Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1827/19.5YRLSB-B.L1-5
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.°-A do Código de Processo Penal".
- Não estando perante nenhuma situação de reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável (o regime de que a recorrente pretende beneficiar é anterior ao trânsito em julgado da decisão que determinou que a mesma cumprisse a pena de 36 meses de prisão), a competência para aquela apreciação pertence ao Tribunal de Execução de Penas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

A arguida SS inconformada com o despacho de 05/05/2020, interpôs do mesmo o presente recurso, rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões:
“ A) Ao contrário do que refere o despacho judicial em referência é o Juízo de Competência genérica da Ponta do Sol o Tribunal competente para determinar a execução da pena de prisão em que foi condenada a Requerente, a cumprir em Portugal por força do regime do Mandato de Detenção Europeu e do Acórdão do STJ (artigos 470º n.s 2 e 474º do CPP, por força do artigo 34º da Lei 65/2003);
B) Na determinação da execução da pena, cabe ao Tribunal em causa computar o tempo de prisão já cumprido (artigo 80º do Código Penal) e fixar o remanescente bem como decidir as questões relativas à execução das penas e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária (artigo 474- n° 2 do CPP).
C) Da mesma forma o artigo 2º, n.º 8 da Lei 9/2020 de 10 de abril refere que "compete aos tribunais de execução de penas territorialmente competentes proceder à aplicação do perdão estabelecido na presente lei".
D) À Recorrente foi confirmada pelo STJ, a sentença proferida pela autoridade judiciária do Grã-Ducado do Luxemburgo que a condenou na pena de 36 meses de prisão por ter cometido dois crimes de ofensas corporais previstos pelo artigo 401 bis §§ 1,2 e 3 do Código Penal do Luxemburgo.
E) A Requerente, a coberto dessa decisão da autoridade judiciária reconhecida em Portugal, cumpriu pena de prisão de 16 a 18 de julho e a pena substituída desde o dia 18 de julho e até ao dia 21 de dezembro de 2019, estando desde essa data sujeita medida de caução de apresentação quinzenal na esquadra policial da Ribeira Brava.
F) A citada lei 9/2020 de 10 de abril no artigo 2° n° 2 prevê o perdão dos períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior a dois anos, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena.
G) O perdão a computar na pena fixada à Recorrente, nos termos do regime excecional fixado nessa lei, reduz a pena efetiva a cumprir, o que deve ser fixado pelo Tribunal competente.
H) Viola os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13º n.º 2) e de aplicação da lei penal mais favorável (artigo 29º n.º 4) determinar que neste caso concreto não;se aplique o perdão fixado por aquele preceito.
I) Acresce que o artigo 43º do Código Penal prevê a possibilidade do Tribunal determinar a execução de pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância quando concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir.
J) Essa substituição, de acordo com o Relatório expresso pelo Agrupamento de Centros de Saúde da Zona Oeste, Centro de Saúde da Ribeira Brava (que se anexa), é o regime que mais se adequa à situação particular em que vive tendo a seu cargo, sem poder ser substituída, os seus pais idosos e doentes e uma fiiha menor psicologicamente dependente da mãe.
K) Esse regime de permanência na habitação foi o que foi determinado peio Tribunal da Relação quando a Recorrente foi detida e assim foi cumprido.
L) No caso sub judice não existem finalidades da execução que não sejam cumpridas com este regime de permanência na habitação.
M) O Tribunal não pode se escusar a decidir as questões colocadas a que está obrigado por lei (artigos 2º do CP e 8º do CPP) e pela Constituição da Republica (artigos 20º, 29º, n.º 4 e 32º, nº 9) e para as quais a lei lhe confira competência.
Termos em que e nos demais de direito se requer a REVOGAÇÃO DO DESPACHO EM CAUSA QUE MANDOU EMITIR MANDADO DE DETENÇÃO até que seja definida a pena concreta que a Recorrente tem ainda a cumprir, determinando-se que esse remanescente seja cumprido em domicílio
COM O QUE SE FARÁ COSTUMAZ JUSTIÇA”.
O Ministério Público respondeu às motivações de recurso apresentadas pela Arguida Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador- Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do não provimento do recurso.
A recorrente, notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.
Efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA
Vem a requerente/arguida alegar que a pena aplicada foi já cumprida parcialmente (em prisão domiciliária), sendo que o restante a cumprir se abriga no limite de dois anos; que se encontra sujeita a medida de coacção de apresentação quinzenal; que toma conta da sua filha menor e que a sua eventual reclusão acarretaria sérios prejuízos na vida desta.
Pede, por fim, que o remanescente da pena aplicada seja cumprido em prisão domiciliária ou em alternativa, seja adiado o cumprimento do mandado de detenção.
Apreciando e decidindo.
Nos presentes autos foi determinada a emissão de mandado de detenção para cumprimento de pena de prisão de 36 meses, como determinado por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (ref. a 9110564).
Faz-se notar que, actualmente, se encontra em vigor a Lei 9/2020, de 10.04, aplicando um regime excepcional de flexibilização da execução das penas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
No entanto, o legislador estabeleceu um limite temporal máximo de dois anos para aplicação de um eventual perdão de pena, seja esse limite relativo à pena aplicada, seja relativo ao remanescente a cumprir de uma pena aplicada, com tempo superior, como decorre do disposto no artigo 2.°: “1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. 3 - O perdão referido nos números anteriores abrange a prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa e a execução da pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena única. 4 - Em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas sem que haja cúmulo jurídico, o perdão incide apenas sobre o
remanescente do somatório dessas penas, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos. (...)”
Nos presentes autos, a pena a cumprir ascende a 36 meses, ou seja, a três anos e, assim, superior ao limite legalmente fixado.
Ademais, não existe qualquer informação relativa a um eventual cumprimento parcial dessa referida pena, não tendo o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciado sobre tal questão.
Por fim, não tem este Tribunal competência para avaliar e/ou aplicar um perdão de pena, ou até o eventual modo de cumprimento da pena, cabendo essa mesma competência ao Tribunal de Execução das Penas territorialmente competente (cfr. artigo 2.°, n° 8).
Feito este enquadramento, persiste a convicção deste Tribunal de que o mandado de detenção para cumprimento de prisão emitido deverá ser cumprido, o que se determina, cabendo àquele referido Tribunal, em momento posterior, a competência para avaliar as questões suscitadas pela requerente/arguida, no quadro da citada lei.
O OBJECTO DO RECURSO DA ARGUIDA
 Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do  recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões [da respectiva motivação] que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).
As  questões suscitadas pela Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes:
 1 - Se é o Juízo de Competência genérica da Ponta do Sol o Tribunal competente para determinar a execução da pena de prisão em que foi condenada a Requerente.
2 – Se o Tribunal a quo é o competente para aplicar o perdão de pena concedido pela Lei 9/2020 de 10 de Abril.
3- Se o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43.° do Código Penal, deve ser determinado pelo Tribunal a quo.
O MÉRITO DO RECURSO DA ARGUIDA
Numa brevíssima resenha dos autos, verificamos que: 
- O Supremo Tribunal de Justiça confirmou a sentença proferida pela autoridade judiciária do Grão - Ducado do Luxemburgo que condenou a Recorrente na pena de 36 meses de prisão por ter cometido dois crimes de ofensas corporais previstas pelo artigo 401 bis && 1, 2 e 3 do Código penal do Luxemburgo.
- Foi reconhecida a exequibilidade da pena em Portugal, determinando o Supremo Tribunal de Justiça que a Recorrente cumpra a pena de prisão em Portugal.
-  A Recorrente veio aos autos requerer a suspensão do mandado de execução da pena de prisão, a aplicação do perdão concedido pela Lei n.º 9/2020, de 10/4, tendo ainda requerido que o remanescente da pena de prisão fosse cumprido em domicílio ou, em alternativa, fosse adiado o seu cumprimento.
- Em 05/05/2020 o Mmº Juíz a quo proferiu o despacho ora sob censura, no qual conheceu da incompetência do Tribunal recorrido para avaliar e/ou aplicar um perdão de pena bem como do eventual modo de cumprimento da pena , por competente o Tribunal de Execução de Penas e, determinou que o mandado de detenção em nome da Recorrente fosse cumprido, conforme ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
-  Inconformada com o assim decidido, a Recorrente SS recorre para esta Relação, formulando, no termo da sua motivação, as conclusões que acima se transcreveram.
Apreciando:
A Lei n.º 9/2020, de 10/4 aprovou um «regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», concedendo perdão a «penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos» (artigo 2.º, n.º 1), dele excluindo os condenados pela prática de determinados crimes, que foram discriminados no n.º 6 do mesmo artigo 2.º.
A razão de ser dessas medidas de caracter excecional consta da exposição de motivos que acompanhou a respetiva «Proposta de Lei 23/XIV», aí se referindo que “a Organização Mundial de Saúde qualificou, no dia 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, e como calamidade pública. Face a essa qualificação e ordenado pelo fundamento final de conter a expansão da doença, o Presidente da República decretou, no dia 18 de março o estado de emergência. Portugal tem atualmente uma população prisional de 12 729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional … As especificidades do meio prisional, quer no plano estrutural, quer considerando a elevada prevalência de problemas de saúde e o envelhecimento da população que acolhe, aconselham que se acautele, ativa e estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais e se previna o risco do seu alastramento. … Neste contexto de emergência, o Governo propõe a adoção de medidas excecionais de redução e de flexibilização da execução da pena de prisão e do seu indulto que, pautadas por critérios de equidade e proporcionalidade, permitem, do mesmo passo, minimizar o risco decorrente da concentração de pessoas no interior dos equipamentos prisionais, assegurar o afastamento social e promover a reinserção social dos reclusos condenados, sem quebra da ordem social e do sentimento de segurança da comunidade. Estas medidas extraordinárias constituem a concretização de um dever de ajuda e de solidariedade para com as pessoas condenadas, ínsito no princípio da socialidade ou da solidariedade que inequivocamente decorre da cláusula do Estado de Direito”.
Ou seja, no âmbito do combate àquela doença e de molde a evitar a entrada e transmissão do vírus no interior dos estabelecimentos prisionais, visa a aludida medida de graça reduzir a população prisional, dentro dos limites traçados.
Razão por que, a lei se dirige aos «reclusos» cuja condenação já houvesse transitado em julgado, sendo competente para a concessão do perdão e emissão dos respetivos mandados de libertação o Tribunal de Execução das Penas (n.º 8 do artigo 2.º). (sublinhado e negrito nosso) [Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2021, proferido no Proc. nº784/16.4PHSNT-A.L1-5 no site htpp//www.dgsi.pt].
Preceitua o artigo 2.°, n.° 1, da mencionada lei, que:
"1- São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos.
2- São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena." (sublinhado nosso)
Por sua vez, o n.º 6 do artigo 2º da Lei n.º 9/2020 elenca os crimes relativamente aos quais o condenado não pode ser beneficiário do perdão referido nos n.ºs 1 e 2.
Ora, « I.O perdão de pena previsto no artigo 2º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, só pode ser concedido a reclusos, condenados por sentença transitada em julgado em data anterior à da sua entrada em vigor, excluindo os condenados que não tenham ainda ingressado fisicamente no estabelecimento prisional.
II. Todavia, o perdão do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos substantivos legais, pode ser igualmente aplicado a condenados que, no decurso da vigência daquela Lei, venham a estar na situação de reclusão.»(Ac. citado)
Revertendo ao caso em apreço, temos que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou sentença proferida pela autoridade judiciária do Grão - Ducado do Luxemburgo que condenou a Recorrente na pena de 36 meses de prisão pela prática de dois crimes de ofensas corporais previstas pelo artigo 401 bis && 1, 2 e 3 do Código penal do Luxemburgo.
Na data da prolacção do despacho recorrido, 05/05/2020, inexistiam os pressupostos para a Recorrente beneficiar do perdão da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril.
Vejamos:
- A  Recorrente não tinha ainda iniciado o cumprimento da pena que lhe foi aplicada pela autoridade judiciária do Grão - Ducado do Luxemburgo e confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, (a Recorrente embora condenada por decisão transitada em julgado, não estiva a cumprir pena de prisão efectiva, em 11 de Abril de 2020).
- A pena concreta aplicada à ora Recorrente foi de 36 meses de prisão,  (o que afasta desde logo o âmbito de aplicação do n.°1 do artigo 2 da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril).
- E ainda que, no cômputo da pena se procedesse  ao desconto do tempo que a Recorrente  esteve em prisão preventiva  e sujeita à obrigação de permanência na habitação  à ordem dos presentes autos - 157 dias - , é obvio que o remanescente da pena a cumprir continuava a ser superior a dois anos, e a Recorrente estaria longe de ter "cumprido" pelo menos metade da pena. (o que afasta desde logo o âmbito de aplicação do n.°2 do artigo 2 da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril).
Nestes termos, não restam dúvidas de que face à Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, a Recorrente não reunia as condições para aplicação do perdão aí previsto, uma vez que embora se mostrasse, à data da entrada em vigor da mesma, já definitivamente condenada em pena de prisão, não se encontrava ainda reclusa – isto é, não estava em cumprimento de pena, a pena concreta aplicada era superior a dois anos e ainda que no cômputo da pena se procedece  ao desconto do tempo que a Recorrente  esteve em prisão preventiva  e sujeita à obrigação de permanência na habitação à ordem dos presentes autos - 157 dias - , o remanescente da pena a cumprir continuava a ser superior a dois anos, e a Recorrente  ainda não tinha "cumprido" pelo menos metade da pena.
Pelo que, bem andou o Tribunal recorrido, quando declinou a sua competência para aplicar aquela medida de clemência, por competente o Tribunal de Execução das Penas , nos termos do n.º 8 do artigo 2.ºda Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril e pela não verificação dos respectivos pressupostos para a sua aplicação.
Por último e liniarmente diremos que também não assiste razão à Recorrente, quando pretende que o Tribunal a quo determine que o remanescente da pena a cumprir (após a aplicação de um eventual perdão) seja  em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.° do Código Penal.
Efectivamente, após uma decisão transitada em julgado, que aplicou pena ou medida privativa da liberdade, como ocorre in casu, é ao Tribunal de Execução das Penas que competente apreciar uma eventual alteração ao modo de cumprimento da pena.
Como certeiramente notou o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido  «o artigo 138.°, n.° 2, do Código de Execução de Penas prevê: "Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.°-A do Código de Processo Penal".
No caso em apreço, não estamos perante nenhuma situação de reabertura da audiência para aplicação da lei penal mais favorável (o regime de que a recorrente pretende beneficiar é anterior ao trânsito em julgado da decisão que determinou que a mesma cumprisse a pena de 36 meses de prisão), pelo que a competência para aquela apreciação pertence ao Tribunal de Execução de Penas”».
Eis por que, e sem necessidade de mais considerações haverá que concluir o presente recurso irá improceder.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da 5ª Secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pela arguida SS , confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Fixa-se a taxa de justiça devida pela Recorrente em 4 (quatro) UCs.

Lisboa, 20-04-2021
Margarida Bacelar
Agostinho Torres