Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011386 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA AMNISTIA MATÉRIA DE FACTO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199303300037955 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 B ART18. CP82 ART164 ART165 ART166 ART168 ART169. L 7-M/90 DE 1990/08/06. CPP29 ART98 ART99. CP886 ART181 ART182 ART407. D 27495 DE 1937/01/27. CONST76 ART32 N1. D 35007 DE 1945/10/13 ART4 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1984/03/25 IN CJ T1 PAG21. AC TC DE 1988/01/12 IN BMJ N380 PAG117. | ||
| Sumário: | I - A Lei da amnistia 23/91, de 4/07 é também aplicável no território de Macau, por força do disposto no seu art. 18 n. 1, mas não abrange os crimes de difamação e injúrias previstos no C. Penal de 1886 quando praticados através dos meios de comunicação social, designadamente os praticados depois da vigência da nova Lei de Imprensa - Lei 7-M/90, de 6 de Agosto. II - No domínio do CPP de 1929 o despacho que admite a intervenção de assistente não forma caso julgado formal, isto é, não é susceptível de transitar em julgado arts. 101 e 102. III - Estando os quesitos conectivamente formulados e as suas respostas não enfermando de obscuridades, insuficiências ou contradições, há que dar por definitivamente fixada a matéria de facto neles contida. IV - Sendo o réu delinquente primário , de 61 anos de idade e permitindo a sua personalidade formar um juízo de confiança sobre o seu comportamento futuro, justifica-se o caso da faculdade concedida pelo artigo 88 do C.P de 1886, suspendendo-se-lhe a execução da pena. | ||