Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
637/22.7PFCSC.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: Embora se reconheça que as finalidades de prevenção geral quanto ao crime de violência doméstica são muito elevadas, pela grande difusão dessa prática criminosa (prevenção do cometimento desses crimes pela população em geral), não é possível, em termos genéricos, afastar a possibilidade – aliás muitas vezes verificada – da condenação dos autores de violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução.
Contudo, a diversidade e gravidade dos actos de violência praticados pelo arguido podem fazer aumentar as exigências de prevenção geral; e quanto à ponderação das finalidades de prevenção especial, a irrelevância dada pelo arguido à decisão judicial de aplicação de medidas de coacção, que lhe permitiu continuar a actividade criminosa, aumentando a sua gravidade, bem como a manutenção de um desrespeito da vítima e a ausência de qualquer juízo crítico dessa conduta, não permitem concluir que a mera ameaça da pena de prisão seria provavelmente suficiente para acautelar os fins das penas. Pelo que, manifestamente, as finalidades de prevenção não permitem a suspensão da execução da pena definida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
No âmbito dos autos de processo comum n.º 637/22.7PFCSC do Juízo Central Criminal de Cascais, Juiz 1, após o julgamento, foi proferido Acórdão, onde se decidiu, na parte relevante à apreciação do recurso, condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão efectiva.

Na sequência da sua condenação o arguido AA interpôs recurso, onde formulou as seguintes conclusões:
“1.ª) A pena aplicada é de 5 anos de prisão, sendo legalmente admissível a suspensão da sua execução.
2.ª) O Tribunal recorrido não efetuou adequado juízo de prognose favorável nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
3.ª) A decisão baseou-se excessivamente em considerações de prevenção geral.
4.ª) A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa admite a suspensão de penas de 5 anos por violência doméstica quando verificados os pressupostos legais.
5.º) No caso concreto, existem elementos que sustentam a formulação de juízo de prognose favorável.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser determinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, eventualmente sujeita a regime de prova e demais deveres que V. Exas. entendam adequados”.

Em 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, sem a apresentação de conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta Relação o Ministério Público manteve a posição assumida em 1.ª instância pelo que não foi necessário o cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal.

Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
*
II. Fundamentação.

Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como é o caso do recurso interposto pelo arguido nestes autos, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, o recurso visa apenas a ponderação da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado.

A - Decisão Recorrida.
No acórdão recorrido o tribunal considerou os seguintes factos provados:
“1. O arguido AA e a vítima BB iniciaram uma relação amorosa em meados do ano de 2021.
2. Desde o início da relação que o arguido começou a maltratar a ofendida, designadamente e por diversas vezes, dirigindo-se à porta da sua habitação sita no Largo 1, e dizendo-lhe: “puta, prostituta, dormes com velhos. Um dia mato-te!” e agarrando-a nos braços, com recurso à força física.
3. A vítima terminou a relação com o arguido em 2021, um mês após o início do namoro.
4. Por não aceitar o términus da relação, no dia 29/06/2024, o arguido dirigiu-se para junto da residência da vítima referida em 2).
5. Aí chegado o arguido desferiu, em número de vezes não concretamente apurado, diversas pancadas de mão fechada na cabeça da vítima, com recurso à força física.
6. Em simultâneo o arguido disse à vítima: “puta”.
7. Entretanto, a vítima encetou a sua fuga do local.
8. O arguido foi detido e apresentado a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, no dia 8 de Julho de 2024, tendo ficado sujeito às obrigações decorrentes do T.I.R., de proibição de contacto com a vítima BB, diretamente ou por interposta pessoa ou por qualquer meio e, ainda, à de proibição de se aproximar da residência da vítima ou de ali permanecer, fiscalizadas por meios técnicos de controlo à distância, tudo nos termos dos arts. 191.º a 193.º, 195.º, 196.º, 20.º, n.º 1, al.s a) e d) e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal e arts. 31.º, n.º 1, als. c) e d), e 35.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
9. Não obstante as medidas de coação a que ficou sujeito, o arguido continuou a procurar a ofendida, contactando-a telefonicamente e procurando-a nos lugares onde sabia que a mesma se encontrava, com o intuito de manter o relacionamento amoroso e de com ela manter relações sexuais.
10. Efetivamente, após ter sido notificado da aplicação das medidas de coação, o arguido efetuou contactos telefónicos com a vítima através de diversos números de telemóvel, correspondentes a cartões pré-pagos, sendo o último o ....
11. O arguido dizia, ainda, prontamente, à vítima que a iria enterrar com areia.
12. De igual modo, desde aquela data, o arguido desloca-se à residência da vítima e, ali chegado, toca à campainha de forma incessante e chama pelo seu nome na rua.
13. No dia 3 de dezembro de 2024, pelas 19h00m, o arguido avistou a vítima a sair do estabelecimento “O Manjericão”, sito na Estrada 2, e foi ao seu encontro.
14. Chegado junto da vítima, o arguido agarrou-a por um dos braços e disse-lhe “Vens comigo”, “Vais ficar comigo sua puta”.
15. Ato contínuo, o arguido, exercendo força, começou a puxar a vítima pelo braço, direcionando-a para o interior de uma garagem, situada ali próxima, no Bairro da Pateira, em Outeiro de Polima, onde pernoitava.
16. Ali chegado, o arguido fechou o portão da garagem e ordenou à vítima que se deitasse na cama ali existente.
17. De seguida, o arguido retirou a sua roupa e ordenou à vítima que retirasse a dela, o que a vítima recusou, pelo que o arguido começou a despi-la e, enquanto assim procedia, dizia-lhe “Não queres foder comigo é porque já estivestes com outro, sua puta”.
18. Seguidamente, o arguido agarrou a vítima e puxou-a pelo cabelo, manietando-a, introduziu o seu pénis na boca da vítima e determinou-lhe que lhe fizesse sexo oral, o que aquela fez temendo pela sua integridade física.
19. Após, o arguido ordenou à vítima que se deitasse e tentou introduzir o pénis ereto no interior da vagina daquela. No entanto, porque a vítima lhe disse que se encontrava grávida, não prosseguiu os seus intentos.
20. Continuamente, o arguido solicitou à vítima que se deitasse colocando a sua cabeça no seu peito e assim permanecesse dormindo com ele, o que aquela fez, temendo que, negando, o arguido a agredisse.
21. A vítima permaneceu no interior da garagem com o arguido durante toda a noite, com receio de que se encetasse fuga o mesmo a agredisse.
22. Em consequência dos comportamentos do arguido, a ofendida sofreu dores e receia pela sua vida e integridade física, sentindo-se inibida nas suas deslocações, inclusivamente para o seu local de trabalho.
23. No dia 6 de dezembro de 2024, pelas 19h50m, em frente ao café denominado “Manjericão”, o arguido tinha no interior de uma bolsa que trajava à tira colo, uma faca de cozinha com 13,50cm de lâmina e 11cm de cabo.
24. O arguido trazia aquela faca consigo para levar para o trabalho, além do mais, para descascar fruta.
25. O arguido não aceita o fim do relacionamento com a vítima e pretende continuar a exercer domínio sobre a mesma e com ela satisfazer os seus instintos libidinosos.
26. Com tal conduta sucessiva e reiterada agiu o arguido, com o intuito, concretizado, de maltratar a sua ex-namorada, atingindo-a na sua integridade física e psicológica, dirigindo-lhe insultos e ameaças com o propósito de a intimidar e condicionar a sua liberdade de ação e de vontade, assim como de a humilhar, pese embora não ignorasse que lhe devia especial respeito e consideração.
27. Fê-lo mesmo após ter sido submetido a medidas de coação que lhe impunham o afastamento da vítima, bem sabendo que se encontrava proibido, por decisão judicial, de a contactar e de se aproximar dela.
28. O arguido, mediante o uso da força física e ascendente de medo criado pelo seu comportamento agressivo e inúmeros anúncios de morte, compeliu a vítima a acompanhá-lo e a manter com ele coito oral, o que quis e bem sabia ser contra a vontade daquela, tendo-a ainda constrangido a permanecer com ele durante toda a noite, como se namorados ainda fossem.
29. Sabia o arguido que dessa forma agia contra a vontade da vítima, retirando-lhe a sua roupa à força, manipulando o seu corpo, forçando-a a manter relações de sexo oral consigo, o que logrou, e mantendo-a consigo toda a noite no interior da garagem.
30. Com tais condutas o arguido privou a vítima da sua liberdade sexual e de movimentos, querendo satisfazer os seus institutos libidinosos e exercer poder e domínio sobre a mesma.
31. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
32. Em junho de 2024, o arguido residia numa moradia situada na Rua 3, partilhada por três pessoas, arrendando cada uma o seu quarto.
33. Em outubro de 2024 foram iniciadas obras de remodelação na moradia, pelo que o arguido passou a residir sozinho, na garagem pertencente à mesma.
34. O processo de desenvolvimento de AA decorreu junto da progenitora e quatro irmãos, porquanto o progenitor emigrou para os Estados Unidos da América quando o arguido tinha oito anos.
35. Ainda que emigrado, o progenitor mantinha apoio económico e algum contacto com os descendentes.
36. A progenitora tinha um restaurante, onde desenvolvia atividades de cozinheira, não sendo identificadas dificuldades económicas.
37. A dinâmica familiar foi descrita como equilibrada, com transmissão de valores e normas sociais.
38. AA iniciou o seu percurso escolar em idade regular, tendo concluído em Cabo Verde o equivalente ao 12.º ano de escolaridade, com 19 anos.
39. Com 23 anos imigrou para Portugal, no âmbito de um protocolo entre os dois países, tendo ingressado no Curso de Tecnologias de Informação e Comunicação da Universidade Católica Portuguesa, em Braga.
40. Acabou por desistir do curso após conclusão do segundo ano, na sequência de doença da progenitora e impossibilidade daquela em manter o apoio financeiro.
41. À data dos factos, o arguido desenvolvia atividade laboral na área da construção civil, como servente, sem vínculo contratual.
42. Na esfera laboral, o arguido refere ter iniciado o seu trajeto, em períodos não letivos, entre os 13 e os 17 anos, junto de um primo, numa oficina de mecânica automóvel.
43. Com 18 anos, passou a ajudar a progenitora no restaurante onde aquela trabalhava, atividade que foi mantendo em simultâneo com outras, até emigrar para Portugal.
44. Com 19 anos e durante cerca de três anos, manteve atividades laborais como segurança.
45. Com 21 anos, tirou a carta de condução de modo a promover a sua integração laboral como taxista, junto do padrasto.
46. Em Portugal, desenvolveu atividades laborais indiferenciadas nas áreas da restauração e limpeza.
47. À data da aplicação da medida de coação de prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o arguido desempenhava funções no setor da construção civil, recebendo 50 euros/hora, auferindo cerca de 1000 euros/mês.
48. Até outubro de 2024 despendia 300 euros com a renda do quarto onde residia, valores a que acresciam outras despesas pessoais, como o fornecimento de serviços e contribuição para o sustento dos filhos. A partir daquela data, passou a não pagar renda.
49. Em 2015, o arguido contraiu matrimónio com CC, relação da qual nasceram dois filhos, atualmente com sete e nove anos de idade, encontrando-se em curso o processo de divórcio.
50. Em 2023 manteve um relacionamento durante alguns meses com DD, da qual nasceu um filho, que tem nove meses e ainda não foi registado pelo arguido.
51. O arguido não tem averbada qualquer condenação no respetivo Certificado do Registo Criminal”.
Na decisão recorrida foi fundamentada a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos seguintes termos:
“Da suspensão da execução das penas de prisão:
Decorre do art. 50.º, n.º 1, do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
Assim, a suspensão da pena de prisão tem como pressuposto formal da sua aplicação que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão e como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do agente, de que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respetivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O arguido vai condenado numa pena de 5 anos de prisão.
Não tem averbada qualquer condenação no respetivo Certificado do Registo Criminal e está socialmente inserido, circunstâncias já ponderadas aquando da fixação da pena concreta de prisão.
Porém os factos praticados pelo arguido são muito graves.
Por outro lado, após ter sido sujeito a medidas de coação de proibição de contacto com a vítima e de proibição de se aproximar da residência da mesma ou de ali permanecer, ao invés de refletir e ponderar sobre a gravidade da sua conduta, voltou a praticar novos factos contra aquela, ainda mais graves.
O arguido não demonstrou qualquer respeito pela dignidade da vítima, nem no momento da prática dos factos, nem posteriormente, não assumindo os factos, nem a censurabilidade da sua conduta. Tal postura é reveladora de que o mesmo não interiorizou a censurabilidade e gravidade da sua conduta, o que compromete a conclusão de que o eventual cometimento de novos crimes fica prevenido com a ameaça da prisão.
Assim, concluiu-se que não é possível formular neste momento um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido que permita determinar a suspensão da execução da pena, pelo que deverá o mesmo cumprir a pena de prisão efetiva em que foi condenado”.
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Suspensão da execução da pena de prisão
Conforme decidiu o tribunal recorrido, de acordo com o disposto no art. 50.º, n.º1, do Código Penal a substituição de uma pena de prisão (efectiva) por uma pena de prisão suspensa na sua execução deve verificar-se se (e apenas se) for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição1.
Neste âmbito, de acordo com o excerto de fundamentação exposto, o tribunal a quo ponderou a gravidade dos concretos actos criminosos, a ausência de antecedes criminais e, com particular relevo, a violação pelo arguido das medidas de coacção que lhe foram judicialmente determinadas, tendo praticado, nessa sequência, factos de maior relevo criminoso do que aqueles que já estavam em investigação, bem como a total falta de percepção da censurabilidade da sua conduta e do respeito pela vítima.
Ora o recorrente apenas pretende valorar o seu enquadramento familiar e laboral, com ausência de antecedentes criminais. Não se pronuncia sobre o teor da decisão recorrida, nem indica a indevida ponderação de elementos que suportaram a parte da decisão questionada.
Aliás, do teor do recurso interposto parecia deduzir-se que o tribunal recorrido tinha afastado a suspensão da execução da pena de prisão por estar em causa a condenação pelo crime de violência doméstica.
Mas assim não foi.
Embora se reconheça que as finalidades de prevenção geral quanto a tal tipo de criminalidade são muito elevadas, pela grande difusão dessa prática criminosa (prevenção do cometimento desses crimes pela população em geral), não é possível, em termos genéricos, afastar a possibilidade – aliás muitas vezes verificada – da condenação dos autores de violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução.
Sem prejuízo, neste caso concreto, em consideração pela gravidade e repetição de condutas dos concretos actos agressivos, as finalidades de prevenção geral verificadas são muito elevadas.
Por seu turno, as finalidades de prevenção especial (prevenção do cometimento de mais crimes pelo arguido), também ponderadas com suporte nas circunstâncias deste caso concreto, possuem ema elevação de relevo, com referência à sua atitude em consideração da actividade criminosa realizada e dos limites que tinha, e que devia ter reconhecido, por causa das suas acções.
No primeiro aspecto, a diversidade e gravidade dos actos de violência praticados pelo arguido fazem aumentar as exigências de prevenção geral; e no segundo aspecto, a irrelevância dada pelo arguido à decisão judicial de aplicação de medidas de coacção, que lhe permitiu continuar a actividade criminosa, aumentando a sua gravidade, bem como a manutenção de um desrespeito da vítima e a ausência de qualquer juízo crítico dessa conduta, não permitem concluir que a mera ameaça da pena de prisão seria provavelmente suficiente para acautelar os fins das penas.
Pelo que, manifestamente, as finalidades de prevenção não permitem a suspensão da execução da pena definida.
Assim, dentro do objecto do recurso, deve ser mantida a decisão recorrida.
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Decisão
Em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UC (art. 514.º do Código de Processo Penal).
Notifique também o parecer do Ministério Público.

Lisboa, 22 de Abril de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Sofia Rodrigues
-1ª Adjunta –
Ana Guerreiro da Silva
- 2ª Adjunta-
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1. Nesse sentido ver também o Acórdão do STJ de 15/11/77, proc. Nº 3761/07, onde se destaca que “…..para que possa ser suspensa a pena de prisão é necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas”.