Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037955
Nº Convencional: JTRL00011386
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
AMNISTIA
MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL199303300037955
Data do Acordão: 03/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B ART18.
CP82 ART164 ART165 ART166 ART168 ART169.
L 7-M/90 DE 1990/08/06.
CPP29 ART98 ART99.
CP886 ART181 ART182 ART407.
D 27495 DE 1937/01/27.
CONST76 ART32 N1.
D 35007 DE 1945/10/13 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1984/03/25 IN CJ T1 PAG21.
AC TC DE 1988/01/12 IN BMJ N380 PAG117.
Sumário: I - A Lei da amnistia 23/91, de 4/07 é também aplicável no território de Macau, por força do disposto no seu art. 18 n. 1, mas não abrange os crimes de difamação e injúrias previstos no C. Penal de 1886 quando praticados através dos meios de comunicação social, designadamente os praticados depois da vigência da nova Lei de Imprensa
- Lei 7-M/90, de 6 de Agosto.
II - No domínio do CPP de 1929 o despacho que admite a intervenção de assistente não forma caso julgado formal, isto é, não é susceptível de transitar em julgado arts. 101 e 102.
III - Estando os quesitos conectivamente formulados e as suas respostas não enfermando de obscuridades, insuficiências ou contradições, há que dar por definitivamente fixada a matéria de facto neles contida.
IV - Sendo o réu delinquente primário , de 61 anos de idade e permitindo a sua personalidade formar um juízo de confiança sobre o seu comportamento futuro, justifica-se o caso da faculdade concedida pelo artigo 88 do C.P de 1886, suspendendo-se-lhe a execução da pena.