Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030002 | ||
| Relator: | CÉSAR TELES | ||
| Descritores: | PROVA TESTEMUNHAL MATÉRIA DE FACTO CATEGORIA PROFISSIONAL CLASSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199511080001894 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 638/93-2 | ||
| Data: | 10/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART63 N2 ART90 N2. CPC67 ART655 N1 ART684 N3 ART690 N1 ART712 N1 B. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/12/15 IN CJ T5 PAG71. | ||
| Sumário: | I - Não se verificando nenhuma das excepções previstas nas alíneas do n. 1 do artigo 712 do CPC, não é possível ao Tribunal ad quem sindicar os depoimentos das testemunhas proferidas pelo Tribunal a quo, pois o que conta é a convicção do Juiz e não das partes na decisão da matéria de facto. II - A categoria profissional depende das funções que efectivamente o trabalhador exerce. III - Para a classificação do trabalhador nas categorias profissionais deve atender-se ao núcleo essencial das suas funções, não sendo, assim, necessário que desempenhe todas as tarefas constantes de determinada categoria profissional no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |