Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0283183
Nº Convencional: JTRL00001731
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
CONTRAVENÇÃO
Nº do Documento: RP199210070283183
Data do Acordão: 10/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 16020/92
Data: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CIR C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5.
DL 39780 DE 1954/08/21.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1 C ART6.
Sumário: I - O Decreto-lei n. 108/78 de 24 de Maio e a incriminação do artigo 316, n. 1 alínea c) do Código Penal de 1982 têm campos de aplicação diferentes. Aquele prevê as infracções negligentes e este as infracções dolosas.
II - Para que exista crime de burla é necessário que haja transporte abusivo e doloso; para que exista transgressão basta a utilização negligente sem título.