Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001894
Nº Convencional: JTRL00030002
Relator: CÉSAR TELES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
MATÉRIA DE FACTO
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL199511080001894
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 638/93-2
Data: 10/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART63 N2 ART90 N2.
CPC67 ART655 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 B.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/12/15 IN CJ T5 PAG71.
Sumário: I - Não se verificando nenhuma das excepções previstas nas alíneas do n. 1 do artigo 712 do CPC, não é possível ao Tribunal ad quem sindicar os depoimentos das testemunhas proferidas pelo Tribunal a quo, pois o que conta é a convicção do Juiz e não das partes na decisão da matéria de facto. II - A categoria profissional depende das funções que efectivamente o trabalhador exerce. III - Para a classificação do trabalhador nas categorias profissionais deve atender-se ao núcleo essencial das suas funções, não sendo, assim, necessário que desempenhe todas as tarefas constantes de determinada categoria profissional no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Decisão Texto Integral: