Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1977/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ENTREGA JUDICIAL DE MENOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Desde que o interesse do menor o reclame poderá este ser confiado aos cuidados de terceira pessoa, ainda que possua ambos os progenitores, ou algum deles, em condições de lhe caber o exercício do poder paternal. O que importa é que se aconselhe a confiança do menor a pessoa diferente do progenitor.
II. O conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva os legítimos anseios, realizações e necessidades daquele e nos mais variados aspectos: físico, intelectual, moral, religioso e social. E esse interesse tem de ser ponderado, casuisticamente, em face de uma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes a conhecer do caminho indicado para a sua realização.
III. A solução da entrega do menor a terceira pessoa terá até de ser vista como uma exigência quando haja perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do menor, tal como previne o art. 1918º do CC, que nessa situação e por maioria de razão, admite a entrega do menor a terceira pessoal, mesmo que aquele perigo não constitua fundamento para a inibição do exercício do poder paternal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, A, nos presentes autos em que é Requerida B, veio requerer a alteração da regulação do exercício do poder paternal relativamente à filha de ambos, no que respeita à guarda da menor, que pretende ver alterada, no sentido de ser atribuída ao progenitor. Alegou, em síntese, que a menor era alvo de factos susceptíveis de ser qualificados como abuso sexual de menor, por parte do companheiro da mãe do menor.

Prosseguindo os autos seus trâmites, procedeu-se à conferência de pais, não tendo sido possível obter o acordo destes, que apresentaram alegações.

Foram realizados inquéritos pelo IRS e as partes indicaram prova testemunhal e juntaram prova documental, além da junção de prova documental ordenada pelo tribunal.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual e na sequência do depoimento de parte do pai da menor e dos esclarecimentos médicos entretanto prestados, a avó paterna da menor, veio pedir que fosse entregue, a si, a guarda da menor Rafaela.

Por fim foi proferida sentença, pela qual se decidiu alterar o regime de regulação do exercício do poder paternal relativo à menor nos seguintes termos:

1. A menor fica confiada à guarda e cuidados de sua avó paterna.

2. Compete, não obstante, à progenitora da menor, o exercício do poder paternal sobre esta (art. 1919°, n.° 1, do C. Civil) na parte não prejudicada por aquela guarda.

3. A mãe da menor poderá passar com esta todos os fins-de-semana, aos sábados ou aos domingos, devendo, para tanto, ir buscar a menor a casa da avó paterna desta, pelas 10 h e levá-la até às 21 h de cada um desses dias.

4. A mãe da menor poderá, ainda, estar com esta todas as 3.ªs e 5.ªs feiras, após a saída do estabelecimento pré-escolar/escolar que a menor frequente, devendo a mãe da menor ir buscá-la a tal estabelecimento escolar e levá-la a casa da avó paterna até às 21 h.

5. Caso a menor não frequente estabelecimento pré-escolar, a mãe poderá, às 3.ªs e 5.ªs feiras, ir buscá-la a casa da avó paterna a partir das 15 h e levá-la até às 21 h.

6. A menor passará com a progenitora o dia Natal e o Domingo de Páscoa, com os horários fixados para os sábados ou domingos.

7. A menor passará, ainda, com a progenitora no dia de aniversário da progenitora, nos termos fixados para as 3.ªs e 5.ªs feiras.

8. A menor tomará com a progenitora uma das principais refeições do seu dia de aniversário.

9. A mãe da menor poderá passar com esta, durante as férias de Verão, dois períodos, intercalados, de uma semana, cada.

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Inconformado com a decisão, veio a requerida, mãe da menor, interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: …

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Também a avó paterna, a quem a menor ficou confiada, inconformada com a decisão, veio interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: …

O Ministério Público contra-alegou, em relação a ambos os recursos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando dos mesmos, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se a alteração do regime da regulação do poder paternal da menor deve ser mantido ou alterado no sentido proposto pelas recorrentes.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Como acima se viu, foram interpostos dois recursos da sentença proferida nos autos: um pela mãe da menor e outro pela avó paterna, a quem a menor foi confiada.

Com o seu recurso, pretende a mãe da menor que esta seja entregue aos cuidados e guarda da recorrente, mantendo-se o exercício do poder paternal na progenitora, estabelecendo-se um regime de visitas, e tão só visitas e não permanência com a sua família paternal, que ficará assegurado com a atribuição a esta de fins-de-semana alternados.

Por seu turno, a avó da menor pretende com o seu recurso a revogação da decisão, na parte em que fixou o horário de entrega da menor pela mãe, aos domingos, às terças e quintas feiras, às 21h00, e bem assim o regime de visitas que determinou que a menor pernoite em casa da mãe, durante duas semanas alternadas no Verão. E em sua substituição seja proferida nova decisão que, face à matéria dada como provada, determine a entrega da menor em casa da avó paterna às 19h30m nos domingos, terças e quintas feiras, e ainda que as duas semanas das férias de Verão que passar com a mãe, a menor vá sempre dormir a casa da avó.

Não se suscita dúvida de que o poder paternal relativo à menor Rafaela cabe, por força da lei (art.s 1901º a 1903º do Código Civil) aos respectivos pais.

Mas, sem prejuízo do exercício do poder paternal na parte não prejudicada, o art.s 1918º e 1919º do CC e 180º/1 da OTM prevêem a possibilidade de o filho menor ser confiado a terceira pessoa, quando o interesse do mesmo menor o imponha, estabelecendo que o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou de assistência. E reportando-se à eventualidade de o menor ser confiado a terceira pessoa, ou a estabelecimento de educação ou de assistência, prevêem a atribuição do poder paternal aos progenitores na parte não abrangida pelos poderes e deveres para o adequado desempenho das funções da entidade a quem o menor for confiado. E o estabelecimento de um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

Quer dizer: desde que o interesse do menor o reclame poderá este ser confiado aos cuidados de terceira pessoa, ainda que o menor possua ambos os progenitores, ou algum deles, em condições de lhe caber o exercício do poder paternal. O que importa é que se aconselhe a confiança do menor a pessoa diferente do progenitor. Sendo que o conceito de interesse do menor tem de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva os legítimos anseios, realizações e necessidades daquele e nos mais variados aspectos: físico, intelectual, moral, religioso e social. E esse interesse tem de ser ponderado, casuisticamente, em face de uma análise concreta de todas as circunstâncias relevantes a conhecer do caminho indicado para a sua realização.

A solução da entrega do menor a terceira pessoa terá até de ser vista como uma exigência quando haja perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do menor, tal como previne o art. 1918º do CC, que nessa situação e por maioria de razão, admite a entrega do menor a terceira pessoal, mesmo que aquele perigo não constitua fundamento para a inibição do exercício do poder paternal.

Ora, na situação da menor dos autos todas as circunstâncias aconselham que se mantenha a confiança daquela aos cuidados da avó paterna, como bem fundamentado ficou na sentença recorrida.

Com efeito, durante os primeiros dois anos de vida da menor, esta viveu entre dois agregados familiares - o da mãe e o da avó paterna, tendo sido a avó paterna a assumir mais frequentemente o papel de educadora e de prestadora de cuidados básicos à menor, nomeadamente, ao nível dos cuidados de saúde. Certo é que a menor residiu durante longos períodos com a avó paterna e tem com esta avó uma forte ligação afectiva, inspirando-lhe, esta familiar, um sentimento de segurança e confiança, o que não acontece em relação à mãe. Assim, quando a menor esteve na "Casa Mãe do Gradil" revelou um enorme sofrimento, por se encontrar separada da avó paterna e não da mãe, não tendo revelado, em relação à mãe, uma empatia e afecto próprios da relação materna, concretamente, nas visitas que a progenitora efectuou à menor, naquela casa.

A avó paterna é, assim, para a menor, o ente familiar de quem se aproxima, com quem tem uma vinculação segura em detrimento de uma vinculação insegura com a figura materna.

É a avó paterna quem transmite à menor a segurança, equilíbrio e afecto necessários ao seu crescimento e bem-estar, sendo que a mãe não lhe transmite a segurança, afecto e carinho que a figura da avó paterna lhe proporciona, junto de quem a menor alcança o seu equilíbrio psico-emocional.

Acresce que o presente pedido de alteração baseou-se na suspeita da prática de factos sobre a menor, da autoria do companheiro de sua mãe, integradores de abuso de carácter sexual.

E o certo é que a menor revelou perturbações que os clínicos que a observaram entenderam poder resultar de situações traumáticas a que a menor estivesse sujeita, designadamente violência doméstica ou sexual ou mesmo de abuso sexual.

Da Informação Médica junta aos autos, a fls. 770 a 772, consta, além do mais, "...existem indícios no comportamento e nas verbalizações descritas" (da menor) "que pode ter havido situações de grande stress psicológico, até uma situação de abuso sexual (...) A situação actual, nomeadamente, a permanência em casa dos avós paternos, parece-me estruturante e estabilizante para a menor e deve ser mantida e estimulada. A figura do padrasto parece ter um conteúdo ameaçador e não parece existir um vínculo emocional e afectivo com esta pessoa". "A menor está bem integrada em jardim infantil e deve manter as suas rotinas diárias estabilizantes. Qualquer quebra destas rotinas estabilizantes põe em risco o equilíbrio psicológico da menor. Precisa de pessoas de vinculação presentes, separações devem ser evitadas.

Pelo que exposto fica e bem fundamentado foi na sentença recorrida, é de concluir que a menor deve continuar confiada à avó, junto de quem se sente mais segura, equilibrada e feliz.

O que a apelante invoca nas suas doutas alegações, com vista a procurar convencer que a filha deve ser confiada à sua guarda e cuidados, salvo o devido respeito, não tem apoio nos factos que resultaram provados, pois que estes impõem a solução que foi encontrada na sentença.

É compreensível que uma mãe deseje ter junto de si uma filha menor, mesmo quando não lhe possa oferecer as melhores condições de vida, mesmo que a menor tenha preferência pela companhia e guarda de outro familiar, junto de quem se sente bem, mas nestas situações sempre terá de se atender aos interesses do menor em causa, que terão de prevalecer sobre quaisquer anseios, designadamente do seu progenitor.

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Quanto ao recurso interposto pela avó paterna da menor pretende aquela que, em vez do regime instituído, se determine a entrega da menor em sua casa às 19h30m nos domingos, terças e quintas-feiras, e ainda que as duas semanas das férias de Verão que passar com a mãe, a menor vá sempre dormir a casa da avó.

Isto porque, em seu entender, se nos dias de visita à mãe, a menor apenas for entregue à Recorrente às 21h00, a Rafaela nunca estará a dormir antes das 22h30m, facto que prejudicará a sua saúde física e psicológica, além de perturbar a rotina dos restantes dias, alterando a sua estabilidade emocional.

Por outro lado, defende que o regime de visitas fixado pelo tribunal implica que a menor pernoite na casa da mãe e do seu companheiro, durante pelo menos duas semanas no Verão, sendo que da matéria provada resultou claro e inequívoco que a mãe da menor não lhe proporciona um ambiente em que a menor se sinta segura e equilibrada.

Ora, a recorrente pretende limitar o direito de visita da mãe da menor, o que não parece justificável nem desejável. Este direito que assiste à mãe da menor ficou bem fundamentado na sentença em termos que não parecem merecer contestação.

Com efeito, como nela se refere, “resultou provado que a menor beneficiará em ter um contacto mais regular com a progenitora e que, ocorrendo tais visitas no seu seio familiar (da progenitora), terão maior possibilidade de facultar o restabelecer de laços afectivos entre ambas.

Dir-se-ia mesmo que é fundamental o restabelecimento de tais laços afectivos, uma vez que nada substitui a relação mãe/filho, sendo hoje, por todos aceite, que uma relação maternal sólida dá origem até a filhos adultos mais equilibrados psicologicamente.

Assim, as visitas entre mãe e filha terão de decorrer em ambiente e com uma frequência que proporcione e incentive tal restabelecimento e intensificação de afectos.

A não ser assim, corre-se o risco de que, também, por uma questão de hábito, a menor veja a sua avó paterna como a sua figura materna de referência (se sempre viver com a avó que a trata como se sua filha fosse, tende a encarar essa relação como substitutiva da relação com a sua mãe, o que não se pretende). (…)

Por isso, como se referiu, importa apostar sobremaneira nas visitas frequentes e o mais possível prolongadas no tempo, entre mãe e filha, de forma a proporcionar a vivência de um ambiente familiar próprio da relação filial.

Como importa e se deseja que a avó paterna da menor incentive e facilite tais visitas, não deixando de alimentar o afecto entre a menor e a sua mãe, sob pena de contribuir para uma ruptura que, a nível psicológico, poderá ter consequências graves e irreversíveis para a menor”.

E, como bem salienta o Ministério Público na sua douta alegação, no que toca à inadequação dos horários de visitas fixados, uma vez que a recorrente vem alegar matéria nova, invocando factos que não decorrem da matéria de facto assente, não podem os mesmos ser tomados em consideração, sem prejuízo de a recorrente, querendo, requerer alteração do regime fixado.

Em todo o caso sempre se dirá que parece razoável que a entrega da menor pela mãe na casa da avó se faça pelas 21 horas, a fim de a menor poder tomar a refeição do jantar com a mãe nos dias em que a esta assiste o direito de visita.

Também no que respeita ao regime de férias fixado, com o qual a recorrente manifesta discordância em virtude de a menor pernoitar em casa da mãe, não parece que a recorrente tenha razão.

Conforme já se referiu, há necessidade de incentivar o convívio da menor com a mãe, de forma a restabelecer a relação maternal entre ambas. O que passa por uma intensificação de contactos entre as duas e que poderão ser privilegiados durante as férias da mãe, pela maior disponibilidade e atenção desta para com a filha.

A proposta da avó de a menor não poder pernoitar com a mãe durante o período de férias, devendo ao fim de cada dia ser entregue na casa da avó, não parece sequer praticável, pois que obrigaria a primeira a passar as suas férias junto da casa da segunda.

Pretende a avó paterna da menor, ora recorrente, manter a menor afastada do companheiro da mãe, em face das suspeitas que sobre o mesmo recaíram, mas tal afastamento já está assegurado em termos que parecem equilibrados.

Por outro lado, há que confiar que a mãe da menor, se digna se mostrar da sua condição de mãe e de mulher, assegurará em cada momento a defesa dos interesses da menor no que toca à relação que esta manterá com o seu companheiro, tanto mais durante o período de férias em que poderá dispor de toda a vigilância e cuidado para com a filha.

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Improcedem, por isso, as conclusões de ambos os recursos, sendo de manter a sentença recorrida.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelas recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 6 de Abril de 2006.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES