Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VARGES GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO COIMA DEFENSOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Sumário: | 1. Em recurso de contra-ordenação, mesmo na fase executiva, são aplicáveis os preceitos reguladores do processo criminal, designadamente a obrigatoriedade de assistência do defensor – arts. 41.º n.º 1, do RGCO e 64.º n.º 1 d), do CPP. 2. Não tendo sido nomeado defensor ao arguido, impõe-se anular o processado, devendo o arguido ser notificado para constituir mandatário. Se o não fizer, deverá ser-lhe nomeado defensor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência neste Tribunal da Relação de Lisboa Relatório 1- Nos presentes autos de execução comum (custas/multa/coima) n.º ...do Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, foi, por douta decisão, nos termos do disposto no art.º 29º n.º 1 al. b) do RGCO, declarada prescrita a coima, no montante de 374,10 euros, aplicada a (A), pela prática da contra-ordenação p.p. no art.º 3º n.º 1 do Dec.Lei 554/99, de 16/12. 1.1- Do assim decidido e pedindo a sua revogação, interpõe recurso o MºPº concluindo : “1º - Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis, constata-se que o MºPº interpôs a execução no prazo legal ; 2º - Ao proferir a sentença em apreço violou o Mmº Juiz a quo o disposto nos art.ºs 156º do C.Estrada e 29º n.ºs 1 e 2, 59º n.º 3 e 60º do RGCO”. 1.2- Entendeu o Sr. Juiz não “nomear defensor ao executado”, nem citá-lo (?!) para os termos do recurso, “atenta a natureza da decisão recorrida e o custo em honorários insuportável para o erário público”. 1.3- Já neste Tribunal da Relação o Il. Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre agora decidir. Fundamentação 2- Questão prévia 2.1- Estamos, como se colhe dos autos, perante um processo de recurso em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva. Ao mesmo, de acordo com o expressamente disposto no art.º 41º n.º 1 do RGCO, são aplicáveis “os preceitos reguladores do processo criminal”. Impõe o art.º 64º n.º 1 al. d) do CPP que “é obrigatória a assistência do defensor... nos recursos ordinários...”. Trata-se, como se sabe, de imposição directamente decorrente do princípio constitucional de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, expressamente decorrente do art.º 32º n.º 1 da CRP, bem como e também do art.º 6º n.º 3 al. c) da CEDH, de 4/11/50, aprovada, para ratificação, pela Lei 65/78, de 13/10, em breve “reforçado”, ainda e de novo, pelo art.º II-47º do “Projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa”, que também o reconhece. Isto porque, “com o juiz instrutor e Ministério Público actuante, deve coexistir uma outra entidade que, como voz crítica, possa controlar juízos apriorísticos ou emocionalmente formados e, pela sua preparação técnica, oriente o arguido nos meandros das regras processuais, regras exigíveis para uma eficiente salvaguarda dos direitos do cidadão arguido, aquele cuja liberdade é um valor que deve ser assegurado zelosamente pela comunidade” (1). Não colhem pois nesta matéria nem “a natureza da decisão recorrida” e, muito menos o, incompreensivelmente, alegado “custo em honorários insuportável para o erário público”... 2.2- A “ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência” constitui, nos termos do disposto no art.º 119º al. c) do CPP, nulidade insanável, que “deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento”, tornando “inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar”, impondo-se a determinação dos que “passam a considerar-se inválidos”, ordenando-se a sua “repetição” - art.º 122º n.ºs 1 e 2 seguinte. Decisão 3- Face a todo o deixado exposto, acorda-se em julgar procedente a questão prévia deixada referida, anulando-se a parte do despacho de fls. 31 dos autos antes referida, devendo a mesma ser substituída por outro que notifique o recorrido/arguido para constituir advogado para os termos do recurso ou que lhe nomeie defensor oficioso, se o não fizer, prosseguindo-se então os ulteriores termos do recurso. Sem custas, por não serem devidas. * Lisboa 12/05/04 (Mário Manuel Varges Gomes - Relator) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) (António Manuel Clemente Lima) ________________________________________________ (1) Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Edições ASA, pág. 163. |