Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6338/2006-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: FACTURA COMERCIAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: 1- A prescrição de 6 meses de que fala o art 10 nº 1 da L 23/96 de 26.7 não tem a ver com a exigência judicial do preço mas sim com a apresentação da factura.
2-Emitida esta antes do decurso dos ditos 6 meses, o credor evitou a aludida forma de extinção do seu direito ao recebimento do preço.
3- Mas continua sujeito à prescrição geral do art 310 do CC.
4- O prazos de prescrição do art 310 do CC e o do art 4 nº 4 do DL 381-A/97 de 1.8 correm em paralelo desde a data do fornecimento do serviço.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

A recorrente/A intentou contra a recorrida/R acção declarativa pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 4.274,27 euros, acrescida de juros de mora.
A R contestou, por impugnação e excepção, quanto a este tipo de defesa alegando que, atento a data das facturas, o crédito da A prescreveu e, quanto àquele, que esta lhe não prestou os serviços telefónicos que alega.
Em sede de saneador foi proferida decisão pela qual foi reconhecido ter prescrito o crédito invocado pela A, em resultado do que foi a R absolvida do pedido.
Não se conformando, a A recorreu desta sentença, tendo alegado e concluído, assim:
1 – O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a prescrição invocada tem natureza extintiva e que não consubstanciava o envio das facturas qualquer causa interruptora do prazo prescricional.
2 - Ao pronunciar-se deste modo não teve em atenção as diversas correntes jurisprudenciais, designadamente da prescrição invocada ter natureza extintiva ou presuntiva e se o envio das facturas é ou não factor interruptor.
3 - Proferiu, assim, saneador – sentença sem ter tido em conta as várias soluções de direito que se lhe depararam e de haver necessidade para uma delas averiguar matéria factual não constante nos factos de relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente a questão do envio das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9° n.° 4 do Dec. Lei 381-A/97 de 30-12.
4 – Donde, não estava o Tribunal ad quo ainda habilitado para se pronunciar, já em fase de saneador, sobre a excepção invocada, e deveriam os autos terem prosseguido para a fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito suscitada.
Caso se entenda que haja matéria suficiente para se pronunciar sobre a excepção da prescrição,
5 - Com a entrada em vigor da Lei 5/04 de 10 de Fevereiro, a prestação de serviço telefónico passou a reger-se por este dispositivo, dada à exclusão do âmbito de aplicação da Lei 23/96 de 26 de Junho do serviço telefónico e à revogação do Dec. Lei 381-N97 de 30 de Dezembro, não sendo, assim, salvo melhor opinião, de aplicar os normativos citados pelo Meritíssimo Juiz ad quo relativos ao prazo prescricional de dívidas resultantes de prestação de serviço telefónico.
6 – Com efeito, face à invocação da prescrição extintiva após a entrada em vigor do novo diploma legal e a ausência de regulação de um regime próprio de prescrição, ao contrário das anteriores legislações, o regime prescricional aplicável é o constante no Código Civil, ou seja o prazo de prescrição extintivo é de cinco anos – art. 310° al. g) do C.C.
7 - A defesa por prescrição é de conhecimento não oficioso, sujeito a alegação pela parte interessada, devendo o prazo prescricional reger-se pela lei em vigor ao tempo da invocação. As leis que regulam a extinção por prescrição das responsabilidades provenientes dos contratos são de aplicação imediata, mesmo aos negócios em curso, por se tratar de efeito que pode ser dissociado da conclusão dos contratos.
8 - Atendendo que as facturas peticionadas venceram-se entre Junho de 2001 a Fevereiro de 2002, que a acção foi interposta em 29 de Março de 2005, e que o Réu deva ser considerado citado em 3 de Abril de 2005, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, não podendo proceder a excepção invocada.
Sem prescindir,
9 - No caso de não se entender aplicável o regime prescricional acima exposto, mas sim o da lei antiga, ou seja o Dec. Lei 381-N97 de 30 de Dezembro por regular em especial a prestação de serviço telefónico de uso público à data dos factos, também não se verifica ultrapassado o prazo prescricional. Senão vejamos,
10 - A prescrição prevista no art. 10° da Lei 23/96 de 26707 e a do art. 9° do Dec. Lei 381-A/97 de 30/12 tem natureza presuntiva e não extintiva.
11 - As prescrições de curto prazo possuem, geralmente, carácter presuntivo.
12 - A prescrição presuntiva apenas faz presumir o cumprimento pelo decurso do prazo, estabelecendo a lei regras bem estreitas no que respeito a elisão da que só poderá ser feito por confissão judicial ou extrajudicial do devedor, ou quando este praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de pagamento.
13 - No caso sub judice, o Réu praticou em juízo actos incompatíveis, designadamente pelo facto, por um lado, de contestar a dívida, e, por outro, de não assumir o pagamento.
14 - Pelo que, não poderá proceder a excepção de prescrição.
15 – Sendo certo que, o prazo de seis meses referido no art. 9° n.° 4 do Decreto Lei 381-A/97 apenas se refere a apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 310° al. g) do Código Civil.
16 - Impõe-se que se interpreta o disposto n.° 5 do art.9 ° como um regime especial de interrupção do prazo prescricional relativamente à regra geral do art. 323° n.° 1 do Código Civil; entendendo-se que a apresentação da factura traduzir-se-á numa interpelação extrajudicial que terá como finalidade interromper o prazo prescricional em curso.
17- Enviada a factura no prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição extintiva do art. 310° al. g) do Código Civil de cinco anos.
18 – Donde, uma vez provado o envio das facturas peticionadas no prazo a que alude o art. 9° do Dec. Lei 381-N97, interrompe-se a referida prescrição.
19 - Pelo exposto, caso se entenda que haja matéria suficiente para se pronunciaram sobre a prescrição invocada, deverá a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra decisão que condena a Recorrida a pagar a Recorrente o valor peticionado ainda em dívida, atendendo aos factos já assentes e não impugnados.
20 – Ou, em alternativa, deverão os autos prosseguirem para a fixação de toda a matéria relevante, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, revogando a decisão recorrida.
A recorrida não apresentou contra-alegações.

Questões
Tendo em conta o teor das conclusões do recurso que, nos termos da lei delimitam o seu objecto, há que apreciar e decidir: se o crédito invocado pela A não prescreveu; se assim for, se há fundamento fáctico-jurídico para a condenação da R; se for de entender que, considerando as soluções de direito plausíveis, não há factos bastantes para o conhecimento do mérito no saneador, se haverá então que mandar fixar-se a base instrutória, seguindo-se depois os termos subsequentes e nomeadamente a produção da respectiva prova.

Factos Provados, tal como vêm fixados da 1ª instância:
Por acordo e confissão, encontram-se, desde já, provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da excepção da prescrição:
a). A A. e a R. celebraram um contrato de serviços de telecomunicações em 30-3-2001 conforme documento n.° 1 junto com a petição inicial a fls. 6 e 7.
b) Na mesma data a Ré subscreveu o documento n.° 2 junto a fls. 8 intitulado "Pedido de Activação do Serviço de Comunicações de Voz Via Acesso Directo", nos termos do qual os serviços telefónicos prestados pela Autora teriam início através da marcação de um prefixo em cada chamada telefónica realizada pelos telefone213630968, 213621541, 21361542,21621543, 213261118, 213626117, 252315447 e 252315322.
c) Nessa sequência, foram prestados serviços telefónicos à Ré.
d) Autora pretendendo cobrar os serviços telefónicos prestado, emitiu as facturas juntas com a petição inicial como documentos n.° 3 a n.° 10 a fls. 10 a 17, com datas de emissão compreendidas entre 12-7-2001 e 14-2-2002.
e) A A. intentou a presente acção em 29-3-2005, tendo a R. sido citada em 7-4-2005.

O Direito
A sentença recorrida considerou que o prazo de 6 meses fixado no art 10 nº 1 da L 23/96 de 26.7, diploma aplicável ao caso dos autos nos termos do art 10 do CC, começou a correr desde o momento em que o preço podia ser exigido, que ele não sofreu suspensão ou interrupção, que havia decorrido quando a acção foi proposta e que a prescrição em causa é, de sua natureza, extintiva.
A recorrente, essa, defende que ao caso dos autos se aplica o regime da L 5/04 de 10.2 e não o da L 23/96 e do DL 381-A/97 de 30.12, que, em resultado, o prazo a ter em conta é o do art 310 g) do CC. No caso de se insistir pela aplicação da L 23/96 e do DL 381-A/97, considera que a prescrição não é extintiva, antes assume carácter presuntivo e que não tendo a excepção sido devidamente accionada pelo devedor, que não assumiu, na acção, nem a dívida nem o seu pagamento, ela não produziu efeitos. Além de que o prazo de 6 meses referido tem a ver com a apresentação das facturas, não abarcando outras formas de exigência de pagamento, designadamente a judicial, aplicando-se quanto a elas o do art 310 g) do CC. A apresentação da factura no dito prazo tem como escopo a interpelação, como consequência a mora e como finalidade a interrupção da prescrição. Porque, enfim, se defrontam várias orientações jurídicas quanto à solução do caso sub judice, porque, nomeadamente, não está assente a data da prestação dos serviços a que se referem as facturas, deviam, no seu ponto de vista, os autos ter prosseguido com a organização da base instrutória.
Decidindo
A L 23/96 de 26.7 em vigor desde 24.10.1996 e no que concerne ao serviço de telefone até 11.2 (arts 14 da L 23/96 e 127 nº 2 da L 5/04 de 10.2), aplicável, por isso, ao presente caso (1) (art. 12 do CC) (2) prevê no seu art 10 nº 1 que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
O nº 2 do mesmo artigo estatui que no caso de pagamento de quantia inferior ao devido, por erro do prestador do serviço telefónico, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
A lei em questão visou criar no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (3), incluindo o de telecomunicações. Isso perpassa claramente de todo o seu regime (4).
O DL 381-A/97 de 1.8 que definiu, entre o mais, a prestação de serviços de telecomunicações (5), no art. 9, com a epígrafe protecção dos utentes, dispõe nos nºs 4 e 5 que:
4- o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (6), sendo que
5- para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.
Este regime é repetido expressis verbis no art 16 do mesmo diploma, este subordinado à epígrafe sistemas de preços.
Com a L 5/04 já referida todo este regime foi objecto de revogação, não foi ele substituído por outro, sendo, por isso, evidente que passou, ou melhor, voltou a aplicar-se, à prescrição do preço dos serviços de telecomunicações, o art 310 g) do CC.
A letra e o espírito da lei aponta, quanto a nós, decididamente, para a conclusão de que a prescrição de 6 meses de que fala o art 10 nº 1 da L 23/96 não tem a ver com a exigência judicial do preço mas sim com a apresentação da factura. Emitida esta antes do decurso dos ditos 6 meses, o credor evitou a aludida forma de extinção do seu direito ao recebimento do preço. Mas continua sujeito à prescrição geral do art 310 do CC (7).
O que se pretendeu com essa Lei e o DL 381-A/97 (arts 9 e 16) foi pressionar as operadoras de telecomunicações a informar os seus clientes em curto prazo do preço dos serviços entretanto prestados, evitando-se a acumulação de dívidas dos utentes, mais difíceis de satisfazer pelas economias pessoais mais débeis.
O regime então instituído, obrigando sob pena de prescrição, as operadoras a emitir e enviar as facturas no dito prazo não contendeu, nem anulou, no nosso ponto de vista, com o prazo de prescrição do art 310 g) do CC. São prazos de prescrição autónomos, com tempos diferentes e escopos distintos. Um intenta a que os consumidores não acumulem dívidas de serviços. O outro que o seu pagamento seja reclamado em prazo razoável, sob pena de não poder mais ser exigido. Um e outro prazo começaram a correr, em paralelo, com o fornecimento do serviço (8). A prescrição do direito de crédito pelo decurso do primeiro prazo, se invocada, prejudica, definitivamente, a exigência de pagamento do serviço e torna despiciendo e inaplicável o prazo do art 310. Se, ao contrário, as facturas forem emitidas no prazo previsto de 6 meses, então o fornecedor do serviço só deixará de poder exigir o respectivo preço se entretanto tiver decorrido o prazo de 5 anos contado do fornecimento.
A prescrição do art 310 do CC é claramente prescritiva e não presuntiva. Não há discussão quanto a isso.
Já a da L 23/96 e do o DL 381-A/97 é susceptível de gerar divergências de classificação. Mas estando, aqui, em causa, o prazo de apresentação das facturas e não estando ainda apurado a data da prestação dos respectivos serviços, tal questão não pode já ser decidida.
Sabe-se, efectivamente, dos factos provados, quando foram emitidas as facturas, não se sabe quando começou a correr o prazo, ou seja, quando o serviço foi fornecido à consumidora/recorrida.
Relevantes para a aplicação da lei foram, na verdade, havidos apenas como provados os seguintes factos essenciais:
A A. e a R. celebraram um contrato de serviços de telecomunicações em 30-3-2001.
Nessa sequência, foram prestados serviços telefónicos à Ré.
A Autora pretendendo cobrar os serviços telefónicos prestado, emitiu as facturas juntas com a petição inicial como documentos n.° 3 a n.° 10 a fls. 10 a 17, com datas de emissão compreendidas entre 12-7-2001 e 14-2-2002.
A A intentou a presente acção em 29-3-2005, tendo a R. sido citada em 7-4-2005.
A dita omissão factual impede que, independentemente da natureza da prescrição, esta Relação julgue, ou não, decorrido o respectivo prazo.
Haverá, como pressuposto factual de aplicação da lei e susceptibilidade de opção por qualquer das soluções plausíveis (art 511 nº 1 do CPC) que averiguar primeiro da data dos fornecimentos facturados. Isso só com elaboração da base instrutória e submissão dos factos pertinentes a instrução e produção de prova, mas só se tiverem sido alegados pela R, a quem isso incumbia. Pelo que se vê da sua contestação (fls 36 a 38) parece que não o fez, invocando apenas que em 20.6.01 mandou cancelar os serviços prestados pela A. Não havendo factos alegados pertinentes à prescrição, prejudicada estará a sua prova. A ser assim, porque o ónus de alegação factual cabia à R consumidora, se ela não o fez prejudicada estará também a apreciação e decisão sobre a verificação da prescrição que invocou.
Tenha, ou não, a R alegado tais factos e não cabe agora pronúncia quanto a isso, sempre a sua falta de prova inviabilizará nesta sede e agora o conhecimento e decisão da excepção.
Com o que improcede a dita excepção de prescrição (L 23/96 e DL 381-A/97), entendida como referindo-se ao direito a exigir o pagamento do serviço pela emissão de factura.
Afastado este obstáculo ao conhecimento do mérito do pedido da A é tempo de, como ficou acima aludido, curar de saber se aquele procede.
Como acontece com a prescrição, não estão, já, apurados, factos que suportem tal conhecimento.
Há que primeiro dar oportunidade à A/recorrente que prove o fornecimento dos serviços alegados, visto que a R os negou na contestação. E à R, se for entendido que esta alegou, factos bastantes atinentes ao conhecimento da prescrição, como lhe competia (art 342 nº 2 do CC).
Isso só após a fixação da base instrutória e a subsequente produção de prova dos factos seleccionados.
Nesta conter-se-ão os que, relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, não deverem logo ser dados como provados aquando do cumprimento do art 511 do CPC.

Tendo em conta todo o exposto acorda-se em, julgando procedente o recurso da A, revogar a sentença de fls 267 a 272, determinando-se que o processo prossiga com o cumprimento do que dispõe o art 511 do CPC.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 21.9.2006



____________________________________
1.-Com este entendimento, o Ac da RL de 20.6.06 in sítio da dgsi, proc 4914/06-7

2.-Não colhe a alegação da recorrida de que se aplicaria ao caso o regime da L 5/04 de 10.2. Em princípio a lei só dispõe para o futuro. Por outro lado, as novas regras sobre a prescrição dos créditos de preço dos serviços de telecomunicações não dispõem sobre o conteúdo da relação jurídica estabelecida entre fornecedor e consumidor abstraindo dos factos (contrato) que lhes deram origem.

3.-Preâmbulo da L 23/96.

4.-Vide teor dos arts 2 a 11.

5.-vide relatório e art. 1.

6.-Redacção igual à do art. 10 nº 1 da L 23/96.

7.-Neste preciso sentido o dito Ac da RL de 20.6.06 in sítio da dgsi, proc 4914/06-7

8.-Não vemos razões para que o prazo do art. 310 do CC só comece a correr com a emissão da factura. Se assim fora, o prazo deste normativo teria sido acrescentado de até 6 meses, o que, parece de todo em dissonância com o escopo da lei, que foi o de proteger os interesses dos consumidores. E não se protegem estes interesses, ampliando o prazo de prescrição das suas prestações.