Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | REFORMATIO IN PEJUS ANULAÇÃO DE SENTENÇA NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Sumário: | Condenado em processo sumário, em pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, anulada essa sentença, na sequência de recurso interposto, apenas, pelo arguido, não pode o tribunal, em novo julgamento, ainda que sob outra forma de processo, condenar o arguido pelo mesmo crime em pena de prisão e pena acessória mais gravosa do que a imposta na primeira sentença, sob pena de violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art.409, nº1, do Código de Processo Penal; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: No 1.º Juízo Criminal de Oeiras e sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum singular, o arguido A..., tendo, a final, sido proferida sentença que o condenou, pela prática de um crime de desobediência - p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c), do CP, em conjugação com o disposto no art. 152.º, n.º 3, do CE -, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses, para além das custas do processo. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões: «1.ª A sentença, lamentavelmente, não contempla a situação em análise, em todos os seus contornos fácticos desculpáveis; 2.ª A sentença não tem em linha de conta nenhuma das atenuantes do comportamento assumido pelo Arguido, tanto mais que a determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do infractor. Violou, assim, a sentença o disposto no art. 71.º, n.º 1, do C. Penal. 3.ª Na determinação concreta da pena, o tribunal não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, como é este caso concreto, militam a favor do Arguido, nomeadamente: 1.- O grau de ilicitude do facto (analisada à luz da necessidade de prevenção geral); 2.- O modo de execução (numa atitude mais passiva que activa, por parte do Arguido); 3.- O grau de violação dos deveres impostos (que não trouxe aos intervenientes, em concreto, consequências graves); 4.- A intensidade do dolo, indubitavelmente baixa. A sentença, ao omitir estes considerandos, violou o n.º 3 do art. 71.º, do CPenal; 4.ª O facto de ter decorrido já mais de dois anos sobre a prática criminosa ora em análise, prática esta, aliás, isolada e em contexto cujos contornos a audiência não permitiu que fossem cabalmente definidos, sendo que , entretanto, o Arguido teve boa conduta, devia levar a que a sentença punisse menos rigorosamente o Arguido, em obediência ao disposto na alínea d) do N°2 do art. 72° do C. Penal, que desta feita a sentença também violou. TERMOS em que: Deve a presente decisão ser revista e substituída por outra que diminua todas as penas que foram aplicadas ao Arguido. Só desta forma, Venerandos Desembargadores, se fará a esperada e necessária JUSTIÇA …» Respondeu o MP, que defendeu o não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida. Admitido aquele e subidos os autos, neste Tribunal da Relação a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, aderindo à posição do MP na resposta apresentada em 1.ª instância, pronunciou-se também pela sua improcedência. Cumprido o art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado pelo recorrente. Procedeu-se a exame preliminar e, colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, que fixam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Das conclusões acima transcritas extrai-se que o recorrente submete à apreciação deste tribunal uma única questão, de direito, a qual respeita à medida da pena. *** 2. Vejamos o teor da decisão recorrida quanto a matéria de facto: a) Factos declarados provados (transcrição): 1. No dia 22 de Dezembro de 2009, pelas 00,00 horas e 10,00 minutos, na área de serviço do Posto de Abastecimento de Combustível sito na Auto-Estrada nº 5, na freguesia de Porto Salvo, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …-…-.., marca BMW, modelo 316, quando foi fiscalizado por B..., elemento policial da PSP, o qual se encontrava devidamente uniformizado e no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito; 2. No âmbito dessa fiscalização, foi solicitado ao arguido que efectuasse o teste de despistagem de álcool, através do aparelho Drager Alcootest 710, mas o mesmo recusou-se a ser submetido a tal; 3. Mesmo depois de advertido que a recusa o faria incorrer num crime de desobediência, o arguido persistiu na recusa; 4. O arguido tinha plena consciência que estava obrigado a sujeitar-se à realização do referido teste, ciente que o mesmo lhe era solicitado por um elemento de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização do trânsito; 5. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; 6. Consta do seu C. R. C. que: · No processo Comum Singular nº 7156/99.1TDLSB, do 2º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática, em 8.10.1998, dum crime de emissão de cheque sem provisão, foi julgado e condenado, por decisão de 23.4.2002, numa pena de 60 dias de multa, já cumprida; · No processo Comum Singular nº 252/00.6GGLSB, do 1º Juízo Criminal de Loures, pela prática, em 9.7.2000, dum crime de condução em estado de embriaguez, foi condenado, por decisão de 12.5.2003, na pena de 80 dias de multa e na sanção acessória de proibição de conduzir por 1 mês, tendo a primeira sido declarada extinta pelo cumprimento e a segunda por prescrição; · No processo Comum Singular nº 1017/01.3PBOER, do 3º Juízo Criminal de Oeiras, pela prática, em 30.7.2001, dum crime de falsificação de documento, foi julgado e condenado, por decisão de 26.3.2009, numa pena de 130 dias de multa. b) Quanto aos factos não provados: Não há c) Motivação da decisão de facto: «A convicção do tribunal, no que aos factos dados como provados respeita, assentou na análise crítica de toda a prova produzida em audiência, fazendo uso de toda a prova processualmente aceite, entre elas as regras de experiência comum. O tribunal ouviu: · O arguido que referiu ao tribunal que não vinha a guiar até ao posto de abastecimento, sendo a sua mulher que o fazia e que ele só teria “deslocado” a viatura do posto de abastecimento para o parque que existe logo a seguir, poucos metros à frente, enquanto esperava por aquela que teria ido à casa de banho; · Ouvido o agente autuante, pelo mesmo foi dito que o arguido já vinha a conduzir, que o arguido nunca lhe referiu que viesse acompanhado fosse por quem fosse. · Referiu o agente que só o fiscalizou porque, quando o arguido arrancou do posto de abastecimento tinha o tampão do combustível fora do lugar, tendo-o mandado parar para que ele o repusesse no sítio correcto; ao mandá-lo parar, porém, e quando aquele falou com ele exalava um forte cheiro a álcool, razão porque decidiu submetê-lo ao teste de alcoolemia; · Instado sobre as advertências que fez ao arguido, referiu que fez as que a lei exige, advertindo-o das consequências penais da sua recusa, sendo que ainda referiu que o arguido, de forma arrogante, postura que manteve em tribunal, se referiu ao agente apontando a sua juventude e fazendo crer que “resolveria” o problema; · O arguido arrolou, ainda, duas testemunhas que “pretensamente” teriam estado no local, sendo uma delas a mulher que, porém, não foi muito convincente sobre os factos que narrou, porque se ali tivesse estado, o tempo que decorreu entre a sua ida à casa de banho e o transporte para a esquadra era incompatível com uma tão longa demora na casa de banho; · O amigo que o arguido trouxe, limitou-se a dizer que não sabia o que se passara e que só ouvira falar alto, sendo que o seu depoimento se mostrou, não só inútil, como pouco convincente, uma vez que nada sabia sobre os factos. Analisando a prova que transcrevemos e onde já fomos referindo a nossa convicção, podemos começar pelo arguido que mesmo na sua tese que não sufragamos, confessou que conduziu a viatura, uma vez que a levou do ponto de abastecimento para o parque. O agente, porém, descreveu com seriedade e toda a convicção o que se passou, não oferecendo quaisquer dúvidas que os factos ocorreram como descritos, tendo o arguido sido advertido das consequências da sua conduta. As testemunhas por ele arroladas não lograram infirmar o que quer que fosse. Quanto à sua situação social e económica, nas suas declarações. Quanto aos antecedentes criminais, no C. R. C. junto aos autos de fls. 159 a 162..» 3. Conhecimento do objecto do recurso: A única questão colocada nas conclusões é a da medida das penas, principal e acessória. Resulta dos autos que o arguido foi primeiramente julgado em processo sumário e condenado, por sentença de 22/12/2009, como autor material de um crime de desobediência por recusar submeter-se ao teste para detecção de álcool no sangue, “numa pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 5,00” e ainda na “sanção acessória de proibição de conduzir por um período de 6 (seis) meses.” Em recurso interposto apenas pelo arguido, este Tribunal da Relação, por acórdão de 11/10/2010, anulou a decisão recorrida, decretando o reenvio do processo - com base na verificação do vício de insuficiência da matéria de facto -, para novo julgamento, “para apurar dos concretos factos supra indicados”. Devolvido o processo ao tribunal de 1.ª instância e porque se entendeu que já não era possível manter a forma sumária, foi determinado o reenvio dos autos para a forma comum. Apresentado o processo ao MP, este deduziu acusação em processo comum, para julgamento com intervenção do tribunal singular, contra o arguido A..., imputando-lhe a prática do supra referido “crime de desobediência”, por recusar submeter-se ao teste para detecção de álcool no sangue. Distribuído o processo para julgamento, foi este realizado e o arguido condenado nos termos acima apontados, pelo imputado crime, na pena de 7 meses de prisão suspensa por um ano com regime de prova e ainda na proibição de conduzir veículos motorizados por 5 meses. Esta condenação representa manifesta violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art, 409.º, n.º 1, do CPP. Na verdade, no segundo julgamento, ocorrido na sequência do recurso apenas interposto pelo arguido, não podia o tribunal agravar a sua posição processual, pelo que, não podia condenar por crime mais grave, nem aplicar pena mais grave do que aquela que havia sido aplicada no primeiro julgamento. Acontece, porém, que, condenou o arguido pelo mesmo crime que lhe era imputado desde o início do processo mas em pena substancialmente mais gravosa - prisão, suspensa na sua execução - do que aquela que havia sido imposta na primeira condenação (pena de multa). É certo que a norma do art. 409.º, n.º 1, do CPP, se dirige em primeira mão e directamente ao tribunal superior, ao conhecer do recurso do arguido ou do MP no interesse deste. Todavia, o mesmo princípio é válido e extensivo ao tribunal de 1.ª instância quando tem de ser repetido o julgamento por vício declarado pelo tribunal superior, verificando-se, então, a proibição da reformatio indirecta. Nesse sentido se tem pronunciado uniformemente o STJ - cfr. acórdão de 30/04/2008, in CJ II/2008, pág. 223, a título exemplificativo -, bem como o Tribunal Constitucional, que vem julgando “inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido” - cfr. Acórdão n.º 236/2007, D.R. n.º 100, Série II de 2007-05-24 e ainda o Ac. n.º 402/07, de 10/10/2007, neste se podendo ler: “Com efeito, também no presente caso ocorreu o que – parece evidente – a Constituição não tolera que ocorra: o exercício de um direito de defesa redundou em dano da própria defesa. Tal sucedeu porque a sentença de que, no caso, interpôs recurso o Ministério Público aplicou o artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal de acordo com uma interpretação constitucionalmente proibida: a interpretação segundo a qual a proibição de reformatio in pejus se dirige apenas aos tribunais de recurso e não aos tribunais de reenvio, quando estes procedam a novos julgamentos em virtude de anulação de julgamentos anteriores, anulação obtida por efeito de recurso apenas interposto pelo arguido.” O presente caso é precisamente igual aos que estiveram na origem dos citados arestos, tendo sido manifestamente violadas as garantias constitucionais de defesa consagradas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, nomeadamente o direito ao recurso, tendo o arguido visto agravar-se a sua condenação por força do recurso por ele interposto. Consequentemente, o arguido A... não pode ser condenado nestes autos em pena de prisão, mas apenas em pena de multa, tendo esta como limite a multa imposta na primeira condenação, ou seja, cem dias de multa, a 5,00 euros por dia, perfazendo € 500,00. A questão é apenas a de saber se se justifica a sua redução ou se essa multa deve ser mantida. No que concerne à pena acessória de proibição de conduzir, porque no segundo julgamento esta foi fixada em tempo inferior à que resultava da primeira condenação, não se põe o mesmo problema face ao art. 409.º, n.º 1, do CPP, valendo a condenação que fixou tal pena em 5 meses. Não há quaisquer dúvidas - nem o recorrente as suscita - de que a recusa de submissão ao teste quantitativo de detecção de álcool no sangue consubstancia o crime de desobediência atrás delineado, que àquele era imputado e pelo qual acabou condenado, nenhuma censura havendo a fazer à qualificação jurídica operada pelo tribunal recorrido. No que concerne à medida da pena principal, bem como da pena acessória de proibição de conduzir, não adianta o recorrente qualquer argumento convincente no sentido da respectiva redução. Depois de tecer algumas considerações de carácter genérico sobre o modo de determinação da pena, faz apelo às suas condições pessoais, situação económica e conduta anterior, invocando ainda, como causas de atenuação especial da pena, ter havido provocação injusta do agente autuante, ter confessado”que não se apercebera bem das consequências do seu acto”, por falta da consciência da ilicitude e porque já decorreram mais de dois anos sobre a prática criminosa. A situação económica do arguido tem manifesta relevância para determinar o quantitativo diário da multa, o qual foi, porém, fixado no mínimo legal de 5 euros, pelo que não pode ser objecto de redução. No que concerne aos demais elementos salientados, desconhece-se quais são as circunstâncias atenuantes que deveriam ter sido consideradas pelo tribunal, pois que o arguido não confessou os factos imputados, não assumiu a respectiva culpa - antes assumindo uma atitude de negação perante a autoridade relativamente ao acto de conduzir quando foi mandado parar no exercício do acto da condução -, não se vislumbra qualquer arrependimento, o qual não consta dos factos provados, não é delinquente primário e não se provou existir qualquer “provocação injusta”, contrariamente ao que alega. Todo e qualquer cidadão e em especial os condutores de veículos motorizados têm plena consciência de que estão obrigados a submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue quando para tal são intimados pela autoridade, estando a conduzir ou a preparar-se para conduzir tais veículos, não constando da matéria de facto provada qualquer circunstância de que se possa extrair menor capacidade de entendimento do arguido relativamente ao comum dos cidadãos. Não havendo lugar à pretendida atenuação especial da pena, face à inexistência de circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude dos factos, a culpa do arguido ou a necessidade da pena, terá esta de ser encontrada dentro da respectiva moldura normal, que é de multa de 10 a 120 dias. Tendo em conta o grau de ilicitude dos factos, a intensidade do dolo, a inexistência de atenuantes e a agravante da sucessão de crimes – por força das anteriores condenações - , bem como as suas condições pessoais e situação económica, sem esquecer as elevadas exigências de prevenção, quer geral quer especial que no caso se fazem sentir, tudo a ponderar nos termos e para os efeitos do art. 71.º, n.ºs 1 e 2 als. a) a e), do CP, entendemos que a pena de 100 dias de multa a 5 euros por dia, perfazendo € 500,00, se mostra justa e adequada. A infracção é igualmente punida com proibição de conduzir, nos termos do disposto no art. 69.º, n.º 1 al. c), do CP. Perante o mesmo circunstancialismo e tendo em conta a respectiva moldura legal - 3 meses a 3 anos - , apresenta-se óbvio que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, definido pela sentença recorrida, não sofre de qualquer excesso, antes pelo contrário, sendo por isso, de confirmar. III – DECISÃO: Em conformidade com o exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso do arguido A..., o qual fica condenado, como autor material de um crime de desobediência - p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c), do CP, em conjugação com o disposto no art. 152.º, n.º 3, do CE -, na pena de cem dias de multa, a 5,00 euros por dia, perfazendo € 500,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses. Sem custas. Notifique. Lisboa, 22 de Maio de 2012 Relator: José Adriano; Adjunto: Vieira Lamim; |