Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ENTIDADE PATRONAL ACÇÃO CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Quando o Tribunal de primeira instância se declara incompetente em razão da matéria, deve, no respectivo despacho, atribuir expressamente a competência a outro Tribunal, sob pena de nulidade da decisão. II- Estando em causa no processo uma declaração emitida, assinada e entregue ao trabalhador, após o termo do vínculo laboral entre as partes, na qual a entidade patronal assume a sua inteira responsabilidade pelo pagamento de todos os montantes liquidados adicionalmente ao recorrente, a título de I.R.S., estaremos perante uma acção tipicamente civil, cujo conhecimento cabe ao Tribunal cível, uma vez que a causa de pedir da acção se funda no incumprimento de divida assumida, surgida após a extinção da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- A intentou contra “B – Design e Comunicação, S.A.”, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, pedindo : -Que seja declarada a existência do direito do A. em exigir da R. o reembolso de todas as quantias que lhe venham a ser cobradas pela Administração Fiscal por irregularidades na declaração dos rendimentos de trabalho auferidos da Ré e pagamento do respectivo imposto que for devido ocorridas entre 1995 e 2006 ; -Que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de 3.930,56 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 10/2/2007 até integral pagamento ; -Que a R. seja condenada a pagar ao A. a quantia de 2.000 € a título de honorários a liquidar a mandatário, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento ; -Que a R. seja condenada no pagamento da quantia de 7.500,00 € a título de danos morais emergentes do incumprimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento; -Que a R. seja condenada a liquidar ao A. todas as quantias que vierem a ser cobradas ao A. pela Administração Fiscal respeitantes ao IRS devido e não liquidado durante os anos de vigência do contrato de trabalho, sempre acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, o A. alega que é Arquitecto, tendo trabalhado para a R. de 1995 a 30/9/2006, onde exerceu ultimamente as funções de “master” da área 3D, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo. No ano de 2006 a R. foi alvo de uma acção inspectiva por parte da Direcção de Finanças de Lisboa – Inspecção Tributária, relativa ao ano de 2002 e, analisados os processamentos de remunerações dos trabalhadores da Ré, incluindo a remuneração auferida pelo A., concluiu a Inspecção Tributária que este recebeu em 2002 “ajudas de custo” e “compensação por utilização de viatura própria” que eram verdadeiros complementos da remuneração e, como tal, os respectivos montantes estariam sujeitos a I.R.S.. A R. assumiu perante o A. que tudo o que houvesse a pagar às Finanças a título de I.R.S., quer referente ao ano de 2002, quer respeitante a período posterior ou até anterior, no âmbito da relação laboral mantida, seria por si suportado. O contrato de trabalho existente entre o A. e a R. cessou em 30/9/2006. Mas a Ré emitiu, assinou e entregou ao A. uma declaração em que assumia a sua inteira responsabilidade pelo pagamento de todos os montantes liquidados adicionalmente aos trabalhadores abrangidos, e neste caso, ao A., a título de I.R.S.. A referida assunção de responsabilidade reportava-se a todo o período de vigência do contrato de trabalho. No decurso dos meses de Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, o A. começou a receber notificações das Finanças para regularizar a situação resultante da inspecção efectuada. Foi notificado da liquidação efectuada e do montante a liquidar às Finanças a título de acerto de contas do I.R.S. respeitante ao ano de 2002, o qual se cifrou em 3.930,56 €. E foi notificado de que se encontrava pendente contra si um processo de contra-ordenação, respeitante também ao IRS de 2002, por alegada falta de entrega da Declaração Modelo 3-2ª fase (substituição). Sempre que foi notificado pelas Finanças, o A., em cumprimento das orientações dadas, entregou todos os originais da documentação na R.. Em 23/1/2007 o A., em cumprimento do ordenado pelo Serviço de Finanças, procedeu ao pagamento da quantia apurada em sede de liquidação, como acerto de I.R.S., ou seja da quantia de 3.930,56 €, e contactou telefonicamente a R., tendo em vista solicitar o reembolso do montante adiantado. Porém, a administração da R. decidiu não cumprir o compromisso a que se vinculara através da emissão e entrega da declaração. Isto porque, após ter cessado o seu contrato de trabalho com a R., o A., juntamente com três dos seus colegas e também ex-trabalhadores da R., constituíram uma empresa de “Design” que tem vindo a entrar no mercado nacional, por vezes em concorrência com a R.. Nunca foi firmado entre o A. e a R. qualquer pacto de não concorrência. A R. decidiu adoptar um comportamento hostil relativamente aos seus ex-trabalhadores que formaram a citada nova empresa. Está pendente, relativamente ao A., o processo de contra-ordenação nº… na sequência do qual o mesmo há-de vir a ser notificado pelas Finanças para proceder ao pagamento da coima que vier a ser fixada. Há hipótese de a Administração Fiscal vir a efectuar novas acções inspectivas aos exercícios da R. relativamente aos anos de 1995 a 2000 e de 2003 a 2006. Urge obter sentença que, além de condenar a R. nas quantias já determinadas, declare a existência do direito do A. em exigir daquele o reembolso de todas as quantias que lhe venham a ser cobradas pela Administração Fiscal por irregularidades na declaração dos rendimentos de trabalho auferidos da R. e pagamento do respectivo imposto que for devido, para que o A. possa dessa forma obter título executivo relativamente a essas outras eventuais obrigações de pagamento. 2- Notificada para contestar veio a R. pugnar pela improcedência da acção. 3- Foi, então, proferido despacho saneador que declarou o Tribunal cível incompetente em razão da matéria conhecer do pedido formulado, absolvendo a Ré da instância. De tal decisão consta (na parcela decisória) : “Lidas as peças processuais apresentadas e preparando o projecto de despacho saneador verifica-se a existência de excepções impeditivas do conhecimento do mérito da causa. A toda a acção corresponde um pedido e uma causa de pedir, sendo o pedido o efeito jurídico pretendido pelo autor e a causa de pedir os factos concretos que gerem o efeito pretendido. Na petição inicial deve o autor formular o pedido, isto é, solicitar ao tribunal a providência processual que julgue adequada para a tutela de uma situação jurídica ou interesse juridicamente protegido de que é titular. Deve igualmente o autor, na petição inicial, indicar a causa de pedir, ou seja, o facto constitutivo da situação jurídica material que pretende fazer valer em juízo. Nos casos em que o autor não indica o pedido ou a causa de pedir ou quando o faça mas de modo ininteligível, a petição inicial é inepta. A falta do pedido traduz-se na total omissão da providência que o autor pretenda do tribunal, enquanto que pedido ininteligível é aquele que seja confuso, incompreensível, indecifrável, obscuro na indicação dos factos. Por seu lado, a falta de causa de pedir traduz-se na ausência de alegação dos factos concretos constitutivos da situação jurídica que se pretende valer em juízo, enquanto que será ininteligível a causa de pedir formulada em “termos obscuros ou ambíguos de modo que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir” (ALBERTO DOS REIS, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, página 371). Acresce ainda que a competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, tendo os tribunais judiciais ou comuns competência residual (artº 66º do Código de Processo Civil e artº 18º nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), enquanto que as restantes categorias de tribunais têm a sua competência especialmente fixada pela lei. Na definição da competência em razão da matéria, como afirma Manuel de Andrade “a lei atende à matéria da causa, quer dizer, ao seu objecto, encarado sob um ponto de vista qualitativo – o da natureza da relação substancial pleitada” (“Noções Elementares de Processo Civil” ; Coimbra Editora ; 1993 ; página 95). A questão que agora também se coloca é de saber qual o tribunal competente para conhecer dos pedidos efectuados pelo Autor. Na verdade, a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição), afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do STA de 27/9/01, 28/11/02 e 19/2/03, proferidos nos recursos nºs. 47 633, 1674/02 e 47636, respectivamente, e do Tribunal de Conflitos de 2/7/02 e de 5/2/03, proferidos nos conflitos nºs. 1 e 6/02, respectivamente). No caso “sub judice”, o Autor na petição inicial fundamenta os pedidos formulados (parte deles de forma muito genérica) contra a Ré oscilando na causa de pedir entre o incumprimento de uma declaração de vontade, o incumprimento de uma obrigação legal decorrente de um contrato de trabalho e o incumprimento de uma obrigação fiscal que pertence, no seu entendimento, à Ré. Se nos tentarmos socorrer da contestação para clarificar qual o tribunal competente para apreciar a presente acção a dúvida persiste, dado que a Ré por um lado alega que não tem obrigação de proceder ao pagamento da quantia peticionada pelo Autor a título de obrigação fiscal dado que só a este compete a sua liquidação, por outro lado fundamenta a sua excepção de não cumprimento da declaração emitida na violação culposa pelo Réu do contrato de trabalho que entre ambos existiu. Face à matéria alegada, verifica-se que o Autor indica de forma ambígua os factos que fundamentam o seu pedido dado que não pode ser o Tribunal cível a aferir da responsabilidade da Ré, enquanto entidade patronal, pelo pagamento das obrigações fiscais do Autor enquanto foi seu trabalhador (relembre-se que o pedido é feito relativo ao período de vigência do contrato de trabalho), nem aferir da regularidade dessas obrigações fiscais (quem é o responsável pelo seu pagamento), nem aferir da violação ou não das regras laborais. Tratando-se de um caso de incompetência do tribunal em razão da matéria, tal determina, nos termos do artº 101º do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do tribunal, que implica, por força do disposto no artº 105º nº 1 do Código de Processo Civil, a absolvição da ré da instância. Pelo exposto, declaro a incompetência material deste tribunal para conhecer do pedido formulado, absolvendo a Ré da instância. Custas pelo Autor. Registe e notifique”. 4- De tal decisão interpôs o A. recurso de agravo. Na sua alegação apresentou o agravante as seguintes conclusões: “1º- Ao decidir pela incompetência absoluta dos Tribunais Civis para julgar a presente acção sem indicar qual é o Tribunal competente, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre questão sobre a qual se deveria ter pronunciado, pelo que, nos termos do preceituado no artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC, a sentença padece de nulidade ; 2º- Sem embargo do exposto, a sentença recorrida violou, quanto dispõem os artigos 217º e ss., 270º e 798º e ss., todos do Código Civil e os artigos 66º e 508º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil ; 3º- Considerou o Tribunal “a quo” que, atenta a forma ambígua em como alegadamente são indicados os factos que fundamentam os pedidos, não poderia ser o Tribunal Cível a aferir da responsabilidade da Ré, enquanto entidade patronal, pelo pagamento das obrigações fiscais do Autor enquanto seu trabalhador, nem aferir da regularidade dessas obrigações fiscais (quem é o responsável pelo seu pagamento), nem aferir da violação ou não das regras laborais ; 4º- Em face do exposto e conforme consta do texto da sentença, a decisão decorre de dúvidas, atendendo alegadamente, à forma ambígua como são indicados os factos que fundamentam o pedido; 5º- Ora, a solução legal para corrigir uma eventual forma ambígua na alegação dos factos é convidar a parte ao aperfeiçoamento do articulado, nos termos do preceituado no artigo 508º, nº 1, al. b) do CPC ; 6º- Não proferir sentença declarando o Tribunal absolutamente incompetente ; 7º- De qualquer modo, sempre se dirá que, a presente acção, não tem como fundamento, nem questões laborais, nem questões fiscais ; 8º- Com efeito, na instauração da presente acção, o ora Recorrente indicou como fundamento para a sua pretensão, a combinação prévia que tinha existido entre este e a Ré, aquando da revogação do contrato de trabalho entre ambos firmada e que ocorreu em 30 de Setembro de 2006 ; 9º- E, sobretudo, na declaração de assunção de responsabilidade, elaborada e assinada pela Ré nessa altura, junta à p.i. como doc. n.º 1 e nos termos da qual esta assume responsabilizar-se pelo pagamento de todos os montantes que fossem liquidados ao A. adicionalmente a título de IRS, relativos a quantias recebidas da “B” até à data de 30 de Setembro de 2006, desde que fossem preenchidas duas condições, cumulativamente ; 10º- Efectivamente, alegou ainda o A. na petição inicial que tinha preenchido as condições previstas na citada declaração, pelo que cabia à Ré dar cumprimento à sua declaração ; 11º- Toda a restante factualidade alegada na p.i., como é bom de ver, constitui factualidade instrumental para que melhor fosse entendida a evolução cronológica dos acontecimentos ; 12º- Está em causa, na acção instaurada, apenas e só o incumprimento de um compromisso assumido, de uma obrigação de pagamento ao A. de quantias que este se visse obrigado a pagar às Finanças respeitantes ao IRS que se apurasse ser devido até Setembro de 2006 ; 13º- Esta obrigação consubstancia uma declaração negocial que foi aceite pelo ora Recorrente e cuja eficácia estava sujeita ao preenchimento de duas condições cumulativas, que, no caso, o Recorrente cumpriu e alegou ter cumprido ; 14º- Estamos pois, no âmbito exclusivo do direito civil ; 15º- Existe, de facto, uma relação laboral concomitante à assunção desta obrigação, mas a acção não tem como causa de pedir o incumprimento de qualquer obrigação laboral, até porque já não existia qualquer relação laboral entre as partes quando a declaração de responsabilidade se tornou eficaz, ou seja, quando se mostraram preenchidas as condições da mesma constantes ; 16º- Existem também, de facto, obrigações fiscais concomitantes, mas não existe qualquer incumprimento das mesmas por qualquer das partes no processo que gere a solicitada obrigação de indemnizar, pelo que tais obrigações fiscais não constituem a causa de pedir da presente acção ; 17º- Termos em que se impõe a revogação da sentença recorrida”. 5- A recorrida, agravada, não apresentou contra-alegações. 6- A Exmª Juiz do Tribunal “a quo” manteve o seu despacho. * * * II – Fundamentação 1- Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. 2- Perante as conclusões da alegação do recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se o Tribunal cível é ou não o competente para apreciar a questão trazida a juízo pelo agora recorrente. Conexionada com tal questão, importa apurar se o Tribunal “a quo” cometeu alguma nulidade ao declarar-se incompetente, sem indicar qual é o Tribunal competente. 3- A competência dos tribunais, em geral, é a medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, ou seja, o modo como, entre si, fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado, em bloco, pertence ao conjunto dos Tribunais (cf. Manuel de Andrade in “Noções elementares de Processo Civil”, 1979, pgs. 88 e 89). A competência em razão da matéria (que é aquela que ora nos interessa) é a competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, ou seja, no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou de subordinação entre eles. Em sede de competência em razão da matéria, os tribunais judiciais possuem uma competência residual em relação às restantes ordens de tribunais. É o que resulta, desde logo, do artº 211º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”. Por seu turno, rezam o artº 66º do Código Processo Civil e o artº 18º nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (L.O.T.J. – Lei nº 3/99, de 13/1) que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Aos tribunais da organização judiciária comum (os mencionados tribunais judiciais), atribui a lei competência genérica e competência especializada (para aqui não tem relevância a competência específica, determinável em razão da forma de processo – artºs. 72º a 77º da L.O.T.J. e 69º do Código de Processo Civil). São as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada (artº 67º do Código de Processo Civil). A lei quer significar que as causas que, por ela, não forem atribuídas a alguma jurisdição especial, são da competência do tribunal comum. Assim sendo, a competência dos tribunais especializados fixa-se e conhece-se directamente, mediante análise da lei que lhe defina a esfera de competência material do conhecimento judiciário, ao passo que a competência dos tribunais comuns só se determina por via indirecta ou por exclusão do que não cabe aos tribunais especializados. “Quando a lei cria e organiza um tribunal com competência especializada, tem o cuidado de a delimitar, isto é, designar a massa de causas que ele pode conhecer; essas, e só essas, ficam dentro do seu poder jurisdicional. Portanto, basta examinar com atenção a lei orgânica do tribunal para se verificar se uma certa causa está compreendida na zona da sua jurisdição. Percorrido o quadro dos tribunais especiais, se se apura que a acção a propor não é da competência de nenhum desses tribunais, não pode haver hesitação no corolário a retirar : a causa tem de ser proposta no tribunal comum” (cf. Acórdão do S.T.J. de 27/5/2003, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Segundo o disposto no artº 85º da L.O.T.J., compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, entre outras : “b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. (…) o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. (...)”. Ora, tendo o Tribunal “a quo” entendido que existia “in casu” uma situação de incompetência em razão da matéria (incompetência absoluta), decidiu-a oficiosamente no momento próprio (cf. artºs. 101º a 105º do Código de Processo Civil). 4- No caso dos autos importa saber, em primeiro lugar, se devia o Tribunal de primeira instância, ao declarar-se incompetente, indicar qual o Tribunal competente. Em nosso entender tinha de o fazer. É certo que o raciocínio lógico, coerente e encadeado que leva à conclusão da incompetência do Tribunal cível contém todos os elementos que apontam (aparentemente, porque a decisão em causa nunca o diz de fora explícita) para a indicação do Tribunal competente. Porém, em sede decisória limitou-se a primeira instância a declarar a incompetência material do Tribunal cível para conhecer do pedido formulado, absolvendo a Ré da instância. Ora, para se declarar incompetente, teria aquele Tribunal de atribuir expressamente a competência a outro Tribunal (Trabalho, Fiscal, outro ?). Se bem que a Lei não o refira expressamente, a verdade é que, sem tal indicação, dificilmente se poderia, por exemplo, dar cumprimento ao estipulado no artº 105º nº 2 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”. Ou seja, no caso vertente como poderiam as partes requerer a remessa dos autos para um Tribunal competente se não sabem qual é esse Tribunal ? Deste modo, dúvidas não restam de que haverá que declarar a nulidade da decisão, por não se ter o Juiz pronunciado sobre uma questão que devia apreciar ( artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil). 5- Nula que é a decisão, haverá, ainda assim, que determinar qual o Tribunal competente, atenta a regra da substituição do Tribunal da 1ª instância, consagrada no artº 753º do Código de Processo Civil (na versão anterior à reforma de 2008). 6- Passemos, pois, à questão crucial deste recurso. É ou não o Tribunal cível o competente para apreciar a questão trazida a juízo pelo agravante ? Alega o recorrente que, trabalhou para a recorrida, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, entre 1995 e 30/9/2006. Nessa altura (do termo do vínculo laboral entre as partes) a recorrida emitiu, assinou e entregou ao recorrente uma declaração em que assumia a sua inteira responsabilidade pelo pagamento de todos os montantes liquidados adicionalmente ao recorrente, a título de I.R.S.. No ano de 2006 a recorrida foi alvo de uma acção inspectiva por parte da Direcção de Finanças de Lisboa – Inspecção Tributária, relativa ao ano de 2002 e, analisados os processamentos de remunerações dos trabalhadores daquela, incluindo a remuneração auferida pelo recorrente, concluiu a Inspecção Tributária que este recebeu em 2002 “ajudas de custo” e “compensação por utilização de viatura própria” que eram verdadeiros complementos da remuneração e, como tal, os respectivos montantes estariam sujeitos a I.R.S.. Acontece que, no decurso dos meses de Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, o recorrente começou a receber notificações das Finanças para regularizar a situação resultante da inspecção efectuada. Foi, assim, notificado da liquidação efectuada e do montante a liquidar às Finanças a título de acerto de contas do I.R.S. respeitante ao ano de 2002, o qual se cifrou em 3.930,56 €. E foi notificado de que se encontrava pendente contra si um processo de contra-ordenação, respeitante também ao IRS de 2002, por alegada falta de entrega da Declaração Modelo 3-2ª fase (substituição). Sempre que foi notificado pelas Finanças, o recorrente entregou os originais da documentação à recorrida. Porém, a recorrida não tem reembolsado o recorrente das quantias por este pagas. Alega o recorrente que a recorrida não cumpriu o acordo em que assumia a responsabilidade pelo pagamento dos montantes liquidados adicionalmente ao recorrente, a título de I.R.S.. Ora, a questão que nos é colocada através deste agravo, como já acima se referiu, é a de saber qual o Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da matéria trazida a juízo pelo recorrente. E, salvo melhor entendimento, a alternativa apenas pode ser colocada entre o Tribunal de Trabalho e o Tribunal Cível. É assim, da maior relevância (e essencial para o caso dos autos) verificar a natureza (cível ou laboral) da matéria em conflito, em que assenta a acção instaurada, para se saber, se o conhecimento da relação jurídica subjacente, cabe na competência do tribunal comum, ou na competência do Tribunal de Trabalho. Vejamos, então, como se caracteriza a relação donde emerge o conflito que divide as partes na acção”sub judice”, ponderando as seguintes situações : Alega o recorrente que, trabalhou para a recorrida, ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo, entre 1995 e 30/9/2006. Nessa altura (do termo do vínculo laboral entre as partes) a recorrida emitiu, assinou e entregou ao recorrente uma declaração em que assumia a sua inteira responsabilidade pelo pagamento de todos os montantes liquidados adicionalmente ao recorrente, a título de I.R.S.. No ano de 2006 a recorrida foi alvo de uma acção inspectiva por parte da Direcção de Finanças de Lisboa – Inspecção Tributária, relativa ao ano de 2002 e, analisados os processamentos de remunerações dos trabalhadores daquela, incluindo a remuneração auferida pelo recorrente, concluiu a Inspecção Tributária que este recebeu em 2002 “ajudas de custo” e “compensação por utilização de viatura própria” que eram verdadeiros complementos da remuneração e, como tal, os respectivos montantes estariam sujeitos a I.R.S.. Acontece que, no decurso dos meses de Novembro e Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007, o recorrente começou a receber notificações das Finanças para regularizar a situação resultante da inspecção efectuada. Foi, assim, notificado da liquidação efectuada e do montante a liquidar às Finanças a título de acerto de contas do I.R.S. respeitante ao ano de 2002, o qual se cifrou em 3.930,56 €. E foi notificado de que se encontrava pendente contra si um processo de contra-ordenação, respeitante também ao IRS de 2002, por alegada falta de entrega da Declaração Modelo 3-2ª fase (substituição). Sempre que foi notificado pelas Finanças, o recorrente entregou os originais da documentação à recorrida. Porém, a recorrida não tem reembolsado o recorrente das quantias por este pagas. Alega o recorrente que a recorrida não cumpriu o acordo em que assumia a responsabilidade pelo pagamento dos montantes liquidados adicionalmente ao recorrente, a título de I.R.S.. Ou seja, recorrente e recorrida extinguiram a relação jurídico-laboral entre eles existente em 30/9/2006. Pretende o recorrente que a recorrida cumpra o acordado na declaração datada de Setembro de 2006, em que assumia a sua inteira responsabilidade pelo pagamento de todos os montantes liquidados adicionalmente ao recorrente, a título de I.R.S.. Essa declaração, só por si, vale como declaração unilateral, fonte de obrigação, conforme dispõe o artº 458º nº 1 do Código Civil. A causa de pedir da acção funda-se precisamente no incumprimento, por parte da recorrida, da divida assim assumida, a qual surgiu após a extinção da relação laboral. Assim, não compete aos tribunais do trabalho o julgamento de litígios como o presente. Estamos, isso sim, perante uma acção tipicamente civil, cujo conhecimento cabe, sem sombra de dúvidas, ao Tribunal cível. 7- Procede, pois, o agravo, alterando-se, consequentemente, o despacho sob recurso e determinando-se o prosseguimento dos restantes termos processuais na jurisdição cível, com elaboração de despacho saneador. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao agravo e, assim : -Declara-se nula a decisão sob recurso ; -Revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, declara-se o Tribunal Cível competente para julgar o litígio, quanto à matéria ; -Determina-se que o processo siga a respectiva tramitação, em conformidade. Custas pela recorrida (artº 446º nº 1 do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 Pedro Brighton Anabela Calafate Antas de Barros |