Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006719 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199702180003711 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART798. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/09/29 IN CJ ANOXVII TIV PAG79. | ||
| Sumário: | I - Para a perda do sinal ou a sua restituição em dobro não há que investigar ou fazer a estimativa dos prejuízos verificados, que podem não existir. II - O não cumprimento de um contrato-promessa, com as suas legais consequências, não resulta sempre e somente da recusa de celebração do contrato prometido, mas do não cumprimento das várias cláusulas a que se deve obedecer antes do contrato definitivo; designadamente a recusa do réu em assinar a requisição/declaração para o registo provisório da constituição da hipoteca, indispensável para o Autor obter o empréstimo bancário solicitado, previsto no contrato. | ||