Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR RECURSO ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2010 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Para recorrer, não basta ter legitimidade; é necessário também possuir “interesse em agir” (art.º 401.º, n.º 2, do CPP), sendo que este é o interesse em recorrer ao processo, na perspectiva de o direito do recorrente estar necessitado de tutela II - A advertência efectuada, em cumprimento do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para a mera possibilidade de, em sede de decisão final, vir a ser tida em conta certa nova factualidade, mais não representa do que a possibilidade que é dada à defesa de se preparar para essa nova factualidade, requerendo, caso assim se entenda, produção de nova prova. III - Tal advertência não tem qualquer outro conteúdo decisório, posto que, embora qualificando tais novos factos como alterações não substanciais, não é uma decisão no sentido de pronúncia definitiva sobre certo caso de vida. IV - Só quando o Tribunal decidir sobre a verificação, ou não, de tais factos (quando os julgar provados, ou não provados) é que a defesa poderá questionar, em sede de recurso, se os mesmos eram, ou não, legalmente (in)admissíveis, à luz das imposições dos artgs. 358.º e 359.º, do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. No processo n.º .../04 da ….ª Vara Criminal de Lisboa foi em 12/05/2009 (fls. 31006-31008 dos autos principais e fls. 8 a 10 desta reclamação), ao abrigo do disposto nos artgs. 399.º e 400.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, proferido despacho de não admissão dos recursos interpostos a fls. 29819 e 30458 dos autos principais, pelo arguido F…, por se ter entendido que as decisões de que o arguido pretendia recorrer (as proferidas no âmbito das audiências de julgamento de dia 24/10/2008 e de 13/02/2009) eram irrecorríveis, quer por se considerar que se estaria perante despachos de mero expediente (art.º 400.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal), quer por se entender que o arguido não tinha interesse em agir, dado que nenhuma decisão foi contra o mesmo proferida (art.º 401, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal). 2. O arguido, ora reclamante, não avança no âmbito da presente reclamação com qualquer argumento factual ou jurídico que abale ou ponha em causa o despacho reclamado, antes se limitando a fazer considerações direccionadas ao conteúdo dos despachos de que pretende recorrer e que não podem ser alvo de apreciação nesta sede. Tal bastaria, para que se julgasse insubsistente a reclamação por falta de indicação das razões que levam o reclamante a reclamar, uma vez que, atento o disposto no n.º 3, do art.º 405.º do Código de Processo Penal, o reclamante encontra-se obrigado a expor as razões que justificam a admissão. Sempre se dirá porém que tem inteira razão a Senhora juíza ao não admitir o recurso em causa, fundamentalmente porque o arguido não tem, face aos despachos proferidos e de que pretendia recorrer, interesse em agir, uma vez que aqueles não o prejudicam minimamente. Vejamos. Nos termos dos artg. 399º e 401º, n.º 1, al. b), Código de Processo Penal o arguido tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões contra ele proferidas, não podendo recorrer quem não tiver interesse em agir (art.º 401º, n.º 2 do Código de Processo Penal). As decisões de que o arguido pretendia recorrer constam de fls. 142 a 158 desta reclamação, e traduzem-se em despachos em que a Senhora Juíza, adverte o(s) arguido(s), bem como a acusação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “para a possibilidade de, em sede de decisão final, vir a ser tida em conta” determinada factualidade que então elenca. Relembre-se que o indicado art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estipula o seguinte: “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.” Como se escreveu na reclamação n.º 3912/08 da 3.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa: “… para recorrer, não basta ter legitimidade; é necessário também possuir “interesse em agir” (art.º 401.º, n.º 2, do CPP). E o “interesse em agir” é o interesse em recorrer ao processo, na perspectiva de o direito do recorrente estar necessitado de tutela. Mas “não se trata de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago. É antes algo de intermédio: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária” (Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 1988, pp. 32 e 33). Será na perspectiva dada pelo recurso e perante os efeitos pretendidos com o mesmo em confronto com o sistema legal que regula a área da pretensão formulada que se poderá aferir do interesse do recorrente em agir.” Ora, no caso em apreço, e como muito bem foi referido na decisão reclamada “a advertência que foi efectuada em cumprimento do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o foi para a «mera possibilidade de, em sede de decisão final, vir a ser tida em conta» certa nova factualidade. Quer isto dizer que em tal comunicação se está apenas a conceder à defesa a oportunidade de se preparar para essa mesma nova factualidade, requerendo, caso assim se entenda, produção de nova prova. Porém em si mesma tal advertência não tem qualquer outro conteúdo decisório, posto que, embora qualificando tais novos factos como alterações não substanciais, não é uma decisão no sentido de pronúncia definitiva sobre certo caso de vida. O Tribunal ainda não tomou qualquer decisão sobre a verificação ou não de certos factos. E só quando assim suceder e perante os factos concretamente dados como provados pelo Tribunal Colectivo cumprirá à defesa questionar, em sede de recurso, a consideração de certos factos como legalmente (in)admissíveis, à luz das imposições dos artgs. 358.º e 359.º, do Código de Processo Penal.” Subscrevemos na íntegra o teor das afirmações acabadas de citar e poderemos apenas acrescentar que com base nelas apenas se poderá concluir que o arguido, face aos despachos proferidos, não tem efectivamente interesse em agir, na medida em que a decisão em causa não afecta nenhum direito seu a exigir qualquer tutela. Para finalizar, refira-se que a questão da constitucionalidade aflorada pelo reclamante é feita no sentido de considerar serem inadmissíveis alterações à acusação – Princípio da Vinculação Temática – o que será matéria de discussão no âmbito do eventual recurso que possa recair sobre a sentença final, onde a questão seja colocada, mas que não se prende com a presente reclamação, uma vez que aqui se não aprecia tal matéria. Pelo que se deixa expresso há pois que concluir não assistir razão ao reclamante, pois que o mesmo não é detentor de interesse em agir nos recursos que interpôs. 3. Assim, face a todo o exposto, indefere-se a reclamação. Custas pelo reclamante. Notifique. Lisboa, 11 de Janeiro de 2010 José Maria Sousa Pinto (vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) |