Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1593/08.0TJLSB.L1-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: ACÇÃO INIBITÓRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2010
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A alteração do clausulado contratual geral, com retirada de cláusula geral proibida não determina a falta de interesse em agir nem a inutilidade superveniente da acção inibitória intentada pelo Ministério Público.
(Sumário do Relator -A.S.A.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I - O MINISTÉRIO PÚBLICO

intentou contra

BANCO, SA,
acção declarativa com processo sumário visando a declaração de nulidade de um segmento de uma cláusula contratual geral aposta pela R. em contratos que celebra e a sua condenação em abster-se de a utilizar.

A R. contestou e alegou que a referida cláusula já não integra os contratos que apresenta, tendo sido voluntariamente retirada, perdendo utilidade a acção inibitória.

Foi proferida decisão julgando a acção procedente e (após reparação de nulidade da sentença oportunamente arguida) declarando nulo o segmento de uma cláusula contratual nos termos do qual “a taxa actualizada será arredondada ao ¼ de ponto percentual superior”. Foi ainda a R. condenada a dar publicidade à proibição.

Apelou a R. e concluiu que:
a) Existe nulidade decorrente da não apreciação da questão da inutilidade superveniente da lide, em virtude da qual o reconhecimento judicial da nulidade do segmento 3º da Cláusula 4ª se mostrava prejudicado com a entrada em vigor do Dec. Leis n° 240/06 de 22-12 e do Dec. Lei nº 171/07 de 8-5 (alteração das regras sobre o arredondamento da taxa de juro).
b) O referido segmento já não fazia parte do clausulado desde os finais de Agosto de 2007, e já no 1° trimestre de 2007 o contrato tinha sido descontinuado e a R. passou a utilizar as novas regras nos contratos em curso de execução, disso dando conhecimento aos Clientes.
c) No caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide – art. 287º, al. e) do CPC, o Tribunal fica dispensado de pronúncia sobre o tema a decidir, não condenando ou absolvendo, por se mostrar satisfeito o fim útil e último do pedido, o que manifestamente, é o caso.
d) O objecto da acção desapareceu quer no sentido material (existência de cláusulas) quer no sentido intencional (propósito ou predisposição do uso).
e) Esta falta de objecto, por inexistência do segmento da cláusula em questão, por iniciativa da. R. e em cumprimento dos novos dispositivos legais, conduz à não verificação do pressuposto processual do interesse em agir.
f) Inexiste o uso a que a acção inibitória se destina e mesmo em relação aos contratos já celebrados, sendo certo que a acção inibitória não é meio adequado para decidir da nulidade de cláusulas incluídas em contratos celebrados antes da decisão da acção inibitória, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 25° e 32°, n° 2, da LCCG.
g) A invocação de que sempre a cláusula em causa vigorou nos contratos por determinado lapso de tempo e aí produziu efeitos é contraditória com o fim da acção inibitória, já que esta visa proibir cláusulas contratuais elaboradas para utilização, e não impedir, antes da verificação dessas cláusulas, que alguém as possa imaginar ou perspectivar.
h) A fiscalização processa-se no âmbito de um litígio referente a cláusulas de um contrato concluído entre determinado utilizador e o seu parceiro negocial.
i) Uma vez que estão em jogo uma ou várias estipulações referentes a um concreto contrato celebrado entre dois individualizados sujeitos, que se opõem num diferendo onde se questiona a vigência ou validade de tal ou tais estipulações deveria o tribunal ter-se abstido de conhecer do pedido, atenta a matéria da excepção - inutilidade superveniente da lide – já que a acção, objecto do presente recurso, deixou de ser idónea á obtenção do efeito jurídico pretendido pelo autor.

Houve contra-alegações.

II - Factos provados:
1. A R. encontra-se matriculada sob o nº e com a sua constituição inscrita na 1ª Secção da CR e tem por objecto social "realização de operações bancárias e financeiras e prestação de serviços conexos".
2. No exercício de tal actividade procedia à celebração do contrato de financiamento para aquisição a crédito.
3. Para tanto, apresentava aos interessados que com ela pretendiam contratar um clausulado já impresso, previamente elaborado, com o título de "contrato de financiamento para aquisição a crédito".
4. O referido clausulado contém uma 1ª página impressa com espaços em branco destinados apenas à identificação dos adquirentes, do bem ou serviço sobre o qual incide o financiamento, do valor a financiar, taxa de juro aplicável (TAEG), data do início do contrato e forma de pagamento (nomeadamente número e valor das prestações e modalidade de pagamento).
5. As restantes 4 páginas impressas não contém quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção do reservado ao valor do imposto de selo (cláus. 19ª) e dos reservados à data e às assinaturas dos adquirentes e do financiador.
6. Na 1ª página pode ler-se: "é celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Financiamento de aquisição a Crédito, subordinado á legislação aplicável e ao seguinte clausulado ..."
7. É o seguinte o texto da cláusula 4ª sob a epígrafe "Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - TAEG":
"1. A referida taxa indicada no nº 3 da cláusula 2ª, foi calculada em conformidade com o disposto n° DL 359/91 de 21-9.
2. Esta taxa será variável, tendo por indexante a Eurib. 12 meses fixada para o primeiro período, sendo revista sucessivamente por iguais períodos, no penúltimo dia do período de referência fiado desde que o indexante tendo sofrido uma variação superior a 00,25%.
3. A taxa actualizada será arredondada ao ¼ de ponto percentual ou superior".
8. Com esta cláusula a R. impunha ao contratante aderente o arredondamento da taxa de juro sempre para valor igualou superior, e nunca para valor inferior, o que significa que o arredondamento nunca era feito em desfavor da R., mas apenas em prejuízo do contratante aderente.
9. Trata-se de uma cláusula que provoca um desequilíbrio desproporcionado em detrimento do contratante aderente, consubstanciado num prejuízo económico para este, e, em contrapartida, um benefício exclusivo da R., que arrecada a taxa de juro incrementada.
10. A R., a partir de finais de Agosto de 2007, alterou o contrato dos autos, em matéria de arredondamento da taxa de juro, em conformidade com o Dec. Lei nº 240/06 (ex vi Dec. Lei nº 171/07).
11. Assim, o segmento nº 3 da cláusula já não fazia parte dos contratos que a R. celebrava com os seus clientes, a partir de finais de Agosto de 2007 e, em qualquer dos casos, já no 1º trimestre de 2007, o contrato objecto da presente acção tinha sido descontinuado.
12. E, com a entrada em vigor do Dec. Lei nº 171/07 (Julho de 2007), que estendeu aos restantes contratos de crédito, as regras sobre o arredondamento da taxa de juro, fixadas pelo Dec. Lei nº 240/06, passou a R. a utilizar as novas regras, nos contratos em vigor.

III - Decidindo:
1. O recurso de apelação interposto pela R. suscita as seguintes questões:
a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à apreciação da inutilidade da lide;
b) Falta de interesse em agir no que respeita à proibição de uma cláusula que já foi afastada do clausulado geral;
c) Inadequação da acção inibitória para a declaração de nulidade da cláusula com efeitos em processos já celebrados.

2. A R. teve em vigor um clausulado geral que utilizava em contratos celebrados com terceiros no qual se previa, além do mais, que:
1. A referida taxa indicada no nº 3 da cláusula 2ª, foi calculada em conformidade com o disposto n° DL 359/91 de 21-9.
2. Esta taxa será variável, tendo por indexante a Euribor 12 meses fixada para o primeiro período, sendo revista sucessivamente por iguais períodos, no penúltimo dia do período de referência fiado desde que o indexante tendo sofrido uma variação superior a 00,25%.
3. A taxa actualizada será arredondada ao ¼ de ponto percentual ou superior”.
Foi em relação ao 3º segmento da referida cláusula que foi interposta a acção inibitória intentada em 14-7-08.
A R. reconheceu a nulidade de tal segmento que, além disso, contraria o que foi expressamente proibido em lei posterior. Por isso mesmo tal segmento foi retirado do clausulado a partir de finais de Agosto de 2007.

3. Alega a R. a nulidade da sentença por não ter sido nela apreciada a questão da inutilidade superveniente da lide suscitada na contestação.
Não procede esta arguição, já que se refere na sentença que, apesar da exclusão do segmento do clausulado dos contratos celebrados a partir de Agosto de 2007, mantinha “todo o interesse uma eventual declaração da nulidade” (fls. 66), argumento bastante para se considerar que a questão suscitada foi objecto de apreciação, ainda que de natureza sintética.

4. Não procede o argumento de que a sentença inibitória não colhe da matéria de facto provada o pressuposto processual do interesse em agir.
A tese da R., parecendo formalmente correcta, peca pelo excesso de simplismo.
Invoca a seu favor o Ac. do STJ de 23-4-02 (www.dgsi.pt) que, na verdade, assumiu a referida tese, à qual igualmente adere Lebre de Freitas, BMJ 426º, pág. 14, nota 1.
Porém, outros argumentos de não menos valia podem ser utilizados no sentido inverso, os quais vêm sendo expressos em diversos arestos, designadamente nos Acs. do STJ de 11-10-05 e de 19-9-06 (www.dgsi.pt) e de 14-2-02, CJSTJ, tomo I, pág. 100, que respondem de forma mais correcta ao desafio colocado pelo confronto entre a situação de facto e os preceitos de ordem substantiva atinentes à acção inibitória e os preceitos adjectivos relacionados com o interesse em agir ou com a utilidade dos mecanismos jurisdicionais.
Essa mesma tendência para a manutenção da utilidade prático-jurídica da acção inibitória, malgrado a espontânea exclusão de cláusulas contratuais legalmente proibidas, encontra-se nos Acs. da Rel. de Lisboa, de 9-2-99, CJ, tomo I, pág. 109, de 26-2-01, CJ, tomo III, pág. 127, ou de 16-1-01 e, mais recentemente, no acórdão de 2-7-09 (www.dgsi.pt)

5. É verdade que o interesse das acções inibitórias se afere essencialmente pela sua projecção no futuro, com emanação de uma sentença inibitória que representa uma proibição reforçada de inserção de cláusulas absoluta ou relativamente proibidas em clausulado geral de contratos.
Mas não se resume a tal o objectivo do legislador que levou a prever a acção inibitória e a conferir legitimidade activa ao Ministério Público e às demais entidades previstas no art. 26º da LCCG.
Com efeito, nos termos do art. 32º, nº 1, do mesmo diploma, a sentença tem ainda como efeito a proibição de inserção ou de recomendação das cláusulas proibidas ou de outras substancialmente equiparadas em contratos que o demandado venha a celebrar.
Ora, este concreto efeito de prevenção e de antecipada proibição de actuações futuras aos e alcança a partir da mera actuação espontânea do proponente traduzida na exclusão de cláusulas ou na alteração do teor do clausulado geral, o qual apenas pode decorrer de uma sentença judicial que, com força de caso julgado, possa exercer efeitos vinculativos em relação ao demandado e possa ser usada pelo demandante para sustentar as consequências de ordem jurídica que decorrem da proibição se acaso esta não for respeitada.
A solução defendida pela apelante não afastaria o risco – que, em abstracto, não poderá deixar de ser ponderado - de os proponentes em geral se libertarem dos efeitos de uma injunção judicial mediante uma aparente e transitória modificação do teor do clausulado, para, logo de seguida, reincindirem e frustrarem os objectivos projectados pelo legislador em relação à proibição de certas cláusulas com efeitos directos para o contraente infractor.

6. Além disso, nos termos do art. 32º, nº 2, do mesmo diploma, a sentença que julgue procedente uma acção de inibição e que incidentalmente aprecie a nulidade do clausulado geral pode ser invocada ainda por terceiros.
Apesar de não terem intervindo como demandantes, por falta de legitimidade directa, nos termos do art. 26º, a lei reconhece-lhes a faculdade de, em relação a contratos já celebrados ou a celebrar que incluam as cláusulas expressamente proibidas ou cláusulas substancialmente equiparadas, invocarem a declaração incidental de nulidade contida na decisão inibitória. Invocação essa que tanto pode servir para sustentar a reposição de prestações indevidamente fixadas ao abrigo de cláusulas proibidas como para fundar a condenação do demandado no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos do art. 33º.
Ora, nenhum destes efeitos se extrairia se uma decisão que, com base na alegada inutilidade da acção inibitória ou da pretensa falta de interesse em agir, determinasse a extinção da instância. Afinal esta extinção da instância não passaria de uma decisão formal, com efeitos circunscritos à instância processual, sem vinculação da R. apelante a qualquer decisão de mérito e sem possibilidade de esta aproveitar a terceiros interessados.

7. É verdade que a Directiva 98/27/CE admite, no seu art. 5º que os Estados-Membros possam “prever ou manter em vigor disposições que estipulem que a parte que tenciona intentar uma acção inibitória só o poderá fazer depois de ter tentado pôr termo à infracção, em consulta com o requerido ou com o requerido e uma entidade competente na acepção da al. a) do art. 3º …”.
Trata-se, porém, de uma disposição que se limita a conceder a cada Estado-Membro uma faculdade, sem ter carácter impositivo, sendo que no caso português a mesma não foi acolhida na legislação nacional de transposição.
Por isso, acaba por prevalecer o que se dispõe no art. 7º da mesma Directiva, ou seja, que “a presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção pelos Estados-Membros de disposições que garantam às entidades competentes e a quaisquer interessados uma faculdade de acção mais ampla no plano nacional”, faculdade que pode percepcionar-se através da existência de mecanismos como o que permite a terceiros aproveitarem-se da declaração incidental da nulidade.

8. Por certo que uma decisão de extinção formal da instância, sem pronúncia judicial sobre a natureza proibida do segmento do clausulado e sem a imposição à R. de uma inibição conviria a esta. Além de a libertar de uma acção de condenação na prestação de facto negativo, evitaria o efeito acessório de publicitação da decisão e o registo da cláusula proibida.
Mas este é um interesse particular que não encontra correspondência no ordenamento jurídico nem responde à necessidade de prevenir a inserção em clausulado contratual de cláusulas proibidas ou de outras que tenham teor substancialmente idêntico.
Por conseguinte, sem embargo de se registar a actuação espontânea da R. na alteração do clausulado, daí não decorre uma perda de utilidade da presente acção nem a extinção do seu interesse, pois que, como bem refere o Ministério Público, apesar de o segmento da cláusula ser proibido, tal não inibiu a R. de a integrar no clausulado geral que foi apresentando aos clientes que consigo contrataram ou pretenderam contratar.

IV - Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da R. apelante.
Notifique.

Lisboa, 8 de Julho de 2010

António Santos Abrantes Geraldes