Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036656
Nº Convencional: JTRL00008408
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
PAGAMENTO
CENTRO COMERCIAL
REGULAMENTO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RL199203260036656
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1424.
Sumário: I - As obrigações impostas no artigo 1424 do Código Civil - designadas por despesas de condomínio - apenas recaiem sobre os donos das respectivas fracções e não sobre aqueles a quem o respectivo dono cedeu a sua utilização.
II - Tal cedência é estranha ao condomínio, perante quem responde o respectivo condómino, salvo convenção em contrário.
III - A assembleia de condóminos não pode deliberar contra o disposto no artigo 1424 do Código Civil.