Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037818
Nº Convencional: JTRL00027991
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: EMPREITADA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RL200007050037818
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART436 ART798 ART799 ART808 ART1208 ART1211 ART1218 N2 ART1229.
Sumário: I - Configura desistência da empreitada a hipótese do dono da obra, infundadamente, declarar resolvido o respectivo contrato, proibindo o empreiteiro de continuar com os trabalhos e entregando a outro a conclusão da obra.
II - Sendo assim, o dono da obra deverá pagar ao empreiteiro, a título de indemnização, o valor correspondente aos trabalhos realizados por este e que ainda não foram pagos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(J) propôs acção declarativa com processo ordinário contra Casa Branca Construções Ldª pedindo o seguinte:
- Que se declare resolvido o contrato de empreitada celebrado entre A. e Ré no dia 26-12-1992.
- Que se condene a Ré a pagar ao A.:
a) - 5.254.780$00 preço pago pelo A. ao construtor Alfarim Construções Ldª (que concluiu a empreitada adjudicada à Ré Casa Branca).
b) - 600.000$00 como lucro cessante pelo não arrendamento sazonal da outra moradia que possui o A. e onde se forçou a gozar as suas férias em 1992.
c) - 5.000.000$00 de danos morais.
d) - Juros à taxa legal a partir da citação do R..
A Ré por sua vez deduziu pedido reconvencional contra o A. nestes termos:
Que se condene o A. no pagamento da quantia de 14.605.864$00 e ainda nos juros vincendos sobre a quantia referida no artigo 62º da contestação/reconvenção (10.389.600$00).
Descriminando tal quantia por verbas referenciadas no artigo 61º da contestação:
1 - 600.000$00 [esta verba corresponde à diferença entre a parte ainda não paga do preço da empreitada (1.400.000$00) e o valor dos trabalhos que a Ré não chegou a realizar (800.000$00)].
2 - 4.609.600$00 de IVA à taxa de 16% calculado sobre o preço da empreitada (22.000.000$00) deduzido o valor dos trabalhos não realizados (800.000$00) acrescido do valor das alterações orçamentadas (7.610.000$00) ou seja, 16% sobre 28.810.000$00.
3 - 5.180.000$00 [valor de alterações solicitadas pelo A. às obras acordadas (pelo preço referido de 22.000.000$00 não integralmente pago: faltam os 1.400.000$00 acima indicados)].
Total: 10.389.600$00
4 - 3.000.000$00 (esta verba corresponde aos prejuízos resultantes de a empreiteira não ter podido entrar podido entrar na obra e completá-la o que levou a que a sua seriedade fosse posta em causa designadamente pela sua substituição por outro empreiteiro).
5 - 1.216.864$00 de juros contados desde 04 de Maio de 1993, data em que o A. acusa a recepção da carta da Ré em que ela reclama o pagamento de 10.389.600$00 (ver fls 69 a 73 dos autos).
Total: 14.606.464$00 (daqui se infere que houve, salvo lapso nosso, erro no somatório das ditas verbas, pois tal somatório perfaz 14.606.464$00 e não os reclamados 14.605.864$00).
A decisão recorrida absolver a Ré dos pedidos e condenou o A., face à reconvenção, nestes termos:
- A pagar à Ré 5.780.000$00 (somatório das verbas indicadas em 1 e 3).
- A pagar à Ré IVA sobre 21.200.000$00 (preço da empreitada correspondente aos trabalhos realizados).
- A pagar à Ré juros contados da interpelação mas incidentes sobre os 5.780.000$00 e não sobre o IVA.
O A. conclui a sua minuta considerando:
- Que a decisão violou os artigos 432º, 433º, 436º, 1208º e 1211º do CC por entender que no contrato de empreitada não foi fixado prazo para a sua conclusão e por o ter condenado a pagar um preço relacionado com a empreitada sem que tivesse havido aceitação da obra.
- Que houve omissão de pronuncia no tocante ao pedido de indemnização por danos morais.
- Que não foi formulado pedido de condenação do A. em IVA e, por isso, incorreu a decisão noutra nulidade sendo certo ainda que o tribunal não é competente em razão da matéria para proferir tal condenação que cabe ao contencioso tributário.
E o recorrente reafirma o pedido de condenação da Ré na reclamada quantia de 5.254.780$00 (preço pago pelo A. ao outro empreiteiro), assim como o pedido de indemnização por danos morais e reitera o pedido de absolvição do pagamento de 5.180.000$00.
Factos provados:
1 - O A. é dono de um terreno sito em Terrões, Aldeia do Meco - Sesimbra.
2 - Nesse terreno resolveu construir uma moradia para estada no seu tempo de férias bem como do seu agregado familiar.
3 - Para tanto contratou a Ré em 1990 e deu-lhe de empreitada a construção da aludida moradia pelo preço de 22.000.000$00 do qual o A. pagou 20.600.000$00.
4 - O A. não pagou qualquer quantia a título de IVA.
5 - O A. requereu no dia 13-01-1993 a notificação judicial avulsa da Ré no sentido de considerar rescindido o contrato de empreitada entre ambas celebrado considerando que no dia 02-01-1993 a Ré suspendeu total e absolutamente o prosseguimento de execução da obra, considerando que lhe foi fixado um prazo para conclusão da obra com termo no dia 26-12-1992, considerando finalmente a perda do seu interesse, pois nem resposta a empreiteira deu a tal cominação nem os trabalhos foram retomados.
6 - Visou a referida notificação informar a Ré de que, com a notificação, ficava impedida de executar toda e qualquer obra no terreno do requerente ou de nele entrar ou mandar entrar alguém por si, salvo para retirar, em 24 horas, a partir da mesma data todo o seu material que se encontrasse no terreno, bem como uma barraca ali levantada a fazer de estaleiro; o não cumprimento sujeitá-la-ia a que o notificante levantasse material e barraca/estaleiro pelos seus próprios meios.
7 - A ora Ré foi notificada no dia 14-01-1993.
8 - No dia 02-01-1993 o A. impediu a Ré de ter acesso à obra.
9 - A Ré não respondeu à aludida notificação nem foram retomados os trabalhos.
10 - O A. deu de empreitada a Alparim-Construções, Ldª a conclusão da moradia.
11 - O A. é emigrante em França onde vive com a família.
12 - O A. solicitou alterações ao projecto inicial entre elas a construção do muro de vedação à propriedade.
13 - As alterações implicaram que a obra custasse mais 5.200.000$00 incluído IVA.
14 - No dia 02-01-1993 só faltava executar os acabamentos interiores e o assentamento de alumínios.
15 - O A. apoderou-se da barraca da obra pertencente à Ré.
16 - Em Maio de 1993, por carta, a Ré reclamou do A. a quantia de 10.389.600$00.
Apreciando:
A procedência da acção pressupunha a demonstração de que no contrato de empreitada se tinha fixado um prazo para a conclusão da obra (o que não se provou: respostas aos quesitos 1 e 2), que esse prazo fora prorrogado (idem). Que em Janeiro de 1993 as obras estavam atrasadas e não respeitavam o acordo (o que não se provou: resposta ao quesito 3º).
Por isso, o A. não tinha fundamento para declarar a resolução do contrato proibindo que o empreiteiro tivesse acesso à obra.
Ora, resolvido o contrato pelo A. sem fundamento, não pode a Ré ser responsabilizada pelos reclamados prejuízos que naturalmente pressupõem incumprimento contratual culposo (ver artigos 436º, 798º, 799º e 808º do CC).
Daí que na decisão recorrida tenha sido a Ré absolvida na totalidade; nem houve, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, omissão de pronúncia quanto à questão da inviabilidade da pretensão indemnizatória dos danos morais reclamados pelo A., pois, como se verifica lendo a decisão, nela se refere que "assentes estes parâmetros jurídicos e ponderando o que acima se disse quanto aos fundamentos aqui invocados para sustentar o direito de resolução por parte do A. a resposta adequada àquela questão é simples:
Carecia o A. de legitimidade para exercer o direito de resolução relativamente a esse contrato de empreitada.
Segue-se então que:
1º - Se não pode declarar resolvido o mencionado contrato de empreitada soçobrando a primeira pretensão do A.
2º - E não se podendo declarar resolvido esse contrato, carecia o A. do direito de ser indemnizado exactamente por força da pretendida resolução, o que leva à improcedência das restantes pretensões do A..
Verifica-se, assim, que não ocorreu omissão de pronuncia quanto ao pedido de indemnização por danos morais, tido correctamente por prejudicado, tal como os demais pedidos indemnizatórios, por força da irrelevância jurídica, enquanto acto resolutivo, da comunicação feita pelo A. à empreiteira por via de notificação judicial avulsa.
Daqui decorre a improcedência das conclusões A,C, e E.
Parece defender o recorrente a ideia de que, sem aceitação da obra, não pode ser o dono desta condenado a pagar a parte ainda não paga do preço da empreitada, assim como não pode ele ser condenado a pagar o valor dos trabalhos realizados a mais.
Claro que tal impedimento pressupõe a subsistência do contrato de empreitada e, na verdade, admitindo-se que a declaração resolutiva do dono da obra não produz efeitos, o empreiteiro não fica sem mais liberto das suas responsabilidades.Se o empreiteiro considerar que não ocorre fundamento resolutivo, deve ele prosseguir a obra ou, então, resolver ele o contrato mediante a fixação de prazo admonitário se considerar imputável ao dono da obra a inviabilização do prosseguimento dos trabalhos. Não o fazendo, subsiste a empreitada e, por conseguinte, ao empreiteiro cabe colocar o dono da obra em condições de proceder à sua verificação (art. 1218º/2 do CC).
No entanto, no caso em apreço, o dono da obra não se limitou a emitir declaração de resolução contratual, pois, tal como se referiu na decisão recorrida, "pôs um ponto final no referido contrato" não se limitando apenas a uma declaração de vontade, pois agiu em conformidade com essa declaração quando entregou a conclusão da obra a uma outra empresa.
O comportamento do A. traduziu-se, portanto, numa desistência da empreitada (artigo 1229º do CC) impondo-se-lhe, portanto, indemnizar o empreiteiro dos gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
É, pois, à luz deste regime legal que se deve considerar a condenação do A. quer no pagamento da parte do preço sobrante atentos os trabalho realizados
(600.000$00), quer no custo das alterações realizadas (5.180.000$00) (ver artigos 1216º/2, 1217º/1 e 1229º do CC) inexistindo factualidade que ponha em causa a efectiva realização de tais trabalhos o que, a suceder, teria consequências no plano indemnizatório.
Improcede também a conclusão B.
A última questão prende-se com o pedido de pagamento do IVA.
Que o pedido foi feito não haja dúvida: no pedido reconvencional faz-se remissão para o artigo 62º que não é mais do que somatório de quantias indicadas no antecedente artigo 61º onde está incluído o valor de IVA. Não ocorre, portanto, a invocada nulidade (artigo 668º/1, alínea d) do CPC).
Ainda no tocante ao IVA, que o A. não nega ser devido, o tribunal não proferiu decisão condenatória no pagamento do valor do IVA independentemente da liquidação o que, na verdade, poderia suscitar problemas de competência.
O Tribunal limitou-se a dizer que o IVA era devido (o que é apodíctico), indicou as verbas sobre as quais ele incidirá e quando se referiu a condenação não condenou o A. "tout court", mas declarou que o IVA seria pago à Ré (e não ao Estado, repare-se) o que naturalmente se compreende considerando-se apenas a possibilidade de liquidação voluntária extrajudicial (ainda que proferida na sequência de uma decisão condenatória), mas não a possibilidade de uma liquidação e cobrança autonomizada em tribunal judicial.
A admitir-se uma outra leitura da decisão, isto é, a da condenação imediata (e autonomizada) da Ré no pagamento do IVA, então, nesta parte, a decisão não se deveria manter.
No entanto, atenta a interpretação da decisão recorrida acima efectuada (de natureza meramente assertória preventiva: em caso de liquidação do preço o devedor não poderá fundadamente escusar-se de pagar o IVA, ele que, aliás, nunca o pôs em causa), a questão continua a ter interesse, sim, mas para efeito de custas; considerado o pedido que, na verdade, foi feito no tocante ao pagamento aqui e agora de uma determinada quantia a título de IVA: nesta medida houve decaimento do Réu, decaimento que abrange esse valor (ver artigo 449º/1 do CPC).
Uma nota final sobre o facto de não termos devolvido os autos à 1ª instância para observância do disposto no artigo 744º/5 do CPC.
Parece-nos que no caso de o Tribunal da Relação entender que as nulidades invocadas manifestamente não ocorreram e que o seu eventual suprimento, a ocorrer, não só seria incorrecto como ainda não teria qualquer influência na decisão de mérito do litigio, então, assim sendo, mostra-se desnecessário dar cumprimento ao aludido preceito. (Razões de celeridade, eficiência e analogia com o regime das nulidades suportam, a nosso ver, este entendimento: ver artigos 2º, 207º, 265º-A todos do CPC).
Concluindo:
I - No caso de o dono da obra declarar infundadamente resolvido o contrato proibindo ao empreiteiro a continuação dos trabalhos e entregando a outro empreiteiro a conclusão da obra, tal situação traduz desistência da empreitada (artigo 1229º do CC).
II - Deverá, assim, o dono da obra pagar ao empreiteiro, a título de indemnização, o valor correspondente aos trabalhos realizados pelo empreiteiro que ainda não foram pagos.
III - No caso de o Tribunal da Relação entender que as nulidades de sentença invocadas pelo recorrente manifestamente não ocorrem e que o seu eventual suprimento, a ocorrer, não só seria incorrecto, como ainda não teria qualquer influência na decisão de mérito do litigio, então, assim sendo, mostra-se desnecessário dar cumprimento ao aludido preceito. (Razões de celeridade, eficiência e analogia com o regime das nulidades suportam, a nosso ver, este entendimento: ver artigos 2º, 207º, 265º/A todos do CPC).
Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida, salvo no que respeita ao entendimento de que o A. deve suportar o pagamento do IVA independentemente da cobrança e liquidação dos valores agora fixados (21.200.000$00) correspondentes ao custo dos trabalhos realizados e não pagos.
Custas pelo A. e Ré na medida do respectivo decaimento.
05/07/2000
(J.F. Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Catarina Arêlo Manso)