Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5657/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. O facto de a testemunha ser parente de uma das partes não determina só por si a sua descredibilização;
II. O facto de o dono da obra mudar as fechaduras da obra implica que aceita a mesma (sem prejuízo da denúncia de defeitos);
III. Acordado o vencimento da última prestação do preço com a entrega da obra, este ocorre com a mudança das fechaduras.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra B… pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 9.392,50 e € 625,50, acrescidas de juros moratórios, referentes a fornecimento de materiais (correspondentes às facturas que junta) e aluguer de máquinas para construção de casa de habitação.
            A Ré contestou negando o aluguer de máquinas e alegando que os fornecimento de materiais foi contratado no âmbito de um contrato de empreitada para construção de uma moradia celebrado com empreiteiro também sócio gerente da Autora e invocando, relativamente à ultima parte do preço acordado, e ainda não pago, a excepção de não cumprimento, uma vez que ainda não foram reparados os defeitos denunciados.
            A final foi proferida sentença que, considerando que não foi acordado o pagamento do preço individual dos materiais mas antes um preço global a pagar em prestações e não estar demonstrado o vencimento da última prestação (única não paga) e que a Autora não podia ignorar tal circunstancialismo, absolveu a Ré do pedido e condenou a Autora como litigante de má-fé.
            Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto, falta de fundamentação da condenação como litigante de má-fé, erro de julgamento nessa condenação e erro de julgamento na absolvição do pedido.
            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
            - se ocorre erro na decisão da matéria de facto;
            - se ocorre falta de fundamentação na condenação em litigância de má-fé;
            - se ocorre erro de julgamento na absolvição do pedido;
            - se ocorre erro de julgamento na condenação em litigância de má-fé.

III – Fundamentos de Facto

            Perguntava-se na base instrutória:
            69 – Acordando Autora e Ré que as facturas seriam pagas 30 dias após a sua emissão?
            76 – J… deixou entulhos e materiais no interior da habitação anexa à obra e que lhe serviu de apoio, até hoje?
            77 – J… só executou 112,50m2 de passeio?
            82 – Obrigando a Ré a custear a elaboração de novo projecto de arquitectura, no valor de € 760,00?.

            Tais quesitos receberam a resposta de não provado o primeiro e provados os restantes.
            Contra isso se insurge a recorrente porquanto, segundo alega, as testemunhas foram unânime em afirmar que era prática corrente as facturas serem pagas a 30 dias e, quanto aos três últimos quesitos, o tribunal se ter baseado apenas no testemunho do pai da Autora.
            A unanimidade dos empregados da Autora na afirmação de que as facturas eram com pagamento a 30 dias (e sem considerar agora que tais depoimentos surgem mais no sentido de que tal corresponde a um uso comercial do que na afirmação directa de que assim era na empresa) não leva a que se possa concluir que assim ocorria no caso concreto dos autos por ocorrerem circunstâncias que infirmam tal realidade.
            Desde logo do depoimento de parte da Ré – que a Autora expressamente invoca em seu favor – resulta que as facturas não lhe eram entregues na data da sua emissão mas em lote de todas as emitidas quando procedia ao pagamento das prestações acordadas. Mas, e fundamentalmente, haverá de atentar no contrato estabelecido entre a Autora e a Ré, onde expressamente se estipula um preço global e o modo e tempo do respectivo pagamento. E tal contrato, porque exarado em documento escrito assinado pelas partes que não sofreu qualquer impugnação tem força probatória plena (art.376º do CCiv), sendo inadmissível prova testemunhal em contrário (artº 394º do mesmo código).
            O facto de a testemunha ser parente de uma das partes não leva, só por si, à desconsideração do seu depoimento; a probidade e a honestidade não dependem dos graus de parentesco. A considerar-se uma desconsideração automática em função do parentesco haveria de ser consagrada uma inabilidade legal, o que não ocorre.
            Daí que não basta invocar a condição de pai da Ré da testemunha C… para que seja desconsiderado; tal só ocorreria se os próprios termos do depoimento denotassem circunstâncias descredibilizadoras, coisa que a recorrente não invoca.
            De qualquer forma o depoimento do pai da Ré foi feito em termos que denotam um grande empenhamento na afirmação das situações tidas por fundamento da posição assumida pela Ré no litígio por vezes algo desligado de substrato factual objectivo ou sólida razão de ciência. Descontada, porém, essa fragilidade não se vê que a afirmação dos factos que constituem objecto dos quesitos impugnados deva ser descredibilizada, até porque estão de acordo com os padrões da experiência comum de vida e foram corroborados por outros depoimentos (cuja credibilidade não vem posta em causa pela recorrente). Se atentarmos, aliás, na fundamentação da matéria de facto relativamente aos quesitos em causa, verifica-se que são invocados outros testemunhos que não o do pai da Ré.
            Não se encontra, pois, fundamento para alterar a matéria de facto fixada em 1ª instância.
            E porque não alterada, a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância (fls 338-342), para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC.

IV – Fundamentos de Direito
            De acordo com a prática actual, recurso que se preze tem de invocar nulidade da sentença; e o presente recurso não foge à regra, com a particularidade, até, de fazer uma invocação tipo ‘dois em um’.
            Com efeito a recorrente imputa à decisão a falta de fundamentação e invoca a al. a) do nº 1 do artº 668º do CPC, que se reporta à falta de assinatura.
            Muito sucintamente se dirá que não ocorre qualquer dessas nulidades na medida em que a decisão se mostra devidamente assinada pelo juiz que a proferiu como nela se encontram claramente expressas as razões e fundamentos da decisão, em termos de permitir um controlo da racionalidade e da correcção da mesma.

            Entrando na apreciação do fundo da causa, desde já se adianta que não acolhemos o entendimento adoptado na sentença recorrida, que se nos afigura serventuário de uma concepção demasiado formalista, contrária àquilo que entendemos ser a função social e constitucional dos tribunais – resolver definitivamente e em tempo útil os litígios restaurando a paz social.
            Com efeito, os elementos delimitadores do âmbito da acção – a causa de pedir e o pedido – aferem-se em termos objectivos de factualidade e não em termos conclusivos de qualificações jurídicas. No caso concreto dos autos o que releva é a pretensão da Autora em haver da Ré determinada quantia referente aos materiais de construção que lhe forneceu para construção da sua habitação e é isso que delimita o âmbito do processo. Se tal fornecimento ocorreu através de sucessivos contratos de compra e venda individualizados ou através de um outro tipo de contrato e como se deva caracterizar a obrigação a que está adstrita a Ré é matéria de qualificação jurídica, de discussão jurídica da causa, mas que se mantém dentro do objecto do processo.
            Por outro lado a falta de vencimento da obrigação não importa, como se entendeu na decisão recorrida, qualquer absolvição – cf. artº 662º do CPC – e muito menos do pedido.
            Atentemos, então, na situação dos autos.
            A Ré, pretendendo construir a sua habitação, dirige-se a um empreiteiro que se compromete a construir uma moradia com determinadas características; simultaneamente acorda com esse mesmo empreiteiro, agora agindo como sócio gerente da Autora, o fornecimento dos materiais para a realização da obra. Para ambas as situações – empreitada e fornecimento - é acordado um preço global, a pagar em três prestações, com vencimento referenciado a momentos de realização da obra: 35% Obra levantada c/o tecto; 35% Obra rebocada e fachada portas e janelas; 30% Obra entregue.
            Trata-se, sem dúvida, de um caso de união de contratos. Não obstante a existência de contratos diferenciados e distintos as partes querem essa pluralidade contratual como um todo, como um conjunto económico, em que a validade e vigência de um dos contratos depende da validade e vigência do outro e em que podem ser invocadas num contrato as excepções invocáveis no outro.
            A Ré pagou as duas primeiras prestações de ambos os contratos.
            Perto do final da obra, em JAN2004, a Ré denunciou a existência de defeitos na mesma e a partir de 29JAN2004 o empreiteiro manteve a casa fechada sem facultar as chaves à Ré (e, depreende-se, sem que esta as tivesse pedido).
            Perante esta parca factualidade (e sem que nada mais tenha sido alegado) não se pode afirmar que a obra tenha sido concluída, que tenha sido diligenciado pela sua entrega e tenha havido aceitação da mesma.
            Sendo a terceira e última prestação devida, segundo os termos contratuais, com a ‘obra entregue’ é manifesto que não podia considerar-se vencida essa prestação.
            Tal situação, porém, alterou-se quando, em JAN2006, a Ré mudou as fechaduras da obra, pois que com tal acto quis inexoravelmente significar que pretendia fazer sua a construção efectuada, aceitando a obra (sem prejuízo, obviamente, de exercer os seus direitos relativamente aos defeitos já denunciados e àqueles que venha a denunciar).
            E com tal aceitação ocorreu o vencimento da terceira e última prestação (cujo montante se haverá de limitar ao pedido pela Autora), sendo devido juros moratórios a partir dessa data.

            E em função do enquadramento jurídico dado ao litígio perdem qualquer consistência os fundamentos invocados para a condenação da Autora como litigante de má-fé que, por isso, não pode manter-se.

V – Decisão
            Termos em que, na procedência da apelação, se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se condena a Ré a pagar à Autora a quantia de €  9.392,50 (nove mil trezentos e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos) acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde JAN2006 até integral pagamento.

            Custas, em ambas as instâncias, na proporção de 95% para a Ré e 5% para a Autora.
                            Lisboa, 2008NOV04
                               (Rijo Ferreira)
                          (Afonso Henrique)
                                 (Rui Vouga)
________________________

[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.