h29m15s, encontrando-se o mesmo registado no sistema H@bilus num total de 28m45s.

G–Por conseguinte, importa aqui referir quais as concretas passagens que a Recorrente entende que permitem alterar o conteúdo do 5º Ponto de Facto que pela mesma foi Impugnado, concretamente, essas passagens são as seguintes:
-Quanto à Testemunha V..., concretamente, entre os 01m58s e os 02m33s, entre os 07m53s e os 09m16s e entre os 14m45s e os 15m03s;
-Quanto à Testemunha A..., concretamente, entre os 09m35s e os 10m10s e entre os 09m35s e os 10m10s;
-Quanto à Testemunha J..., concretamente, entre os 05m05s e os 05m50s;
-Quanto à Testemunha M..., concretamente, entre os 09m30s e os 09m59s;
-Quanto à Testemunha A..., concretamente, entre os 03m10s e os 03m40s, entre os 04m00s e os 04m48s, entre os 04m00s e os 04m48s, entre os 06m20s e os 07m37s, entre os 08m55s e os 09m40s, entre os 13m03s e os 14m58s, entre os 15m00s e os 15m50s e entre os 19m10s e os 19m26s;
-Quanto à Testemunha J..., concretamente, entre os 02m35s e os 04m25s e entre os 07m01s e os 07m35s;
- Quanto à Testemunha M..., concretamente, entre os 04m10s e os 04m55s e entre os 05m00s e os 05m40s..

H–Após (…) procederem à Reapreciação da Prova Gravada, nomeadamente, à audição das Concretas Passagens supra especificadas, verificarão que, além dos factos supra referidos e constantes nas Concretas Passagens da Prova Gravada que impõem decisão diversa da que foi proferida no 5º Ponto de Facto dado como Provado, não foram apreciadas algumas partes do Depoimento da referida Testemunha Ângela P..., pois ao longo de toda a Sentença Recorrida, nunca houve qualquer pronúncia
quanto aos factos referidos pela mesma e que ocorreram entre os dias 28 e 30 de Junho de 2015, pelo que, efectivamente, o Tribunal “a quo” não valorou essa parte do Depoimento da referida Testemunha, apesar de a mesma ter deposto sobre factos que fazem interromper um qualquer período de Separação de Facto, se é que esse período existiu, sendo certo e objectivo que os factos relatados por esta Sra. Testemunha sempre determinariam a verificação de uma efectiva RECONCILIAÇÃO, se é que alguma vez, antes dessa data tinha havido uma separação da vivência conjunta.
I-Objectivamente, contando-se o período temporal desde o dia 05/07/2015, ou mesmo que seja contado desde 30/06/2015, ambos até ao dia 27/10/2015, data da instauração da presente acção, comprovadamente não decorreu um ano consecutivo para que o Tribunal “a quo” pudesse ter decretado o Divórcio das partes com fundamento, como o fez, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, do artigo 1781º, bem como no n.º 1, do artigo 1782º, ambos do CC.
J-Consequentemente, (…) julgando procedente a Impugnação da Matéria de Facto, concretamente quanto ao 5º Ponto de Facto dado como Provado na Sentença Recorrida, deverão alterar esse mesmo ponto de Facto para “Antes da referida data, mas nunca antes de dia 30/06/2015, consecutivamente, o A. deixou de tomar as refeições em casa, de dormir com a Ré e esta de lhe lavar a roupa”.
K-Ora, tendo a Douta Sentença Recorrida laborado em Erro de Julgamento de Facto, como supra se alegou e se requereu que fosse alterado o Concreto 5º Ponto de Facto dado como Provado, consequentemente, também teve por base um Erro de Julgamento de Direito ao interpretar e aplicar incorrectamente a disposição legal constante na alínea a) do artigo 1781º do CC, como sendo suficiente para que expressamente indica como sendo um dos fundamentos do divórcio sem consentimento do outro cônjuge, a existência de “separação de facto por um ano consecutivo”,
L-O decurso do lapso de tempo exigido pela alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil é um requisito de natureza substantiva, que, por isso, tem de verificar-se na data em que seja interposta a acção, o que não sucedeu neste caso, sendo indesmentível que o Tribunal “a quo” deu como provada a Separação de Facto, considerando o tempo decorrido na pendência da acção para completar o período de um ano consecutivo, no entanto tal requisito não se verificava na data em que foi instaurada a acção.
M-A Separação de Facto por um ano consecutivo, como fundamento do Divórcio Sem Consentimento de um dos cônjuges, prevista na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil, é um requisito objectivo, pelo que tem que verificar-se antes da data em que seja interposta a acção, o que leva a concluir que Douta Sentença Recorrida nunca podia ter sido assim decidida, uma vez que até à data da propositura da acção não estava consolidada a Separação de Facto por um ano consecutivo entre o Autor e a Recorrente.
N-Acresce referir que, objectivamente, a fundamentação vertida na Douta Sentença Recorrida é manifestamente contraditória entre si, pois nela foi plasmado que as partes estavam separados, consecutivamente, desde 05/07/2015, sendo que a presente acção foi instaurada no dia 27/10/2015, menos de 4 meses depois, pelo que a Separação de Facto ainda não se encontrava consolidada, tendo ainda sido plasmada nessa mesma Sentença que o Entendimento Jurisprudencial, concretamente, do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15.05.2012, proferido no Processo n.º 9139/09.6TCLRS.L1-7, disponível in www.dgsi.pt, do qual, se destaca que
“a situação de facto, que permita preencher esses pressupostos jurídicos e gerar o direito potestativo à dissolução do casamento, deve achar-se consolidada na data em que seja interposta a respectiva acção”.
O-O artigo 663º do CPC de 1961, actual artigo 611º, ressalva as restrições estabelecidas noutras disposições legais (n.º 1 do dito artigo) e dispõe expressamente que “só são atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida” (n.º 2 do artigo), realça que, sendo o decurso do prazo de um ano elemento substantivo do direito, potestativo, de obter o divórcio com base na separação de facto dos cônjuges, tal prazo tem de estar decorrido no momento da propositura da ação, sendo, assim, irrelevante, para o preenchimento dessa causa de pedir, o decurso do prazo na pendência da ação (vide STJ, 24.10.2006, processo 06B2898; STJ, 10.10.2006, processo 06A2736; STJ, 03.10.2013, processo 2610/10.9TMPRT.P1.S1; Relação de Lisboa, 10.02.2011, processo 568/09.6TBMFR.L1-2; Relação do Porto, 14.6.2010, processo 318/09.7TBCHV.P1; Relação do Porto, 15.3.2011, processo 5496/09.2TBVFR.P1; Relação do Porto, 29.3.2011, processo 1506/09.1TB0A2.P1; Relação de Lisboa, 22.10.2013, processo 16/11.1TBHRT.L1-7; Relação de Guimarães, 1.9.2012,
processo 250/10.1TBMBRG.G1; Relação de Évora, 21.3.2013, processo 292/10.7T2SNS.E1; Relação de Lisboa, 15.5.2012, processo 9139/09.6TCLRS.L1-7).
P-Reforça-se, assim, o respeito pela intenção do legislador, que entendeu ser necessário um mínimo de tempo decorrido como demonstrativo da verificação da rutura da vida em comum, evitando-se resultados indesejáveis, como, no limite, autorizar qualquer dos cônjuges a propor a ação de divórcio, com fundamento na separação de facto, no dia seguinte à ocorrência da separação, contando com a demora do processo para perfazer o ano exigido na lei.
Q-Consequentemente, o Tribunal “a quo” violou por erro de interpretação e aplicação da alínea a) do artigo 1781° e do artigo 1782º, ambos do CC.
R-Pelo exposto, (…) deverão dar provimento ao presente recurso, revogando a Douta Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que julgue a acção improcedente e, consequentemente, não decretando o Divórcio entre o Autor e a Ré, ora Recorrente.

Contra-alegou o A., recorrido, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.-Ao contrário do que afirma a RECORRENTE, nas suas alegações, bem andou o TRIBUNAL “A QUO” ao decidir como decidiu, isto é, considerando a ação totalmente procedente, por
provada, atendendo ao pedido formulado na ação declarativa especial, de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, decretando o divórcio entre Autor e Ré, com efeitos a 5 de Julho de 2015.
2.-Bem andou a Mm.ª Juiza do Tribunal “A QUO” ao dar como provado os factos elencados na sentença e dado como provados nomeadamente o ponto 5 " Antes da referida data, o A. não tomava as refeições em casa, não dormia com a Ré e esta não lhe lavava a roupa."
3.-Desde o dia 05 de Julho de 2015 que A. e R. se encontram separados de facto, uma vez que desde aquela data o A. saiu da casa de morada de família, não obstante ter ficado provado que o casal desde a entrada do primeiro pedido de divórcio, há cinco anos atrás, já não faziam vida em comum .
4.-O Recorrido já não tomava as refeições em casa, não dormia com a Ré e esta não lhe lavava a roupa .
5.-Tudo como foi referido pelas Testemunhas:
6.-V... (12/05/2015) Registado no CD, desde 10:56:06 a 11:14:16 "O que hoje está a suceder, já se arrasta há muitos anos, mas está claro, há coisa de cinco anos para cá, as coisas deterioraram-se muito, muito, muito", (1.39m - 1.47m) ; Tem conhecimento direto se o seu irmão independentemente das confusões todas continuava a dormir com a sua cunhada? Respondeu "Não, ele tinha uma cama separada da minha cunhada" (9.41m-9.45m) "Ele dormia cá em baixo e a minha cunhada no sótão" (9.50m- 9.55m); Quem é que confecionava as refeições? Comia fora? Antes desta última saída de casa. Respondeu "Ele confecionava a comida precisamente na Oficina, comia na Oficina" (10.20m - 10.38 m) À pergunta e a Roupa que ele tinha, tem conhecimento? antes da saída de 05/07? Respondeu "Não lavava a roupa, Lavava na lavandaria. Muitas vezes ía dá-la aos amigos para lavar".(10.45m – 11.05m).
7.-A... (12/05/2015) Registado no CD, desde 11:15.02 a 11:35:37 "Do outro divórcio tive conhecimento, até cheguei a acompanhar o Sr. P... ao anterior advogado" (3.08 m - 3.16 m)... "Aconteceu há bastante tempo!" À pergunta: Há seis anos a esta parte? Respondeu: Sim, sim, (3.30 m 3.39) "Já havia uma relação de conflito anterior" Respondeu: "sim, sim, apercebi-me disso" (4.19m - 4.24) "O Sr. P... andava muito alterado." (4.27m - 4.30m) "Teve alturas de desespero, dizia isto e aquilo, porque não aguentava a situação." 4.40m - 4.47” À pergunta: "Sabe o que é que aconteceu para que esta ação desse entrada em Tribunal? Respondeu "Foi o culminar de uma agressão de que o Sr. P... foi alvo (não voltou a casa)" (5.43m – 5.58m) À pergunta: sobre se sabe se o J... confecionava comida na oficina? Respondeu "...muitas vezes, muitas vezes, muitas vezes, (...) muitas vezes ele sozinho,outras vezes com amigos" (10.33m 10.46m) À pergunta: Alguma vez verbalizou as razões porque fazia lá a comida? (10.56m – 10.59m) Respondeu "Ele comer a casa, é que não ía, porque podia ser envenenado (11.06m 11.12m) À pergunta: E a roupa, era lavada em casa? Fora? Respondeu "A filha do Sr. P... telefonou uma vez para a minha companheira a perguntar, se era ela que lhe lavava a roupa."(11.18m - 11.33m) À pergunta: O Sr. J... mostrou onde é que dormia? Respondeu "Ele dormia num quarto cá em baixo, onde se entra a porta principal ao lado direito".(14.31m – 14.42m) .
8.-J... (12/05/2015) Registado no CD, desde 11:36.18 a 11:45:07 À pergunta: Conhece a casa do Sr. J...? Já lá foi a casa? Respondeu "Sim, já lá fui, uma vez por causa do telhado" (1.50m 2.00m) À pergunta: Recorda-se em que data é que isso foi, mais ou menos? Respondeu "há um ano e meio dois anos." (2.01m 2.10m) À pergunta sobre se dormiam juntos ou separados? Respondeu "O Sr. J... dormia logo à entrada da casa, um quarto do lado direito, (3.49m – 3.57m) À pergunta: Como é que sabe? Respondeu: quando lá fui, ele disse aqui é, onde eu durmo!" (3.59m
4.02m) À pergunta: Sabe se o Sr. J... comia em casa? Comia a comida que a esposa fazia? Respondeu "Já há bastante tempo, sei, que ia muitas vezes à Oficina almoçar" (4.26m - 4.39m) À pergunta: Sabe se tinha alguma cozinha? (na Oficina) Respondeu "Tinha uma cozinha pequenita, fogão, bilhazinha, tem ali tudo...." (5.14m – 5.19m) À pergunta: Em casa não comia, então?  (Mandatário da Ré) "Sim. Em casa não comia" (7.26m – 7.28m) À pergunta: O Sr. J... disse-lhe porque é que pediu para lavar a roupa? Respondeu Porque a mulher não lavava a roupa nem fazia a comida lá em casa (6.30m 6.34m).
9.-Depoimento de M... (12/05/2015) Registado no CD, desde 11:45.56 a 11:59:45 À pergunta Teve conhecimento de que houve outro processo anterior a este? Tem alguma previsão de datas? De quando se queixava? "Já há uns anos que se queixava que estava mal lá em casa. Se calhar teria que se ir embora porque não podia com aquilo" (01.54m – 2.28m) “Foi buscar a roupa do seu amigo e a R. disse-lhe "Não, não dou roupa para você levar, daqui não sai nada. A roupa ta aqui no guarda fato, mandou-me entrar para o quarto para eu ver. E a senhora disse-me “Tá a ver, Sr. Vicente, aqui é o quartozinho dele" (7.45m 7.57m) pergunta
E, onde é que era esse quarto? Respondeu "à entrada da porta e é logo do lado direito". (7.58m – 8.04m) À pergunta: foi a Dª Aliete que disse aquele quarto ao lado direito era o do Sr.
P...? Respondeu exatamente (8.05m 8.13m) Tem conhecimento se a Srª Aliete e o Sr. P... já dormiam em quartos separados? O Sr. P... tinha dito, já há tempos, que já não dormiam juntos e que não estava para aguentar aquilo. (8.50 m – 9.07m)
10.-Autor e R. há muito que não faziam uma vida em plenitude como casal, muitas vezes mantinham uma aparência, existindo situações de violência entre o casal.
11.-Factos que vieram ao conhecimento do Tribunal através do depoimento da própria filha, A... (09/06/2015) Registado no CD, desde 12:00.29 a 12:29:15 "Após, ser reformado, (...) o seu comportamento foi completamente diferente, ausentava-se muitas vezes de casa, ultimamente fins de semana." (6.23m – 6.41m) À pergunta há quantos anos se reformou? respondeu: "Há mais de 6, 7 anos" (16.30m – 16.48m) À pergunta Soube se o seu pai terá ameaçado a sua mãe? Respondeu "Algumas palavras injuriosas, por vezes sim, eram ditas, havia, um bocadinho de violência doméstica, sim, é verdade" (10.36 - 10.44) À pergunta havia provocação constante? Respondeu: "sim, sim"
(10.53m 10.54m) "Uma das última que eu assisti, houve facas no meio. Não sei, se, eu não tenho intervindo nessa altura, não sei ,se tinha cá algum deles, entre nós".
(10.58m – 11.10m) "Sempre houve problemas entre eles mas os problemas agravaram-se ultimamente" (17.42m – 17. 49m).
12.-Da prova testemunhal carreada para os autos ficou assim provado que Autor e Ré desde data não apurada, mas há pelo menos cinco anos, não faziam uma vida de casal, o RECORRIDO não tomava as refeições em casa, e a RECORRENTE não lhe lavava a roupa, não dormiam juntos.
13.-Estipula o artigo 1782º do Código Civil “Entende-se que há separação de facto, quando não existe comunhão de vida entre os dois cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer.” in Acórdão da Relação de Guimarães nº 91/10.6TMBRG.G1  consultável em  (…) “
14.-Ademais, todas as testemunhas, inclusive a filha das partes, trouxe ao Tribunal os desentendimentos entre ambos, com situações de violência doméstica e injúrias.
15.-E sempre se dirá que a prova dos maus tratos físicos, a não intenção de restabelecimento da vida em comum, aliada à prova da separação de facto de ambos, seriam motivo para a procedência do pedido de divórcio, por integrarem também a previsão legal do art. 1781º nº 1 d) do Código Civil.
16.-Com apreço à deslocação a Fátima, invocada pela Recorrente, e como resulta da prova feita nos autos, tratou-se de um facto esporádico que só por si não é revelador do restabelecimento da relação, até porque é por demais evidente pendência do depoimento da testemunha em causa a favor da Recorrente, sua mãe, com quem vive.
17.-Não há fundamento legal que impeça que uma situação de separação de facto por período não apurado, não possa ser valorada, para se aferir se existe ou não uma rutura do casamento, o que é relevante é que os factos provados sejam graves e reiterados e demonstrativos que objetivamente e com carácter definitivo deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges. In Acórdão do Tribunal da Relação do Porto consultável (…)  
18.-Ficou ainda claro o propósito do A. se divorciar, vontade manifestada há cinco anos atrás que só não se efectivou para acolher um pedido da filha, contudo não ocorreu a reconciliação do casal, antes é, um momento que marca a separação do casal como claramente explicaram as testemunhas que foram depor em Audiência de Julgamento.
19.-Ora manter a formalidade é sujeitar o A. a uma situação que não pretende manter e que é irreconciliável, mantendo o propósito de se divorciar intentado nova ação caso assim necessário.
20.-Da factualidade provada ficou claramente demonstrada uma rutura definitiva do casamento.
21.-Sempre se dirá, e citando o Acórdão da Relação do Porto nº 999/11.1TMPRT.P1 "A ruptura definitiva do casamento a que alude a alínea d) do art.º 1781.º do Código Civil pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de integrar as previsões das alínea a) a c) do mesmo preceito sem a duração temporal nelas prevista, desde que sejam graves, reiterados e demonstrem que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges" consultável em (…)”
22.-Quanto à questão suscitada pelo Ilustre Colega nas suas alegações "A Meretíssima Juiz do Tribunal "A QUO" não podia ter decretado o Divórcio entre Autor e a Recorrente com fundamento na separação de facto das partes pelo período de um ano consecutivo, uma vez que tal requisito não se verificava à data da instauração da ação.
23.-Cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nº 999/11.1TMPRT.P1, consultável em (…):
 "Note-se que considerando a data da propositura da acção (19.05.2011) e a data da audiência de discussão e julgamento (15.05.2012) é de concluir que nesta altura já estavam separados de facto há mais de 1 ano, dado que a separação, como se referiu, teve inicio pelo menos uns meses antes da propositura da ação. Sem entrar na polémica quanto à questão de saber se é necessário que o prazo de um ano de separação de facto tem de estar completado à data da propositura da ação ou pode ser atendido quando se complete antes do encerramento da audiência de julgamento, nos termos do art 663º n.º1 do CPC, que estabelece que “a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão”, é indiscutível que a factualidade referida permite ter como assente que estamos perante uma situação duradoura e consolidada."
24.-O atual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008, de 31.10, eliminou a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e alargou os fundamentos objectivos da ruptura conjugal através da cláusula geral prevista no artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil. A ruptura definitiva do casamento a que alude a mencionada alínea d) pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos, incluindo os passíveis de preencher as previsões das alíneas a) a c) do mesmo preceito sem o período temporal neles previsto, desde que sejam graves, reiterados e demonstrativos de que, objectiva e definitivamente, deixou de haver comunhão de vida entre os cônjuges. Cfr Acórdão da Relação de Guimarães nº 91/10.6TMBRG.G1 consultável em (…)
25.-Assim, e existindo um persistente desentendimento no casamento os cônjuges não devem ser obrigados a manter o vínculo a qualquer preço.
26.-É o que se passa nos presentes autos.
27.-O tribunal atendeu e bem aos factos em que assentam a vida comum do casal ou a falta dessa vivência em comum, que em data de há pelo menos cinco anos a esta parte, concluiu pela rutura definitiva do casamento, porquanto deixou inequivocamente de existir a comunhão de vida própria do mesmo.
Nestes termos, (…) pelo atrás aduzido e por toda a prova carreada para os autos não deverá ser concedido provimento ao presente recurso, porquanto, bem andou o TRIBUNAL “A QUO” ao decidir como decidiu, isto é, considerando a acção totalmente procedente, por provada, atendendo ao pedido formulado na acção declarativa especial, de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, decretando o divórcio entre Autor e Ré, com efeitos a 5 de Julho de 2015.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.Direito.
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a inexistência de fundamento para o decretamento do divórcio. 

III.Matéria de facto decidida pelo tribunal recorrido:
1)–Autora e réu celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial em 7-5-1967, (documento de fls. 11-13, cujo teor dou por integralmente reproduzido).
2)–Do casamento existe uma filha, já maior de idade.
3)–O Réu saiu da casa de morada de família em 5-7-2015, e não regressou.
4)–Desde então, que o Autor não reside com a Ré.
5)–Antes da referida data, o A. não tomava as refeições em casa, não dormia com a Ré e esta não lhe lavava a roupa.
6)–O Autor mantém o firme propósito de não vir a restabelecer a vida em comum com a Ré.

IV.-Apreciação.

Da impugnação da decisão recorrida sobre a matéria de facto:
Note-se, antes de mais, que o tribunal recorrido não fixou factos não provados. Pretende a recorrente que se altere a redacção do facto provado nº 5 para “Antes da referida data, mas nunca antes de dia 30/06/2015, consecutivamente, o A. deixou de tomar as refeições em casa, de dormir com a Ré e esta de lhe lavar a roupa”.

Sustenta a recorrente a sua pretensão com base em trechos de depoimentos testemunhais cuja localização nas gravações indica e com base no facto do tribunal não se ter pronunciado sobre os factos alegados na contestação e referidos pela testemunha filha do casal, sobre a ida a Fátima e reconciliação do casal.
Por seu turno, o recorrido sustenta, com base noutros trechos de depoimentos testemunhais, que se deve manter a decisão dos factos, e ainda que está provado que os factos referidos no nº 5 ocorrem desde há mais de cinco anos e que estão igualmente provados factos relacionados com violência física e injúrias.

Uma primeira nota para dizer que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos do artigo 639º do CPC, e que, interposto um recurso, à parte contrária assiste o direito de requerer a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, e designadamente para os efeitos previstos no nº 2 do mesmo preceito. Ora, quando tal suceda, as contra-alegações de recurso delimitarão também o objecto do recurso, ou seja, a matéria da qual o tribunal de recurso pode tomar conhecimento.

No presente caso, nas conclusões da contra-alegação, não foi requerida a ampliação do objecto do recurso, pelo que não temos de reapreciar a decisão da matéria de facto na perspectiva de definir se quanto consta do facto nº 5 já ocorria há mais de 5 anos, ou se foram cometidas as violências e injúrias relatadas na petição inicial, as quais, note-se, o tribunal não fez constar dos factos provados. E daqui resulta, sem mais, que o pedido de divórcio ao abrigo do artigo 1781.º, alínea d), do Código Civil, não pode fundar-se nos factos alegados na petição inicial relativamente às injúrias e violência física nem relativamente à suposição que foi a Ré a autora ou mandante do assalto à oficina do Autor.  

Mas, por outro lado, apesar de terem sido cumpridos os ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640º do CPC, a verdade é que só deve proceder-se à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto se ela for útil à decisão da causa, por via da proibição genérica de prática de actos inúteis no processo constante do artigo 130º do CPC.

Ora, é a reapreciação útil?

A sentença recorrida decretou o divórcio com base na al. a) do nº 1 do artigo 1781º do Código Civil: - a separação de facto por um ano consecutivo, contado desde 5 de Julho de 2015 até à prolação da sentença em 8 de Julho de 2016. Nela se concluiu, e citamos: “Dos factos pode-se concluir que os mesmos são reveladores da falência do casamento entre o Autor e a Ré, tendo decorrido mais de um ano consecutivo em que o casal se encontra separado e não há intenção de ser restabelecido”.

Como o facto que fundamenta este motivo acolhido pelo tribunal é o facto provado nº 3, que não vem posto em causa no recurso, é indiferente, e sobretudo em vista da não ampliação do objecto do recurso, a menção na sentença recorrida ao facto provado nº 5. Com efeito, a sentença refere: “Ora, resultou da factualidade provada que o Autor e Ré estão separados consecutivamente, um do outro, desde 5 de Julho de 2015, e que antes dessa data, o casal discutia com frequência, não dormiam no mesmo quarto, o A. não tomava as refeições em casa e a Ré não lhe lavava a roupa”.  Salvo o devido respeito, não está provado que o casal discutia com frequência.

Mas, o que é mesmo o fundamento, reiteramos, da sentença recorrida, é que a separação – e por separação entende a sentença o tempo após 5 de Julho de 2015 – durou mais de um ano consecutivo.

Trata-se pois apenas de saber se correu ou não o ano consecutivo, se até à propositura da acção ou posteriormente, e se com este fundamento portanto pode ser decretado o divórcio.

Por outro lado, o que consta do facto nº 5, cujo se pretende alterar delimitando o início da não tomada de refeições, de lavagem de roupa e de não dormir com a Ré para não antes de 30 de Junho de 2015, ou seja, poucos dias antes de 5 de Julho de 2015, é irrelevante para caracterizar factos que evidenciem a ruptura definitiva do casamento, justamente porque não assumem gravidade, tanto mais que não estão datados, isto é, o tribunal recorrido não refere a data de início da não lavagem de roupa, da não tomada de refeições e de não dormir em conjunto. Por outro lado, os factos, do modo como estão descritos, e desacompanhados de quaisquer outros que os circunstanciem, não evidenciam nenhuma ruptura, porque não é fundamental à vida dum casal que a mulher lave a roupa do marido, ou que durmam na mesma cama ou quarto, ou sequer que um deles tome as refeições em casa. Inúmeras razões podem levar a que qualquer uma destas circunstâncias ocorra, sem que isso signifique uma ruptura do casamento.

Desta maneira, reitera-se, a única questão a apreciar é a relacionada com o curso do prazo de um ano consecutivo de separação, previsto no artigo 1781º nº 1 al. a) do Código Civil, pelo que é inútil reapreciar a decisão de facto tomada pelo tribunal recorrido, o que se decide.

Segunda questão:

Esgrime a recorrente com variada jurisprudência no sentido de que o direito potestativo à extinção do matrimónio por divórcio com base no decurso de um ano consecutivo de separação de facto só se constitui quando tal ano transcorreu à data em que a acção de divórcio é interposta. O recorrido, pelo contrário, avança jurisprudência que considera que é possível que o prazo corra na pendência da acção, posto que a sentença deve contemplar o estado de coisas à data do encerramento da discussão em primeira instância.

Temos para nós que o direito a pôr termo ao casamento contra a vontade do outro cônjuge é um direito potestativo, e que é esse direito que tem de ser invocado na petição inicial, donde o curso do ano sobre a data de separação de facto tem de estar preenchido na data de interposição. De resto, diga-se, o prazo em causa é um prazo de aferição da vontade do cônjuge que se quer divorciar, aferição da persistência da vontade de não retomar vida em comum, que desde logo se concretiza pela separação. Não se pode razoavelmente fundamentar uma decisão numa previsão que ignore tudo o que possa suceder no prazo de um ano. Não pode o cônjuge que hoje se separa, quaisquer que sejam as razões pelas quais o faz, intentar amanhã uma acção de divórcio litigioso, garantindo que nada do que aconteça no prazo de um ano a contar de amanhã, alterará a sua decisão de pôr fim ao casamento.

No caso concreto, tendo a separação ocorrido em 5 de Julho de 2015 e a acção sido interposta em 27 de Outubro de 2015, o prazo consecutivo de um ano de separação de facto não tinha ainda decorrido, pelo que não era possível decretar o divórcio.

Porém, mesmo que alinhássemos na tese oposta, que aproveita o tempo de pendência por apelo à consideração do estado de coisas ao tempo de prolação da decisão que as vai regular, sempre se diria que no presente caso tal opção também não poderia conduzir ao decretamento do divórcio, já que a sentença foi proferida em 8 de Julho de 2016, mas o que releva não é a data da sentença, e sim a data em que foi encerrada a discussão em primeira instância, isto é, a data em que se produziu prova duma situação que até aí, até esse momento, podia ser actual.

Ora, à data do encerramento da discussão – 9 de Junho de 2016 – ainda não havia decorrido um ano desde a separação de facto ocorrida em 5 de Julho de 2015.

Também por esta razão, não podia ser decretado o divórcio, como foi, com fundamento na al. a) do nº 1 do artigo 1781º do Código Civil.

Sendo certo que não há factos para afirmar que se verifica qualquer outro dos fundamentos previstos no mesmo preceito, há apenas que julgar procedente o recurso e revogar a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que julga a acção improcedente e absolve a Ré do pedido. 

Tendo decaído no recurso, é o recorrido responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

V.-Decisão.

Nos termos supra expostos, acordam conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que julga a acção improcedente e absolve a Ré do pedido.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.



Lisboa, 21.12.2016



Eduardo Petersen Silva
Maria Manuela Gomes
Fátima Galante
Decisão Texto Integral: