Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4311/2004-3
Relator: VARGES GOMES
Descritores: EXECUÇÃO
COIMA
DEFENSOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA
Sumário: 1. Em recurso de contra-ordenação, mesmo na fase executiva, são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal, designadamente a obrigatoriedade de assistência do defensor – arts. 41.º n.º 1, do RGCO e 64.º n.º 1 d), do CPP.
2. Não tendo sido nomeado defensor ao arguido, impõe-se anular o processado, devendo o arguido ser notificado para constituir mandatário. Se o não fizer, deverá ser-lhe nomeado defensor.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
1- Nos presentes autos de execução comum (custas/multa/coima) n.º ...do Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, foi, por douta decisão, nos termos do disposto no art.º 29º n.º 1 al. b) do RGCO, declarada prescrita a coima, no montante de 374,10 euros, aplicada a (A), pela prática da contra-ordenação p.p. no art.º 3º n.º 1 do Dec.Lei 554/99, de 16/12.
1.1- Do assim decidido e pedindo a sua revogação, interpõe recurso o MºPº concluindo :
          “1º - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis, constata-se que o MºPº interpôs a execução no prazo legal ;
        2º - Ao proferir a sentença em apreço violou o Mmº Juiz a quo o disposto nos art.ºs 156º do C.Estrada e 29º n.ºs 1 e 2, 59º n.º 3 e 60º do RGCO”.

            1.2- Entendeu o Sr. Juiz não “nomear defensor ao executado”, nem citá-lo (?!) para os termos do recurso, “atenta a natureza da decisão recorrida e o custo em honorários insuportável para o erário público”.

            1.3- Já neste Tribunal da Relação o Il. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.
            Foram colhidos os vistos legais.

            Cumpre agora decidir.

Fundamentação

2- Questão prévia

            2.1- Estamos, como se colhe dos autos, perante um processo de recurso em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva.
     Ao mesmo, de acordo com o expressamente disposto no art.º 41º n.º 1 do RGCO, são aplicáveis “os preceitos reguladores do processo criminal”.
     Impõe o art.º 64º n.º 1 al. d) do CPP que “é obrigatória a assistência do defensor... nos recursos ordinários...”.
   Trata-se, como se sabe, de imposição directamente decorrente do princípio constitucional de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, expressamente decorrente do art.º 32º n.º 1 da CRP, bem como e também do art.º 6º n.º 3 al. c) da CEDH, de 4/11/50, aprovada, para ratificação, pela Lei 65/78, de 13/10, em breve “reforçado”, ainda e de novo, pelo art.º II-47º do “Projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa”, que também o reconhece.
            Isto porque, “com o juiz instrutor e Ministério Público actuante, deve coexistir uma outra entidade que, como voz crítica, possa controlar juízos apriorísticos ou emocionalmente formados e, pela sua preparação técnica, oriente o arguido nos meandros das regras processuais, regras exigíveis para uma eficiente salvaguarda dos direitos do cidadão arguido, aquele cuja liberdade é um valor que deve ser assegurado zelosamente pela comunidade(1).
            Não colhem pois nesta matéria nem “a natureza da decisão recorrida” e, muito menos o, incompreensivelmente, alegado “custo em honorários insuportável para o erário público”...

            2.2- A “ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência” constitui, nos termos do disposto no art.º 119º al. c) do CPP, nulidade insanável, que “deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento”, tornando “inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar”, impondo-se a determinação dos que “passam a considerar-se inválidos”, ordenando-se a sua “repetição” - art.º 122º n.ºs 1 e 2 seguinte.

Decisão

3- Face a todo o deixado exposto, acorda-se em julgar procedente a questão prévia deixada referida, anulando-se a parte do despacho de fls. 31 dos autos antes referida, devendo a mesma ser substituída por outro que notifique o recorrido/arguido para constituir advogado para os termos do recurso ou que lhe nomeie defensor oficioso, se o não fizer, prosseguindo-se então os ulteriores termos do recurso.
Sem custas, por não serem devidas.
*

Lisboa 12/05/04


(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)                                                                   

(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)
                                                                      
(António Manuel Clemente Lima)
________________________________________________
(1) Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições ASA, pág. 163.