Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027425 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES INTERPELAÇÃO RETRIBUIÇÃO REFORMA AGRÁRIA CORTIÇA MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL200003230074282 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N2 A. DL 312/85 DE 1985/07/31 ART5 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Se na terra dada em exploração, no âmbito da Reforma Agrária na cooperativa de trabalhadores rurais existia um montado de sobro, se nada for clausulado ou determinado em contrário, os detentores da terra tinham direito, nos termos do Decreto Lei 312/85 de 31/07 a receber do Estado um montante relativo às despesas culturais e de exploração e ao pagamento das despesas com a extracção e empilhamento da cortiça, caso tenham procedido a tais trabalhos (artigo 5 nº1 alínea a) e b) DL 312/85 de 31/07). II - A partir do momento em que o dinheiro do pagamento dessa cortiça é efectuado ao Estado por depósito na CGD através de guias da Direcção Geral das Florestas (artigo 4º alínea c) constitui-se um obrigação de termos incertos, mas de facto certo"pagamento efectuado"). III - Nas obrigações de termo incerto o vencimento fica dependente de interpelação, recaindo sobre o credor o ónus de averiguar quando o facto incerto se verifica. IV - Abre-se porém uma excepção à regra enunciada em III "quando o facto em que consiste o termo incerto é do conhecimento exclusivo do devedor ou pessoalmente lhe respeita. Nestes casos o princípio da "boa fé" exige que o devedor cumpra logo que o facto se dê, sem estar a aguardar que o credor o interpele. V - O pagamento da cortiça, pelos adquirentes, a fazer por meio de depósito à ordem da Direcção Geral das Florestas, é do exclusivo conhecimento do devedor, pelo que se deve considerar, a partir desse pagamento, como obrigação de prazo certo (artigo 805 nº2 alínea a) CCIV), constituindo-se o Estado em mora perante a dita cooperativa de trabalhadores, independentemente de interpelação, quanto ao montante a que, por lei, têm direito, que por despacho do competente Ministro (de 22/05/89 - DR II-Série nº 133 de 12/06/89) foi fixado em 10%. | ||
| Decisão Texto Integral: |