Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0323523
Nº Convencional: JTRL00017092
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199401060323523
Data do Acordão: 01/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 ART24 D.
CP82 ART155 ART410 ART411 ART414 ART424.
CPP87 ART202 ART204 ART209 N1 ART513 ART514.
CCJ62 ART188 N1 B ART195.
Sumário: I - Nos crimes indicados no artigo 209 do CPP a prisão preventiva deve ser encarada como regra, desde que exista algum dos requisitos mencionados no artigo
204 do CPP, pois, o juiz se não a aplicar deve justificar a sua decisão.
II - Se o arguido tiver a profissão de agente de autoridade e estiver indiciado como autor de crime de tráfico de estupefacientes, não promoção dolosa, peculato, abuso de poder e ameaçar a sua libertação tornar-se-ia motivo de grande escândalo e alarme, podendo gerar perturbação no sentimento de segurança que a sociedade exige.