Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1082/08-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: MULTA
PAGAMENTO INDEVIDO
REDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I - Não se mostra liberatório o pagamento de multa ao abrigo do n.º 5 do art.º 145 do CPC, levado a cabo por autoliquidação da parte, uma vez que o mesmo apenas poderá ser efectuado através da emissão de guias pelo tribunal, nos termos prescritos pelo art.º 6 da Portaria 42/2004, de 14 de Janeiro.
II – O art.º 145, n.º7, do CPC, tem por finalidade a adequação da sanção processual em causa à falta cometida e às condições económicas da parte, facultando ao juiz a possibilidade de a ajustar à situação em concreto, quer através de uma redução, quer até pela sua dispensa.
III – O pagamento da multa ao abrigo do n.º5 do art.º 145 do CPC por autoliquidação, em montante muito superior ao efectivamente devido, ao revelar boa fé da parte por evidenciar que se encontrava convicta de que procedia adequadamente, assume importância para efeitos de ponderação na redução do montante devido nos termos do n.º7 do mesmo preceito.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa,

Notificados do despacho proferido a fls. 257, vieram os Recorrentes dele reclamar para a conferência por entenderem que no caso não é de aplicar a multa mais gravosa constante do n.º6 do art.º 145 do CPC. Invocam para o efeito que não obstante terem interposto recurso do acórdão fora do respectivo prazo, fizeram-no no 2º dia útil subsequente ao termo do mesmo, tendo procedido ao pagamento da multa prevista no n.º5 do art.º 145 do CPC, por autoliquidação.

Em causa está o despacho que, na sequência do despacho proferido a fls. 250, considerou que se impunha o pagamento da multa nos termos do art.º 145, n.º6, do CPC, por apresentação extemporânea do recurso, indeferindo a pretensão dos Recorrentes de reconsiderar a liquidação da multa efectuada pela secção, ao abrigo do disposto no n.º6 do art.º 145 do CPC.

Vejamos.

Com relevância para a decisão faz-se consignar as seguintes ocorrências:

1. Em 14-10-2008 foi proferido acórdão que, revogando a sentença de 1ª instância, absolveu a Ré dos pedidos contra ela formulados.

2. Para notificação do acórdão, em 17-10.2008, foi enviada ao Exmo. Mandatário dos Autores carta registada.

3. Os Autores, em 03-11-2008, enviaram requerimento de interposição de recurso para o STJ juntando para o efeito os duplicados legais, comprovativo da notificação do mandatário da parte contrária e “pagamento da multa devida nos termos do artigo 145.º do CPC”.

4. …pagamento no montante de 468,00 euros.

5.  O referido requerimento foi remetido por correio, tendo dado entrada no tribunal a 05-11-2008.

6. A secção procedeu à emissão de guias para liquidação da multa nos termos do n.º6 do art.º 145 do CPC, notificando em conformidade o Exmo. Mandatário dos Recorrentes.

7. Ao Autor foi concedido Apoio Judiciário com dispensa total de pagamento de custas.

Decidindo:

De acordo com os elementos dos autos acima consignados não ocorre qualquer dúvida de que os Autores apresentaram o requerimento de interposição de recurso para além do prazo legal respectivo que, no caso, terminava a 30-10-2008.

Tal recurso, porém, deu entrada no segundo dia útil após o termo do respectivo prazo, sendo que os Autores procederam ao pagamento da quantia de 468,00 euros, a título de multa, nos termos do n.º5 do art.º 145 do CPC.

A secção procedeu à liquidação da multa nos termos do n.º6 do art.º 145 do CPC e notificou os Autores em conformidade para pagamento da quantia de 1.920,00 euros.

Insurgiram-se os Autores contra este acto por entenderem que o mesmo não assumia cabimento face ao pagamento efectuado.

Os despachos de fls. 250 e 257[1] do então Sr. Juiz Relator ao indeferir a pretensão dos Autores tiveram por subjacente:

- o pagamento levado a cabo pelos Requerentes consubstancia a taxa de justiça devida pela interposição de recurso;

- mostrar-se legítimo o acto de liquidação da Secretaria por os Recorrentes não terem requerido o pagamento da multa.

A questão que se coloca é a de saber se no caso se impõe o pagamento da multa nos termos do n.º6 do art.º 145 do CPC. Esta questão prende-se ainda com a da eficácia do pagamento efectuado pelos Recorrentes, designadamente se o mesmo se pode considerar liberatório quanto à multa por decurso do respectivo prazo peremptório

No que se refere a esta última questão, tendo presente o disposto no art.º 6, da Portaria n.º 42/2004, de 14-01, a resposta não pode deixar de ser negativa.

Com efeito e conforme decorre expressamente do citado preceito, o pagamento de multas terá de ser feito após a emissão de guias pela secretaria; não por antecipação em autoliquidação, já que pressupõe, necessariamente, a passagem de guias pelo tribunal.

Por sua vez o n.º6 do art.º 145 do CPC, ao dispor que decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, estabelece o regime de notificação oficiosa da secção sempre que a parte tenha praticado o acto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo respectivo e não haja pago a multa prevista no n.º5 do mesmo preceito.

Assim sendo, mostra-se de plena legalidade o acto da secção ao liquidar a multa nos termos do art.º 145, n.º6, do CPC, pois que o pagamento levado a cabo pela parte não poderia ser tido por ela enquanto “autoliquidação” da multa devida nos termos do n.º5 do art.º 145 do CPC.

Embora o pagamento em causa não possa ser encarado como liquidação da multa devida (cujo o montante para efeitos do n.º5 do art.º 145 do CPC, seria de 288,00 euros, aliás, muito inferior ao efectivamente pago pela parte) e sendo certo que o mesmo, igualmente, não se consubstancia na taxa de justiça devida pela interposição de recurso em virtude do apoio judiciário de que goza o Recorrente, há que lhe atribuir relevância para efeitos da concreta adequação da sanção processual cominada nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145.

De acordo com o n.º7 do citado art.º 145, o juiz pode determinar a redução ou a dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado. Este preceito tem por finalidade a adequação da sanção processual em causa à falta cometida e às condições económicas da parte, facultando ao juiz a possibilidade de a ajustar à situação em concreto, quer através de uma redução, quer até pela sua dispensa.

Somos de entender que a situação dos autos configura um caso de necessidade de redução da sanção. 

Na verdade, embora a parte tenha incorrido no pagamento indevido da multa por atraso na interposição de recurso, incumprindo o que para o efeito a lei prescreve quanto à forma de pagamento, o certo é que o seu comportamento evidencia que se encontrava convicta de que procedia adequadamente (por autoliquidação).

Desta forma, ainda que a parte não se possa aproveitar da ignorância de lei (no caso, a portaria acima identificada), uma vez que o art.º 145, do CPC, no regime de cálculo da multa devida tem por referência a taxa de justiça inicial (1/4 da taxa por cada dia de atraso), dado que o pagamento da referida taxa é feito por autoliquidação, é de considerar o comportamento da parte (ao não ter requerido guias para pagamento da multa) enquanto erro desculpável.

Nestes termos, não obstante o montante pago não poder consubstanciar pagamento da multa devida[2], há que ter em linha de conta que a conduta evidenciada pelos Requerentes revela boa fé e, nessa medida, atenta ainda a circunstância do Autor litigar com Apoio Judiciário (indiciando insuficiência económica da parte[3]) e visto o disposto no n.º7 do art.º 145 do CPC, mostra-se adequada a redução do montante da multa para o valor que seria devido nos termos do n.º5 do art.º 145 do CPC.

Termos em que se acorda, em alterar o despacho de fls. 257, pelo que, deferindo a pretensão do Requerente de reapreciação do montante da multa, reduz-se a multa para o valor ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso.

Lisboa, 20 de Outubro de 2009

  Graça Amaral

  Ana Maria Resende

  Dina Monteiro

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[1] O despacho de fls. 257 avocou os fundamentos aduzidos no despacho de fls. 250.
[2] Pelo que será devolvido à parte enquanto pagamento indevido.
[3] Embora, à partida, o litigar com benefício de apoio judiciário não isenta do pagamento das multas processuais.