Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003711
Nº Convencional: JTRL00006719
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: RL199702180003711
Data do Acordão: 02/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART798.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/09/29 IN CJ ANOXVII TIV PAG79.
Sumário: I - Para a perda do sinal ou a sua restituição em dobro não há que investigar ou fazer a estimativa dos prejuízos verificados, que podem não existir.
II - O não cumprimento de um contrato-promessa, com as suas legais consequências, não resulta sempre e somente da recusa de celebração do contrato prometido, mas do não cumprimento das várias cláusulas a que se deve obedecer antes do contrato definitivo; designadamente a recusa do réu em assinar a requisição/declaração para o registo provisório da constituição da hipoteca, indispensável para o Autor obter o empréstimo bancário solicitado, previsto no contrato.