Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1936/2006-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: REGISTO PREDIAL
TÍTULO
RECTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Nos termos do art. 121º, nº2, do CRP, deve ser rectificado o registo lavrado com base em título insuficiente, para prova legal do facto registado.

Ainda que o despacho de rectificação do Conservador do Registo predial seja proferido em data posterior à de um registo de aquisição do prédio, tal não obsta à reposição da verdadeira situação registral do prédio, principal objectivo que o registo predial visa garantir, sem prejuízo, naturalmente, dos eventuais direitos que possam assistir aos titulares inscritos, a ser exercitados em acção comum.

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa


1. A e B vieram interpor o presente recurso contencioso do despacho de 12/7/2006, da Sra. Conservadora do Registo Predial que, relativamente ao pedido de rectificação de registo requerido por “C, SA”, quanto ao prédio misto descrito sob o n.0, sito, indeferiu o pedido no que respeita ao cancelamento das inscrições G-1 e G-2, deferindo a pretensão da C quanto aos cancelamentos das inscrições C-1, F-1, F-2 e F-3.

Alegam, os recorrentes, em síntese, que:

Por escritura pública outorgada em 13/3/2003, os recorrentes adquiriram ao titular inscrito, F, o direito de propriedade relativamente ao prédio supra mencionado.

A venda foi feita livre de ónus e encargos, com excepção da penhora provisória por natureza, registada pela inscrição F-4, para garantia da quantia exequenda de € 3.733,86, em que é exequente, a C, e executado, J, única penhora que constava da certidão do registo predial, emitida em 11/3/2003, exibida perante o notário que lavrou a escritura.

Posteriormente à data daquela escritura, a C requereu a rectificação do registo, de modo que passasse a constar relativamente ao prédio atrás aludido a inscrição da propriedade a favor de N, bem como o registo de uma hipoteca e de duas penhoras e ainda o cancelamento da inscrição G-2 (a favor de F).

A Sr.ª Conservadora indeferiu o pedido da C quanto ao cancelamento das inscrições G-1 e G-2 e deferiu a sua pretensão quanto aos cancelamentos das inscrições C-1, F-1, F-2 e F-3.

Os recorrentes adquiriram o imóvel com base na presunções fornecidas pelo registo, sendo terceiros adquirentes de boa fé, protegidos pelo art. 122º, nº2, do CRP, que visa tutelar direitos adquiridos a título oneroso, anteriores ao registo da rectificação.

As penhoras não lhes são oponíveis, porque não foram registados antes do registo da sua aquisição do imóvel.

As rectificações ordenadas contrariam o princípio do trato sucessivo.

2. A C respondeu, suscitando, como questão prévia, a inadmissibilidade do recurso, concluindo pela improcedência do recurso.

3. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

4. Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso, confirmando o despacho da Sr.ª Conservadora do Registo Predial .

5. Inconformados, agravam os recorrentes e, em síntese conclusiva, dizem:

A sentença é nula, nos termos do art. 668º, b), e 659º, do CPC.

Os cancelamentos foram efectuados com base na certidão da sentença,  onde se certificava que a mesma tinha transitado em julgado.

Por isso, os cancelamentos não são nulos, por insuficiência de título.

A nulidade dos actos de registo só pode ser declarada por decisão judicial, o que não ocorreu.

Os recorrentes adquiriram o prédio de boa fé, não podendo ser-lhes opostos os vícios do registo, por serem terceiros de boa fé.

6. Nas contra-alegações, o Ministério Público pronuncia-se pela manutenção da sentença recorrida.

7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

8. É a seguinte a factualidade dada como provada:

1.Em 13 de Março de 2003, no Cartório Notarial  foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, a fls. 5 e segs. do livro de escrituras diversas  nos termos da qual D, em representação de F e mulher P declarou vender a A, casada com B, pelo preço de setenta e cinco mil euros, livre de ónus e encargos, com excepção da penhora registada pela inscrição F, o prédio misto denominado "L", sito na freguesia e concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número , registado a favor dos representados pela inscrição G-dois, com a parte urbana inscrita na matriz sob o artigo  e a parte rústica inscrita na matriz sob o artigo  da Secção .

2.0 prédio referido em 1., foi objecto das seguintes inscrições:
-G-1 – Ap. 13/950127, Aquisição a favor de N;
-C-1 – Ap. 01/950508, Hipoteca Voluntária a favor do Banco, SA;
-F-1 – Ap. 06/271101, Penhora e favor Banco, SA;
-F-2 – Ap. 11/04012002, Penhora a favor de Banco, SA;
-F-3 – Ap. 03/130502, Penhora a favor de C, SA;
-G-2 – Ap. 22/270281, Aquisição a favor de F com P;
-F-4 – Ap. 02/121202, Penhora, provisória por natureza, a favor de C, SA;
-G-3 – Ap. 02/310303, Aquisição, provisória por natureza, a favor de A, casada com B.

3.Pelas Ap. 15/160702, 16/160702, 17/160702, 18/160702 e 19/160702, foram canceladas as inscrições G-1, C-1, F-1, F-2 e F-3.

4.Pela Ap. 16/230205 foi convertida a inscrição F-4 referida em 2.

5.A C, SA veio, em 31.3i2003, junto da Sra. Conservadora do Registo Predial , requerer a rectificação das inscrições G-1, C-l, F-1, F-2 e F-3 e G-2, no sentido de passar a constar «recusadas as primeiras» e «provisória por dúvidas» a inscrição G-2.

6.0 título que serviu de base ao cancelamento das inscrições G-1, C-1, F-1, F-2 e F-3 foi uma certidão judicial emitida pelo Juízo do Tribunal , no âmbito do processo nº , em que foram partes, como autores, F e P, e réus, N e S.

7.A inscrição G-2, teve ainda como fundamento essa mesma sentença judicial.

8.A sentença referida em 6. foi revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de 22.6.2004, (que absolveu os réus da instância) onde se reconheceu que, numa acção de condenação em que se pretende a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda de um imóvel já registado a favor do comprador (com a invocação de que a venda é nula, por simulada), sobre o qual se encontra inscrita uma hipoteca voluntária constituída depois por este a favor de um terceiro, é necessária a intervenção não só do comprador e do vendedor, mas também do credor hipotecário, sob pena de ilegitimidade.

9.Por despacho da Sra. Conservadora do Registo Predial proferido no seguimento da rectificação referida em 5., foi indeferido o cancelamento da inscrição G-1 e G-2 e ordenada a rectificação das inscrições C-1, F-1, F-2 e F-3, no sentido de passar a constar em todas elas a indicação de "recusado o cancelamento".

9. Da nulidade da sentença

Sustentam os apelantes que a sentença é nula, nos termos do art. 668º, als. b) e 659º, CPC.

Sem qualquer razão.

Na verdade, a sentença está devidamente fundamentada 8de fato e de direito), sendo que a nulidade invocada só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável.

10. É manifesta a improcedência do recurso.

Na verdade, como se decidiu na sentença recorrida, entre a data da celebração da escritura de compra e venda do imóvel a que os autos respeitam (13/3/2003) e a data da inscrição da respectiva aquisição a favor dos ora recorrentes (31/3/2003) foi registada a pendência de um pedido de rectificação formulado pela C, quanto às inscrições G-1, G-2, C-l, F-1, F-2 e F-3.

Como fundamento desse pedido de rectificação, apresentado na Conservatória do Registo Predial, em 31/3/2003, alegou a C, além do mais, que a sentença que serviu de base ao cancelamento não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso para a Relação.

As inscrições atrás aludidas tinham sido efectivamente canceladas (em 16/7/2002), por força da sentença proferida em 11/1/2002, no proc., do Tribunal Judicial, na qual se decidiu:

- «Declarar nulo o acto notarial translativo de propriedade para o réu nessa acção (N);

- Ordenar o cancelamento de todas as inscrições posteriores à inscrição a favor de F e mulher», que figuravam como autores.

- Declarar nulo o negócio de mútuo celebrado entre os réus, N e S.»

Esta sentença veio, entretanto, a ser revogada por acórdão de 22/6/2004, do Tribunal da Relação, transitado em julgado – cf. certidão de fls. 54 e ss dos autos.

Ou seja: O cancelamento das inscrições atrás aludidas foi lavrado com base em título insuficiente para prova legal do facto registado, o que determina a sua nulidade (art. 16º, al. b), do CRP). O registo lavrado nestas condições deve por isso ser rectificado – art. 121º, nº2, do CRP.

Note-se, além disso, que o despacho da Sr.ª Conservadora (que, no essencial, reproduz os argumentos do Acórdão da Relação de  consubstancia afinal a execução de uma decisão judicial, transitada em julgado.

É certo que aquele acórdão, bem o despacho de rectificação da Sr.ª Conservadora foram proferidos em data posterior à do registo de aquisição do prédio pelos recorrentes.

Tal não obsta, porém, à reposição da verdadeira situação registral do prédio, principal objectivo que o registo predial visa garantir, sem prejuízo, naturalmente, dos eventuais direitos que possam assistir aos recorrentes, verificados os respectivos pressupostos, na sequência das aludidas vicissitudes. Não podem é ser exercitados neste processo, que apenas cuida de saber se o acto praticado pela Conservatória do Registo Predial está conforme à lei.

E disso não pode haver dúvidas.

10. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes.

            Lisboa 30 de Junho de 2009

            Maria do Rosário Morgado
            Rosa Ribeiro Coelho
            Maria Amélia Ribeiro