Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001029
Nº Convencional: JTRL00024154
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: PREVIDÊNCIA
TRABALHADOR DOS ORGANISMOS CORPORATIVOS
PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
RECURSO
TRIBUNAL DO TRABALHO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL197902050001029
Data do Acordão: 02/05/1979
Votação: UNANIMIDADE.
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG132
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LEITE FERREIRA IN COD PROC TRABALHO ANOTADO PAG453. M ALMEIDA-G ANSELMO IN COD PROC TRABALHO PAG 154. V RODRIGUES IN NOTAS AO COD
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPT63 ART161.
CCT ART135 N1 ART139 N1 IN BMT N13/76.
DL 164-A/76 DE 1976/02/28 ART4.
Sumário: I - Os tribunais do trabalho não têm competência para conhecer, por via de recurso das decisões disciplinares proferidas nos respectivos processos, instaurados por entidades patronais contra os seus trabalhadores.
II - É através de uma acção de processo comum a intentar no tribunal do trabalho que o trabalhador pode reagir contra a pena aplicada em processo disciplinar.
III - A expressão "recurso" constante da cláusula 139 ns. 1 e 2 do CCT para os funcionários da Previdência não está empregada em sentido técnico, mas no de "meio empregado para vencer uma dificuldade ou embaraço".