Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
98/13.1TYLSB.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO
Sumário: I–Com o desaparecimento do despacho de interrupção da instância e tendo em consideração o prazo de seis meses a que se reporta hoje a deserção da mesma, sempre que se mostre razoável deverá ser proferido despacho, anteriormente ao que julgue extinta a instância por deserção, a alertar a parte para a necessidade do impulso processual, sob pena daquele consequência.
II–Ainda quando esse despacho tenha existido, como sucedeu nos autos, o juiz não deve fazer uma aplicação automática da deserção, no sentido de a ter por deserta meramente em função do decurso dos seis meses sem que a parte tenha evidenciado a adopção do comportamento em que se traduzia o necessário impulso processual.
III–Não basta que o processo esteja objectivamente parado mais de seis meses. Será necessário, ainda, concluir, utilizando com razoabilidade os recursos necessários para tanto, se essa paragem se ficou a dever, efectivamente, à negligência da parte.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I–Carmen L.V.C.R.C..., intentou acção declarativa comum sob a forma de processo ordinário, contra R... e L... Lda, pedindo que seja declarada nula a deliberação tomada na Assembleia Geral da R. de 17/12/2012 e seja ordenado o cancelamento dos factos registados na Conservatória do Registo Comercial em sua execução.

A R. contestou por excepção.

A A. replicou e a R. treplicou, no entendimento de que a A. tinha procedido a uma alteração da causa de pedir, fazendo-o em 19/2/2013.

Tendo sido aberta conclusão em 7/5/2015, foi proferido despacho no sentido de se proceder à notificação das partes para, nos termos do art 5º/4 do L 41/2003 de 26/6 – Lei da aprovação do novo CPC – apresentarem em 15 dias os requerimentos probatórios ou alterarem os apresentados, tendo uma e outra das partes assim procedido.

Com data de 29/09/2015 foi proferido o seguinte despacho:

Nos termos do disposto no art. 9º al e) do Cod. Registo Comercial, as acções de declaração de nulidade e de anulação de deliberações sociais estão sujeitas a registo.
Por seu turno o art 15º/5 do mesmo diploma legal, em sintonia com o art. 168º/5 do Cod. Soc. Comerciais, dispõe que estas acções não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita prova de ter sido pedido o seu registo.
Nos presentes autos foi pedida a declaração de nulidade de determinadas deliberações sociais, já terminou a fase dos articulados e ainda não foi demonstrado ter sido pedido o registo da acção.
Assim, nos termos das citadas disposições legais a presente acção não pode ter seguimento.
Face ao exposto fiquem os autos a aguardar que a A. demonstre ter pedido o registo da acção, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC.
Notifique.

Por requerimento de 1/10/2015 a A. requereu a passagem de certidão para efeitos do registo comercial.

O Ilustre mandatário da mesma foi notificada de que a mesma se encontrava passada em 8/3/2016.

Procedeu ao seu levantamento em 10/3/2016.

Aberta conclusão em 18/4/2016, foi proferido o seguinte despacho:
«Junte aos autos a certidão permanente da Ré, que entrego.
Carmen L.V.C.R.C..., casada, contribuinte fiscal n.º 193 616 025, residente na R. de M..., Lote ..., ....º ...., 2...-... P...N... intentou a presente acção contra R... & L..., Lda., sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º 508 358 574, com sede na Av...J... C..., nº...-...º, 1...-...Lisboa, peticionando, a final, que sejam declaradas nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da Ré de 17.12.2012.
Contudo, compulsados os autos, e não obstante o despacho proferido a fls. 84, constata-se que finda a fase dos articulados não foi, ainda, demonstrado ter sido pedido o registo da presente acção, o que impede a sua prossecução, nos termos do art. 168º, nº 5, do Código das Sociedades Comerciais.
Acresce ainda que da análise da supra referida certidão permanente não resulta igualmente a realização do registo da pendência da presente acção.
Assim, não podemos deixar de concluir que os autos se encontram parados há mais de seis meses, por negligência da Autora em promover os seus termos.
Destarte, pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.ºs 1 e 4, ambos do Código de Processo Civil julgo deserta a presente instância.
Custas pela A. nos termos do art 536/3 1ª parte do CPC.»

II–É deste despacho que vem interposto a presente apelação, tendo a A. concluído as respectivas alegações do seguinte modo:

A)A Sentença sob recurso é nula, nos termos do disposto no Art 195º/1 do CPC, dado que decretou a deserção da instância num processo que não estava parado, dado que apenas no passado dia 8 de Março de 2016 foi emitida a certidão judicial nos Autos que permite o registo da acção judicial.
B)Assim, a Autora não teve uma conduta negligente ou inerte, sendo certo que nada podia fazer sem que o Tribunal emitisse tal certidão.
C)O actual prazo para que seja decretada a deserção da instância, de seis meses e um dia, conta-se a partir da data da referida emissão da certidão judicial em causa e não do despacho de 29 de Setembro de 2015 que convidou a A. a fazer prova do registo da acção.
D)Com efeito, logo a 30 de Setembro de 2015, a Autora pediu a emissão da necessária certidão judicial, a qual foi emitida a 8 de Março de 2016, ou seja mais de 5  meses depois, pelo que durante este período a Autora Apelante estava dependente de terceiros (do Tribunal) para praticar o acto devido.
E)Antes de decretar a deserção da instância o Juiz deve avaliar se a conduta ou inércia do A. é negligente e causadora da paragem processual.
F)No caso sub judice o Meritíssimo julgador a quo não fez essa apreciação prévia, pelo que julgou os factos mal.
G)Assim, conclui-se que o processo não está parado há seis meses e um dia e, muito menos, por inércia da Apelante.
H)O Juiz a quo aplicou mal o direito.
I)Pelo que se deve declarar nula a sentença sob recurso.
J) Na hipótese meramente académica de assim não se entender, requer seja revogada a sentença sub judice , devendo a acção prosseguir os seus termos até final.

A R. apresentou contra-alegações tendo-as concluído do seguinte modo:
a)Os autos revelam uma conduta claramente negligente da A., pois que, independentemente do despacho que consignou o não prosseguimento dos autos, sempre a mesma teria de ter a diligência necessária para, imediatamente após a fase de articulados, ter promovido o registo da acção, em atenção ao disposto no art 168º/5 do Cod. Soc. Comerciais;
b)Não é a obtenção de certidão elemento necessário ou de que depende a realização do registo - art. 32º/1 do Cod. Reg. Comercial, podendo a A. promover o mesmo sem dependência da emissão da certidão;
c)E mesmo tendo sido emitida mês e meio antes de proferida a decisão sob recurso, a A. não revela minimamente ter movimentado os meios necessários à realização do registo;
d)A sentença recorrida aplicou o direito de forma apta, não violando qualquer comando legal.

III–A factualidade necessária à decisão do recurso emerge do acima relatado.

IV–A questão a decidir no presente recurso é a de saber, se, ao contrário do que foi decidido na 1ª instância, não deveria ter sido julgada deserta a instância na acção, na medida em que tendo a A. sido notificada da passagem da certidão que requerera para a registar apenas em 8/3/2016, na data da prolação da decisão recorrida ainda não haviam decorrido os seis meses a que se refere o art 281º/1 CPC.
Questão que importa decidir no confronto das objecções da R./apelada, no sentido de que a A. deveria ter registado a acção de “motu” próprio assim que resultaram findos os articulados, e na de que, não carecia então, como não passou a carecer após a prolação do despacho de 18/4/2016, de certidão referente à pendência da acção para proceder ao seu registo, porque este é feito com a apresentação da petição e comprovativo do respectivo envio a tribunal.

Dispõe o art 281º CPC:
«1-Sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
2-O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
3-Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
4-A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.
5-No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses».

É fácil verificar que em todas as hipóteses de deserção consideradas na norma em questão se exige a negligência (de uma) das partes, importando saber os contornos que a mesma deve assumir para causar a extinção da instância.

Assinalam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em comentário a esta norma  que [1], «no esquema do código revogado, tal como no do C.P.C. de 1939, a deserção da instância pressupunha uma anterior interrupção da instância, quando as partes, maxime o autor, tivessem o ónus de impulso subsequente.(…)». Sendo «controvertido se a interrupção da instância dependia de despacho judicial ou se bastava com a inércia da parte e, no primeiro caso, se o despacho tinha natureza constitutiva, só com a sua notificação se iniciando a contagem do prazo conducente à interrupção, ou natureza declarativa, limitando-se a alertar a parte para a pendência do prazo já iniciado. A primeira questão era dominantemente resolvida, nos tribunais superiores, no primeiro sentido, pois as razões da paralisação deviam ser apreciadas pelo julgador (…), embora se entendesse bastar um despacho que mandasse aguardar o decurso do prazo da interrupção, por conter uma decisão implícita».
E prosseguem, assinalando: «A norma do n.º 4 provém ipsis verbis do CPC de 1961 e, não se vê que tenha hoje sentido mais forte do que o que tinha já então, quando era sentida, apesar dela, a necessidade de a lei expressamente dispensar o despacho judicial prévio. Esta dispensa era justificada, pela jurisprudência dominante, com a exigência de despacho para a interrupção da instância. Com o desaparecimento desta - e dos seus dois anos - e a redução a metade do prazo (de um ano) para a deserção, justifica-se que a exigência anterior passe de requisito da interrupção para requisito da deserção; e, para quem entendia que a lei não fazia essa exigência (assim nas edições anteriores desta obra), ela ganha hoje justificação em virtude, precisamente, desse drástico encurtamento do prazo global conducente à deserção».
Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[2], reflectem a mesma preocupação, referindo que, «com a extinção da figura da interrupção da instância, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual transita para a deserção (…) Diferentemente do que ocorria no direito anterior, a instância não se considera deserta "independentemente de qualquer decisão judicial". A ideia de negligência das partes não é conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a verifique. Embora a decisão prevista no nº 4 seja meramente declarativa, até ser proferida não pode, pois, a instância ser considerada deserta, designadamente pela secretaria judicial».

Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [3] , na sequência do acima referido, parecem solucionar a verificação da negligência no processo declarativo, referindo:«O prazo de seis meses conta-se, pois, não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o ato que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não perentório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte a parte para a necessidade do seu impulso processual. Segue-se assim o regime que anteriormente se aplicava, pelo menos, quando, não obstante a parte não tivesse o ónus de impulso subsequente, o juiz ordenasse que o processo aguardaria o requerimento das partes, sem prejuízo do disposto no art. 293º do Reg Custas: o prazo conta a partir da notificação do despacho judicial e a deserção produz-se automaticamente com o seu decurso».

Neste entendimento parece exigir-se, ou ter-se, no mínimo, por conveniente, que, anteriormente ao despacho que julgue extinta a instância por deserção (a lei trata-o por despacho e não sentença, cfr referido nº 4 do art 281º), a parte seja alertada para a necessidade do impulso processual, através de um despacho intermédio, que de algum modo substitua o anterior despacho de interrupção da instância.

Na situação dos autos existiu manifestamente um despacho anterior à “sentença” sob recurso, a colocar de sobreaviso a A. relativamente à extinção da instância por deserção no caso da mesma não proceder ao registo da acção, por isso se dizendo que os autos aguardariam a demonstração daquele registo, «sem prejuízo do disposto no artigo 281º do CPC».

O despacho em referência foi proferido em 29/09/2015.

Funcionando esse despacho como o “despacho intermédio” a alertar a parte para a consequência da inércia relativamente ao concreto impulso processual exigível, a sua prolação significa que o Exmo Juiz não considerou poder corresponder a atitude negligenciável, no sentido utilizado pelo nº 1 do art 281º CPC, a da A. não ter providenciado pelo registo da acção logo que a R. foi notificada da tréplica.

E de facto, se na actual redacção do art 15º/7 do C Reg Com se estabelece que  «o registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura», e nenhum prazo se estabelece, aquele ou outro, para (as acções) e procedimentos cautelares de anulação de deliberações sociais, como é o caso do presente, nada obrigaria a A. na providência cautelar a diligenciar aquele registo logo após a respectiva tréplica.

Sem embargo de se dever ter presente o nº 5 do art 168º CSCom, segundo o qual, «as acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo», parecendo, apesar da menor clareza na redacção desta norma, que valerá o conteúdo mais explícito da mesma na redacção anterior, quando dispunha que as acções em causa «não teriam seguimento após os articulados», enquanto não tivesse sido feita a prova de ter sido pedido o seu registo.

Esta norma dirigir-se-á mais ao julgador do que à parte, a qual  poderá aguardar para proceder ao registo da acção ou de procedimento cautelar de anulação de deliberação social, a prolação de despacho a alerta-la para esse efeito.

Por assim ser, a A. não estava obrigada a diligenciar logo que findos os articulados pelo registo da acção, embora, como é evidente, nada obstasse a que tivesse acautelado de imediato tal registo sem aguardar despacho a “recordar-lhe” tal necessidade. Sucede que não o tendo feito antes da prolação do despacho de 29/9/2015, não poderá censurar-se essa sua omissão para o efeito da extinção da instância por deserção.

Evidentemente que após esse despacho já será qualificável por negligente a inércia da A. em não prover eficazmente aquele registo.

Entende a R. neste particular que a A. não precisava da certidão que requereu referente à pendência da acção para proceder a esse registo, pois que nos termos do art 32º C Reg Com a apresentação de petição e comprovativo do envio a Tribunal é documento suficiente para servir de base e legitimar a apresentação e realização do registo.

Dispõe hoje efectivamente o art 43º do CRCom (e não o 32º, salvo melhor opinião), que «os registos provisórios de acção e o de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais são feitos com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo»

Decorre desta norma que pode – também, e ainda - proceder-se ao registo de acção através da certidão do teor do articulado.

Por isso, não pode subsumir-se a comportamento negligente, para o efeito de deserção da instância, o comportamento da parte que através do seu mandatário requer certidão do processo para proceder ao registo da acção.

Na situação dos autos, tendo tal certidão sido pedida em 1/10/2015 – um dia após aquele despacho dito ”intermédio” – e tendo sido levantada em 10/3/2016 – dois dias depois da secção disponibilizar a certidão requerida - ter-se-á de concluir que não houve negligência da A. em promover o registo da acção.

Foi a análise destas concretas circunstâncias referentes ao comportamento processual da A. que o despacho recorrido não fez.

Sucede que constitui hoje jurisprudência uniforme a que entende que no âmbito do art 281º CPC não deverá o juiz fazer uma aplicação automática da deserção, nem mesmo quando tenha existido o atrás referido despacho intermediário a alertar a parte para a consequência da deserção da instância no caso de não tomar determinado comportamento – nem por isso o juiz deve ter por deserta a instância simplesmente em função do decurso dos seis meses sem que a parte haja evidenciado a adopção desse comportamento.  
 
Assim, no Ac RC 7/1/2015 [4] diz-se: «Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do artº 281 do C.P.C., deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. Aliás, tal dever decorre expressamente do artº 3º nº 3 do C.P.C. ao dispor que o juiz deve observar e fazer cumprir o principio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

No Ac RL 26/2/2015 [5] (respectivo sumário) refere-se que «a deserção da instância, enquanto causa da extinção da instância, deixou de ser automática, carecendo de ser julgada por despacho do juiz, ao contrário do que acontecia no sistema anterior no qual a instância ficava deserta independentemente de qualquer decisão judicial»: e pondera-se que, «no despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que terá de fazer uma valoração do comportamento destas, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta efectivamente da sua negligência, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas (…)»

A mesma ideia é repetida no Ac R C 5/5/2015 [6],  no qual igualmente se frisa que «a deserção da instância não opera automaticamente por simples decurso do prazo, sendo necessária decisão judicial que a aprecie e declare».

Como no recente Ac desta Relação de 31/5/2016 [7], se insiste na mesma ideia de que, «para relevar, a falta de impulso processual tem de dever-se a negligência das partes, cuja verificação deve ser apreciada pelo juiz depois de facultar às partes a possibilidade de explicitarem o motivo pelo qual não praticaram ainda o acto de que dependia o normal prosseguimento do processo».

Surgindo, no entanto evidente, como o refere o Ac R P 14/6/2016[8] que «o despacho a decretar a deserção da instância (…) não tem de ser obrigatoriamente precedido da audição prévia das partes no caso em que, em algum momento dos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo da deserção».
           
Na situação dos autos foi proferida decisão a respeito da deserção da instância – aquela de que vem interposto o presente recurso – e nela não se deixou de proceder a um juízo a respeito da negligência da A. ao considerar-se que «não podemos deixar de concluir que os autos se encontram parados há mais de seis meses, por negligência da Autora em promover os seus termos».

Sucede que não obstante o “juízo” em causa, o Exmo Juiz não deixou de decidir a deserção da instância de modo automático, pois que, se limitou, afinal, a contar aritméticamente o decurso do tempo subsequente à notificação à A. do despacho de 29/9/2015, quando não é isso que se pretende. O «juízo prudencial» que se impõe não se satisfaz com esse procedimento, antes pressupõe e exige que o juiz aprecie as concretas circunstâncias ocorridas, se necessário, ouvindo as partes. Não basta pois, que o processo esteja objectivamente parado mais de seis meses sobre despacho intermédio a alertar as partes a respeito da deserção da instância se não for adoptado um determinado procedimento, será necessário ainda concluir, utilizando com razoabilidade os recursos necessários para tanto, se essa paragem se ficou a dever efectivamente à negligência da parte.
 
No caso sub judice a circunstância da certidão que A. requerera só ter vindo a estar disponível em 8/3/2016, impede que se impute à mesma negligência no registo da acção, não sendo caso – pese embora, os muitos decursos de seis meses ocorridos em vários momentos processuais nos presentes autos… – para se decidir pela deserção da instância e respectiva extinção em função dessa causa.

IV–Pelo exposto, acorda este Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em conformidade com o ora decidido.
Custas a fixar a final.


Lisboa, 15 de Dezembro de 2016

                                      
Maria Teresa Albuquerque                                            
Jorge Vilaça
Vaz Gomes                                         


[1]Código de Processo Civil, Anotado», Vol. 1º, 3ª Ed., Coimbra Editora, 2014, pág. 555.
[2]Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil», 2013, Vol. I, Almedina, págs. 249, 250.
[3]-Obra citada, pág. 557.
[4]-Relatora, Mª Inês Moura, acessível em www.dgsi.pt
[5]-Relatora, Ondina Carmo Alves, acessível em www.dgsi.pt
[6]-Relator, Arlindo Oliveira, acessível em www.dgsi.pt
[7]-Relatora, Rosa Ribeiro Coelho, acessível em www.dgsi.pt
[8]-Relator, José Igreja  Matos, acessível em www.dgsi.pt