Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006726
Nº Convencional: JTRL00023318
Relator: MOREIRA CAMILO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DETERIORAÇÃO
Nº do Documento: RL199511020006726
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 8644/922
Data: 10/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART4 ART64 N1 D.
CCIV66 ART1043.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/01/24 IN BMJ N243 PAG254.
AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37.
Sumário: I - Para efeitos de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alínea d) no n. 1 do artigo 64 do RAU, são deteriorações consideráveis aquelas que revestem um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticados;
II - Para avaliar da verificação daquela causa de resolução, só em cada caso concreto se poderá decidir se existem estragos importantes ou danos avultados;
III - A instalação pela arrendatária de um aparelho de ar condicionado no "hall" de entrada do locado não constitui qualquer deterioração;
IV - Mesmo que o aparelho seja perigoso - por provocar sobreaquecimento - não dá ao senhorio o direito de resolução do contrato, mas apenas, e eventualmente, o direito de o mandar retirar.