Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023318 | ||
| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DETERIORAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199511020006726 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8644/922 | ||
| Data: | 10/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART4 ART64 N1 D. CCIV66 ART1043. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/01/24 IN BMJ N243 PAG254. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de resolução do contrato de arrendamento com fundamento na alínea d) no n. 1 do artigo 64 do RAU, são deteriorações consideráveis aquelas que revestem um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticados; II - Para avaliar da verificação daquela causa de resolução, só em cada caso concreto se poderá decidir se existem estragos importantes ou danos avultados; III - A instalação pela arrendatária de um aparelho de ar condicionado no "hall" de entrada do locado não constitui qualquer deterioração; IV - Mesmo que o aparelho seja perigoso - por provocar sobreaquecimento - não dá ao senhorio o direito de resolução do contrato, mas apenas, e eventualmente, o direito de o mandar retirar. | ||