Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1557/17.2T8CSC.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
PREÇO
RECEBIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I Numa escritura pública de compra e venda de imóvel,
deverá ter-se como plenamente provado (até prova em contrário, feita no incidente de falsidade) que um dos outorgantes declarou perante o notário querer comprar e que o outro declarou na presença do mesmo oficial querer vender e ter recebido determinadas quantias, a título de preço da coisa.

II Porém, já não se pode ter como plenamente provado que o vendedor recebeu efectivamente a quantia indicada, nem que essa quantia corresponde ao preço convencionado entre as partes.

III Tais factos não ocorridos no acto da escritura e fora até do cartório notarial, não estão abrangidos pela percepção do notário.

IV Assim, tais factos podem, ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRELATÓRIO:


A  e B, casados sob o regime de comunhão geral de bens, ambos residentes na Rua J... F... S... Á..., ...0-1... A..., intentaram acção declarativa com processo sumário contra:

C, residente na Rua A... da T... nº… V... S... 2...-..., B..., todos melhor identificados nos autos.

Pedem a condenação do Réu a pagar-lhes a quantia de € 34 480,00, a título de pagamento do preço, nos termos do artigo 879.º, al. a) do Código Civil e cumulativamente, na quantia de €4000,00 referente aos bens móveis existentes no imóvel vendido, bem como nos juros civis vencidos que à data da propositura da acção ascendiam a € 3967,56, assim como juros vincendos até integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alegaram os autores que no dia 20 de Junho de 2014, por escritura pública, “venderam” ao R e à segunda outorgante do Contrato junto sob o nº 1, na proporção de ½ a cada um, a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés - do- chão direito B, lote .., na freguesia de B..., concelho de O..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de O.... À data da entrega do imóvel este encontrava-se totalmente mobilado pelo que ficou acordado com a Srª Joana, segunda outorgante, e o aqui Réu, que os mesmos iriam reunir os seus esforços para vender os bens móveis que se encontravam no interior da casa. Apesar de constar da escritura pública que os autores receberam o preço do réu, a verdade é que este não tinha o preço nem até àquela data, nem posteriormente, como bem sabe o réu. Após a realização da escritura o R e a segunda outorgante (Sra. Joana) pediram aos AA o número de identificação bancária para proceder ao pagamento dos Eur: 34.480,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros), todavia, nos dias seguintes os AA, auxiliados por uma amiga, Sra. Maria …. constataram que não tinha sido efectuado o pagamento da quantia acordada no montante de Eur: 34.480,00 na conta titulada pelos aqui AA. Nos meses seguintes, os AA moveram esforços para entrar em contacto com o R., no sentido de obter o pagamento do preço contudo, sem sucesso. Do produto da venda dos bens que se encontravam no interior do imóvel, apenas foi entregue aos AA, a quantia de Eur:120,00, quando na verdade, os bens que lá se encontravam ascendiam ao montante de Eur:4.000,00 .

Devidamente citado, o Réu contestou, alegando que na escritura pública de compra e venda, os AA. declararam, designadamente, que “(...) vendem ao segundo outorgante identificado na al A), pelo preço de trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros, que já receberam, (...)”. Os autores apesar de agora colocarem em causa tal declaração (de recebimento do preço) por não corresponder à verdade e que apenas o declararam na convicção de que iriam receber tal montante logo após o término da escritura, não colocam em causa a autenticidade do documento autêntico ou invocam qualquer vício da vontade.

Ora, tal como vem sido comumente reconhecido por vasta jurisprudência, a declaração dos vendedores, perante o notário, de já terem recebido o preço, tem este valor, uma vez que implica o reconhecimento de um facto que lhe(s) é desfavorável e que consubstancia uma confissão extrajudicial (Cfr. Art. 352º e 355º nºs 1 e 4 do Código Civil).

A confissão extrajudicial em documento autêntico feita à parte contrária (como é o caso) goza de força probatória plena contra o confitente, fazendo prova plena e que, nesse acto, o vendedor declarou já ter recebido o preço – Cfr. Art. 358º n.º2 do Código Civil; sendo que da mera junção dos extractos bancários dos autores não decorre o não recebimento do preço acordado.

Por outro lado, defendeu-se por impugnação, alegando quanto aos bens móveis que a autora informou-os caso não conseguissem vender os podiam doar para a caridade. Em todo o caso, alegou que os bens móveis estão à disposição dos autores, caso os pretendam.

Concluiu requerendo que a acção seja considerada improcedente, por não provada, absolvendo-se o réu de todos os pedidos.

Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas da prova em termos que não mereceram a reclamação das partes.

Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)- Condeno o réu C a pagar aos autores A e B a quantia total de € 34 480,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros) a título de capital, acrescida de € 3967,56 (três mil novecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de juros moratórios vencidos desde 20.06.2014 até 10.05.2017 à taxa supletiva prevista para os juros civis, e desde a propositura da acção (10.05.2017) nos juros moratórios à mesma taxa, sobre o capital, até integral pagamento.
b)- Relega-se para incidente de liquidação o apuramento do valor dos bens deixados no imóvel, por referência a 20.06.2014, com o limite de €4000,00 (quatro mil euros).”

Inconformado com esta decisão, o Réu vem interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I– A sentença recorrida enferma de nulidade, por vício de excesso de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do nº1 do art. 615º do CPC, posto que o julgador foi além do conhecimento que lhe foi pedido e/ou invocado pelas partes, mormente pelos Autores.
II Conforme resulta do teor da Escritura Pública de compra e venda, «No dia vinte de Junho de 2014, data da formalização do contrato de compra e venda, declararam os AA. que “(...) vendem ao segundo outorgante identificado na al A), pelo preço de trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros, que já receberam, (...)” metade indivisa do imóvel identificado no art.º 3º do presente articulado...» - Cfr Facto Provado nº 6.
II Os Autores alegam, porém, que tal declaração de recebimento do preço não corresponde à verdade e que apenas o declararam na convicção de que iriam receber tal montante logo após o término da escritura.
IV Sucede que, não colocam em causa – i. e., nem sequer alegam em momento algum do processo – a autenticidade e/ou falsidade do documento autêntico (Escritura Pública) nem qualquer vício da vontade que tenha inquinado aquela declaração, a qual implica o reconhecimento de um facto que lhe(s) é desfavorável e que consubstancia uma confissão extrajudicial (Cfr. Art. 352º e 355º nºs 1 e 4 do Código Civil) com força probatória plena contra o confitente (Cfr. Art. 358º nº2 do Código Civil).
V Se os Autores alegam que não receberam o preço, imperioso seria que invocassem (e provassem) a falsidade do documento autêntico e/ou qualquer falta ou vício de vontade susceptível de afectar a declaração confessória do recebimento, o que não fizeram.

VI A esse propósito, pode ler-se no sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.06.2014, proferido no âmbito do Processo: 8034/10.0TBMTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt que:
“I- A declaração de recebimento do preço de prometida compra e venda, constante de documento particular não arguido de falsidade e subscrito, com admissão, nos termos legais, da respectiva autoria, pelos respectivos sujeitos contratuais, consubstancia confissão extrajudicial que, por dirigida à parte contrária e não arguida de nulidade ou anulabilidade por falta ou vícios da vontade, é dotada de força probatória plena.
II- Tal declaração não admite prova testemunhal para prova do facto contrário, porquanto, então, não está em causa a simples interpretação do correspondente contexto.”

VII E, ainda, no sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.07.2014, proferido no âmbito do Processo: 28252/10.0T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt:
“IV–Se o vendedor alega que não recebeu o preço, impunha-se-lhe alegar a falsidade do aludido documento ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração constante desse documento.”
VIII Não obstante, a Mmª Juiz «a quo» conheceu dessas mesmas questões, ou seja, precisamente da “autenticidade estabelecida do documento emanado por autoridade competente pela autoridade pública (artigo 371º, 1 e 2 do Código Civil)/Necessidade arguição da falsidade do documento (artigo 347º e 372º do Código Civil)” e “Nulidade e anulabilidade da confissão extrajudicial”, .
IX Acresce que, não é admitida a prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena, nos termos do disposto no nº2 do art. 393º do Código Civil.
X Tanto que, transcreveu, e bem, a Mmª Juiz, no despacho saneador, um excerto do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-06-1999 que dita que «A realidade do facto do pagamento, assim estabelecida por confissão, pode ser ilidida mediante prova em contrário – art. 347º do Código Civil – Mas a prova do contrário não poderá ser feita mediante prova testemunhal ou por presunções judiciais – art. 393º nº2, e 351º do Código Civil.», advertindo as partes (sobretudo os Autores) de tal facto.
XI– Razão pela qual não poderão ser valorados os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores que a esse facto se referiram.
XII De todo o modo, ainda que fossem tidos em consideração tais depoimentos, o que não se concebe nem concede, verdade é que nada demonstram para além de um mero conhecimento indirecto do ‘ouvir dizer’ por banda dos Autores.
XIII– Sem prejuízo do exposto e ressalvado o devido respeito, consideramos que a Mmª Juiz «a quo» fez uma errada apreciação da prova produzida, quer da prova por depoimento de parte do Réu, quer da prova testemunhal, quer da prova documental carreada aos autos, impondo-se decisão diversa da recorrida, que considerasse totalmente improcedente a acção, absolvendo-se o Réu de todos os pedidos formulados Autores.
XIV– Nos presentes autos, discutiam-se, essencialmente, duas questões: a questão do recebimento do preço por parte dos Autores (conforme declarado em Escritura Pública) e dos bens móveis existentes na fracção aquando do negócio, dos quais o Réu se terá, alegadamente, apropriado.
XV– Quanto à primeira, não só os Autores não produziram qualquer tipo de prova passível de ilidir a confissão extrajudicial do recebimento do preço (ou seja prova do não pagamento), como foi feita prova mais do que suficiente do respectivo pagamento, mediante o depoimento de parte do Réu e da testemunha presencial Joana D..., depoimentos que não oferecem qualquer tipo de dúvida ou opacidade e que foram vilipendiados pelo tribunal.
XVI A Mmª Juiz de Direito formou a sua convicção, tal como a própria o indica, ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE com base na análise dos extractos bancários juntos pelos Autores na sua petição inicial, concluindo, sem mais, que uma vez que tal quantia (de €34.480,00) não deu entrada na conta titulada pelos Autores nem na conta da sua filha e/ou genro, pasme-se, “nos cinco dias anteriores, nem nos que se seguiram à Escritura”, então está demonstrado o não pagamento!
XVII– Certo é que não houve qualquer prova susceptível de ilidir a confissão extrajudicial do recebimento do preço por banda dos Autores.
XVIII– As declarações do réu e da sua mulher infirmaram por completo a alegada prova documental (extractos bancários), a qual, de resto, desacompanhada de qualquer outro meio capaz de a alicerçar, é, salvo melhor entendimento, manifestamente insuficiente para dar como provada a factualidade em causa, tal como o tribunal «a quo» o fez.
XIXA sua fundamentação baseou-se em presunções incompatíveis não confirmadas por outros elementos de prova bastante, assentando por isso mesmo em meras suposições, sem apoio algum, no acervo probatório recolhido nos autos, incorrendo assim em erro notório na apreciação da prova.
XXNesta conformidade, face à total ausência de prova, impunha-se que a factualidade dada como provada nos pontos nº4, nº8, nº9, nº10, nº16, nº18, nº19, nº22 e nº23 da sentença recorrida fosse considerada como não provada.
XXI– Por conseguinte, impunha-se decisão que considerasse como provados os factos das alíneas h), i), j) e k), dados como não provados na sentença recorrida.
XXII– Quanto aos bens móveis existentes na fracção aquando do negócio, a testemunha Maria ..., que enumerou alguns, não presenciou qualquer um dos factos, pois só teve conhecimento a posteriori.
XXIIIOu seja, a indicada testemunha não tem qualquer conhecimento directo de quais os bens que, efectivamente, à data do negócio, ficaram no imóvel e, muito menos, tem conhecimento do acordo que os seus pais fizeram em relação ao destino a dar a esses bens.
XXIV– Ressalta, desde logo, da análise crítica da prova, uma vez mais, o prejuízo de desconfiança e desvalorização das declarações do Réu e também da testemunha Joana … desacompanhado de qualquer elemento capaz de debelar a respectiva credibilidade.
XXV O que não foi demonstrado por qualquer meio de prova carreado aos autos é que, para além dos que, assumidamente, venderam (cujo produto entregram à Autora) o Réu tivesse vendido qualquer outro bem e recebido dinheiro por essa venda, e, muito menos, que se tivesse, ilegitimamente, apropriado dos demais.
XXVI Quer do depoimento de parte do Réu quer das declarações da testemunha Joana …, supra transcritas e corroboradas com exactidão, resultou de forma cristalina que a Autora, aquando do negócio, levou consigo os pertences que bem entendeu, tendo sugerido que os demais fossem doados a uma instituição ou a quem deles precisasse.
XXVII Mais resultou que foi a própria mulher do Réu que, face a tal posição de manifesta perda de interesse nos bens, sugeriu à Autora que podia tentar vender alguns e entregar-lhe o produto dessa venda, o que fez. – Cfr. Factos provados nºs 24, 27 e 28.
XXVIII Ambos esclareceram, ainda, sem qualquer oscilação ou discrepância, que dos demais bens (para além dos que foram vendidos), uns ainda se encontram na garagem do pai da Srª Joana e outros ainda estão no próprio imóvel e à disposição dos Autores se estes entenderem ir buscá-los.
XXIX A decisão ora impugnada incorre por isso mesmo em erro notório na apreciação da prova, uma vez que nada resultou dos depoimentos referidos que permita sugerir que o Réu se apropriou, ilegitimamente, de bens dos Autores, nem que os tenha vendido e que não tenha entregue o respectivo valor a estes últimos incorrendo, por isso, na obrigação de pagamento de quantia a apurar em liquidação de sentença.
XXX Nesta conformidade, impunha-se que o Tribunal «a quo» tivesse dado como provado o ponto nº24 nos termos expostos na presente apelação, reconhecendo apenas as existências dos bens expressamente mencionados, e, por conseguinte, como não provado o ponto nº26º, na medida em que não se demonstrou que os Autores desconhecessem o paradeiro dos demais bens (e se desconhecem é por desatenção que é apenas sua) e muito menos que estes tivessem sido vendidos pelo Réu (razão pela qual não lhes foi pago qualquer outro valor).
XXXI Por seu turno, valorando devidamente as declarações do Réu e da testemunha Joana …, únicas pessoas com intervenção e conhecimento dos factos, impunha-se considerar como provados os factos constantes das impugnadas alíneas l), m) e n).
XXXII– Deste modo, em face da total ausência de prova em sentido contrário ao recebimento do preço e ao acordado entre Autores e Réu quanto aos bens existentes no imóvel, impunha-se, com o devido respeito, que o tribunal «a quo» tivesse julgado a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o Réu de todos os pedidos, o que se pugna através do presente recurso.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito cujo douto suprimento de Vas. Ex.cias se aguarda, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência:
a)- Ser declarada nula a sentença recorrida, por vício de excesso de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do nº1 do art. 615º do CPC;
Se assim não se entender,
b)- Ser revogada a decisão recorrida, e substituída por douto Acórdão que considere a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se o Réu dos pedidos formulados pelos Autores.

Os Autores apresentaram contra alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

IIOS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1º- No dia 20 de Junho de 2014, no Cartório Notarial de Elsa …… sito no Condomínio Fechado B... R.., Avenida O... de J..., número seis, lojas dez e onze, em T... N...,
- E perante a respectiva Notária,
- Os AA “venderam” ao R e à segunda outorgante do Contrato junto sob o nº 1, na proporção de ½ a cada um a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão direito B, lote …, na freguesia de B..., concelho de O..., descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de O..., sob o número mil quinhentos e catorze da dita freguesia e lá registada a constituição de propriedade horizontal pela apresentação trinta e seis, de oito de Novembro de mil novecentos e oitenta e dois, da dita descrição, e a aquisição a seu favor pela apresentação quatro, de trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e oito, da descrição subordinada, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1277, com o valor patrimonial de Eur: 34.480,00€ (trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros).
- Aos AA, de oitenta anos de idade, foi-lhes sugerido, pelo Sr. José, pai da Srª Joana …, segunda Outorgante no contrato de Compra e Venda que vendessem o imóvel, melhor identificado no artigo supra, à sua filha e genro, aqui Réu,
- À data da entrega do imóvel este encontrava-se totalmente mobilado pelo que ficou acordado com a Srª Joana, segunda outorgante, e o qui Réu, que os mesmos iriam reunir os seus esforços para vender os bens móveis que se encontravam no interior da casa,
- No dia vinte de Junho de 2014, data da formalização do contrato de compra e venda, declaram os AA que “(…) vendem ao segundo outorgante identificado na al A), pelo preço de trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros, que já receberam, (…)” metade indivisa do imóvel identificado no art.º 3º do presente articulado,
- “(…) à segunda outorgante identificada na alínea B) alienam metade indivisa do mesmo imóvel, obrigando-se ela a pagar-lhes uma renda vitalícia mensal de duzentos euros, a pagar até ao dia oito de cada mês, por transferência bancária a efectuar para a conta dos primeiros outorgantes, até ao final da vida do ultimo dos transmitentes. (…) ”.
- O valor de trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros, que cabia ao Réu pagar pela metade indivisa do imóvel, não se encontrava pago à data da celebração da escritura de compra e venda.
- Os AA, nos termos referidos supra, declararam já ter recebido o preço, na convicção de que este seria pago após o término da escritura, conforme tinha sido combinado entre as partes.
10º- O que se justifica atenta a relação de vizinhança e, portanto, de confiança, que existia entre os Autores e o pai da segunda outorgante do contrato de compra e venda.
11º- Na data da escritura, não foi, nem poderia ter sido, presenciado pela Notária qualquer pagamento.
12º- Os AA, em 2014, encontravam-se em Aljustrel.
13º- A Sra Palmira a viver num quarto de uma amiga e o Sr Eduardo num lar,
14º- Foram com o R, com a segunda outorgante formalizar o acto a Torres Novas, localidade.
15º- Após a realização da escritura o R e a segunda outorgante (Sra. Joana) pediram aos AA o número de identificação bancária.
16º- Nos dias seguintes os AA constataram que não tinha sido efectuado o pagamento da quantia acordada no montante de € 34.480,00 (trinta e quatro mil quatrocentos euros) na conta titulada pelos aqui AA;
17º- No dia 4 de Julho de 2014 apenas foi efectuado um depósito no valor de Eur: 200,00 (duzentos euros).
18º- Nos meses seguintes os AA moveram esforços para entrar em contacto com o R no sentido de obter o pagamento do preço contudo, sem sucesso.
19º- No dia 25 de Maio de 2015 os AA consultaram um advogado com esperança de que, se este interpelasse o R para proceder ao pagamento, este fá-lo-ia.
20º- A esta missiva respondeu o R e a segunda outorgante, no dia 2 de Junho de 2015.
21º- Limitando-se a negar qualquer falta de pagamento do preço e remetendo, quanto a este, para o texto da escritura, alegando que na mesma consta a quitação.
22º- Antes da realização da escritura de compra e venda ficou acordado que assim seria declarado pelos AA e que o R pagaria o preço após a formalização do negócio.
23º- Os AA declararam já ter recebido na convicção, criada pelo R, de que o pagamento seria feito em momento imediatamente posterior à realização da escritura.
24º- Do produto da venda dos bens que se encontravam no interior do Imóvel, apenas foi entregue aos AA, a quantia de Eur:120,00 (cento e vinte euros).

25ºEstavam no imóvel os seguintes bens:
2 (duas) televisões
2 (dois) candeeiros de tecto
2 (dois) candeeiros de mesa-de-cabeceira
1 (um) cortinado de quarto
1 (um) cortinado de sala
2 (dois) apliques de parede
1 (uma) carpete da sala
4 (quatro) tapetes de quarto
1 (uma) mesa de sala de jantar (mogno)
1 (uma) mesa de sala pequena (mogno)
1 (um) roupeiro de grandes dimensões com duas portas e dois espelhos
2 (duas) mesas-de-cabeceira lacadas
1 (uma) cadeira de quarto lacada
1 (uma) comoda lacada com espelho
1 (uma) cama de casal lacada
1 (um) móvel TV com portas de vidro
1 (uma) mesa de camilha e respectivos adereços
1 (uma) placa a gás e eléctrica
1 (um) frigorífico
1 (uma) máquina de lavar roupa
1 (um) esquentador
1 (um) aspirador
1 (uma) braseira
1 (uma) tabua de passar a ferro
1 (uma) caixa de ferramentas bricolagem
1 (uma) máquina de costura
1 (um) faqueiro completo de 120 (cento e vinte) peças
9 (nove) cobertores
1 (uma) colchas de renda
2 (duas) camas de ferro
3 (três) edredons
26º-Além destes bens, cujo paradeiro os AA desconhecem e que, a terem sido vendidos, nunca lhes foi pago qualquer valor.
27º-Foram vendidos pelo R, via internet, os seguintes bens móveis, propriedade dos AA.
1 (um) móvel de entrada (mogno)
1 (uma) mesa com formato meia-lua e com espelho
1 (um) móvel de bar (mogno)
1 (uma) mesa pequena (mogno) de sala
1 (uma) mesa de cozinha (cerejeira)
2 (dois) bancos cerejeira
2 (duas) cadeiras cerejeira
28º-Do produto da venda destes bens foi pago aos AA, a quantia de Eur: 120,00 (cento e vinte euros) conforme referido em 24.º destes factos.

Foi dado como não provado, o seguinte:
a)-O Pai da mulher do réu tenha argumentado que o réu e a sua mulher, à data, viviam numa casa arrendada, com manifestações de humidade, com fracas condições de habitabilidade,
b)-Nestes contornos, e no espaço de um mês, os AA acabaram por ceder aos argumentos do Sr José, determinando-se pela venda do Imóvel referido no artigo 3º do presente articulado, nas condições outorgadas.
c)-Motivados pela circunstância de conhecerem o Sr José, pai da segunda outorgante (Joana) há alguns anos e por este ter sido, afinal, o impulsionador e intermediário do negócio, os AA tentaram obter junto deste alguns esclarecimentos quanto à falta do pagamento, por parte do R.
d)-Ao que este referiu que a casa não era sua e, consequentemente, nada tinha a ver com o assunto.
e)-Confrontados com a realidade descrita, a A interpelou o R, questionando a razão pela qual não tinha ainda efectuado a prestação do pagamento da quantia acordada.
f)-Perante este confronto o R virou costas, mostrando total desinteresse em falar sobre o sucedido.
g)-Os bens móveis deixados no imóvel tivessem o valor de €4000,00.
h)-O montante de €34.480,00 foi pago pelo Réu à Autora no dia imediatamente anterior à celebração da escritura, a 19 de Junho de 2014, em dinheiro que lhe foi entregue em mão, junto ao prédio daquela, sito na Rua B... D....
i)-Tal quantia foi entregue em dinheiro, por exigência da própria Autora, tendo a mesma alegado que seria para que a filha não pudesse ter acesso a tal montante, desconhecendo-se, naturalmente, o destino que a Autora lhe possa ter dado.
j)-Para pagamento da referida quantia, recorreu o Réu, inclusive, a um empréstimo junto da sua mãe Maria …., que acedeu a emprestar-lhe dinheiro e que usou para esse fim.
k)-Só pode ter sido, precisamente, por já terem recebido o citado montante que os AA. declararam na escritura de compra e venda já o terem recebido.
l)-Quanto aos demais bens, alguns ainda estão na garagem e outros no próprio imóvel e sempre estiveram, de resto, à disposição dos AA. que só não os foram ainda buscar porque expressamente não quiseram.
m)-A própria Autora chegou a sugerir ao Réu e à Srª Joana que doassem os bens que não conseguiam vender à Caritas.
n)-Os referidos bens continuam, de resto, como sempre estiveram, à disposição dos AA., caso ainda pretendam ir buscá-los.

IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas, que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal as questões a apreciar são as seguintes:
1-Nulidade da sentença por excesso de pronúncia
2-Admissibilidade da prova do não pagamento do preço, facto contrário ao declarado na escritura pública.
3-Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
*

1-Quanto à invocada nulidade, os Apelantes invocam o seguinte: uma vez que os Autores alegaram um facto contrário àquilo que declararam na escritura pública de compra e venda, incumbia-lhes invocar ou a falsidade do documento autêntico ou a nulidade/anulabilidade da confissão extrajudicial por falta ou vícios vontade. Porém nada disso fizeram. Não obstante, a Mmª Juiz «a quo», na fundamentação de Direito da sentença recorrida, conheceu dessas mesmas questões, ou seja, precisamente da “autenticidade estabelecida do documento emanado por autoridade competente pela autoridade pública (artigo 371º, 1 e 2 do Código Civil)/Necessidade arguição da falsidade do documento (artigo 347º e 372º do Código Civil)” e da “Nulidade e anulabilidade da confissão extrajudicial”.

Cumpre apreciar:

Vejamos a argumentação elaborada na sentença recorrida:
«A pedra de toque nesta acção é saber se os autores podem fazer prova de que não receberam o preço da venda da fracção autónoma ao contrário do que declararam na escritura pública de compra e venda.

De harmonia com o disposto no artigo 371.º n.º 1, do Código Civil «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora” (...).

E o artigo 372º, n.º 1 e n.º 2, completam, dizendo que «A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade».

«O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto de percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que, na realidade, se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade não o foi».

O que significa que a força probatória dos documentos autênticos abrange apenas os factos (declarações ou outros) que nele são referidos como praticados pelo documentador ou como objecto da sua percepção directa.

O documento será, pois, falso quando o documentador não tenha praticado um facto que atesta ter praticado, ou quando não tenha na realidade verificado um facto que ele atesta ter sido objecto da sua percepção.

A questão da falsidade situa-se na atestação (documentos narrativos autênticos), dada a fé pública que merece o respectivo autor; já não, na declaração representada pelo documento.

Ora, no caso em apreço, não há duvida que os autores, perante a notária, declararam que receberam o preço, pelo que ao fazer-se constar essa indicação não se pode dizer que o documento seja falso, dado que, como se disse, é reconhecido pelas duas partes que tal declaração foi feita perante a Senhora Notária.

Outra coisa seria, se na escritura pública se tivesse feito constar que a Senhora Notária viu o Réu entregar aos autores, em numerário, a quantia de €34.480,00, o que não fez, logo afasta-se a necessidade de arguição da falsidade do documento.

Como é sabido, «O valor probatório do documento autêntico não respeita a tudo quanto se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e quanto aos factos que são referidos no documento pela entidade documentadora.

Se no documento, por exemplo, o notário afirma que perante ele o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado.» (Pires de Lima e Antunes Varela, notas ao artigo 371.º, do Código Civil).

É, pois, juridicamente admissível, que os autores venham demonstrar que, ao declararem ter recebido €34 480,00, como preço de quota-parte da coisa que, na ocasião, vendeu ao réu, a sua declaração, relativamente ao recebimento não correspondia inteiramente à verdade».

Como se verifica da leitura do excerto transcrito, a sentença recorrida limita-se a conhecer da questão fulcral que lhe cumpre decidir. Não conhece de questões não suscitadas pelas partes. Limita-se a desenvolver um raciocínio jurídico, aliás correcto, com vista a resolver a questão que lhe é apresentada, sendo que o Tribunal nessa tarefa não está limitado ou impedido de referir-se a figuras jurídicas que estejam relacionadas com a matéria em apreço.

Não há, por conseguinte qualquer excesso de pronúncia e por via dela  nulidade  da sentença.

Improcedem as conclusões a este respeito.

2Importa agora apreciar a questão suscitada pelos Apelantes sobre a inadmissibilidade da prova de facto contrário ao que consta na escritura pública de compra e venda.

Tal como concluiu a sentença recorrida também entendemos que é juridicamente admissível, que os autores possam demonstrar, que não era verdadeira a declaração que prestaram, na escritura pública, no sentido de já terem recebido o preço referente à venda do imóvel aos Réus.

É verdade que, nos termos do art.º 347.º do Código Civil, “ a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro  o facto que dela for objecto (…)”, sendo certo que, nos termos do disposto no art.º 393.º n.º 2, “não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena”.

Porém, o vendedor é admitido a destruir a força probatória de confissão de ter recebido o preço, mediante prova da realidade do facto contrário àquele que a confissão estabeleceu. Não tendo arguido a falsidade da escritura pública ou a nulidade ou anulabilidade da confissão, por falta de vícios de vontade, não pode usar a prova testemunhal, mas pode usar outros meios probatórios, designadamente documentos[1]. E, na verdade, os Autores apresentaram prova documental para demonstrar o facto alegado.

Porém, entendemos que o facto em questão, nem sequer se pode ter por plenamente provado, pois trata-se de facto não abrangido pela percepção do notário. O que está plenamente provado é que o contraente declarou ter recebido o preço, mas não está plenamente provado que efectivamente recebeu.

Com efeito, quando perante o notário o declarante afirma um facto- designadamente já ter recebido o preço, no âmbito de um contrato de compra e venda-
“ quanto a esta segunda camada de factos, como se depreende do texto do art.º 371.º n.º1 do Código Civil, a força probatória plena do documento só vai até onde  alcançam as percepções do notário ou outra entidade documentadora .

No exemplo figurado, ter-se-á assim como plenamente provado ( até prova em contrário, feita no incidente de falsidade) que um dos outorgantes declarou perante o notário querer comprar e que o outro declarou na presença do mesmo oficial querer vender  e ter recebido determinadas quantias, a título de preço da coisa.

Mas já não se tem por provado que (…) recebeu efectivamente a quantia indicada, nem que essa quantia corresponde, de facto ao preço convencionado entre as partes.

A essa zona de factos do foro interno dos outorgantes ou de factos exteriores; não ocorridos no acto da escritura e fora até do cartório notarial, não chegam as percepções do funcionário documentador.

São factos que podem, consequentemente, ser impugnados por qualquer das partes, sem necessidade de arguir a falsidade do documento, por não estarem cobertos pela força probatória plena deste O documento autêntico faz prova plena em relação à materialidade das afirmações atestadas; mas não quanto à sinceridade, à veracidade ou à validade das declarações emitidas pelas partes».[2]

Improcedem, pois as conclusões dos Apelantes, a este respeito, nada impedido os mesmos de produzir prova sobre o facto de não terem recebido o preço relativo à venda do imóvel, ao contrário do que tinham declarado na escritura.

3Por último e questão diferente consiste em saber se o Tribunal a quo apreciou correctamente a prova produzida.

O Apelante impugna a decisão relativamente aos seguintes factos que se prendem com o recebimento do preço:
“8º- O valor de trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta euros, que cabia ao Réu pagar pela metade indivisa do imóvel, não se encontrava pago à data da celebração da escritura de compra e venda.
- Os AA, nos termos referidos supra, declararam já ter recebido o preço, na convicção de que este seria pago após o término da escritura, conforme tinha sido combinado entre as partes.
10º- O que se justifica atenta a relação de vizinhança e, portanto, de confiança, que existia entre os Autores e o pai da segunda outorgante do contrato de compra e venda. 
16.º- Nos dias seguintes os AA constataram que não tinha sido efectuado o pagamento da quantia acordada no montante de Eur: 34.480,00 (trinta e quatro mil quatrocentos euros) na conta titulada pelos aqui AA;
18º- Nos meses seguintes os AA moveram esforços para entrar em contacto com o R., no sentido de obter o pagamento do preço contudo, sem sucesso.
19º- No dia 25 de Maio de 2015 os AA consultaram um advogado com esperança de que, se este interpelasse o R para proceder ao pagamento, este fá-lo-ia.
22º- Antes da realização da escritura de compra e venda ficou acordado que assim seria declarado pelos AA e que o R pagaria o preço após a formalização do negócio.
23º- Os AA declararam já ter recebido na convicção, criada pelo R, de que o pagamento seria feito em momento imediatamente posterior à realização da escritura.”

O Tribunal recorrido fundamenta a sua convicção quanto a esta matéria, do seguinte modo:
«Quanto à matéria controvertida relativamente ao não recebimento da quantia de € 34.480,00 e não obstante as declarações do réu, no sentido que entregou em numerário dentro de um envelope que estava dentro de um saco da C & A, corroboradas com exactidão pela sua mulher, Joana …, declarações e depoimento com interesse na causa, sendo por isso parciais o que as desvaloriza, o Tribunal formou a sua convicção na análise dos extractos bancários dos quais se verifica que nem nos cinco dias anteriores, nem os que se seguiram à realização a escritura pública deu entrada de tal montante nas contas tituladas pelos autores ou da sua filha e/ou genro.

Ora, se os autores usam contas bancárias para movimentar valores inferiores, por maioria de razão as usariam para depositar a quantia que alegadamente o réu lhes entregou na véspera. Por outro lado, é crível, que os autores estivessem convencidos que o réu lhes transferiria a quantia correspondente ao preço logo a seguir à escritura pública e por isso tenham declarado o recebimento do preço para facilitar a realização do negócio.

De resto, diga-se, a Senhora Notária não presenciou a entrega de tal quantia, nem podia fazê-lo dado que na própria versão dada pelo réu essa entrega foi efectuada na véspera da realização da escritura pelo que nessa parte sabemos que o documento – escritura pública – não faz prova plena, embora faça prova de que os autores declararam perante a notária que receberam a quantia de € 34.480,00».

A questão está pois em saber se o Tribunal recorrido apreciou correctamente a prova produzida, concretamente retirando da análise dos extractos bancários a prova do não pagamento do preço devido pela metade individa do imóvel, vendido ao Réu. E a resposta adiantamos desde já que é afirmativa. A prova documental constituída pelos extractos bancários dos Autores, dos quais não consta a entrada do valor de € 34.480,00, constitui prova idónea para se poder concluir que, efectivamente, o pagamento não foi feito. É absolutamente inverosímil a versão do Réu e sua mulher de que o valor supostamente pago teria sido entregue na véspera da escritura, “ no átrio do prédio”, dentro de um saco da C & A, valor esse que teria sido emprestado pela mãe do Réu, que por sua vez e, convenientemente, teria esse dinheiro em casa. Tendo em conta o que consta do ponto 7.º da matéria provada, ou seja, tendo sido acordado entre as partes o pagamento de quantias muito mais pequenas, por transferência bancária, torna-se inverosímil e sem sentido que o pagamento de uma quantia tão elevada fosse feita em numerário, por entrega em mão e nas circunstâncias descritas e pelas razões invocadas “ porque a Autora não queria que a filha soubesse do negócio”.

Importa ainda referir que para a prova do não pagamento do preço, facto contrário ao que consta do documento autêntico, ainda que apenas fosse admissível a prova documental, sempre seria admissível a prova testemunhal para a prova dos motivos pelos quais os Autores declararam na escritura um facto diferente daquilo que na realidade sucedeu.

Improcedem, portanto as conclusões do Apelante sobre a prova dos factos em apreço.

Impugna ainda o Apelante a decisão sobre os pontos 25.º e 26.º da matéria provada, que diz respeito aos bens móveis existentes no imóvel vendido. Em relação aos bens móveis existentes no imóvel aquando do negócio, o Tribunal recorrido formou a sua convicção com base nas declarações do Réu, que enumerou alguns, nas declarações da testemunha Joana ….., que enumerou outros, e nas declarações da testemunha Maria …., filha dos Autores, que enumerou outros. Ouvida a prova produzida, afigura-se-nos não haver razões para alterar a decisão, tendo em conta o que dispõe o disposto no art.º 607.º n.º 5 do CPC, que consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo a sua convicção, referindo, como foi o caso, quais os factos e os meios de prova que concorreram para a sua convicção.

Importa ainda ter presente que a divergência quanto ao decidido pelo Tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se tiver ficado demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, para o efeito, que tais elementos se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede no caso em apreço.

Improcedem, pois, as conclusões do Apelante, devendo manter-se a decisão sobre a matéria de facto.
Mantida esta, não há forma de alterar a decisão de direito que está inteiramente correcta, face à factualidade apurada.

IVDECISÃO
Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar os recursos improcedentes e, por conseguinte, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.



Lisboa, 2 de maio de 2019

Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho

[1]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-1999: CJ/STJ, 1999, 2.º-136
[2]Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, pp521-522.