Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024154 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | PREVIDÊNCIA TRABALHADOR DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR RECURSO TRIBUNAL DO TRABALHO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL197902050001029 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE. | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG132 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEITE FERREIRA IN COD PROC TRABALHO ANOTADO PAG453. M ALMEIDA-G ANSELMO IN COD PROC TRABALHO PAG 154. V RODRIGUES IN NOTAS AO COD | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTENC PREV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT63 ART161. CCT ART135 N1 ART139 N1 IN BMT N13/76. DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais do trabalho não têm competência para conhecer, por via de recurso das decisões disciplinares proferidas nos respectivos processos, instaurados por entidades patronais contra os seus trabalhadores. II - É através de uma acção de processo comum a intentar no tribunal do trabalho que o trabalhador pode reagir contra a pena aplicada em processo disciplinar. III - A expressão "recurso" constante da cláusula 139 ns. 1 e 2 do CCT para os funcionários da Previdência não está empregada em sentido técnico, mas no de "meio empregado para vencer uma dificuldade ou embaraço". | ||