Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - Ao contrário do defendido pelos recorrentes não é aplicável, ao caso vertente, o estabelecido no artº1051º e) do CC pois, tal só acontece quando haja perda da coisa locada. A.H. | ||
| Decisão Texto Integral: | CORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Os Autores/AA., (…), instauraram a presente acção ordinária, contra: Os Réus/RR, (…). Os AA pretendem que, os réus sejam condenados: 1 – A reduzirem, desde 24-07-1987 até 19-02-1989, proporcionalmente à área (de1/4) cuja utilização foi interditada, as rendas das habitações locadas, restituindo aos AA. as importâncias recebidas (20.860$50) à A. Adelaide e aos AA., António e esposa. 2- A reduzirem, desde 19-12-1989 e pelo tempo da privação a 0$00 tais rendas, restituindo aos AA., as correspondentes importâncias - nesta data : 1.572$50 à Adelaide e 1.799$50 aos AA. António e esposa. 3- A efectuarem as obras de reparação, conservação e consolidação necessárias ao edifício que é recuperável, declarando-se o direito dos AA., de reocuparem as casas locadas, imediatamente após, a conclusão de tais obras cujo valor se estima em 30.000.000$00 4- Indemnizarem os AA., por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos seguintes: a) - Pela privação do gozo das casas e pelo tempo da duração da mesma, pagamento aos AA., da quantia mensal de 500.000$00 sendo de 250.000$00 (dos quais estão vencidos nesta data, 90.01.03, 125.000$00) para a A. Adelaide, inquilina do 1º direito e, 250.000$00 (dos quais estão vencidos nesta data 125.000$00) para os AA. António e esposa, inquilinos do r/c direito, quantias acrescidas de juros de mura à taxa legal desde a citação. b) - Pelos danos nos bens móveis dos AA., resultantes da precipitada retirada dos mesmos das habitações locadas, pagamento aos AA., de quantia a liquidar em execução de sentença. c) - Pelos danos não patrimoniais resultantes da redução e subsequente privação do gozo das casas locadas, pagamento aos AA., de quantia não inferior a 2.000.000$.00, para cada um, o que totaliza 6.000.000$00, acrescidas de juros de mora à taxa legal (15%) desde a citação. d) – Subsidiariamente, para a hipótese de vir a decidir-se pela não recuperação do edifício ou pela onerosidade da reconstituição in natura, pela privação definitiva do gozo das casas locadas, no pagamento aos AA., de quantia não inferior a 60.000.000$00 (30.000.000$00 para a Adelaide e 30.000.000$00 para os AA. António e esposa), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, quantias cumuláveis com as pedidas por danos não patrimoniais. Para tanto, os AA. alegaram que: - Enquanto, titulares de contratos de arrendamento do 1º andar direito e r/c direito do prédio sito na Avenida Visconde Valmor, que torna já para a Avenida Defensores de Chaves, em Lisboa e firmados com os RR., face ao estado dos locados, por falta de intervenção, tal situação, condicionou o uso e gozo daquelas fracções em ¼ da sua utilidade, apesar de os locatários, ora AA., terem intervindo junto dos RR. para procederem a obras de recuperação do edifício até que os AA. foram forçados e coagidos pela Policia Municipal e Batalhão de Sapadores Bombeiros a abandonarem as casas onde tinham instaladas as suas moradas, o que aconteceu depois de a senhoria (a aqui R.) ter sido sujeita a vistorias no prédio e intimada, em Janeiro, Março e Setembro de 1987, pela Câmara Municipal de Lisboa, a efectuar obras de reparação e conservação através das contrafés nºs 53, 542 e 1887, determinando que os inquilinos, aqui AA., fossem habitar noutras áreas. - Tal situação, causou-lhes danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos que invocam, peticionando, pois, a redução das rendas e as correspondentes indemnizações pela privação sofrida até ao momento da reocupação dos locados. - Porém, para o caso de virem a ser privados definitivamente das suas casas arrendadas formulam pedido de indemnização de 60.000.000$00, a partilhar em partes iguais pela 1º A. e 2º AA. (marido e mulher). Contestaram os RR., alegando que: - A R., sempre teve grande preocupação com o estado do prédio desde que o herdou do seu pai, apesar dele precisar de uma grande recuperação cujo orçamento ultrapassava os 20.000.000$00. - Após vistoria em 11 de Agosto e 25 de Outubro de 1988, foi concluído que as obras no edifício não podiam ser feitas com o prédio ocupado. - Avisados pela Câmara Municipal de Lisboa e pela R. de necessidade de saírem, apenas os inquilinos dos 2º andar direito e esquerdo e os do 4º andar direito se dispuseram a fazê-lo, mantendo-se a R., por isso, sem possibilidades de proceder ao desenvolvimento do processo para reparação geral do prédio. - Um ligeiro abalo teluirico, tornou o prédio completamente inabitável, forçando a polícia e os bombeiros a desalojar compulsivamente os inquilinos. - Mesmo que os AA. tivessem direito a uma indemnização pela caducidade do contrato, esta não poderia exceder o valor patrimonial dos andares que é de 452.880$00 (o da A. Adelaide) e de 518.256$00 (o dos AA. F). - A R. tinha de rendas 73.072$00 mensais brutos com os inquilinos que saíram. - O prédio hoje está considerado irrecuperável, havendo até o perigo de cair. - Os algerozes do edifício foram, várias vezes, reparadas. Concluem pela absolvição da instância e do pedido ou, quando assim não se entenda, pela condenação dos RR., numa pequena indemnização pela caducidade do contrato tendo em conta o alegado. Os AA. deduziram articulado superveniente, alegando que: - Em 4-7-1990, os RR. colocaram, junto às paredes do edifício e passeio central, tapumes feitos com portas das divisões das casa locadas, retiraram algumas portas das varandas e janelas do prédio, gradeamentos de ferro das varandas e trazem, no prédio, pedreiros para, de forma ultra discreta, destruírem o edifício. - Desde 19-12-1989, estão privados do uso das casas locadas. - Os despachos do vereador do Pelouro de Obras da Câmara Municipal de Lisboa, posteriores a 19-12-1989, que tentaram “regularizar” a precipitada actuação dessa data, foram graciosa e contenciosamente impugnadas pelos AA. - Os RR. às escondidas, iniciaram a destruição do prédio para obter a sua derrocada pois, tentam a venda do respectivo terreno por uma quantia próxima de 2.000.000.000$00. Responderam os RR., sustentando que: - Não se trata de demolição clandestina, mas sim, a resultante de intimação da própria Câmara Municipal de Lisboa, - Se a R. não procedesse ela própria à demolição era a mesma executada pela Câmara a ordem sua, sendo o preço debitado à ré senhoria. Conclui pelo indeferimento liminar do pedido. Os AA. deduziram, novo articulado superveniente, onde alegam que: - Em 19-10-1990, com o prédio já destelhado, quando os RR. procediam à demolição dele, caiu a empena do cruzamento da Avenida Defensores de Chaves com a Avenida Visconde Valmor. - A demolição foi feita sem os necessários escoramentos para evitar a derrocada. - O prédio apresenta recuperabilidade fácil e possível. Terminam como na petição inicial, pedindo a admissão do novo articulado. Responderam os RR., para admitirem a execução da demolição intimada pela Câmara Municipal de Lisboa dentro da esfera da sua competência, concluindo como na contestação. No âmbito do articulado superveniente foi desenvolvido exame pericial, quando as obras de demolição já estavam em curso, há cerca de 3 meses - fls.110 a 113. Os AA. reclamaram das repostas dadas pelos peritos, tendo ocorrido os esclarecimentos constantes de fls. 129 a 130. Procedeu-se à realização de Audiência Preparatória, mas a diligência foi infrutífera por ausência dos réus que, em 9-7-1993, deram conta, nos autos, do falecimento do R. marido em 17-7-1992. Nova tentativa de conciliação ocorreu, em 11-11-1996, momento em que, os distintos mandatários das partes declaram existir “possibilidade de pôr termo ao presente litígio, por acordo” para o que pediram, o prazo de 15 dias. Deferida tal pretensão, a expectativa gorou-se, tendo sido elaborado Despacho de Condensação – fls.199 a 200v. (1º volume) e fls.201 a 203 (2º volume). Entretanto, verificou-se o óbito da 1ª A. e do A., António, pelo que, foram tramitadas as respectivas habilitações de herdeiros, consoante os apensos dos autos. Realizou-se o Julgamento da causa, após o qual, se respondeu à factualidade controvertida. De seguida, foi proferida a seguinte sentença – parte decisória -: “-…-. Decisão: Assim sendo e pelo exposto, julgo parcialmente procedente, a presente acção e, consequentemente, condeno a R. (…), a pagarem: 1 – À A. (…), as quantias de 625.815$00 (seiscentos e vinte e cinco mil, oitocentos e quinze escudos (artº1099º do CC) e 1.641.721$30 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, setecentos e vinte e um escudos e trinta centavos (artº473º do CC) e; Aos 2ºs AA (…), as quantias de 715.047$00 (setecentos e quinze mil, quatrocentos e setenta escudos (artº1099º do CC) e 3.258.568$20 (três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e oito escudos e vinte centavos), acrescendo àquelas importâncias, a converter em Euros, o montante de juros vencidos à taxa legal desde a data da citação, bem como o montante que se liquidar em sede de execução de sentença relativamente aos danos patrimoniais que os AA. sofreram nos bens que guardavam nos arrendados, quando foram desalojados deles, em 19-12-1989. 2 – Pagarão os RR. (herdeiros) à 1ª A., na pessoa do seu herdeiro, José, a importância de 2.000.000$00 (dois milhões d escudos), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da data da citação até integral pagamento, bem como aos 2º AA. António, a quem sucederam os seus herdeiros, acima indicados, a quantia de 4.000.000$00 (quatro milhões d escudos), a título de danos não patrimoniais, a que acrescerão os juros de mora, desde a data da citação à taxa legal, cujos contravalores em escudos serão expressos em euros. 3 – Pagarão ainda os RR. aos AA., o montante que se liquidar em sede de execução de sentença, relativamente, aos danos patrimoniais que estes sofreram nos bens guardados nos seus locados, aquando da desocupação. Custas por RR. e AA., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. -…-” Desta sentença vieram os RR. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – fls.447 e 449 -. E fundamentaram o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - Ambas as AA., ora apeladas, não pagaram quaisquer rendas, a partir de 19-12-89, sendo, aliás, tal pagamento um contrasenso e uma aberração e, não está de nenhum modo provado que, o tivessem feito, como na realidade não fizeram. - Os contratos de arrendamento têm de se considerar caducados, a partir da data do despejo pelos Bombeiros e pela Polícia por, o prédio ter sido considerado em ruína e irrecuperável, nos termos da alínea e) do artº1051º do CC então e, actualmente, vigente. - Os danos patrimoniais sofridos nos móveis dos AA., não foram motivados pelos RR., pelo que, não lhes pode pedir qualquer responsabilidade pelo mesmo. - Não se pode considerar que os AA., sofreram danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito pois, a actividade intelectual que invocaram poderia sempre, ser exercida no local para onde foram viver, com outra inspiração, talvez mais decisiva e profunda até, ou com o recurso a bibliotecas públicas sempre melhor apetrechadas, pelo que, não se verifica, em ambos, o condicionalismo do nº1 do artº496º do CC. Assim, deve ser revogada a douta sentença recorrida. Contra - alegou a A. Maria formulando, as seguintes CONCLUSÕES: - Os RR. agiram com culpa, nada fazendo quando alertados para os problemas do prédio em causa. - Designadamente, nunca fizeram obras de conservação ou de consolidação do mesmo prédio. - A R. mulher declarou aos Serviços Camarários que não fazia obras, por não ter dinheiro e que o prédio estava em venda. - Face à referida conduta dos RR., não podem estes invocar a caducidade do respectivo contrato de arrendamento. - Os RR. privaram os AA., do gozo do arrendado, como estavam obrigados contratualmente a fazê-lo e, sempre se deslocaram ao prédio para receber as rendas. - São, por isso, responsáveis pelos danos sofridos pelos AA.. Conclui no sentido da improcedência do recurso. Contra - alegou, igualmente, José, formulando as seguintes CONCLUSÕES: - A A. Adelaide sempre pagou a renda do locado (antes e depois da privação total do mesmo). - Apesar de várias vezes intimados pela Câmara Municipal de Lisboa e informados e avisados pela A., os RR. que se deslocavam ao edifício, recusaram-se sempre a fazer as obras de conservação, reparação e consolidação intimadas de que o prédio carecia. - A Ré declarou que não fazia obras por ter o prédio para venda. - A obrigação dos RR., de assegurar o gozo do arrendado aos recorridos, tornou-se impossível por culpa dos próprios senhorios/RR., pelo que, não podem invocar a caducidade do respectivo contrato de arrendamento. - E, são, por essa razão, responsáveis pelos danos provocados aos AA.. Conclui no sentido da improcedência do recurso. - Foram colhidos os necessários vistos. APRECIANDO E DECIDINDO. Thema decidendum: - Em função das conclusões do recurso (interposto pelos RR.), temos que: 1 - Os recorrentes contestam que; a) - Os AA. tenham pago rendas, a partir de 19-12-89; b) – Os danos sofrido nos moveis dos AA., tenham sido motivados pelos RR.; c) – Os danos não patrimoniais alegados pelos AA., mereçam tutela jurídica. 2 - Finalmente, consideram, ao contrário do que foi decidido, que os contratos de arrendamento em causa caducaram a partir da data do despejo pelos Bombeiros e pela Polícia por, o prédio ter sido considerado em ruína e irrecuperável, nos termos da alínea e) do artº1051º do CC. - Apuraram-se os seguintes FACTOS: 1 - I tomou de arrendamento para sua habitação o 1º andar direito do prédio sito na Avenida Visconde Valmor, que torneja, para a Avenida Defensores de Chaves, em Lisboa – A) -. 2 - Em 12/1/1942, o arrendamento, referido no item anterior, foi transmitido a V, mãe da A. Adelaide - B) -. 3 - Em 11/9/1994, o arrendamento, dito em 1, transmitiu-se para a A. Adelaide - C) -. 4 - A A. Adelaide sempre tem pago a renda aos réus - D) -. 5 - Os AA., António e mulher, no início da década de 50, tomaram de arrendamento para sua habitação, o rés-do-chão direito do prédio referido no item 1 – E) -. 6 - No dia 19/12/1989, os AA. abandonaram os locados do prédio, referido no item 1, após intervenção da Polícia Municipal e do Batalhão de Sapadores - F) -. 7 - A ré mulher foi intimada pela Câmara Municipal de Lisboa, em Janeiro, Março e em 10 de Setembro de 1987, para efectuar obras de reparação e conservação – G) -. 8 - AA. e réus tomaram conhecimento do Auto de Vistoria de fls. 29 a 40, que, aqui, se dá por reproduzido - H ) -. 9 - Após intimação, em 27-071987,os AA. desocuparam as salas e os quartos referidos no item anterior - I) -. 10 - Intimada a ré mulher, esta não efectuou as obras aludidas no item 8 - J) -. 11 - Teor do documento de fls. 41 - L) -. 12 - A ré foi intimada nos termos dos documentos de fls. 69 a 75 - M) -. 13 - Em 4 de Janeiro de 1990, a comissão da Câmara Municipal de Lisboa, nomeada pelo vereador Vasco Franco, elaborou o parecer em causa a fls. 102 e 103 – N) -. 14 - Na acção movida contra os réus pelos inquilinos aí citados, foram elaborados os relatórios periciais sobre o edifício, que constam de fls. 136 a fls. 156 – O) -. 15 - A ré mulher acompanhava de perto o estado do prédio - P) -. 16 - Antes do dia 4 de Julho de 1990, os réus colocaram junto às paredes do prédio dos autos e passeio central das Avenidas Visconde de Valmor e Defensores de Chaves, tapumes feitos com portas das divisões das casas locadas e retiraram algumas portas das varandas e janelas e gradeamentos de ferro das varandas do mesmo prédio, começando a destruí-lo interiormente - Q ) -. 17 - Em 19/10/1990, os réus procederam à demolição do prédio, referido no item 1 - R) -. 18 - Os AA. (partes primitivas), à medida que o prédio, referido no item 1 se ia degradando, foram informando os réus do estado do edifício e da falta de obras de conservação e de consolidação – q. 1º e 2º -. 19 - Os réus nunca fizeram tais obras – q. 3º -. 20 - Os réus - partes primitivas - deslocavam-se ao edifício onde recebiam as rendas – q. 4. 21 - O estado de conservação das casas dadas de arrendamento aos AA. primitivos condiciona a sua habitabilidade q. 7º -. 22 - A A. (primitiva), face ao estado da sua habitação, deixou de poder utilizar algumas dependências do andar arrendado no item 1 – q. 10º -. 23 – E, a A. Adelaide viu-se privada do seu quarto, sendo forçada a dormir numa divisão sem sol – q. 11º -. 24 - A privação das casas locadas acarretou a deterioração e destruição de objectos de valor, em consequência da precipitação com que os mesmos foram retirados – q. 12º -. 25 - Vendo-se privados da utilização de tais bens – q. 13º -. 26 - Devido à falta dos locados, os AA. estão impossibilitados de conviverem com os netos que passavam temporadas em casas dos avós – q. 14º -. 27 - A A. Júlia está privada da casa onde viveu muitos anos, onde os filhos casaram, do local onde, há muito, residia, das suas coisas e das suas recordações – q. 15º -28 - O A. António dedicava o seu tempo à leitura, que fazia na biblioteca, onde escrevia artigos para a empresa – q. 16º -. 29 - Vê-se privado de tal biblioteca, repartida por caixotes em casa de amigos – q. 17º -. 30 - Não podendo consultar tais livros – q. 18º -. 31 - Com a privação do arrendamento aludido no item 1, a A. Adelaide sofreu psicologicamente – q. 19º -. 32 - Os AA. são pessoas idosas – q. 22º -. O DIREITO. Os AA. e RR., são respectivamente locatários e locadores dos andares que constituíam o 1º andar direito e r/c da Avenida Visconde de Valmor junto ao cruzamento com a Av. Defensores de Chaves. Estamos na presença de contratos de arrendamento urbano, através dos quais, uma das partes concede à outra, o gozo temporário dum prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição. O contrato de arrendamento tem natureza bilateral ou sinalagmática, na medida em que existe um vínculo de reciprocidade ou de interpendência entre as referidas obrigações do locador e locatário. Como refere Antunes Varela “a obrigação de pagar a renda imposta ao locatário, faz parte do sinalagma contratual, na medida em que se contrapõe à obrigação fundamental, imposta ao locador, de proporcionar o gozo do locatário” – in Obrigações em Geral, Volume 1º, 9ª ed., pag.407 -. O gozo temporário que o senhorio se obriga a proporcionar ao arrendatário pressupõe que, o prédio ou fracção do mesmo esteja em bom estado de conservação e que, ao longo do arrendamento se mantenha a sua habitabilidade, fim essencial deste tipo de contrato. A contrapartida consiste no pagamento pontual, por parte do inquilino da renda acordada e ainda a obrigação de fazer um uso prudente do locado. Os AA., sempre pagaram as rendas legalmente devidas aos RR. No entanto, gradualmente, deixou de lhes ser assegurado o gozo das fracções por si arrendadas, ao ponto de, em 19-12-89, terem que abandonar os andares arrendados, por ordem policial. Anteriormente a essa data, concretamente, em Janeiro, Março e Setembro de 1987, a Ré mulher, fora intimada pela Câmara Municipal de Lisboa a fazer obras e nada fizeram. E, conforme também se provou: - Antes do dia 4 de Julho de 1990, os réus colocaram junto às paredes do prédio dos autos e passeio central das Avenidas Visconde de Valmor e Defensores de Chaves, tapumes feitos com portas das divisões das casas locadas e retiraram algumas portas das varandas e janelas e gradeamentos de ferro das varandas do mesmo prédio, começando a destruí-lo interiormente - Q ) -. - Em 19/10/1990, os réus procederam à demolição do prédio, referido no item 1 - R) -. A sentença recorrida deu ao caso sub judice, a seguinte interpretação jurídica: “-…- De toda a factualidade, resulta que os locados dos AA. atingiram estado de degradação tal que os tornou inadequados ao fim a que se destinaram e que esteve na origem dos contratos de arrendamento firmados com a parte primitiva a que sucedeu a ora ré mulher. A não intervenção da ré – apesar de instado pelos inquilinos aqui AA. e, pelos departamentos da Câmara Municipal de Lisboa … deu origem à situação que justificou o Parecer da comissão designada por despacho do Sr. Vereador … onde se preconizou, como saída para a situação, a tapumagem do perímetro de implantação do edifício que, não sendo tecnicamente irrecuperável, a relação custo/benefício implicaria a sua implosão por inexistirem valores culturais e de património arquitectónico a salvaguardar. De qualquer modo, tal postura não exime a ré às suas obrigações legais, a que, acima aludimos. Tinha de assumir a sua responsabilidade contratual, acautelando os interesses dos inquilinos que mantinham válidos e eficazes os seus contratos de arrendamento, retribuindo o uso, gozo e fruição das suas utilidades e pertences. Contudo a ré nada fez e avançou antes para a demolição do edifício, motivando prejuízos decorrentes da sua conduta ilícita e culposa e que se expressam nos danos que atingiram objectos de valor que os AA. guardavam nas suas residências de que tiveram de sair em 19-12-1989. Os AA. alertaram a ré, para a degradação reinante no edifício, onde esta se deslocava, não podendo assim funcionar os casos de irresponsabilidade do locador previsto no art. 1033º, sendo certo que a ré não demonstrou que o vício era anterior ao momento em que foram firmados os contratos e conhecido dos arrendatários aqui AA. Os locatários não violaram as obrigações, que lhes comina o art1038º do Código Civil. Não se pode argumentar que os contratos de arrendamento caducaram ao abrigo do previsto pelo art. 1051º nº1 alínea e) do Código Civil, uma vez que, a obrigação só se extingue quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor, como decorre do estatuído pelos artºs790º, 397º e 398º do Código Civil. A ré também não demonstrou que, na situação dos autos, tivesse ocorrido o circunstancialismo normativizado pelo artº1033º do Código Civil. Ressumbra apodíctico e inequívoco que a ré, na posição de senhoria, não procedeu a obras de reparação e conservação do edifício onde se integravam os andares em causa. A ré antes, demoliu o edifício, encontrando-se válidos os contratos de arrendamento, titulados pelos AA. Terá pois, de responder pelo seu acto ilícito e culposo, pois não demonstrou a verificação de qualquer causa justificativa ou exculpativa, de qualquer “exceptio non adimpleti contractus”, sendo certo que os contratos devem ser honrados, pontual e integralmente – “ pacta sunt servanda” - artºs406º; 762º; 763º; 798º e 799º do Código Civil. -…-” Como explicámos, aquando da delimitação do litígio, os pontos da sentença recorrida contestados pelos recorrentes, são os que se seguem: 1 – Rendas vencidas a partir de 19-12-89: 2 – Danos relativos aos móveis dos AA. 3 – Danos não patrimoniais. 4 – Caducidade, ou não, dos contratos de arrendamento. Quanto às rendas, os recorrentes/RR questionam que, os AA. tivessem continuado a pagar rendas a partir de 19-12-89. Acontece que, os mesmos recorrentes não impugnaram os factos dados como provados, entre os quais, consta, como já se referiu, que os AA. sempre pagaram as rendas a que estavam obrigados, enquanto inquilinos das fracções em causa (1º direito e r/c direito). Tratando-se de matéria de facto que não foi objecto de recurso está vedado a este Tribunal de recurso, alterar o que antes se provou, sendo certo que, também não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artº712º do CPC que nos obrigue a proceder à modificabilidade da decisão de facto. No que se reporta aos danos nos móveis dos AA., provou-se que: - A privação das casas locadas acarretou a deterioração e destruição de objectos de valor, em consequência da precipitação com que os mesmos foram retirados – q. 12º -. Perante estes factos não podem os RR., enquanto responsáveis pela saída abrupta dos AA. do prédio arrendado, alegar não terem qualquer responsabilidade nos danos que daí decorreram (a liquidar em sede de execução de sentença). Responsabilidade essa com origem nos contratos de arrendamento celebrados pelos AA. que, como se frisou, impunham que os RR. mantivessem o prédio habitável. Não estamos perante factos naturais e imprevisíveis, mas sim, na presença duma conduta negativa dos RR. que, pela sua inacção, levou a que os inquilinos fossem intimados, pelas autoridades, competentes a abandonar o prédio em causa. O mesmo se diga, relativamente, aos danos não patrimoniais comprovadamente sofridos pelos AA. A este propósito provou-se que: - O estado de conservação das casas dadas de arrendamento aos AA. primitivos condiciona a sua habitabilidade q. 7º -. - A A. (primitiva), face ao estado da sua habitação, deixou de poder utilizar algumas dependências do andar arrendado no item 1 – q. 10º -. – E, a A. Adelaide viu-se privada do seu quarto, sendo forçada a dormir numa divisão sem sol – q. 11º -. - A privação das casas locadas acarretou a deterioração e destruição de objectos de valor, em consequência da precipitação com que os mesmos foram retirados – q. 12º -. - Vendo-se privados da utilização de tais bens – q. 13º -. - Devido à falta dos locados, os AA. estão impossibilitados de conviverem com os netos que passavam temporadas em casas dos avós – q. 14º -. - A A. J está privada da casa onde viveu muitos anos, onde os filhos casaram, do local onde, há muito, residia, das suas coisas e das suas recordações – q. 15º -. - O A. António dedicava o seu tempo à leitura, que fazia na biblioteca, onde escrevia artigos para a empresa – q. 16º -. - Vê-se privado de tal biblioteca, repartida por caixotes em casa de amigos – q. 17º -. - Não podendo consultar tais livros – q. 18º -. - Com a privação do arrendamento aludido no item 1, a A. Adelaide sofreu psicologicamente – q. 19º -. - Os AA. são pessoas idosas – q. 22º -. É hoje, doutrinária e jurisprudencialmente aceite que, os danos não patrimoniais são ressarcíveis no âmbito da responsabilidade contratual – por todos, o Acórdão do STJ de 2-10-02: AD, 496º/650 -. O quadro fáctico supra descrito, não pode ser equiparado ao mero incómodo, este sim fora da tutela prevista no artº496º do CC. Os valores fixados a este título, da ordem dos €10.000 (1ª A.) e €20.000 (2ºs AA.) mostram-se equitativos, por equilibrados e tiveram em atenção, a referenciada gradual degradação dos locados, sem que os RR. tomassem qualquer atitude – e tinham o dever de o fazer - no sentido de evitar a evacuação precipitada do prédio e a sua demolição. Finalmente e ao contrário do defendido pelos recorrentes não é aplicável ao caso vertente o estabelecido no artº1051º e) do CC. Senão vejamos. Aquele dispositivo legal enuncia os casos de caducidade do contrato de locação. A citada e) do artº1051º do CC diz que, tal acontece quando haja perda da coisa locada. Porém, a perda que aí se fala só releva se não for imputável ao locador. Por exemplo, um incêndio – vide Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-6-97 in Colectânea de Jurisprudência, 1997, Tomo 3º, pag. 104. In casu, a demolição ocorreu porque o senhorio várias vezes alertado, quer pelos inquilinos quer pela entidade camarária competente, nunca fez a necessárias obras de conservação do prédio. Tudo visto, conclui-se serem infundadas as questões levantadas no recurso deduzido pelos RR.. DECISÃO: - Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal a quo. Custas pelos apelantes/RR. Lisboa, 11-9-07 Afonso Henrique Cabral Ferreira Rui Torres Vouga Maria Rosário Gonçalves. |